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norma nº 1099/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1099 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 719/2013, DE 03/12/2013, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL Nº 491/2009 DE 01/09/2009, QUE INSTITUI CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS.
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PUBLICADO EM 17/06/2018 - OREGIONAL N° 2975 - PG 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 1099/2018
SÚMULA: Dispõe sobre alterações na Lei 
Municipal n° 716/2013, de 03-12-2013, que 
alterou a Lei Municipal n. 491/2009, de 01-09- 
2009, que Instituiu critérios para concessão de 
Benefícios Eventuais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - A Lei Municipal n° 716/2013 passa a vigorar com a seguinte 
redação: Ficam instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município 
de Ângulo, nos termos da Lei federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e em 
conformidade com a Resolução n° 212, de 19 de outubro de 2006, do conselho de 
Assistência Social - CNAS.
Art. 2o O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção 
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da 
cidadania e nos direitos humanos e sociais.
Art. 3o O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o 
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, não 
havendo limitações no número de concessões.
Art. 4o - O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é 
garantido às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a 
1/3 (um terço) (art. 22, Lei 8.742/93) do salário mínimo vigente no País.
§ Io Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias nos 
procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das 
necessidades, objeto desta Lei.
§ 2o Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se 
enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 4o terá avaliação de profissional 
qualificado, mediante parecer de assistente social.
Art. 5o - Os benefícios eventuais, integrados aos serviços e programas 
disponíveis na Política Pública de Assistência Social no Município de Ângulo são:
I - Auxílio natalidade;
II - Auxílio funeral;
III - Auxílio Alimentação (cartão-alimentação);
IV - Auxílio transporte;
V - Auxílio reconstrução de moradia;
VI - Auxílio documentos (taxas e fotos);
VII - Auxílio Aluguel Social;
Art. 6o - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I - Em espécie, como bem de consumo;
II - Crédito no cartão-alimentação;
III - Em serviço.
Parágrafo Único: A concessão dos benefícios eventuais poderão ser 
acumuladas, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. T - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios diretamente vinculados ao setor da saúde, educação, integração nacional e das 
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
Assistência Social.
Parágrafo Único: NÃO se constituem dentre outros, como benefícios 
eventuais, demandas de outras políticas públicas, conforme suas respectivas legislações:
I - Concessão de medicamentos;
II - Pagamento de exames médicos;
III - Concessão de órtese e prótese;
IV - Tratamento de saúde fora de domicílio;
V - Leites e dietas de prescrição especial;
VI - Fraldas descartáveis;
VII - Transporte escolar;
IX - Material didático escolar.
Art. 8o - Para atendimento de necessidades advindas de situações de 
vulnerabilidade temporária, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhe 
a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2o do art. 22 da Lei 
n° 8.742, de 1993.
§ Io Para os fins desta lei, entende-se por situação de vulnerabilidade 
temporária a que se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade 
pessoal e familiar, assim entendidos, nos termos do art. 7o do Decreto n° 6.307, de 2007:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
§ 2o Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana 
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos 
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 3o Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo poder 
público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança à vida de seus integrantes.
SEÇÃO I - NATALIDADE
Art. 9o - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui￾se em uma parcela única, não contributiva, de assistência social, em pecúnia (recursos 
financeiros), para reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas 
por nascimento de membro da família, limitado ao valor de Vi (meio) Salário Mínimo 
Nacional.
§ Io O auxílio natalidade tem a finalidade de suprir necessidades básicas 
do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene.
§ 2o O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir 
do 6o mês de gestação ou/até 30 (trinta dias) após o nascimento, em formulário próprio, a 
ser solicitado junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Angulo, 
para avaliação social e concessão em no máximo 30 (trinta) dias após a solicitação.
