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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Ângulo, Estado do Paraná.
native_id2138

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Proposição transformada em lei
2025-07-29 Aguardando promulgação da lei 9420/2025
2025-07-28 Proposição aprovada C
2025-07-21 Aguardando 2º Turno de Votação C
2025-07-21 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-07-18 Incluir na Ordem do Dia B
2025-07-16 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-29T16:02:39.861811-03:00 Aprovado em 2º Turno e dispensada a 3º votação 8 0 0
2025-07-22T09:01:42.480358-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone (44) 3135-4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15 e-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2025
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras do Magistério do Município de
Ângulo, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovará e eu,
Alexandre de Sousa Profeta, Prefeito Municipal, sancionarei a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreira e remuneração dos
profissionais do magistério da rede municipal de ensino do município de Ângulo, Estado do Paraná.
Parágrafo único: As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta Lei
serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ângulo, Estado
do Paraná, e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino: conjunto de unidades escolares e órgãos que realizam atividades de
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
II – Profissionais do Magistério: conjunto de profissionais da educação básica, professor, professor de
educação física, professor de educação especial e professor de educação infantil, titulares de cargos
definidos nesta lei, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no
âmbito do ensino público municipal.
III – Professor: profissional do magistério cujas atribuições abrangem à docência e funções do
magistério do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
IV – Professor de Educação Infantil: profissional do magistério cujas atribuições abrangem à docência
e funções do magistério na Educação Infantil. V – Professor de Educação Física: profissional do magistério cujas atribuições abrangem, à docência
do componente curricular Educação Física e asfunções do magistério, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental (1º ao 5º ano).
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VI – Professor de Educação Especial: profissional do magistério cujas atribuições abrangem à docência
e funções do magistério no Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), na especialidade de Educação Especial
(Sala de Recurso Multifuncional). VII – Funções de Magistério: são consideradas funções de magistério as exercidas por profissionais do
magistério no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica, bem como em órgão municipal de educação, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de gestão educacional e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Dos Princípios da Carreira
Art. 3º A carreira dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Ângulo, tem como
princípios:
I – o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e formação
correspondente ao cargo;
II – a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
III – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV – a progressão vertical e horizontal, periódicas.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A carreira dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino do município de Ângulo,
Estado do Paraná, é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, de professor de
educação física, de professor de educação especial, e de professor de educação infantil, com número
de vagas, carga horária semanal, atribuições, definidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
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§ 1º A carreira dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino do município de Ângulo é
estruturada em 33 (trinta e três) níveis, dispostos de acordo com a Tabela de Vencimentos do
Professor (Anexo I), e com a Tabela Vencimentos do Professor de Educação Infantil (Anexo II).
§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se, por:
I – Cargo: o conjunto de atribuições, responsabilidades e remuneração específica para seus titulares.
II – Nível: o lugar da carreira onde se agrupam profissionais do magistério com mesmo cargo, com
responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o
critério de avaliação de desempenho e de nova habilitação.
III – Vencimento: é o valor devido pelas horas trabalhadas do primeiro ao último dia de cada mês dos
profissionais do magistério.
IV – Vencimento base: é cada nível que compõe as tabelas de vencimentos dos Anexos I e II desta
norma legal, excluídas quaisquer vantagens estabelecidas em Lei.
V – Remuneração: é o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias dos profissionais do magistério, estabelecidas em Lei.
Art. 5º Constitui requisito para ingresso na carreira dos profissionais do magistério, habilitação
específica para cada cargo de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996. § 1º Para a investidura ao cargo de professor e de professor de educação infantil, é necessário
comprovar formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, preferencialmente graduação
em pedagogia, e como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos
cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal, realizadas em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para o exercício das funções
de magistério.
§ 2º Para a investidura ao cargo de professor de educação física, é necessário que a graduação
supracitada no caput deste artigo, seja no curso de educação física, realizado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 3º Para a investidura ao cargo de professor de educação especial, é necessário comprovar curso de
pós-graduação, lato sensu, em educação especial, realizado em instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC).
