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norma nº 11/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2006, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI CO M PLEM ENTAR N° 011/2017 DE 27-11-2017
“Altera a Lei Complementar n° 005, de 16
de dezembro de 2006, que dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, e dá outras
providências.”
legais,
O Prefeito Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, usando de suas atribuições
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte 
L E I COMPLEMENTAR:
Art. Io. Ficam alterados e acrescidos os seguintes itens da Tabela I - LISTA 
DE SERVIÇOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA E SUAS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS da Lei Complementar n° 
005, de 16 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN e dá outras providências”, passando a vigorar com as seguintes alterações 
e acréscimos em seus dispositivos:
ITEM SERVIÇO ALÍQUOTA
1.03 P rocessam ento, a rm a zen a m en to ou hospedagem de dados, textos,
im agens, vídeos, p á g in a s eletrônicas, a p lica tivo s e sistem a s de
inform ação, entre o u tros form atos, e congêneres.
2%
1.04 E la b o ra çã o de p ro g ra m a s de com putadores, inclusive de jo g o s
eletrônicos, in d ep en d en tem en te da a rq u itetu ra co n stru tiva da
m á q u in a em que o p ro g ra m a será executado, in cluindo tablets,
sm a rtp h o n es e congêneres.
2%
1.09 D isponib iliza çã o , sem cessão definitiva, de co n teú d o s de áudio,
vídeo, im agem e texto p o r m eio da internet, resp eita d a a im unidade
de livros, jo r n a is e p erió d ico s (exceto a distrib u içã o de co n teú d o s
p e la s p re sta d o ra s de S erviço de A cesso C ondicionado, de que trata
a L ei no 12.485, de 12 de setem b ro de 2011, su jeita ao 1CMS).
2%
6.06 A p lica çã o de tatuagens, p iercin g s e congêneres. 2%
7.16 F lorestam ento, reflorestam ento, sem eadura, adubação, rep a ra çã o 2%
de solo, p la n tio , silagem , colheita, corte e d esca sca m en to de
árvores, silvicultura, exp lo ra çã o flo re sta l e dos serviço s co n g ên eres
in d isso ciá veis da fo rm a çã o , m anu ten çã o e co lh eita de florestas,
p a ra q u a isq u er fin s e p o r q u a isq u er m eios.
11.02 Vigilância, seg u ra n ça ou m o n ito ra m en to de bens, p e sso a s e
sem oventes.
2%
13.05 C o m p o siçã o gráfica, inclusive confecção de im p resso s gráficos,
fo to co m p o siçã o , clicheria, zincografia, lito g ra fia e fo to lito g ra fia ,
exceto se d estin a d o s a p o ste rio r operação de co m ercia liza çã o ou
in d u strialização, a in d a que incorporados, de q u a lq u er fo rm a , a
ou tra m erca d o ria que deva ser objeto de p o ste rio r circulação, tais
com o bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, em b a la g en s e
m a n u a is técn ico s e de instrução, quando fica rã o su jeito s ao IC M S.
3%
14.05 R estauração, reco n d icio n a m en to , acondicionam ento, p in tu ra ,
b eneficiam ento, lavagem , secagem , tingim ento, g a lva n o p la stia ,
anodização, corte, recorte, p la stifica çã o , costura, acabam ento,
p o lim en to e co n g ên eres de o b jetos quaisquer.
2%
14.14 G uincho intram unicipal, g u in d a ste e içam ento 2%
16.01 S erviço s de tra n sp o rte coletivo m u n icip a l rodoviário, m etroviário,
ferro viá rio e a q u a viá rio de passageiros.
3%
16.02 O utros serviço s de tra n sp o rte de na tu reza m unicipal. 3%
17.25 In serçã o de textos, d esen h o s e outros m a teria is de p ro p a g a n d a e
p u b licid a d e, em q u a lq u er m eio (exceto em livros, jo rn a is,
p erió d ic o s e n a s m o d a lid a d es de serviço s de ra d io d ifu sã o so n o ra e
de so n s e im a g en s de recep çã o livre e gratuita).