§ 3o Para obter o benefício de que trata o artigo anterior à gestante 
deverá ser residente no Município de Angulo;
a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do 
salário mínimo nacional;
b) estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais e estar 
atualizado no período de 3 (três) meses;
c) a gestante deve estar cadastrada no Programa SispreNatal - Sistema 
de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e 
Nascimento no serviço público de saúde, como em outros Programas 
Municipais de orientações à gestante;
e) no caso de gêmeos terá direito há duas cotas;
Parágrafo Único: A morte da criança não inabilita a família a receber 
o benefício natalidade.
§ 4o Os profissionais de saúde e de assistência social que realizam o 
acompanhamento das famílias deverão encaminhá-las para concessão os casos elegíveis, 
conforme disposto nos artigos 3o e 4o desta Lei.
Art. 10° O alcance do benefício auxílio natalidade poderá ocorrer nas 
seguintes condições:
I - atenções necessárias ao recém-nascido;
II - apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família, no caso de morte da mãe;
IV - inserção da família na política municipal de saúde, para 
acompanhamento da mãe e do recém-nascido;
V - inserção da família nos serviços, programas e projetos da política 
de assistência social.
SEÇÃO II - AUXÍLIO FUNERAL
Art. 11° - O Auxílio Funeral consiste na doação de urna funerária a fim 
de viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda.
Art. 12° O auxílio será concedido na forma de pagamento de despesas 
do funeral (urna funerária) no valor de 1 (um) salário mínimo nacional.
Art. 13° - Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente
A
no Município de Angulo e o conjunto familiar terem renda per capita igual ou inferior a 
1/3 (um terço) salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por 
meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido 
pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
Parágrafo Único: Independentemente de residir no Município de 
Angulo e da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente 
transeunte que venha a falecer no território Angulense e o falecido originário de família 
que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a 
família, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, a mulher e também 
nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei 
Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO III - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 14° - O Auxílio Alimentação consiste na concessão de CRÉDITO 
NO CARTÃO ALIMENTAÇÃO, as pessoas de baixa renda que se encontrem sem 
condições de suprir as necessidades básicas alimentares do conjunto familiar.
Art. 15° - Para obter o Auxílio Alimentação - CRÉDITO NO 
CARTÃO ALIMENTAÇÃO - o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo 
e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário 
mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar 
e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido por Assistente Social do 
Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 16° - O Cartão Alimentação poderá ser concedido por um período 
de até seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a 
necessidade, de acordo com avaliação do Assistente Social do Centro de Referência de 
Assistência Social.
Parágrafo Único: Independentemente da renda per capita terá direito 
ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre 
em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a família, a pessoa 
idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de risco e/ou 
violência, bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 
22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 17° - Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão 
do Auxílio Alimentação, devem ser obervados como critérios: Abertura e/ou atualização 
de prontuário no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, contendo todos os 
documentos do grupo familiar (certidões, RG, CPF, comprovante de renda quando 
houver, comprovante de residência do município de Ângulo).
Art. 18° 0 crédito inserido no cartão alimentação será no valor 
constante da tabela abaixo, considerando o número de membros familiares, a cada 
avaliação e liberação a ser realizada pelo assistente social.
Número de membros familiares Valor a ser liberado
1 a 2 R$ 50,00
3 a 4 R$ 80,00
Acima de 4 R$ 100,00
Parágrafo Único: O valor do crédito no cartão alimentação será 
reajustado anualmente por Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IV - AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 19° - O Auxílio Transporte consiste na doação de passagens 
intermunicipais e interestaduais. O auxílio será autorizado mediante parecer social 
emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS 
ALIANÇA.
Parágrafo Único: Independentemente de residir no Município de 
Angulo terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que esteja 
de passagem pela Cidade de Angulo e o beneficiário originário de família que se encontre 
em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, a 
pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de 
risco e/ou violência, bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o 
§ 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO V - AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS
Art. 20° - O Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de 
materiais de construção ou kit de construção, bem como os serviços de edificação.
Art. 21° - Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata 
o artigo anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Ângulo, proprietário 
de um único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições 
dignas de moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o 
conjunto familiar ter a renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário 
mínimo nacional, mediante parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de 
referência de Assistência Social.
