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norma nº 1004/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1004 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PARANÁ, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PIANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 1004/2017 de 14-07-2017
Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar no Município de Ângulo - Paraná, define os 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos 
pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o 
Decreto n° 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de 
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2o A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, 
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias 
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação 
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1o A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade 
para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2o É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3o A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo 
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade 
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes 
da alimentação inadequada.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
• I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e 
na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de 
emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
• II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais;
• III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de 
vulnerabilidade social;
• IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, 
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para 
que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
• V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
• VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, 
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do 
Estado;
• VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos 
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na 
sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, 
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com 
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa 
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de 
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5o A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e 
o consumo de alimentos.
Art. 6o O Município de Ângulo - Paraná deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do 
estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7o. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no 
Município de Ângulo - Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
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Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8o. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9o. São componentes municipais do SISAN:
• I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades 
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem 
como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
• II - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação;
• III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas 
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as 
seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os 
conteúdos expostos no Decretb n° 7272/2010, bem como os demais dispositivos do 
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes 
de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de 
sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
• IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e 
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos 
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de 
Educação, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura MunicipsTde Ângutq, em 14 de Julho de 2017.
R O Õ É Í[ Ó J(è tó E d ^
Prefeito Municipal
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