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Subseção II
Das Posições de Enquadramento
Art. 6º Os níveis constituem a linha de progressão vertical na carreira dos profissionais do magistério,
e são designados de 1 (um) a 33 (trinta e três), conforme tabelas de vencimentos do professor e do
professor de educação infantil, respectivamente Anexo I e Anexo II desta Lei. Parágrafo único: Os níveis supracitados no caput do Art. 6º, terão um acréscimo de 3,0% (três por
cento) sobre o valor do nível imediatamente anterior.
Art. 7º Os níveis definem a habilitação necessária para ingresso e exercício de determinada atividade,
constituindo-se em um agrupamento de cargos com o mesmo requisito de capacitação, natureza,
complexidade, atribuições e responsabilidades. Art. 8º A investidura ao cargo dos Profissionais do Magistério instituídos nos termos desta Lei, dar-se- ão, da seguinte forma:
I – Professor e Professor de Educação Infantil, respectivamente, no nível 1 das Tabelas de Vencimentos
que constam nos Anexos I e II desta Lei.
II – Professor de Educação Física, no nível 6 da Tabela de Vencimento do Professor, que consta no
Anexo I desta Lei.
III – Professor de Educação Especial, no nível 9 da Tabela de Vencimentos do Professor, que consta no
Anexo I desta Lei.
Seção III
Da Progressão Vertical
Art. 9º A evolução da carreira do profissional do magistério, dar-se-á dentro das condições desta Lei,
mediante a progressão vertical.
Art. 10 Não terá direito a progressão vertical o profissional do magistério:
I – em estágio probatório;
II – aposentado;
III – em disponibilidade;
IV – em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;
V – que afastar-se do cargo por prisão judicial;
VI – que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão;
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VII – que durante o interstício da progressão tiver faltado ao serviço, injustificadamente, por 05 (cinco)
dias, contínuos ou não;
VIII – que afastar-se para exercício de mandato eletivo.
Art. 11 O profissional do magistério poderá progredir verticalmente através das seguintes maneiras:
I – progressão vertical por titulação;
II – progressão vertical por avaliação de desempenho.
Subseção I
Da Progressão Vertical por Titulação
Art. 12 A progressão vertical por titulação refere-se à mudança de um nível em decorrência de nova
formação acadêmica adquirida, por uma única vez, pelo profissional do magistério. § 1º O profissional do magistério, terá direito a primeira progressão vertical por titulação somente
após completar o período de estágio probatório, definido no Estatuto do Servidor Público do
município de Ângulo.
§ 2º O profissional do magistério, poderá requerer a progressão vertical por titulação de que trata
este artigo, em qualquer época, e vigorará a contar do mês subsequente aquele em que o interessado
apresentar o documento pertinente a nova formação acadêmica, endereçado ao Departamento
Recursos Humanos para os devidos procedimentos legais.
§ 3° O profissional do magistério enquadrado nos níveis das tabelas de vencimentos dos Anexos I e II
desta Lei, irá progredir 4 (quatro) níveis das referidas tabelas, quando obtiver formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de
conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação, realizado
em Instituições reconhecidas pelo MEC.
§ 4° O profissional do magistério enquadrado nos níveis das tabelas de vencimentos dos Anexos I e II
desta Lei, de acordo com o editado no §3º deste artigo, irá progredir 3 (três) níveis, quando obtiver
titulação em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, na área da educação, realizada em Instituições reconhecidas pelo MEC, decorridos
no mínimo, 180 (cento e oitenta dias) da aquisição da progressão vertical por titulação prevista no
§3°, deste artigo.
§ 5° O profissional do magistério enquadrado nos níveis das tabelas de vencimentos dos Anexos I e II
desta Lei, de acordo com o editado no § 4º deste artigo, irá progredir 5 (cinco) níveis, quando obtiver
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titulação em nível de mestrado pós-graduação stricto sensu, na área da educação, realizada em
Instituições reconhecidas pelo MEC, decorridos no mínimo, 180 (cento e oitenta dias) da aquisição da
progressão vertical por titulação prevista no § 4°, deste artigo.