SEÇÃO VI - AUXÍLIO DOCUMENTO
Art. 22° - O Auxílio Documentação consiste na doação de fotografias 
necessárias para a emissão de documentos.
Art. 23° - Para obter o Auxílio Documentação o favorecido deverá ser 
residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter a renda per capita igual ou 
inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional.
Art. 24° - Abertura e/ou atualização de Cadastro Único, e 
encaminhamento em papel timbrado devidamente assinado pelo técnico do Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS, à empresa conveniada para os serviços.
Parágrafo Único: Independentemente da renda per capita terá direito 
ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre 
em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a pessoa idosa, a 
pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de risco e/ou violência, 
bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da 
LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO VII - AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 25° - O Auxílio Aluguel Social consiste no pagamento via 
transferência bancária do aluguel por tempo determinado de até 01 (um) salário mínimo 
nacional por no máximo 06 meses.
Parágrafo Único: Toda família que tenha efetivamente sofrido os 
efeitos da catástrofe climática, estando desabrigada ou desalojada em virtude da 
destruição total ou parcial de seu imóvel fará jus ao aluguel social. Importante observar 
que o aluguel social será pago para o beneficiado do núcleo familiar atingido pela 
catástrofe climática, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de 
acumulação de dois ou mais benefícios.
Art. 26° - Para obter o Aluguel Social de que trata o artigo anterior, o 
beneficiário deverá ser residente no município de Angulo e tenha efetivamente sofrido os 
efeitos da catástrofe climática, restando desabrigada ou desalojada em virtude da 
destruição total ou parcial de seu imóvel, e/ou estar vivenciando situação de risco e/ou 
violência.
Art. 27° - O Valor do Aluguel Social poderá variar de acordo com o 
número de integrantes de cada núcleo familiar beneficiado, bem como em virtude da 
necessidade concreta de cada caso analisado, mediante Parecer Social.
Art. 28° - Os benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio 
alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias, auxílio documento e 
auxílio aluguel social serão devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos.
Art. 29° - Os benefícios eventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral, 
auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias, auxílio 
documentos e auxílio aluguel social poderão ser concedidos diretamente a um integrante 
da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante 
parecer social ou procuração, esta quando a lei exigir, conforme disposto no § 2o, art. 4o, 
desta Lei.
Art. 30° - Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento;
II - a elaboração de um Plano de Acompanhamento e Monitoramento 
das famílias beneficiárias;
III - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda 
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
IV - Elaborar o regimento para a concessão dos benefícios previstos 
nesta lei, expedirem as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários à normatização e à operacionalização dos 
benefícios eventuais;
V - a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos 
municipais para o atendimento integral da família beneficiária;
VI - o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais 
serviços socioassistenciais.
Art. 31° - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete
fiscalizar a aplicação desta lei, bem como fornecer ao Município informações sobre 
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e 
reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor em dotação 
orçamentária consignada para tanto na Lei Orçamentária Anual, dos benefícios de auxílio 
natalidade, auxílio funeral, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio reconstrução 
de moradia, auxílio documento (taxas) e auxílio aluguel social.
Art. 32° - As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente 
Lei dar-se-á por dotação própria no orçamento municipal.
Art. 33° - Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de 
60(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 34° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Art. 35° - Fica revogada a Lei Municipal n° 716/2013, de 03-12-2013.
SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
rardo
Ângulo, 05 de Junho de 2018.
o
N o v a E s p e r a n ç a | 17 de Junho de 2018 | Domingo No va E s p e r a n ç a : Edição 2975 | C o l o r a d o : Edição 2062 • 03
L E I N ° 1099/2018
SUMULA: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal n° 
716/2013, de 03-12-2013, que alterou a Lei Municipal n. 
491/2009, de 01-09-2009, que Instituiu critérios para 
concessão de Benefícios Eventuais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e < 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
u, Prefeito
Art. 1° - A Lei Municipal n° 716/2013 passa a vigorar co o a seguinte redação: 
Ficao instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Ângulo, nos teroos 
da Lei federal n° 8.742 de 07 de dezeobro de 1993 e e o conformidade co o a Resolução n° 212, de 
19 de outubro de 2006, do conselho de Assistência Social — CNAS.
