| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2006, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI CO M PLEM ENTAR N° 011/2017 DE 27-11-2017 “Altera a Lei Complementar n° 005, de 16 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.” legais, O Prefeito Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, usando de suas atribuições FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte L E I COMPLEMENTAR: Art. Io. Ficam alterados e acrescidos os seguintes itens da Tabela I - LISTA DE SERVIÇOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E SUAS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS da Lei Complementar n° 005, de 16 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências”, passando a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em seus dispositivos: ITEM SERVIÇO ALÍQUOTA 1.03 P rocessam ento, a rm a zen a m en to ou hospedagem de dados, textos, im agens, vídeos, p á g in a s eletrônicas, a p lica tivo s e sistem a s de inform ação, entre o u tros form atos, e congêneres. 2% 1.04 E la b o ra çã o de p ro g ra m a s de com putadores, inclusive de jo g o s eletrônicos, in d ep en d en tem en te da a rq u itetu ra co n stru tiva da m á q u in a em que o p ro g ra m a será executado, in cluindo tablets, sm a rtp h o n es e congêneres. 2% 1.09 D isponib iliza çã o , sem cessão definitiva, de co n teú d o s de áudio, vídeo, im agem e texto p o r m eio da internet, resp eita d a a im unidade de livros, jo r n a is e p erió d ico s (exceto a distrib u içã o de co n teú d o s p e la s p re sta d o ra s de S erviço de A cesso C ondicionado, de que trata a L ei no 12.485, de 12 de setem b ro de 2011, su jeita ao 1CMS). 2% 6.06 A p lica çã o de tatuagens, p iercin g s e congêneres. 2% 7.16 F lorestam ento, reflorestam ento, sem eadura, adubação, rep a ra çã o 2% de solo, p la n tio , silagem , colheita, corte e d esca sca m en to de árvores, silvicultura, exp lo ra çã o flo re sta l e dos serviço s co n g ên eres in d isso ciá veis da fo rm a çã o , m anu ten çã o e co lh eita de florestas, p a ra q u a isq u er fin s e p o r q u a isq u er m eios. 11.02 Vigilância, seg u ra n ça ou m o n ito ra m en to de bens, p e sso a s e sem oventes. 2% 13.05 C o m p o siçã o gráfica, inclusive confecção de im p resso s gráficos, fo to co m p o siçã o , clicheria, zincografia, lito g ra fia e fo to lito g ra fia , exceto se d estin a d o s a p o ste rio r operação de co m ercia liza çã o ou in d u strialização, a in d a que incorporados, de q u a lq u er fo rm a , a ou tra m erca d o ria que deva ser objeto de p o ste rio r circulação, tais com o bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, em b a la g en s e m a n u a is técn ico s e de instrução, quando fica rã o su jeito s ao IC M S. 3% 14.05 R estauração, reco n d icio n a m en to , acondicionam ento, p in tu ra , b eneficiam ento, lavagem , secagem , tingim ento, g a lva n o p la stia , anodização, corte, recorte, p la stifica çã o , costura, acabam ento, p o lim en to e co n g ên eres de o b jetos quaisquer. 2% 14.14 G uincho intram unicipal, g u in d a ste e içam ento 2% 16.01 S erviço s de tra n sp o rte coletivo m u n icip a l rodoviário, m etroviário, ferro viá rio e a q u a viá rio de passageiros. 3% 16.02 O utros serviço s de tra n sp o rte de na tu reza m unicipal. 3% 17.25 In serçã o de textos, d esen h o s e outros m a teria is de p ro p a g a n d a e p u b licid a d e, em q u a lq u er m eio (exceto em livros, jo rn a is, p erió d ic o s e n a s m o d a lid a d es de serviço s de ra d io d ifu sã o so n o ra e de so n s e im a g en s de recep çã o livre e gratuita). 2% 25.02 T ranslado in tra m u n icip a l e crem ação de co rpos e p a rte s de co rpos cadavéricos. 2% 25.05 C essão de uso de esp a ço s em cem itério s p a ra sep u lta m en to 2% Art. 2o. Ficam alterados os artigo abaixo relacionados os quais passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4o. O S erviço con sid era -se p re sta d o e o im posto devido no local do esta b elecim en to p resta d o r ou, na fa lta do estabelecim ento, no lo ca l do dom icílio do p resta d o r, exceto nas h ip ó teses p revista s nos incisos de I a X X V , q uando o im posto será devido no local: (...) X - do floresta m en to , reflorestam ento, sem eadura, adubação, rep a ra çã o de solo, p la n tio , silagem , colheita, corte, desca sca m en to de árvores, silvicultura, exploração flo re sta l e serviço s congêneres in d isso ciá veis da fo