2%
25.02 T ranslado in tra m u n icip a l e crem ação de co rpos e p a rte s de co rpos
cadavéricos.
2%
25.05 C essão de uso de esp a ço s em cem itério s p a ra sep u lta m en to 2%
Art. 2o. Ficam alterados os artigo abaixo relacionados os quais passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o. O S erviço con sid era -se p re sta d o e o im posto devido no local
do esta b elecim en to p resta d o r ou, na fa lta do estabelecim ento, no
lo ca l do dom icílio do p resta d o r, exceto nas h ip ó teses p revista s nos
incisos de I a X X V , q uando o im posto será devido no local:
(...)
X - do floresta m en to , reflorestam ento, sem eadura, adubação,
rep a ra çã o de solo, p la n tio , silagem , colheita, corte, desca sca m en to de
árvores, silvicultura, exploração flo re sta l e serviço s congêneres
in d isso ciá veis da fo rm a çã o , m anu ten çã o e co lh eita de flo re sta s p a ra
q u a isq u er fin s e p o r q u a isq u er m eios; (N R )
(...)
X I V - dos bens, dos sem o ven tes ou do do m icílio das p esso a s vigiados,
seg u ra d o s ou m onitorados, no caso dos serviço s d escrito s no subitem
11.02 da lista anexa; (N R )
(...)
X V I I - do M u nicípio onde está sen d o execu ta d o o transporte, no caso
d o s serviço s d escrito s p e lo item 16 d a lista anexa; (N R )
(...)
X X I - do do m icílio do to m ador dos serviço s d o s su b iten s 4.22, 4.23 e
5.09 da lista anexa;
X X I I - do dom icílio do to m a d o r do serviço no caso dos serviço s
p re sta d o s p e la s a d m in istra d o ra s de cartão de crédito ou débito e
d em a is d escrito s no subitem 15.01 da lista anexa;
X X I I I - do d om icílio do to m a d o r d o s serviço s d o s su b iten s 10.04 e
15.09 da lista anexa.
(...)
§ 3o - O im posto será d evid o em A n g u lo na h ipótese de serviços
to m a d o s de outro m unicípio, q uando o m u n icíp io sede do presta d o r,
d escu m p rir o disp o sto no “c a p u t” ou no § I o do artigo 8°-A, am bos da
Lei C o m p lem en ta r 116/03.
§ 4o - O im posto será devido em  n g u lo no caso dos serviço s
d escrito s nos su b iten s 10.04 e 15.09 da lista anexa, q uando declarado
p e lo tom ador, p e sso a ju r íd ic a ou física, este M u nicípio com o
dom icílio tributário.
§ 5 o — O im posto será devido em  n g u lo no caso dos serviço s
p re sta d o s p e la s a d m in istra d o ra s de cartão de crédito e débito,
d escrito s no subitem 15.01 da lista anexa, qu a n d o os term inais
eletrô n ico s ou m á quinas das op era çõ es efetivadas, fo rem registradas
neste M unicípio.