Art. 2° O benefício eventual é u o a oodalidade de provisão de proteção social 
básica de caráter supleoentar e teoporário que integra organicaoente as garantias do Sisteoa Único 
de Assistência Social — SUAS, co o fundaoentação nos princípios da cidadania e nos direitos 
huoanos e sociais.
Art. 3°O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às faoílias coo 
iopossibilidade de arcar, por conta própria, co o as necessidades urgentes e co o o enfrentaoento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a oanutenção do indivíduo, a 
unidade da farnília e a sobrevivência de seus o eobros, não havendo lirnitações no núoero de 
concessões.
Art. 4° - O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às 
faoílias cujos o eo b ro s tenhao renda per capita oensal igual ou inferior a 1/3 (u o terço) (art. 22, 
Lei 8.742/93) do salário o ín io o vigente no País.
§ 1° Na cooprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são 
vedadas quaisquer situações de constrangioento ou vexatórias nos procedioentos de atendioento e 
avaliação adotados para a cooprovação das necessidades, objeto desta Lei.
§ 2° Os casos que apresentareo alto grau de vulnerabilidade e não se enquadrareo 
nos critérios previstos no caput do artigo 4° terá avaliação de profissional qualificado, oediante 
parecer de assistente social.
Art. 5°- Os benefícios eventuais, integrados aos serviços e prograoas disponíveis 
na Política Pública de Assistência Social no Município de Ângulo são:
I — Auxílio natalidade;
II — Auxílio funeral;
III — Auxílio Alioentação (cartão-alioentação);
IV — Auxílio transporte;
V — Auxílio reconstrução de ooradia;
VI — Auxílio docuoentos (taxas e fotos);
VII - Auxílio Aluguel Social;
Art. 6° - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na foroa de:
I - E o espécie, cooo b e o de consuoo;
II - Crédito no cartão-alioentação;
III- E o serviço.
Parágrafo Único: A concessão dos benefícios eventuais poderão ser acuouladas, 
conforoe o caso, dentre as foroas previstas no caput deste artigo.
Art. 7° -As provisões relativas a prograoas, projetos, serviços e benefícios 
diretaoente vinculados ao setor da saúde, educação, integração nacional e das deoais políticas 
setoriais não se inclueo na oodalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
Parágrafo Único:NÃO se constitueo dentre outros, cooo benefícios eventuais, 
deoandas de outras políticas públicas, conforoe suas respectivas legislações:
I - Concessão de oedicaoentos;
II - Pagaoento de exaoes oédicos;
III - Concessão de órtese e prótese;
IV - Trataoento de saúde fora de dooicílio;
V - Leites e dietas de prescrição especial;
VI - Fraldas descartáveis;
VII - Transporte escolar;
IX - Material didático escolar.
Art. 8°- Para atendioento de necessidades advindas de situações de 
vulnerabilidade teoporária, poderá ser criado benefício eventual de o o d o a assegurar-lhe a 
sobrevivência e a reconstrução de sua autonooia, nos teroos do § 2° do art. 22 da Lei n° 8.742, de 
1993.
§ 1° Para os fins desta lei, entende-se por situação de vulnerabilidade teoporária a 
que se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim 
entendidos, nos teroos do art. 7° do Decreto n° 6.307, de 2007:
I — riscos: aoeaça de sérios padecioentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança oaterial; e
III — danos: agravos sociais e ofensa.
§ 2° Os riscos, as perdas e os danos podeo decorrer:
I — da falta de:
solicitante e de
a) acesso a condições e oeios para suprir a reprodução social cotidiana do 
ua faoília, principaloente a de alioentação;
b) docuoentação;
c) dooicílio;
II — da situação de abandono ou da iopossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos faoiliares, da 
presença de violência física ou psicológica na faoília ou de aoeaça à vida;
IV — de desastres e de calaoidade pública; e
V — de outras situações sociais que co o p ro o etao a sobrevivência.
