| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE CAMINHÃO E PÁ CARREGADEIRA À ACODESA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 990/2017. SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de Caminhão e Pá Carregadeira para a ACODESA. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o) Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à Associação Comunitária de Desenvolvimento de Ângulo - ACODESA, com sede na Av. Valério Osmar Estêvão, n° 85, nesta Cidade de Ângulo, dos seguintes equipamentos, adquiridos com recursos da Secretaria de Estado da Agricultura e contrapartida do Município de Ângulo: - 01 PÁ CARREGADEIRA SOBRE RODAS ANO 1993, MARCA E FABRICANTE CASE, MODELO W20, CABINE ABERTA, ARTICULAÇÃO À FRENTE DA CABINE, MOTOR DIESEL TURBOALIMENTADO. - 01 CAMINHÃO BASCULANTE, MARCA E FABRICANTE VW, MODELO 13-180 EUROS WORKER, 03 EIXOS, DIESEL, ANO/MODELO 2010/2011, COR BRANCA, PLACAS ATT-]767. Art. 2°)- Os equipamentos concedidos através desta lei, serão utilizados pela Cessionária no atendimento aos pequenos produtuores rurais do Município de Ângulo, cujos serviços serão cobrados a um valor abaixo do mercado, suficientes para a manutenção da Associação. Art. 3o)- A concessão de Direito Real de prevista nesta Lei é intransferível e terá a duração de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes. Art. 4o)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de reversão dos equipamentos ora cedidos, ao Patrimônio Público Municipal, em perfeito funcionamento, se a Cessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade prevista nesta lei. Art. 5)- Findo o prazo da concessão, os equipamentos reverterão ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada. Art. 3o)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 12 Maringá, Sexta-feira, 19 de Maio de 2017 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