Art. 9o. São tam bém so lid a ria m en te resp o n sá veis com o p resta d o r do
serviço:
I - o p ro p rietá rio do esta b elecim en to ou veículo de a lu g u el p a ra fr e te
ou de tra n sp o rte coletivo no território do M unicípio;
I I - o p ro p rie tá rio da obra;
III - o p ro p rietá rio ou seu rep resen ta n te que ceder d ep en d ên cia ou
lo ca l p a r a a p rá tic a de jo g o s e diversões;
I V - os construtores, em p reiteiro s p rin c ip a is e a d m in istra d o res de
o b ra s hidráulicas, de co nstrução civil de rep a ra çã o de edifícios,
estradas, logradouros, p o n te s e congêneres, p e lo im posto relativo aos
serviço s p resta d o s p o r su b em p reiteiro s esta b elecid o s ou não no
M unicípio;
V - os a d m in istra d o res de obras, p e lo im posto relativo à m ão-de￾obra, inclusive de subcontratadas, a in d a que o p a g a m en to dos
serviço s seja fe ito d iretam ente p e lo dono da o b ra contratante;
VI — os titu la res de d ireitos so b re p ré d io s ou os co n tra ta n tes de obras
e serviços, se não identificarem os co n stru to res ou os em p reiteiro s de
construção, reconstrução, reform a, rep a ra çã o ou a créscim o desses
bens p e lo o im posto devido p e lo s co n stru to res ou em preiteiro;
V II - os locadores de m áquinas, a p a relh o s e eq u ip a m en to s instalados,
p e lo im posto devido p e lo s lo ca tá rio s esta b elecid o s no M u nicípio e
rela tivo à exploração d esses bens;
V III - os titulares dos esta b elecim en to s onde se instalarem m áquinas,
a p a relh o s e equipam entos, p e lo im posto devido, p e lo s respectivos
p ro p rietá rio s não esta b elecid o s no M u n icíp io e rela tivo à exploração
d esses bens;
I X - os que p erm itirem em seu s esta b elecim en to s ou d om icílios
exp lo ra çã o de ativid a d e trib u tá vel sem esta r o p resta d o r do serviço
inscrito no órgão fisc a l com petente, p e lo im posto devido sobre essa
atividade;
X - os que efetuarem p a g a m en to s de serviço s a terceiros não
identificados, p e lo im posto ca b ível nas operações;
X I - os que u tilizarem serviço s de em presas, p e lo im posto incidente
so b re as operações, se não exigirem dos p re sta d o re s d ocum entos
fis c a l idôneo;
X I I - os que utilizarem serviço s de p ro fissio n a is autônom os, p elo
im posto incidente so b re as operações, se não exigirem dos
p re sta d o res p ro v a de q u itação fis c a l ou de inscrição;
X III - a p e sso a ju ríd ica , ain d a que im une ou isenta, to m adora ou
in term ed iá ria dos serviço s d escrito s nos su b iten s 3.05-7.0 2 -7 .0 4 -7 .0 5 -
7.09-7.10- 7 .1 1 -7 .1 2 -7 .1 3 -7 .1 4 -7 .1 5 -7 .1 6 -7 .1 7 -7 .1 8 -7 .1 9 -1 1 .1 -1 1 .0 2 -
11.4-12 .1 -1 2 .1 2 .1 4 ,1 7 ,1 6 .1 ,1 7 .0 5 ,1 7 .1 0 , 20, 22. 01 da lista.
X IV - a p e sso a ju r íd ic a to m adora ou in term ed iá ria de serviços, ainda
que im une ou isenta, na h ipótese p re v ista no § 4 o do artig o 3 o da Lei
C o m p lem en ta r 116/03.
P a rá g ra fo único. A resp o n sa b ilid a d e de que tra ta este artigo será
sa tisfeita m ediante o p a g a m en to :
I - do im posto retido das p esso a s físic a s, à a líq u o ta de 5% (cinco p o r
cento) ou a a líq u o ta fix a d a p a ra a atividade, so b re o p re ç o do serviço
p resta d o ;
II - do im posto retido das p esso a s ju ríd ica s, com base no p reço do
serviço p resta d o na alíq u o ta de 5% (cinco p o r cento) ou na a líquota
fix a d a p a r a a a tivid a d e;
III - do im posto incidente, nos dem a is casos.
Art. 10. F icam os tom adores de serviço s resp o n sá veis p e la retenção
na fo n te dos tributos d evidos rela tivo s aos serviço s presta d o s, em
ca rá ter supletivo, q uando o p re sta d o r de serviço s não com p ro va r sua
co n d içã o de contrib u in te inscrito no M u n icíp io de A ngulo.