rm a çã o , m anu ten çã o e co lh eita de flo re sta s p a ra q u a isq u er fin s e p o r q u a isq u er m eios; (N R ) (...) X I V - dos bens, dos sem o ven tes ou do do m icílio das p esso a s vigiados, seg u ra d o s ou m onitorados, no caso dos serviço s d escrito s no subitem 11.02 da lista anexa; (N R ) (...) X V I I - do M u nicípio onde está sen d o execu ta d o o transporte, no caso d o s serviço s d escrito s p e lo item 16 d a lista anexa; (N R ) (...) X X I - do do m icílio do to m ador dos serviço s d o s su b iten s 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa; X X I I - do dom icílio do to m a d o r do serviço no caso dos serviço s p re sta d o s p e la s a d m in istra d o ra s de cartão de crédito ou débito e d em a is d escrito s no subitem 15.01 da lista anexa; X X I I I - do d om icílio do to m a d o r d o s serviço s d o s su b iten s 10.04 e 15.09 da lista anexa. (...) § 3o - O im posto será d evid o em A n g u lo na h ipótese de serviços to m a d o s de outro m unicípio, q uando o m u n icíp io sede do presta d o r, d escu m p rir o disp o sto no “c a p u t” ou no § I o do artigo 8°-A, am bos da Lei C o m p lem en ta r 116/03. § 4o - O im posto será devido em  n g u lo no caso dos serviço s d escrito s nos su b iten s 10.04 e 15.09 da lista anexa, q uando declarado p e lo tom ador, p e sso a ju r íd ic a ou física, este M u nicípio com o dom icílio tributário. § 5 o — O im posto será devido em  n g u lo no caso dos serviço s p re sta d o s p e la s a d m in istra d o ra s de cartão de crédito e débito, d escrito s no subitem 15.01 da lista anexa, qu a n d o os term inais eletrô n ico s ou m á quinas das op era çõ es efetivadas, fo rem registradas neste M unicípio. Art. 9o. São tam bém so lid a ria m en te resp o n sá veis com o p resta d o r do serviço: I - o p ro p rietá rio do esta b elecim en to ou veículo de a lu g u el p a ra fr e te ou de tra n sp o rte coletivo no território do M unicípio; I I - o p ro p rie tá rio da obra; III - o p ro p rietá rio ou seu rep resen ta n te que ceder d ep en d ên cia ou lo ca l p a r a a p rá tic a de jo g o s e diversões; I V - os construtores, em p reiteiro s p rin c ip a is e a d m in istra d o res de o b ra s hidráulicas, de co nstrução civil de rep a ra çã o de edifícios, estradas, logradouros, p o n te s e congêneres, p e lo im posto relativo aos serviço s p resta d o s p o r su b em p reiteiro s esta b elecid o s ou não no M unicípio; V - os a d m in istra d o res de obras, p e lo im posto relativo à m ão-deobra, inclusive de subcontratadas, a in d a que o p a g a m en to dos serviço s seja fe ito d iretam ente p e lo dono da o b ra contratante; VI — os titu la res de d ireitos so b re p ré d io s ou os co n tra ta n tes de obras e serviços, se não identificarem os co n stru to res ou os em p reiteiro s de construção, reconstrução, reform a, rep a ra çã o ou a créscim o desses bens p e lo o im posto devido p e lo s co n stru to res ou em preiteiro; V II - os locadores de m áquinas, a p a relh o s e eq u ip a m en to s instalados, p e lo im posto devido p e lo s lo ca tá rio s esta b elecid o s no M u nicípio e rela tivo à exploração d esses bens; V III - os titulares dos esta b elecim en to s onde se instalarem m áquinas, a p a relh o s e equipam entos, p e lo im posto devido, p e lo s respectivos p ro p rietá rio s não esta b elecid o s no M u n icíp io e rela tivo à exploração d esses bens; I X - os que p erm itirem em seu s esta b elecim en to s ou d om icílios exp lo ra çã o de ativid a d e trib u tá vel sem esta r o p resta d o r do serviço inscrito no órgão fisc a l com petente, p e lo im posto devido sobre essa atividade; X - os que efetuarem p a g a m en to s de serviço s a terceiros não identificados, p e lo im posto ca b ível nas operações; X I - os que u tilizarem serviço s de em presas, p e lo im posto incidente so b re as operações, se não exigirem dos p re sta d o re s d ocum entos fis c a l idôneo; X I I - os que utilizarem serviço s de p ro fissio n a is autônom os, p elo im posto incidente so b re as operações, se não exigirem dos p re sta d o res p ro v a de q u itação fis c a l ou de inscrição; X III - a p e sso a ju ríd ica , ain d a que im une ou isenta, to m adora ou in term ed iá ria dos serviço s d escrito s nos su b iten s 3.05-7.0 2 -7 .0 4 -7 .0 5 - 7.09-7.10- 7 .1 1 -7 .1 2 -7 .1 3 -7 .1 4 -7 .1 5 -7 .1 6 -7 .1 7 -7 .1 8 -7 .1 9 -1 1 .1 -1 1 .0 2 - 11.4-12 .1 -1 2 .1 2 .1 4 ,1 7 ,1 6 .1 ,1 7 .0 5 ,1 7 .1 0 , 20, 22. 