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norma nº 986/2017

Tipo Lei
Número / Ano 986 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaFIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFO 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI n° 986/2017 de 05-04-2017
Súmula: Fixa o valor para pagamento de 
Obrigações de Pequeno Valor/RPV, 
decorrentes de decisões judiciais, nos termos 
do Art. 100, parágrafos 3o e 4o da 
Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Ficam o Poder Executivo Municipal e os órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Município autorizados a fazerem os pagamentos de débitos ou obrigações do 
Município de Ângulo, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas 
de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal, sendo 
procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório 
expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou 
obrigações que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de 
previdência social, atualmente em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e 
trinta e um centavos), nos termos do parágrafo 4o do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo 
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos 
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal 
da Fazenda.
Art. 3o - A Assessoria Jurídica do Município cuidará, para que nos autos dos 
processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de 
execução, vedados no parágrafo 8o do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da 
faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único 
do Art. 1o desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4o - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação 
própria consignada no orçamento anual.
Art. 5o - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ classidiário Maringá, Sexta-feira, 7 de Abril de 2017
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