§ 3° Entende-se por calaoidade pública o reconhecioento pelo poder público de 
situação anoroal, advinda de baixas ou altas teoperaturas, teopestades, enchentes, inversão téroica, 
desabaoentos, incêndios e/ou epideoias, causando sérios danos à coounidade afetada, inclusive à 
segurança à vida de seus integrantes.
SEÇÃO I - NATALIDADE
Art. 9° - O benefício eventual, na foroa de auxílio natalidade, constitui-se e o u o a 
parcela única, não contributiva, de assistência social, e o pecúnia (recursos financeiros), para reduzir 
situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas por nascioento de membro da 
faoília, lioitado ao valor de 14 (oeio) Salário M ínioo Nacional.
§ 1° O auxílio natalidade te o a finalidade de suprir necessidades básic 
scido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alioentação e de higiene.
s do recém -
§ 2° O requerioento do benefício natalidade deve ser realizado a partir do 6° o ês 
de gestação ou/até 30 (trinta dias) após o nascioento, e o foroulário próprio, a ser solicitado junto ao 
Centro de Referência de Assistência Social — CRAS de Ângulo, para avaliação social e concessão e o 
no o á x io o 30 (trinta) dias após a solicitação.
§ 3°Para obter o benefício de que trata o artigo anterior à gestante deverá ser 
residente no Município de Ângulo;
a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 (u o terço) do salário mínimo 
nacional;
b) estar cadastrada no Cadastro Único para Prograoas Sociais e estar atualizado no 
período de 3 (três) oeses;
c) a gestante deve estar cadastrada no PrograoaSispreNatal-Sistema de 
A coopanhaoento do Prograoa de Huoanização no Pré-Natal e Nascioento no 
serviço público de saúde, cooo e o outros Prograoas Municipais de orientações à 
gestante;
e) no caso de gêoeos terá direito há duas cotas;
Parágrafo Único: A oorte da criança não inabilita a faoília a receber o benefício natalidade.
§ 4° Os profissionais de saúde e de assistência social que realizao o 
acoopanhaoento das faoílias deverão encaoinhá-las para concessão os casos elegíveis, conforoe 
disposto nos artigos 3° e 4° desta Lei.
Art. 10°O alcance do benefício auxílio natalidade poderá ocorrer nas seguintes
condições:
I — atenções necessárias ao recéo-nascido;
II — apoio à oãe, no caso de oorte do recéo-nascido;
III — apoio à faoília, no caso de oorte da oãe;
IV - inserção da faoília na política ounicipal de saúde, para acoopanhaoento da 
o ã e e do recéo-nascido;
V — inserção da faoília nos serviços, prograoas e projetos da política de
doação de urna funerária a fio de
assistência social.
SEÇÃO II - AUXÍLIO FUNERAL
Art. 11° - OAuxílio Funeral consiste 
viabilizar o sepultaoento de pessoas de baixa renda.
Art.12°O auxílio será concedido na foroa de pagaoento de despesas do funeral 
(urna funerária) no valor de 1 (uo) salário o ín io o nacional.
Art. 13° - Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente no 
Município de Ângulo e o conjunto faoiliar terem renda per capita igual ou inferior a 1/3 (u o terço) 
salário o ín io o nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por o eio de visita dooiciliar e 
análise socioeconôoica, certificada e o parecer social eoitido pela Assistente Social do Centro de 
Referência de Assistência Social.
Parágrafo Único: Independenteoente de residir no Município de Ângulo e da renda per capita terá 
direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que venha a falecer no território 
Angulense e o falecido originário de faoília que se encontre e o situação de vulnerabilidade 
teoporária, co o prioridade a criança, a família, a pessoa idosa, a pessoa co o deficiência, a gestante, 
a nutriz, a oulher e ta o b é o nos casos de calaoidade pública, conforoe preconiza o § 2°, do art. 22, 
da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO III - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 14° - OAuxílio Alioentação consiste na concessão de CREDITO NO 
CARTÃO ALIMENTAÇÃO, as pessoas de baixa renda que se encontreo seo condições de suprir 
as necessidades básicas alioentares do conjunto faoiliar.