§ 6° O profissional do magistério enquadrado nos níveis das tabelas de vencimentos dos Anexos I e II
desta Lei, de acordo com o editado no § 5º deste artigo, irá progredir 8 (oito) níveis, quando obtiver
titulação em nível de doutorado pós-graduação stricto sensu, na área da educação, realizada em
Instituições reconhecidas pelo MEC, decorridos no mínimo, 180 (cento e oitenta dias) da aquisição da
progressão vertical por titulação prevista no § 5°, deste artigo.
Subseção II
Da Progressão Vertical por Desempenho
Art. 13 A progressão vertical por desempenho constituir-se-á na passagem do profissional do
magistério de um nível para outro imediatamente superior na estrutura da carreira, prevista nas
tabelas de vencimentos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 14 A progressão vertical por desempenho do profissional do magistério, de um nível para outro
imediatamente superior, dar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, por meio de avaliação de desempenho.
§ 1º A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por meio
de uma Resolução editada pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º A avaliação de desempenho será efetuada por meio da análise dos certificados entregues pelo
profissional do magistério, referentes a participação do mesmo em cursos, seminários, congressos e
outros eventos ligados à área de educação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, e/ou
Instituições reconhecidas pelo MEC. § 3º O profissional do magistério deverá comprovar, no mínimo 50 (cinquenta horas) de participação
em cursos, seminários, congressos e outros eventos ligados à área de educação oferecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, e/ou Instituições reconhecidas pelo MEC, sendo que o número de
mínimo de horas por certificado deverá ser de 4 (quatro) horas.
§ 4º Para a consecução da primeira progressão vertical por desempenho, da qual o profissional do
magistério tem direito após o cumprimento do período de estágio probatório, serão considerados os
certificados nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, correspondentes aos 3 (três) anos do período de
estágio probatório.
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§ 5º Para realização da avaliação de desempenho que trata o caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Educação constituirá uma comissão, composta por 5 (cinco) profissionais do magistério
nomeados pelo Prefeito Municipal, para promover a análise dos documentos apresentados e
necessários à promoção funcional do profissional do Magistério.
Seção V
Da Qualificação Profissional
Art. 15 Objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será
assegurada a oferta, por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de
atualização profissional, segundo normas definidas pelo Poder Executivo.
Art. 16 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional do magistério
da carreira, e de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e
será concedida:
I – para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, obrigatoriamente em
sua área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não exista a oferta no município.
II – para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério.
III – deve ser contabilizado para ações de formação o tempo de hora-atividade que o profissional do
magistério faz jus.
Seção VI
Das Funções de Supervisão e de Orientação Escolar
Art. 17 O profissional do magistério investido em Função de Orientação Educacional e/ou Supervisão
de Ensino na Secretaria Municipal de Educação e/ou Unidade Escolar, fará jus a percepção de uma
gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do seu vencimento base exposto na Tabela de
Vencimentos do Professor ou na Tabela de Vencimentos do Professor de Educação Infantil, sem
prejuízo de sua remuneração habitual.
§ 1º Somente poderá exercer a função de Orientador Educacional ou Supervisor de Ensino o
profissional do magistério que possuir, no mínimo, licenciatura plena em Pedagogia e respectiva
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habilitação ou pós-graduação, lato sensu, e experiência como regente de classe por, no mínimo, 02
(dois) anos.
§ 2º O profissional do magistério, quando no exercício da função que se refere o caput, deste artigo,
em regime de 40 (quarenta) horas ou de 50 (cinquenta) horas, poderá ser concedido o segundo
período com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento base exposto na tabela de
vencimentos do professor ou na tabela de vencimentos do professor de educação infantil, sem
prejuízo da percepção da gratificação correspondente à função ora exercida, desde que a Unidade
Escolar funcione mais de um turno.
