| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2017 |
| Date | 2017-06-01 |
| Ementa | AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ - TRE |
| native_id | 1372 |
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Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO PUBLICADO EM 02/06/2017 ODIÁRIO N° 13.236 PÁGINA N° 02 LEI N° 997/2017 DE 01/06/2017. Autoriza a celebração de Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE e dá outras providências. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE, situado em Curitiba, Estado do Paraná, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal. Art. 2o - O referido convênio versará única e exclusivamente sobre a cessão em caráter excepcional e temporário de insfraestrutura e pessoal para execução do “PROGRAMA EXPANSÃO BIOMETRIA 2016-2020”, conforme autorizado pela Lei Municipal 1.472 de 16 de Fevereiro de 2009, nos seguintes termos: §1° - Da cessão de infraestrutura: I - Transporte dos eleitores das regiões mais distantes até o Fórum Eleitoral; II - Veiculo para auxiliar os servidores na realização das diligências necessárias; III - Apoio na divulgação para o chamamento dos eleitores. §2° - Da cessão de pessoal: I - Até 03 (três) servidores para atendimento no período integral, ou até 06 (seis) estagiários com jornada diária de 4 ou 6 horas; II - 1 (um) motorista para transporte dos eleitores das regiões mais distantes até o Fórum Eleitoral e para auxiliar servidores na realização das diligências necessárias Art. 3o - Cabe ao Juízo Eleitoral da 150a Zona treinar e dar suporte técnico à equipe que realizará o atendimento ao eleitor. Art. 4o - A vigência da presente lei terá prazo determinado, vigorando até o término do mutirão para recadastramento biométrico. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, Egtado do Paraná, em 01 de Junho de 2017. ROGÉRItrlpÀRECIDO BERNARDO Prefeito Municipal O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ Maringá, Sexta-feira, 2 de Junho de 2017 (44)32216000 www.odiario.com/classificados IMÓVEIS VEÍCULOS EMPREGOS O DIVERSOS © © © Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "H iro Vieira" Rua Bemardino Bogo, I7S Caixa Postal 81 CEP 87.160-000 PABX/FAX (44)3245-8400 CNPJ 76.285.329/0001-08 e-mail: adm@mandaguacu.pr.gov.br DECRETO N° 6439/2017 O Senhor M aurício Aparecido da Silva, Prefeito Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais: DEC RETA Art. Io Fica nomeado (a) a partir de 01 de junho de 2017, no cargo de provimento em comissão, Diretor da Divisão de Contabilidade, símbolo CC-2, o (a) servidor (a) LEANDRO LOPES. Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Mandaguaçu, 01 de junho de 2017. C Prefeito M unicipal P re fe itu ra d o M u n ic íp io de M a n d a g u a ç u ESTADO DO PARANÁ Paço M unicipal "Hiro Vieira" Rua Bemardino Bogo, 175 - PABX (044)245-1122 - FAX (044)245-1832 CGC 76.285.329/0001-08 c-mail pnunanda@iw-net.com.br_________________ PORTARIA N° 5502/2017 O SENHOR M AURÍCIO APARECIDO DA SILVA, PREFEITO M UNICIPAL DE M ANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ. N O USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÀO CONFERIDAS POR LEI: RESOLVE: C O N C E D E R a partir de 01 de junho de 2017 aos servidores M unicipais abaixo relacionados, progressão vertical para o nível im ediatamente subseqüente ao que se encontra por mais um ano de efetivo exercício dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional, de acordo com a Lei n° 1746/2011, Art. 21-1 do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de Mandaguaçu. MATR1._______________ NOME 2Q042Q__________ SERQ1Q MANUEL CQRDEIRQ 200581 LUIZ CARLOS GOMES 200589 ISMAEL NUNES DOS SANTOS 200593 JOSE ROBERTO BOLONHESI 200744 SELMA CRISTIM A O- DA SILVA 200757 ____ J.AMJL-CASTELHANO 2QQ9JL4___________ N £ L S Q N N U N E$ 200917 ALTAIR PALMA m m .