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norma nº 1003/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1003 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - .Ângulo - P a r ^
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 1003/2017 DE 14-07-2017
SÚMULA : Autoriza o parcelamento de débitos junto ao 
Instituto de Previdência e Assistência do Município de 
Ângulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos 
débitos do Poder Executivo com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, 
gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo - IPAM, 
apurados no Relatório de Auditoria Fiscal n° 110/2016 do MPS, em até 60 (sessenta) 
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS 
n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, de débitos oriundos de 
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 3o - Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de 
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento, com dispensa da multa.
§ 1o. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 
0,5% (meio por cento) ao mês ao mês, acumulados desde a data de consolidação 
do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2o. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 
0,5% (meio por cento) ao mês ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados 
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4o- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.”
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Art. 5o - Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, ficam os 
Chefes de cada Órgão Municipal, autorizado a abrir, através de Decreto, Crédito 
Adicional Especial no Orçamento vigente, bem como a anulação parcial de dotação 
orçamentária, para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial, nos montantes 
necessários para cobrir os pagamentos das parcelas do exercício corrente.
Art. 6o -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, aos 14 dias do mês de julho de 2017.
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PVefeiterMunicipal

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