| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DA ÁREA URBANA PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU E ITBI PARA O EXERCÍCIO DE 2018. |
| native_id | 1441 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N.° 1049/2017 DE 05-12-2017 SÚMULA: Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (Valor do Metro Quadrado de Terrenos e Edificações) da área urbana para fins de cálculo de IPTU e ITBI para o exercício de 2018, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1)- Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado de terrenos e edificações) para fins de cálculo de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) a serem aplicados no exercício de 2018. § 1o - Os valores do metro quadrado (m2) de edificações são os abaixo relacionados: TIPOS DE EDIFICAÇÃO R$ - Alvenaria de 1a........................................................................................................................741,70 - Alvenaria de 2a........................................................................................................................395,57 - Alvenaria de 3a........................................................................................................................222,51 - Madeira de 1a..........................................................................................................................247,23 - Madeira de 2a..........................................................................................................................179,25 - Madeira de 3a..........................................................................................................................111,26 - Galpão/Similar.........................................................................................................................179,25 § 2o - Os valores do metro quadrado (m2) de terrenos são os constantes na Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei) e relacionados como segue: SETORES - Setor 01... - Setor 02... - Setor 03 .. - Setor 04... 30,00 40.36 40.36 40.36 - Setor 05.......................................................................................................................................... 40,36 - Setor 06.......................................................................................................................................... 50,46 - Setor 07.......................................................................................................................................... 43,26 - Setor 08.......................................................................................................................................... 40,25 - Setor 09.......................................................................................................................................... 40,25 - Setor 10............................................................................................................................................57,65 - Cj Hab. Pref. Moisés Gomes da Silva...........................................................................................40,36 - Jardim Felício.................................................................................................................................. 57,65 - Patrimônio de Valência...................................................................................................................20,00 Art. 2o) - O Lançamento e a Arrecadação do IPTU será feita através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros, os valores e os prazos de vencimentos. Parágrafo Único - As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no “caput” deste artigo são as seguintes: Cota Única 1a parcela - 2a parcela - 3a parcela - 4a parcela - - no dia 10 de abril de 2018; no dia 10 de abril de 2018; no dia 10 de maio de 2018; no dia 10 de junho de 2018; no dia 10 de julho de 2018; Art. 3°)- A Prefeitura poderá lançar a arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU nos seguintes casos: I - Quando se tratar de lançamento complementar; II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única. Parágrafo Único - Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em cota única e até o vencimento deste, este pagamento será reduzido em 20% (vinte por cento). Art. 3°) - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, EM 05 DE DEZEMBRO 2017. 12 Maringá, Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2017 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