| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1003 / 2017 |
| Date | 2017-07-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - .Ângulo - P a r ^ CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 1003/2017 DE 14-07-2017 SÚMULA : Autoriza o parcelamento de débitos junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1o - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Poder Executivo com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo - IPAM, apurados no Relatório de Auditoria Fiscal n° 110/2016 do MPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 3o - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa. § 1o. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2o. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 4o- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.” i r ' 4 , Art. 5o - Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, ficam os Chefes de cada Órgão Municipal, autorizado a abrir, através de Decreto, Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente, bem como a anulação parcial de dotação orçamentária, para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial, nos montantes necessários para cobrir os pagamentos das parcelas do exercício corrente. Art. 6o -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, aos 14 dias do mês de julho de 2017. R 0 PVefeiterMunicipal