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norma nº 1049/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1049 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DA ÁREA URBANA PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU E ITBI PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N.° 1049/2017 DE 05-12-2017
SÚMULA: Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores 
(Valor do Metro Quadrado de Terrenos e 
Edificações) da área urbana para fins de 
cálculo de IPTU e ITBI para o exercício de 
2018, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1)- Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado de 
terrenos e edificações) para fins de cálculo de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) 
e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) a serem aplicados no exercício de 
2018.
§ 1o - Os valores do metro quadrado (m2) de edificações são os abaixo
relacionados:
TIPOS DE EDIFICAÇÃO R$
- Alvenaria de 1a........................................................................................................................741,70
- Alvenaria de 2a........................................................................................................................395,57
- Alvenaria de 3a........................................................................................................................222,51
- Madeira de 1a..........................................................................................................................247,23
- Madeira de 2a..........................................................................................................................179,25
- Madeira de 3a..........................................................................................................................111,26
- Galpão/Similar.........................................................................................................................179,25
§ 2o - Os valores do metro quadrado (m2) de terrenos são os constantes na Planta 
Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei) e relacionados 
como segue:
SETORES
- Setor 01...
- Setor 02...
- Setor 03 ..
- Setor 04...
30,00
40.36
40.36
40.36
- Setor 05.......................................................................................................................................... 40,36
- Setor 06.......................................................................................................................................... 50,46
- Setor 07.......................................................................................................................................... 43,26
- Setor 08.......................................................................................................................................... 40,25
- Setor 09.......................................................................................................................................... 40,25
- Setor 10............................................................................................................................................57,65
- Cj Hab. Pref. Moisés Gomes da Silva...........................................................................................40,36
- Jardim Felício.................................................................................................................................. 57,65
- Patrimônio de Valência...................................................................................................................20,00
Art. 2o) - O Lançamento e a Arrecadação do IPTU será feita através de Documento 
de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros, os valores e os 
prazos de vencimentos.
Parágrafo Único - As datas de vencimento da cota única e de cada uma das 
parcelas referidas no “caput” deste artigo são as seguintes:
Cota Única
1a parcela - 
2a parcela - 
3a parcela - 
4a parcela -
- no dia 10 de abril de 2018;
no dia 10 de abril de 2018; 
no dia 10 de maio de 2018; 
no dia 10 de junho de 2018; 
no dia 10 de julho de 2018;
Art. 3°)- A Prefeitura poderá lançar a arrecadar, em um único DAM a totalidade do 
IPTU nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de lançamento complementar;
II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
Parágrafo Único - Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em cota 
única e até o vencimento deste, este pagamento será reduzido em 20% (vinte por cento).
Art. 3°) - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, EM 05 DE DEZEMBRO
2017.
12 Maringá, Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2017 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ

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