§ lo O s resp o n sá veis a que se refere este artig o estão obrig a d o s ao
reco lh im en to in tegral do im posto devido, m u lta e acréscim o s legais,
in d ep en d en tem en te de ter sido efetu a d a su a reten çã o na fonte.
§ 2o Sem p reju ízo do d isposto no ca p u t e no § Io deste artigo, são
responsáveis:
I - o to m a d o r ou interm ediário de serviço p ro ven ie n te do exterior do
P aís ou cuja p resta çã o se tenha iniciado no exterio r do País;
II - os ó rgãos da A d m in istra çã o D ireta da União, E stado e do
M unicípio, bem com o su a s A uta rq u ia s, E m p resa s Públicas,
S o cied a d es de E co n o m ia M ista sob seu co n tro le e as F undações
in stitu íd a s p elo P oder P úblico esta b elecid a s ou sed ia d a s no
M u n icíp io de A ngulo;
I II — esta b elecim en to s ban cá rio s e d em a is en tid a d es fin a n c e ira s
a u to riza d a s a fu n c io n a r p e lo B anco C entral;
I V - em p resa s de rádio, televisão e jo rn a l;
V - incorporadoras, construtoras, em p reiteira s e a d m in istra d o ra s de
o b ra s de co nstrução civil, qua n to a tod o s e q u a isq u er serviços
rela cio n a d o s com a obra;
VI — todo to m a d o r que rea liza r o p a g a m en to do serviço sem a
co rresp o n d en te n o ta fis c a l d o s serviço s p resta d o s;
V II - todo to m a d o r que co n tra ta r serviço s p re sta d o s p o r a u tônom o ou
em p resa s que não fo r e m inscritos no M u n icíp io com o co n tribuinte do
ISS.
V III - a p e sso a ju r íd ic a to m a d o r a ou in term ed iá ria de serviços, ainda
que im une ou isenta, na hipótese p re v ista no § 4 o do artig o 3 o da L ei
C o m p lem en ta r 116/03.
§ l o F icam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os
serviço s p resta d o s p o r p ro fissio n a l a u tô n o m o que co m p ro va r a
inscrição no C adastro de C ontrib u in te de q u a lq u er M unicípio, cujo
reg im e de reco lh im en to do IS S seja fix o m ensal.
§2 o N o caso deste artigo, se a fo n te p a g a d o ra co m p ro va r que o
p r e sta d o r j á reco lh eu o im posto d evid o p e la p resta çã o dos serviços,
cessa rá a resp o n sa b ilid a d e da fo n te p e lo p a g a m en to do im posto.
Art. 11. O to m a d o r de serviço que rea liza r a reten çã o do ISS,
fo rn ece rá ao p resta d o r de serviço recibo de reten çã o na fo n te do
valor do im posto e fic a o b rigado a en via r à F azen d a M u n icip a l as
inform ações, objeto da retenção do ISS, no p ra zo fixa d o .
§único. O s co n trib u in tes do IS S registrarão, no livro de registro de
n o ta s fis c a is de serviço s p resta d o s ou nos dem a is controles de
p a g a m en to , os valores que lhe fo r a m retid o s na fo n te p a g a d o ra , tendo
p o r d o cu m en to h á b il o recib o a que se refere o a rtig o anterior.
Art. 42 - F ica p ro ib id a a con cessã o de isenções, incentivos ou
b en efício s trib u tá rio s ou fin a n ceiro s, inclusive redução da base de
cálcu lo ou q u a lq u er outra fo r m a que resu lte em carga tributária
m en o r que a a líq u o ta m ín im a de 2% (dois p o r cento), exetuando-se os
su b iten s 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa.
(...)
Art. 3o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo os seus efeitos a partir deIo de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 27 de novembro de 2017
RO
12 Maringá, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ

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