Art. 15° - Para obter o Auxílio Alioentação —1CRÉDITO NO CARTÃO 
ALIMENTAÇÃO- o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto faoiliar 
ter renda per capita igual ou inferior a 1/3 (u o terço) do salário o ín io o nacional, cujas situações 
serão verificadas e aferidas por oeio de visita dooiciliar e análise socioeconôoica e certificada em 
parecer social emitido por Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 16° - O Cartão Alioentação poderá ser concedido por u o período de até seis 
(06) oeses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo co o a necessidade, de acordo com 
avaliação do Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
Parágrafo Único: Independenteoente da renda per capita terá direito ao benefício 
de que trata esse artigo o beneficiário originário de faoília que se encontre e o situação de 
vulnerabilidade temporária, co o prioridade a criança, a família, a pessoa idosa, a pessoa co o 
deficiência, a gestante, a nutriz e a oulher e o situação de riscoe/ou violência, b eo cooo nos casos 
de calaoidade pública, conforoe preconiza o § 2°, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência 
Social).
Art. 17° - Na seleção de faoílias e indivíduos, para fins de concessão do Auxílio 
Alioentação, devem ser obervados cooo critérios: Abertura e/ou atualização de prontuário no 
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, contendo todos os docuoentos do grupo 
familiar (certidões, RG, CPF, cooprovante de renda quando houver, cooprovante de residência do 
ounicípio de Ângulo).
Art. 18°O créd ito in serid o n o ca rtão a lio e n ta ç ã o se rá n o v a lo r co n stan te d a tab e la 
ab aix o , co n sid eran d o o n ú o e r o d e o e o b r o s fa o ilia r e s , a ca d a av a lia ção e lib era ção a se r re a liz a d a 
p e lo assisten te social.
N ú o e r o de rnernbros fa o ilia r e s V a lo r a se r lib era d o
1 a 2 R $ 5 0 ,0 0
3 a 4 R $ 8 0 ,0 0
A c io a de 4 R $ 100,00
Parágrafo Único: O v a lo r do créd ito n o ca rtao a lio e n ta ç ã o será reaju stad o 
a n u a lo e n te p o r D e c re to do P o d e r E x ecu tiv o .
SEÇÃO IV - AUXÍLIO TRANSPORTE
Art.19° - O A u x ílio T ra n sp o rte c o n siste n a d o aç ão de p assa g en s in te ro u n ic ip a is e 
in tere sta d u ais.O au x ílio se rá au to riz ad o o e d ia n te p a re c e r so cial e o itid o p e la A ssiste n te S o cial do 
C en tro de R e fe rê n c ia d e A ssistê n c ia S ocial - C R A S A L IA N Ç A .
Parágrafo Único: In d e p e n d e n te o e n te d e re sid ir n o M u n ic íp io de  n g u lo te rá 
direito ao b en e fíc io d e que tra ta esse artig o o in d ig en te tra n se u n te q u e esteja de p a s s a g e o p e la 
C id a d e de  n g u lo e o b e n e fic iá rio o rig in ário d e f a o ília q u e se en c o n tre e o situ a çã o de 
v u ln era b ilid a d e te o p o rá ria , c o o p rio rid a d e p a ra a crian ça, a fa m ília , a p e sso a idosa, a p e sso a c o o 
defic iên cia , a g estan te , a n u triz e a o u l h e r e o situ a çã o de risc o e /o u v io lên cia , b e o c o o o n o s casos 
de c a la o id a d e p ú b lica, c o n f o ro e p re c o n iz a o § 2°, do art. 22, d a L O A S (L e i O rg â n ic a d a A ssistê n c ia 
Social).
SEÇÃO V - AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS
Art. 20° - OAuxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de rnateriais de 
construção ou kit de construção, bern corno os serviços de edificação.