________ JAIR PEREIRA 2Q0932_________ANTONIO JOSE CARDOSO m m _________JOAQUIM TAVARES DA SILVA 2Q1Q22_________ELC10 MODESTO AR1STIPES 201113_________MAURA PE OLIVEIRA 2.0.1.1.11__________N1LZA APARECIDA MULINARI BOSKA 2PHS8_________ANA ZULM1RA VOLPATO BULLA 201137_________ÇLAUPINE1A MASCHI 201149 ________ EL1ANA APARECIDA CUSTODIO 201119_________ ELI AN A FERREIRA MARTINS MONTOVAN 201164_________G1VALDO PA SILVA 201146_________IRACEL1S L. DA SILVA 20U60------------- IYANETE APARECIDA GROSSI 201162_________JOSE CARLOS GOMES PE SOUZA 221137_________MARIA CRISTINA L. GUERREIRO 201148_________QP.Á1R GARCIA 201150 V A L D E T E A L C A R R 1A R E 201156 V A 1 D 1 N E IP R Q V 1 D E L O 201143 V A L M O R JOSF. P E R E IR A 201225____ R Q S E L E N Y B 1A ZEB E TI D O P R A D O 201.2 4 3____ M ML S Q N .B E Ç K 201242 Ç L A U D IM A R D E JE S U S A Y R E S D A S IL V A 201244 D A N IE L F E L IX F R A D E 201247 E D U A R D O L U ÍS G OFF1 JU N IO R 201.245____ G IL S O N Ç A R V A L H Q P A R B A L HÇ) 201264 JO S E A L E X C A L D A S D E SO U Z A 2Q 12.52____ J Q $ E BJS P Q D A S IL V A 201268 L A E R C IO A P A R E C ID O C O R D E IR O 2_Q.12.S7_____LQÇ1EN1 A P A R E C Í P A D E .S Q Q Z A Ç A Y R ES 201253 M A R IA R IB E IR O 2QL25.1____ Q P_Al.^ A NÍl i P Q B R O m w § K í 201294 R IC A R D O A P A R E C ID O P E S O U Z A 201254 R O SEL 1N A A P A R E C ID A W . R O SA 201259____ Z E L IA M A C H A D O D E O L IV E iR A m m ____ L U Ç 1A N A D A S IL V A 201.440____ A U N E D E O U V E IR A V IE IR A 201443____ A L Z IR B O Ç Ç H l_ jy N IO R 201436 ED 1LEN E C R IS T IN A D E O L IV E IR A 2.Q.143.3____ F E R N A ND A D A S IL V A .B A LD IN 201442 F E R N A N D O C E S A R R O C C O 201426 _____JO A N A C R IS T IN A F E R P 1 N A N P O C A V A L C A N T E 201427 M ARC1A_CU S X Q P IQ 201421 M A R C IL E N E C EL1N E SIL V A 201437 M ON 1C A C R IS T IN A D A S IL V A R IB E IR O 201423 P A Q L A SA M 1R A N A B A R R E T E D E A L M E ID A PIN ELL1 2Q1439____ $ A N P RA-M EJR.E P E JE .S..U.S 20.1.432____ S A N P R A -R F ÇJ.NA l U N A R P Q jsJ P E J E $ U § 201529 C E L IO A P A R E C ID O Z A N IN E L O Paço Municipal Prefeito J;iirãá5dra em Mandaguaçu, ÍTTftrmsio de 2017. AÇWJJLC MAfcftítlO APARECIDO DA SILVA N Prefeito Municipal Município de Astorga Estado do Paraná EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS N° 046/2017 Atendendo ao disposto no art. 2o, da Lei n° 9.452/97, de 20 de março de 1997 NOTIFICAMOS, aos Partidos Políticos e as Entidades de Classe e Empresariais, com sede no Municlpk de Astorga, da liberação dos seguintes recursos federais ao Município de Astorga: O R IG E M /O B J E T O D O S R E C U R S O S V A L O R D A T A - F u n d o d e P a rtic ip a ç ã o d o s M u n icíp io s R $ 4 7 6 .2 0 6 ,6 3 3 0 /0 5 /2 0 1 7 • FUNDEB 60% RS 85.102,93 30/05/2017 - PAB RS 26.774,57 30/05/2017 - INCRA-ITR RS 6.423,58 30/05/2017 - ICMS - Desoneração das exportações R$ 9.407,83 31/05/2017 -FUNDEB60% RS 100.395,11 31/05/2017 Astorga, 1o de junho de 2017. GOVERNO MUNICIPAL DE MARIALVA Estado do Paraná DF.CRETO MUNICIPAL N* 5834/2017 SÚMULA: “Define a classificação dc risco das atividades para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório, os documentos necessários para o cadastramcnto de Pessoas Jurídicas e Físicas no âmbito do cadastro mobiliário do Município de Maríalvo c da outras providências." O Sr. Víctor Celso Martin!. Prefeito Municipal dc Marialva, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 57 da Lei Orgânica do Município e com fulcro na Lei Complementar n° 8/2001 e Art. 5" da Lei Complementar n° 82/2008; Considerando a necessidade de controle c eficiência da fiscalização tributária; Considerando a necessidade de incentivar o adimplemento da obrigaç3o tributária; Considerando a necessidade de regulamentar os modelos de documentos utilizados pela administração tributária para novas inscrições no cadastro mobiliário e Considerando a necessidade de regulamentar a classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório. PFCRF.TA: A rt 1° Este decreto regulamenta o Art. 5o da Lei Complementar n® 82/2008 definindo o grau dc risco das atividades econômicos realizadas por empresários c sociedades empresárias e as regras sobre os documentos necessários para registro no cadastro Mobiliário