01 da lista. X IV - a p e sso a ju r íd ic a to m adora ou in term ed iá ria de serviços, ainda que im une ou isenta, na h ipótese p re v ista no § 4 o do artig o 3 o da Lei C o m p lem en ta r 116/03. P a rá g ra fo único. A resp o n sa b ilid a d e de que tra ta este artigo será sa tisfeita m ediante o p a g a m en to : I - do im posto retido das p esso a s físic a s, à a líq u o ta de 5% (cinco p o r cento) ou a a líq u o ta fix a d a p a ra a atividade, so b re o p re ç o do serviço p resta d o ; II - do im posto retido das p esso a s ju ríd ica s, com base no p reço do serviço p resta d o na alíq u o ta de 5% (cinco p o r cento) ou na a líquota fix a d a p a r a a a tivid a d e; III - do im posto incidente, nos dem a is casos. Art. 10. F icam os tom adores de serviço s resp o n sá veis p e la retenção na fo n te dos tributos d evidos rela tivo s aos serviço s presta d o s, em ca rá ter supletivo, q uando o p re sta d o r de serviço s não com p ro va r sua co n d içã o de contrib u in te inscrito no M u n icíp io de A ngulo. § lo O s resp o n sá veis a que se refere este artig o estão obrig a d o s ao reco lh im en to in tegral do im posto devido, m u lta e acréscim o s legais, in d ep en d en tem en te de ter sido efetu a d a su a reten çã o na fonte. § 2o Sem p reju ízo do d isposto no ca p u t e no § Io deste artigo, são responsáveis: I - o to m a d o r ou interm ediário de serviço p ro ven ie n te do exterior do P aís ou cuja p resta çã o se tenha iniciado no exterio r do País; II - os ó rgãos da A d m in istra çã o D ireta da União, E stado e do M unicípio, bem com o su a s A uta rq u ia s, E m p resa s Públicas, S o cied a d es de E co n o m ia M ista sob seu co n tro le e as F undações in stitu íd a s p elo P oder P úblico esta b elecid a s ou sed ia d a s no M u n icíp io de A ngulo; I II — esta b elecim en to s ban cá rio s e d em a is en tid a d es fin a n c e ira s a u to riza d a s a fu n c io n a r p e lo B anco C entral; I V - em p resa s de rádio, televisão e jo rn a l; V - incorporadoras, construtoras, em p reiteira s e a d m in istra d o ra s de o b ra s de co nstrução civil, qua n to a tod o s e q u a isq u er serviços rela cio n a d o s com a obra; VI — todo to m a d o r que rea liza r o p a g a m en to do serviço sem a co rresp o n d en te n o ta fis c a l d o s serviço s p resta d o s; V II - todo to m a d o r que co n tra ta r serviço s p re sta d o s p o r a u tônom o ou em p resa s que não fo r e m inscritos no M u n icíp io com o co n tribuinte do ISS. V III - a p e sso a ju r íd ic a to m a d o r a ou in term ed iá ria de serviços, ainda que im une ou isenta, na hipótese p re v ista no § 4 o do artig o 3 o da L ei C o m p lem en ta r 116/03. § l o F icam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviço s p resta d o s p o r p ro fissio n a l a u tô n o m o que co m p ro va r a inscrição no C adastro de C ontrib u in te de q u a lq u er M unicípio, cujo reg im e de reco lh im en to do IS S seja fix o m ensal. §2 o N o caso deste artigo, se a fo n te p a g a d o ra co m p ro va r que o p r e sta d o r j á reco lh eu o im posto d evid o p e la p resta çã o dos serviços, cessa rá a resp o n sa b ilid a d e da fo n te p e lo p a g a m en to do im posto. Art. 11. O to m a d o r de serviço que rea liza r a reten çã o do ISS, fo rn ece rá ao p resta d o r de serviço recibo de reten çã o na fo n te do valor do im posto e fic a o b rigado a en via r à F azen d a M u n icip a l as inform ações, objeto da retenção do ISS, no p ra zo fixa d o . §único. O s co n trib u in tes do IS S registrarão, no livro de registro de n o ta s fis c a is de serviço s p resta d o s ou nos dem a is controles de p a g a m en to , os valores que lhe fo r a m retid o s na fo n te p a g a d o ra , tendo p o r d o cu m en to h á b il o recib o a que se refere o a rtig o anterior. Art. 42 - F ica p ro ib id a a con cessã o de isenções, incentivos ou b en efício s trib u tá rio s ou fin a n ceiro s, inclusive redução da base de cálcu lo ou q u a lq u er outra fo r m a que resu lte em carga tributária m en o r que a a líq u o ta m ín im a de 2% (dois p o r cento), exetuando-se os su b iten s 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa. (...) Art. 3o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir deIo de janeiro de 2018. Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 27 de novembro de 2017 RO 12 Maringá, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