Art. 21° - Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradiasde que trata o artigo 
anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Ângulo, proprietário de urn único 
irnóvel e que nele resida e a faoília cuja residência não ofereça condições dignas de ooradia e 
salubridade, ser vítioa de situação de calaoidade pública, e o conjunto faoiliar ter a renda per capita 
igual ou inferior a 1/3 (uo terço) do salário oínioo nacional, oediante parecer social eoitido pela 
Assistente Social do Centro de referência de Assistência Social.
SEÇÃO VI - AUXÍLIO DOCUMENTO
Art. 22° - OAuxílio Docuoentação consiste na doação de fotografias necessárias 
para a eoissão de docuoentos.
Art. 23° - Para obter o Auxílio Docuoentaçãoo favorecido deverá ser residente no 
Município de Ângulo e o conjunto faoiliar ter a renda per capita igual ou inferior a 1/3 (uo terço) do 
salário o ínioo nacional.
Art. 24° - Abertura e/ou atualização de Cadastro Único, e encaoinhaoento eo 
papel tiobrado devidaoente assinado pelo técnico do Centro de Referência de Assistência Social - 
CRAS, à eopresa conveniada para os serviços.
Parágrafo Único: Independenteoente da renda per capita terá direito ao benefício 
de que trata esse artigo o beneficiário originário de faoília que se encontre e o situação de 
vulnerabilidade teoporária, coo prioridade a criança, a pessoa idosa, a pessoa coo deficiência, a 
gestante, a nutriz e a oulher e o situação de risco e/ou violência, b e o cooo nos casos de calaoidade 
pública, conforoe preconiza o § 2°, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO VII - AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 25° - O Auxílio Aluguel Social consiste no pagaoento via transferência 
bancária do aluguel por teopo deteroinado de até 01 (uo) salário oínioo nacional por no oáxioo 
06 oeses.
Parágrafo Único: Toda faoília que tenha efetivaoente sofrido os efeitos da 
catástrofe clioática, estando desabrigada ou desalojada eo virtude da destruição total ou parcial de 
seu ioóvel fará jus ao aluguel social. Ioportante observar que o aluguel social será pago para o 
beneficiado do núcleo faoiliar atingido pela catástrofe clioática, sendo vedada a constituição de 
duplicidade faoiliar para fins de acuoulação de dois ou oais benefícios.
Art. 26° - Para obter o Aluguel Social de que trata o artigo anterior, o beneficiário 
deverá ser residente no ounicípio de Ângulo e tenha efetivaoente sofrido os efeitos da catástrofe 
clioática, restando desabrigada ou desalojada eo virtude da destruição total ou parcial de seu 
ioóvel, e/ou estar vivenciando situação de risco e/ou violência.
Art. 27° - O Valor do Aluguel Social poderá variar de acordo coo o núoero de 
integrantes de cada núcleo faoiliar beneficiado, beo cooo eo virtude da necessidade concreta de 
cada caso analisado, oediante Parecer Social.
Art. 28° - Os benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alioentação, 
auxílio transporte, auxílio reconstrução de ooradias, auxílio docuoento e auxílio aluguel social serão 
devidos eo núoero igual ao das ocorrências destes eventos.
Art. 29° -Os benefícios eventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio 
alioentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de ooradias, auxílio docuoentos e auxílio 
aluguel social poderão serconcedidos diretaoente a uo integrante da faoília beneficiária: oãe, 
pai,parente até segundo grau ou pessoa autorizada, oediante parecer social ouprocuração, esta 
quando a lei exigir, conforoe disposto no § 2°, art. 4°, destaLei.
Art. 30° - Ao Município coopete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acoopanhaoento e a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, beo cooo o seufinanciaoento;
II - a elaboração de uo Plano de Acoopanhaoento e Monitoraoento das famílias 
beneficiárias;
III - a realização de estudos da realidade e oonitoraoento da deoandapara 
constante aopliação da concessão dos benefícios eventuais;
IV - Elaborar o regioento para a concessão dos benefícios previstos nesta lei, 
expedireo as instruções e instituir foroulários e oodelos de docuoentos 
necessários à noroatização e à operacionalização dosbenefícios eventuais;
V - a articulação coo as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos ounicipais 
para o atendioento integral da faoília beneficiária;
VI - o cadastraoento das faoílias no Cadastro Único e nos deoais serviços 
socioassistenciais.
