| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3202 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de alvarás para realização de eventos em áreas públicas no Município de Votorantim, estabelece critérios objetivos quanto a horários, controle de poluição sonora, fiscalização e penalidades, e dá outras providências. |
| native_id | 4640 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 1 LEI ORDINÁRIA N.º 3.202, DE 20 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a concessão de alvarás para realização de eventos em áreas públicas no Município de Votorantim, estabelece critérios objetivos quanto a horários, controle de poluição sonora, fiscalização e penalidades, e dá outras providências. WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de alvarás para a realização de eventos em áreas públicas no Município de Votorantim, estabelecendo critérios objetivos quanto a horários, controle de emissão de ruídos, fiscalização e aplicação de penalidades. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – evento: toda atividade organizada em área pública que envolva reunião de pessoas, incluindo shows musicais, apresentações culturais, festivais, feiras e similares; II – organizador: pessoa física ou jurídica responsável pela realização do evento; III – poluição sonora: emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos por normas técnicas aplicáveis. CAPÍTULO II - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Art. 3º A realização de eventos em áreas públicas dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mediante expedição de alvará. Art. 4º O pedido de alvará deverá ser instruído com: I – identificação do organizador; II – descrição do evento; III – local, data e horário pretendidos; IV – estimativa de público; V – estrutura a ser instalada; VI – plano de controle de ruídos, quando houver emissão sonora; VII – assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO III - DOS HORÁRIOS Art. 5º Os eventos realizados em áreas públicas deverão observar os seguintes limites de horário de até 01h00 (uma hora da madrugada). § 1º Fica permitido no período da realização da Festa Junina de Votorantim, evento de grande porte para economia local, a extensão no horário de funcionamento para os comerciantes locais, desde que também respeitado os limites no controle de ruídos sonoros e as demais leis municipais. § 2º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, o Poder Executivo poderá restringir os horários em razão do interesse público, devidamente justificado. CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE RUÍDOS Art. 6º A emissão de ruídos decorrente de eventos deverá observar: I – os limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT aplicáveis; Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 2 II – legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente; III – demais normas técnicas reconhecidas aplicáveis à matéria. Art. 7º O organizador comprometer-se-á, mediante assinatura do Termo de Compromisso, a: I – respeitar os limites de emissão sonora; II – adotar medidas mitigadoras de impacto acústico, se o caso; III – permitir a fiscalização e medição de ruídos. CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO Art. 8º Compete ao órgão municipal competente: I – fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei; II – realizar a medição dos níveis de ruído; III – lavrar autos de infração, quando constatadas irregularidades. Parágrafo único. A medição de ruídos deverá ser realizada por servidores capacitados ou por meio de equipamentos adequados. CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 9º Constatada infração às disposições desta Lei, o organizador será intimado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 10. As infrações sujeitam o infrator às seguintes penalidades, observada a gravidade: I – advertência; II – multa; III – suspensão do evento; IV – cassação do alvará. § 1º A multa será fixada em valor proporcional à gravidade da infração, nos termos de regulamento. § 2º Em caso de risco à ordem pública, saúde ou segurança, poderá ser determinada a suspensão imediata do evento. § 3º A reincidência poderá ensejar a cassação do alvará. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 20 de maio de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 3 ANEXO ÚNICO TERMO DE COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO EM ÁREA PÚBLICA Pelo presente instrumento, o(a) organizador(a) abaixo identificado(a): Nome/Razão Social: ____________________________ CPF/CNPJ: ___________________________________ Evento: _____________________________________ Local: ______________________________________ Data: _______________________________________ DECLARA, para todos os fins legais, que: - Cumprirá integralmente as disposições da Lei Municipal que regulamenta eventos em áreas públicas; - Respeitará os limites de emissão de ruídos previstos nas normas da ABNT e demais normas aplicáveis; - Adotará medidas para minimizar impactos à vizinhança; - Permitirá e colaborará com a fiscalização municipal; - Tem ciência de que o descumprimento das normas poderá ensejar penalidades, inclusive multa e cassação do alvará. - E, por estar ciente e de acordo, firma o presente Termo. Votorantim, ___ de __________ de 20__. Assinatura do Organizador