Municipal dispõe também sobre a emissão do alvará dc funcionamento provisório e definitivo em conformidade com a Resolução CGSIM N° 22. dc 22 de julho de 2010. Art. 2° Para os efeitos deste Decreto considcra-se: I. Atividade Econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista dc atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver, II. grau dc risco: nível de perigo potencial de ocorrência dc danos à integridade física c à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;; III. parâmetros específicos dc grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número dc pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco; IV. atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento dc exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão dc licenças e autorizações de funcionamento; V. atividade econômica dc alto grau de risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais - ME1) e Anexo II (demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa. Art. 3o Considera-se atividades dc alto risco aquelas constantes no Anexo I e II deste Decreto. Art. 4° Para fins de inscrição, alteração, bem como baixa no cadastro mobiliário municipal dos contribuintes municipais serão exigidos os seguintes documentos: I) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços que possuírem CNAE enquadrados no Anexo I ou II; a. o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), o contrato ou o estatuto social, o cadastro nacional de pessoas jurídicas c a inscrição estadual, comprovante de endereço dos sócios, cópia dos documentos de identificação dos sócios como RG e CPF, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, laudo dc vistoria do corpo de bombeiros, laudo dc vistoria sanitária. b. Se for exercer a atividade de transporte será necessário, também, documentos dos veículos. c. Se for exercer a atividade dc segurança privada regulamentada pelo art. 10 da Lei N° 7.102/1983 a empresa deverá fornecer ao Município cópia da Licença para funcionamento expedido pelo Ministério da Justiça conforme os requisitos previstos no art. 20 da Lei N° 7.102/1983. II) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo que possuírem CNAE listado no Anexo I ou II; a. boletim de inscrição (F1C - CAMOB). o registro no órgão de classe, o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade, comprovante dc endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, carteira nacional de habilitação (CNH), laudo do corpo dc bombeiros, laudo de vistoria sanitária. b. E se for exercer a atividade de transporte será necessário, também, documentos do veiculo, carteira nacional de habilitação (CNH) do motorista. III) Para Empreendedores Individuais (MEI) que possuírem CNAE listado no Anexo I ou D; a. boletim de inscrição (FIC - CAMOB), o cadastro de pessoas físicas (CPF) c a carteira de identidade (RG), comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel sc houver, certificado da condição de microempreendedor individual, laudo de vistoria do corpo de bombeiros e laudo de vistoria sanitária. A rt 5o Os contribuintes que solicitarem a licença para funcionamento e suas atividades CNAE não estiverem enquadradas no Anexo I ou II deste Decreto ou forem contribuintes não estabelecidos será dispensada a exigência do laudo do corpo de bombeiros. Parágrafo Único. Será exigido laudo de corpo de bombeiros para os estabelecimentos que possuírem área acima de 80M2 independente da atividade CNAE exercida pelo contribuinte. Art. 6° Os contribuintes que não estiverem suas atividades CNAE enquadradas como Alto Risco conforme Anexo I e II deste Decreto será liberado o Alvará de Funcionamento Permanente após a apresentação dos documentos necessários. Art. T Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 22, consideram-se de baixo risco as demais atividades constantes da tabela dc Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Art. 8* As solicitações dc Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como dc baixo risco receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7* da Lei Complementar n2 123/2006 