§ 3° O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se
incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro cargo, nem
sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
§ 4º Quando a Unidade Escolar funcionar apenas 01 (um) turno o profissional do magistério que
estiver no exercício da função de Orientação ou Supervisão Escolar fará jus somente à percepção de
uma gratificação pelo exercício das respectivas funções aludidas.
§ 5º A escolha dos profissionais do magistério que irão exercer as funções de que trata o caput deste
artigo, ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação. a) O Executivo Municipal editará decreto ou portaria municipal nomeando o profissional do magistério
indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para as funções aludidas no caput deste artigo.
Seção VII
Do contrato e jornada de trabalho
Art. 18 Na composição da jornada de trabalho do profissional do magistério (efetivo ou temporário),
no exercício da docência, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos, ou seja, em efetivo exercício da
docência. § 1º Observar-se-á o limite mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária para o exercício da hora- atividade, para os profissionais do magistério que estejam no exercício da docência.
§ 2º A hora-atividade é o tempo de que o profissional do magistério disporá, prioritariamente, para a
organização, preparação e encaminhamento do planejamento e avaliação, estudos, reunião
pedagógica, articulação com a com unidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a
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proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino, a ser desenvolvida na Unidade Escolar, e
regulamentada por meio de Resolução editada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Somente terá direito a hora-atividade o profissional do magistério, no exercício da docência, ou
seja, ser regente de classe que atuar no Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e
Educação de Jovens e Adultos.
Art. 19 A jornada de trabalho do profissional do magistério, será:
I – de 20 (vinte) horas semanais para o professor, o professor de educação física e para o professor de
educação especial.
II – de 25 (vinte e cinco) horas semanais para o professor de educação infantil.
Seção VIII
Da remuneração
Art. 20 A remuneração do profissional do magistério, corresponde ao seu vencimento base acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Subseção I
Do vencimento
Art. 21 A estrutura de vencimentos e de carreira será organizada conforme a tabela salarial do
professor (Anexo I), e também em conformidade com a tabela salarial do professor de educação
infantil (Anexo II), desta Lei.
Subseção II
Das vantagens
Art. 22 Além do vencimento, o profissional do magistério, fará jus às seguintes vantagens:
I – adicional por tempo de serviço:
II – adicional noturno;
III – gratificação pela docência em Educação Especial;
IV – gratificação pelo exercício de função de direção da unidade escolar;
V – gratificação pelo exercício de função de Supervisão e/ou Orientação Educacional, de acordo com
Art. 17 desta Lei;
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VI – gratificação pelo exercício da função de Secretário Escolar.
§ 1º A vantagem prevista nos incisos I e II deste artigo será regida de acordo com as normas estatuídas
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ângulo.
§ 2º Os profissionais da educação que exerçam suas funções em Salas de Recursos Multifuncionais
perceberão gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base.
a) Somente poderão assumir a docência da Sala de Recurso o profissional do magistério que
comprovar Curso de Pós-Graduação, lato sensu, em Educação Especial, realizado em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 3º Os profissionais da educação que exercem à docência, como regentes de classe, e que tiverem
na sala regular alunos da sala de recursos multifuncional ou que estiverem vinculados à educação
especial perceberão gratificação no percentual de 3% (três por cento), por aluno, com um limite de
12% (doze por cento) por turma.
a) Quando o profissional do magistério na função de auxiliar de sala, se necessário, acompanhar
alunos diagnosticados PcD (Pessoas com Deficiência), e desenvolver todo o trabalho de registro e
planejamento, com o profissional do magistério regente de sala, também perceberá o percentual
aludido no §3º, deste artigo.
§ 4º A vantagem prevista no inciso VI deste artigo corresponde a um acréscimo de 40% (quarenta por
cento) sobre o vencimento base do detentor de tal função.
