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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaEstabelece como essenciais as atividades das igrejas e dos templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública no Município de Ângulo e dá outras providências.
native_id1446

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-14 Trâmite Encerrado — —
2021-07-14 Proposição transformada em lei — LEI Nº 1317/2021 – LEGISL
2021-06-29 Aguardando promulgação da lei C —
2021-06-28 Proposição aprovada C —
2021-06-21 Proposição aprovada em 1º turno P —
2021-06-21 Incluir na Ordem do Dia P —
2021-06-21 Aguardando emissão de parecer da comissão B —
2021-06-01 Aguardando Parecer Jurídico P —
2021-05-31 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2021-05-31 Aguardando Inclusão na Pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-28T19:37:07.064616-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-06-21T19:43:34.245649-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2021



SÚMULA: Estabelece como essenciais as atividades das igrejas e dos templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública no Município de Ângulo e dá outras providências.





A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:





Art. 1º Ficam estabelecidas como essenciais as atividades desenvolvidas pelas igrejas e templos de qualquer culto, no âmbito do município de Ângulo, em períodos de calamidade pública.



 §1º Durante o período de calamidade pública, não poderá ser determinada a interrupção integral das atividades religiosas presenciais e o fechamento de igrejas e templos, no município de Ângulo.



§2º As atividades religiosas deverão obedecer às normativas administrativas expedidas pelas autoridades competentes, desde que assegurada a liberdade de culto, na forma da Carta Magna (Constituição Federal-88), desde que não incompatíveis com o disposto no Parágrafo Único do art.2° desta Lei.



Art. 2º Durante o período de calamidade pública poderá ser imposta a limitação do número de frequentadores em atividades religiosas, desde que por decisão fundamentada da autoridade competente, assegurando-se o atendimento religioso presencial nestes locais.



Parágrafo único. A limitação do número de frequentadores das atividades religiosas presenciais, na forma do caput deste artigo, deverá assegurar o quantitativo mínimo de participantes correspondente a 30% (trinta por cento) da capacidade da instituição religiosa.



Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.



Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Levi Dos Santos Lima

Vereador-Autor





JUSTIFICATIVA



Prezados Vereadores,



O presente Projeto de Lei Legislativo visa estabelecer como essencial às atividades desenvolvidas pelas igrejas e templos de qualquer culto, no âmbito do Município de Ângulo-Pr., em períodos de calamidade pública.



Através da presente Lei, durante o período de calamidade pública não poderá ser determinada a interrupção integral das atividades religiosas presenciais e o fechamento de templos e de igrejas no Município.



No que se refere a essencialidade das atividades desempenhadas por igrejas e templos religiosos, diversos estados e municípios brasileiros já aprovaram leis que incluem as atividades dessas entidades como sendo serviços essenciais, garantindo-lhes o funcionamento mesmo diante do estado de calamidade.



Obviamente, as atividades religiosas deverão obedecer às normativas administrativas expedidas pelas autoridades competentes, desde que assegurada a liberdade de culto, na forma da Constituição Federal.



O art. 5° da Constituição Federal em seu inciso IV menciona que 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



( ...) ... VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;



Assim, pode-se deduzir do texto constitucional que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelas igrejas e templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades.



Ademais esses estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na organização social em momentos de crises, uma vez que além de oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações governamentais.



Cumpre ressaltar que durante o período de calamidade pública poderá ser imposta a limitação do número de frequentadores em atividades religiosas desde que por decisão fundamentada da autoridade competente, assegurando o atendimento religioso presencial nestes locais.



O projeto autoriza o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento. 



Por todas as razões expostas, conclamo a Vossas Excelências pela aprovação da presente proposição.







Edifício da Câmara Municipal de Ângulo, em 31 de maio de 2021.











Levi dos Santos Lima

Vereador - PSD







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