e do art. ó2 da Lei n° 11.598/2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 22 da Resolução CGSIM N° 22/2010 e ans 5o à 12 da Lei Complementar Municipal n° 82/2008. Art. 9° Os Alvarás dc Funcionamento Provisório somente serão emitidos no Departamento de Tributação do município. A rt 10 A Secretaria Municipal de Tributação expedirá as instruções complementares necessárias á implementação do disposto neste decreto. A rt 11 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 31 de maio de 2017. TOR CELSO MARTIN! Prefeito Municipal P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E A N G U L Q F o n e /F a x : (4 4 ) 3 2 5 6 .1 1 3 3 Av. Valério Oamar Eatcvlo o* 72 - CEP 86755-000 - Angulo - Paraná CNPJ: 95.642.2S6/000I-15 LEI N° 996/2017 S ú m u las. In c lu i u s s e iv id o ic s » c e le t is t a s n u PM A Q e d á outras providências. A C ântara M u n ic ip a l de A n g u lo , E sta d o d o P a ra n á a p ro vo u e eu. P refeito M u n ic ip a l, s a n c io n o a se g u in te Lei: Art. Io - Ficam incluídos no P M A Q — P rogram a dc Incentivo F inanceiro para a M elhoria d a A tenção B ásica, criado pela Lei M unicipal n° 746/2014. os servidores celetistas integrantes do N A S F , PSF e dem ais program as da saúde. Art. 2° - Lstu Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as d isp o siçõ es em contrário. E difício d a P refeitura M unicipal de  ngulo, ao Io dia d o m ês de Jun h o de 2017. Rügftio^A^ii/éckfü Bernardo P refeito M unicipal P R E F E IT U R A M U N IC IP A L JE>E_ÂNg U L Q Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. valério O»puu Eatcvfcj u* 72 - C E P 867SS-OOQ A m a d o E a a á i CNPJ: 95.642.2160001-15 LF.I N* 997/2017 DE 01/06/2017. Autoriza a celebração de Convênio cosn o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TR E c dá outras providências. A Câm ara M unicipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu. Prefeito M unicipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRF.. situado cm Curitiba. F.stado do Paraná, cm consonância com o art. 241 da Constituiçfio Federal A rt. 2" - O referido convênio versará única e exclusivam ente sobre a ccss&o cm caráter excepcional e tem porário de insfraestrutura c pessoal para execução do “PROGRAM A EXPANSÃO BIOM ETRIA 2016-2020". conform e autorizado pela Lei M unicipal 1.472 de 16 de Fevereiro de 2009. nos seguintes lermos: §1° - Da cessão de infraestrutura: I - Transporte dos eleitores das regiões mais distantes até o Fórum Eleitoral: II Veiculo para auxiliar os servidores na realização das diligências necessárias: III - Apoio na divulgação para o chamam ento dos eleitores. §2® - Da cessão de pessoal: I - Até 03 (três) servidores para atendimento no período integral, ou até 06 (seis) estagiários com jornada diária de 4 ou 6 horas; II - I (um) m otorista para transporte dos eleitores das regiões mais distantes até o Fórum Eleitora] e para auxiliar servidores na realização das diligências necessárias A rt. 3* - Cabe ao Juízo Eleitoral da 150* Zona treinar c dor suporte técnico á equipe que realizará o atendim ento ao eleitor. Art. 4* - A vigência da presente lei terá prazo determ inado, vigorando até o térm ino do mutirão paro recudusiram cnto biométrico. A rt. 5* - Esta I .ei entra em vigor na data de sua publicação Edifício do Prefeitura M unicipal dc Ângulo. Estado do Paraná, em 01 de Junho dc 2017. RO CÉRIO T^AR F-CIDO BERNARDO 1 '•"'Ift-* PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI S i t a : w w w .a a r o n d i .p r .g o v .b r tir r y tfe iv Rua J o s 6 E m i l i a n o d a G u a m lo , 5 6 5 - C a n tr o F o n e /F a x : (4 4 ) 3 0 3 5 - 0 8 0 0 - S a r a n d i - P a r a n á E X T R A T O DE ATA DE REGISTRO DE PR EÇO S N* 123/2017 ED ITAL N° 28/2017 - PREG ÃO PR ESENCIA L VA LIDA DE 12 (DO ZE) M ESES FONDAZZI E NICKUS LTDA EPP CNPJ: 01.668.793/0001-84 Item Descrição Unidade Quant. Valor Unil. Valor Total Marca 13 CANETA CORRETIVA. Corpo flexível c ponta metálica. Indicado para fazer correções dc escritas imprvssus^manuuis. 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