§ 5º A vantagem prevista no inciso IV deste artigo corresponde a um acréscimo de 80% (oitenta por
cento) sobre o vencimento base do detentor de tal função.
a) Quando no exercício da função de diretor (a) escolar, em regime de 40 (quarenta) horas ou 50
(cinquenta) horas, o detentor de tal função possuir apenas um cargo de 20 horas semanais ou 25
horas semanais, lhe será concedido, para além da vantagem prevista no inciso IV deste artigo, segundo
período com adicional de 100% (cem por cento) do seu vencimento base.
b) O exercício do segundo período previsto na alínea a deste parágrafo, por ser de cunho eventual,
esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua
conversão em outro cargo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
Art. 23 Todos os profissionais magistério poderão receber indenizações devidas em razão de viagens
a serviço, em forma de diárias, e/ou ajudas de custo.
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Parágrafo único: As indenizações serão concedidas segundo as normas próprias, estabelecidas pela
legislação vigente.
Art. 24 Terá direito ao avanço de 2 (dois) níveis o profissional do magistério que estiver enquadrado
no nível igual ou maior à 9 (nove) das tabelas de vencimentos do Anexo I e Anexo II, desta Lei, e
apresentar um certificado em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas na área da educação, realizada em Instituições reconhecidas pelo MEC, não utilizado nos termos do § 4º do artigo 12, desta Lei;
§ 1º A vantagem prevista no caput deste artigo, só poderá ser usufruída, decorridos no mínimo, 180
(cento e oitenta dias) da aquisição da progressão vertical por titulação prevista no § 4°, do Art. 12
desta Lei. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo, só poderá ser usufruída pelo profissional do
magistério uma única vez na carreira definida nesta Lei.
Seção IX
Das férias e recessos escolares
Art. 25 O período de férias anual do profissional do magistério nas funções de magistério será de 30
(trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. As férias do profissional do magistério, em exercício nas unidades escolares serão
concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendário anual, de forma a
atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 26 O profissional do magistério terá para além das férias supracitada no caput do Art. 25 desta
Lei, período de recesso escolar de acordo com o calendário escolar homologado pelo Núcleo Regional
de Ensino (NRE).
Parágrafo único: No decorrer do período de recesso escolar o profissional do magistério pode ser
convocado a qualquer tempo pelo seu superior hierárquico da Unidade Escolar.
CAPÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Seção I
Da Substituição
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Art. 27 Pode haver substituição quando o titular do profissional do magistério entrar em gozo de
licença, tais como, licença sem vencimento, licença maternidade, licença-especial, licença para
tratamento de saúde, ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou ainda, para
substituir aposentadorias ou exoneração de professores, até a realização de concurso público.
§ 1º A substituição depende do ato do titular do Secretaria Municipal de Educação, dando direito, ao
substituto, durante seu exercício, a percepção de 100% (cem por cento) do vencimento inicial do nível
I, fixado nesta Lei, da:
I – tabela de vencimentos do professor, Anexo I desta Lei, se detentor do cargo de Professor, de
Professor de Educação Física e/ou de Professor de Educação Especial.
I – tabela de vencimentos do professor de educação infantil, Anexo II desta Lei, se detentor do cargo
de professor de educação infantil. § 2º A substituição prevista no caput deste artigo, durará enquanto subsistentes os motivos que a
determinam. § 3º O critério a ser utilizado na escolha do profissional do magistério que irá exercer a substituição,
será por ordem de preferência:
I – maior tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Ângulo;
II – maior titulação acadêmica;
III – mais idoso.
§ 4º O profissional do magistério substituto, somente poderá exercer novamente outra substituição,
a partir do momento em que todos os profissionais do magistério da Unidade Escolar também tenham
sido oportunizados com tal prerrogativa.
Art. 28 Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e compatibilidade de horários, de acordo
com o disposto no Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os profissionais do magistério poderão
ministrar até 20 (vinte) horas semanais em substituição se professor, professor de educação física e
professor de educação especial, ou 25 (vinte e cinco) horas semanais se professor de educação
infantil.
Seção II
Da Remoção e da Permuta
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Art. 29 A remoção do profissional do magistério para outra Unidade Escolar ou Secretaria Municipal
de Educação poderá ser feita a pedido ou permuta através de concessão do titular da Secretaria
Municipal de Educação, priorizando os interesses do ensino e da educação, observando o princípio da
equidade.
§ 1º Os pedidos de remoção deverão ser solicitados na primeira quinzena do mês de dezembro e, se
processarão sempre em período de férias, salvo os casos de necessidade do ensino e motivo de
doença.
§ 2° Em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, terá preferência, por ordem, os seguintes
critérios:
I – maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal de Ângulo;
II – maior titulação acadêmica;
III – mais idoso.
§ 3º A remoção por permuta só se processará quando a pedido de ambos os interessados, em
requerimento conjunto, ouvido o Secretário Municipal de Educação.
Seção III
Da Posse, Exercício e Lotação
Art. 30 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo,
com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do Termo de Posse pela autoridade
competente e pelo empossado.
§ 1º A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° No ato da posse o profissional do magistério apresentará obrigatoriamente a declaração de bens
e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo ou
emprego público.
Art. 31 Os profissionais do magistério definidos por esta Lei, terão sua lotação na Secretaria Municipal
de Educação, após a publicação do ato de nomeação e posteriormente entrarão em exercício na
Unidade Escolar.
Art. 32 Compete ao Diretor da Unidade Escolar lavrar o Termo de Exercício e Fixação aos profissionais
do magistério que irão atuar na respectiva Unidade Escolar.
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Seção IV
Da Cessão
Art. 33 Cessão é o ato por meio do qual o profissional do magistério é posto à disposição de entidade
ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o município quando:
I – se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação
especial;
II – e, quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Educação com
serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público:
I – interrompe o interstício para a promoção;
II – impossibilita participação em avaliações de desempenho.
Seção V
Da Escolha de Turmas
Art. 34 Quando da distribuição de turmas/aulas nas unidades escolares, serão obedecidos os
seguintes critérios, por ordem de preferência:
I – maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal de Ângulo;
II – maior titulação acadêmica;
III – mais idoso.
§ 1º A distribuição de turmas/aulas para as salas de apoio serão realizadas pela equipe pedagógica
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Equipe Pedagógica realizará o processo de distribuição de
turmas/aulas, com no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início do ano letivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
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Da implantação do Plano de Carreira
Art. 35 O primeiro provimento dos cargos da carreira dos profissionais do magistério dar-se-á com os
titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta Lei.
Art. 36 Os servidores públicos municipais efetivos que estiverem ocupando o cargo de Atendente de
Creche, à data de publicação desta Lei, desde que comprovem a conclusão de Magistério ou Curso
Normal Superior ou Pedagogia com habilitação nas séries iniciais, serão enquadrados, salarialmente
no nível imediatamente superior ao valor do seu vencimento base atual, na tabela de vencimentos do
Anexo II desta Lei. § 1º Os servidores aludidos no caput deste artigo terão direito, salarialmente, às progressões previstas
nos termos das subseções I e II desta Lei, que se referem à tabela de vencimentos do Anexo II.
§ 2º Os servidores, aludidos no caput deste artigo, que não comprovarem a conclusão do Magistério
ou Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação nas séries iniciais, farão parte de um quadro
de cargos em extinção, sendo remunerados conforme a Tabela de Vencimentos do Quadro Geral,
garantindo-se aos mesmos o enquadramento previsto no referido caput, quando da conclusão dos
referidos cursos.
Art. 37 Os profissionais do magistério efetivos nos termos das Leis Municipais nº 321/2003 e nº
534/2010, serão enquadrados, da seguinte forma:
I – professores, professores de educação física e professores de educação especial no nível da tabela
de vencimentos do Anexo I desta Lei, imediatamente superior ao valor do seu vencimento base atual,
de acordo com a tabela de vencimento da Lei Municipal nº 321/2003;
II – professor de educação infantil no nível da tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei,
imediatamente superior ao valor do seu vencimento base atual, de acordo com a tabela de
vencimento da Lei Municipal nº 534/2010.
Art. 38 Não terão direito a progressão vertical prevista no caput do Art. 12 desta Lei, os profissionais
do magistério e atendentes de creche, que já utilizaram o diploma de graduação e de pós-graduação
lato sensu, nos termos das Leis Municipais nº 321/2003 e nº 534/2010 para avanço nas respectivas
carreiras.
Art. 39 Os atendentes de creche e profissionais do magistério terão direito à vantagem prevista no
caput do Art. 24 da presente Lei, decorridos o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de seus
respectivos enquadramentos aludidos nos artigos 36 e 37 desta norma legal.
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Seção II
Das Disposições Finais
Art. 40 Os cargos que não estiverem previstos neste plano de carreira e remuneração passam a
constituir um quadro de carreira em extinção.
Art. 41 Os profissionais do magistério afastados de suas Unidade Escolares para o exercício de funções
junto a Secretaria Municipal de Educação, quando de seu retorno às suas Unidades Escolares de
origem, terão todos seus direitos resguardados, principalmente no que se refere a escolha de turmas.
Art. 42 Somente poderão estar em gozo de Licença Prêmio simultaneamente, no máximo, 1/6 (um
sexto) dos profissionais do magistério existente em cada Unidade Escolar.
Parágrafo único: O critério a ser utilizado na escolha dos profissionais do magistério e atendentes de
creche que irão usufruir da Licença Prêmio, será por ordem de preferência:
I – maior tempo de efetivo exercício no município;
II – maior tempo de efetivo exercício na Unidade Escolar; e
III – mais idoso.
Art. 43 Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei,
aplica-se subsidiariamente aos profissionais do magistério beneficiados pela presente Lei o contido
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ângulo.
Art. 44 A regulamentação da função de direção escolar e da sua respectiva forma de designação será
editada em legislação própria.
Art. 45 O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, fará o
enquadramento dos servidores beneficiados pela presente Lei.
§ 1º É garantido ao profissional do magistério recorrer do referido enquadramento determinado nesta
Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação, do Decreto mencionado no
caput deste artigo.
Art. 46 O Poder Público Municipal viabilizará as medidas que se fizerem necessárias para a fiel
execução desta Lei.
Art. 47 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no
orçamento.
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Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
contrárias, em especial as Leis Municipais nº 321/2003 e nº 534/2010.
Edifício da Prefeitura do Município de Ângulo, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de julho
do ano de 2025.
Alexandre de Sousa Profeta
Prefeito Municipal
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Anexo I – Tabela de Vencimentos do Professor
NÍVEL R$
1 R$ 1.750,00
2 R$ 1.802,50
3 R$ 1.856,58
4 R$ 1.912,27
5 R$ 1.969,64
6 R$ 2.028,73
7 R$ 2.089,59
8 R$ 2.152,28
9 R$ 2.216,85
10 R$ 2.283,35
11 R$ 2.351,85
12 R$ 2.422,41
13 R$ 2.495,08
14 R$ 2.569,93
15 R$ 2.647,03
16 R$ 2.726,44
17 R$ 2.808,24
18 R$ 2.892,48
19 R$ 2.979,26
20 R$ 3.068,64
21 R$ 3.160,69
22 R$ 3.255,52
23 R$ 3.353,18
24 R$ 3.453,78
25 R$ 3.557,39
26 R$ 3.664,11
27 R$ 3.774,03
28 R$ 3.887,26
29 R$ 4.003,87
30 R$ 4.123,99
31 R$ 4.247,71
32 R$ 4.375,14
33 R$ 4.506,39
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Anexo II – Tabela de Vencimentos do Professor de Educação Infantil
NÍVEL R$
1 R$ 2.187,50
2 R$ 2.253,13
3 R$ 2.320,72
4 R$ 2.390,34
5 R$ 2.462,05
6 R$ 2.535,91
7 R$ 2.611,99
8 R$ 2.690,35
9 R$ 2.771,06
10 R$ 2.854,19
11 R$ 2.939,82
12 R$ 3.028,01
13 R$ 3.118,85
14 R$ 3.212,42
15 R$ 3.308,79
16 R$ 3.408,05
17 R$ 3.510,30
18 R$ 3.615,60
19 R$ 3.724,07
20 R$ 3.835,79
21 R$ 3.950,87
22 R$ 4.069,39
23 R$ 4.191,48
24 R$ 4.317,22
25 R$ 4.446,74
26 R$ 4.580,14
27 R$ 4.717,54
28 R$ 4.859,07
29 R$ 5.004,84
30 R$ 5.154,99
31 R$ 5.309,64
32 R$ 5.468,93
33 R$ 5.632,99
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Anexo III – Quadro de Cargos do Magistério Municipal
Denominação do
Cargo
Professor de
Educação Infantil
Carga Horária
Semanal 25 h Quantidade de
Vagas 60
Formação Mínima
Nível superior, em curso de
licenciatura plena, preferencialmente
Pedagogia, admitida, como formação
mínima nível médio, na modalidade
normal.
Vencimento Inicial Nível 1
(Anexo II)
Descrição
- Exercer a docência nas instituições que compõem a Rede Municipal de Ensino de Ângulo, para o
atendimento da Educação Infantil, transmitindo os conhecimentos pertinentes de forma
integrada, proporcionando ao educando condições de exercer sua cidadania; - Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino; - Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino/aprendizagem, e propor estratégias
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; - Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão
de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e
País, tornando-o agente de transformação social; - Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo-pedagógicas,
possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. - Executar outras atividades correlatas ao cargo.
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Denominação do
Cargo
Professor Carga Horária
Semanal 20 h Quantidades de
Vagas 60
Formação Mínima
Nível superior, em curso de
licenciatura plena, preferencialmente
Pedagogia, admitida, como formação
mínima nível médio, na modalidade
normal.
Vencimento Inicial Nível 1
(Anexo I)
Descrição
- Exercer a docência nas instituições que compõem o Rede Municipal de Ensino de Ângulo, para o
atendimento do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, transmitindo os conhecimentos pertinentes
de forma integrada, proporcionando ao educando condições de exercer sua cidadania; - Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino; - Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino/aprendizagem, e propor estratégias
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; - Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão
de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e
País, tornando-o agente de transformação social; - Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo-pedagógicas,
possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. - Executar outras atividades correlatas ao cargo.
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Denominação do
Cargo
Professor de
Educação Especial
Carga Horária
Semanal 20 h Quantidade de
Vagas
5
Formação Mínima
Nível superior, em curso de
licenciatura plena, preferencialmente
Pedagogia, com Pós-Graduação lato
sensu em Educação Especial
Vencimento Inicial Nível 9
(Anexo I)
Descrição
- Exercer a docência nas instituições que compõem o Rede Municipal de Ensino de Ângulo, para o
atendimento da Educação Infantil, e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, transmitindo os
conhecimentos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao educando condições de
exercer sua cidadania; - Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino; - Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino/aprendizagem, e propor estratégias
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; - Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão
de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e
País, tornando-o agente de transformação social; - Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo-pedagógicas,
possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. - Executar outras atividades correlatas ao cargo.
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Denominação do
Cargo
Professor de
Educação Física
Carga Horária
Semanal 20 h Quantidade de
Vagas 5
Formação Mínima Licenciatura Plena em Educação Física Vencimento Inicial Nível 6
(Anexo I)
Descrição
- Exercer a docência nas instituições que compõem o Rede Municipal de Ensino de Ângulo, para o
atendimento da Educação Infantil, e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, transmitindo os
conhecimentos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao educando condições de
exercer sua cidadania; - Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino; - Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino/aprendizagem, e propor estratégias
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; - Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão
de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e
País, tornando-o agente de transformação social; - Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo-pedagógicas,
possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. - Executar outras atividades correlatas ao cargo.
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