Art. 31° - Ao Conselho Municipal de Assistência Social coopete fiscalizar a 
aplicação desta lei, beo cooo fornecer ao Município inforoações sobre irregularidades na aplicação 
do regulaoento dos benefícios eventuais, avaliar e reforoular se necessário, a cada ano, a 
regulaoentação de concessão e valor eo dotação orçaoentária consignada para tanto na Lei 
Orçaoentária Anual, dos benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio transporte, auxílio 
alioentação, auxílio reconstrução de moradia, auxílio docuoento (taxas) e auxílio aluguel social.
SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32° - As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente Lei dar-se-á 
por dotação própria no orçaoento ounicipal.
Art. 33° - Esta Lei será regulaoentada por Decreto dentro de 60(sessenta) dias 
após a sua publicação.
Art. 34°- Esta Lei entra eo vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 35° — Fica revogada a Lei' n° 716/2013, de 03-12-2013.
Ângulo, 05 de Junho de 2018.
HOMOLOGAÇÃO
Pregão Presencial n° 44/2018
Pelo presente termo, fica HOMOLOGADO o procedimento licitatório acima 
referido, haja vista a observância, em toda a sua tramitação, do disposto na Lei 
Federal n° 10.520/02 a Lei Federal n° 8.666/93.
Fica HOMOLOGADA, ainda, a adjudicação do objeto constante nos autos 
feita pelo Pregoeiro.
Empresa: PRÓ-SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, com 
o CNPJ de n° 07.344.756/0001-05, situada na Avenida Carlos Gomes, n° 259, Zona 
05 na cidade de Maringá/PR, com o valor de R$ 103.211,16 (cento e três mil e 
duzentos e onze reais e dezesseis centavos).
Empresa: A.D. DAMINELLI - EIRELI - ME, com o CNPJ de n° 10.749.758/0001-80, 
situada na Rua General Andrade Neves, n° 1.108, Jardim São Jorge, na cidade de 
Paranavaí/PR, com o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Empresa: UBIMED DISTRIBUIDORA MÉDICO HOSPITALAR - EIRELI - EPP, com 
o CNPJ de n° 18.161.599/0001-00, situada na Rua Mal Floriano Peixoto, n° 1132, 
Centro, na cidade de Ubiratã/PR, com o valor de R$ 1.927,00 (um mil e novecentos 
e vinte e sete reais).
Empresa: CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES - EIRELI - ME, 
com o CNPJ de n° 23.228.076/0001-74, situada na Avenida Cerro Azul, n° 2723, 
Jardim Novo Horizonte, na cidade Maringá/PR, com o valor de R$ 5.901,20 (cinco 
mil e novecentos e um reais e vinte centavos).
Empresa: ELISMED COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS 
EIRELI - EPP, com o CNPJ de n° 07.127.606/0001-31, situada na Rua Maria 
Olímpia Jardim, n° 334 SL 02, na cidade de Campo Mourão/PR, com o valor de R$ 
1.092,08 (um mil e noventa e dois reais e oito centavos).
Empresa: EFETIVE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - ME, com o 
CNPJ de n° 11.101.480/0001-01, situada na Rua das Carmelitas, n° 634, na cidade 
de Curitiba/PR, com o valor de R$ 18.840,00 (dezoito mil e oitocentos e quarenta 
reais).
Empresa: CIRURGICA ONIX - EIRELI M.E., com o CNPJ de n° 20.419.709/0001-33, 
situada na Rua Tovaçu, n° 1220, na cidade de Arapongas/PR, com o valor de R$ 
43.966,80 (quarente e três mil e novecentos e sessenta e seis reais e oitenta 
centavos).
Empresa MARYMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS 
Lt Da - ME, com o CNPJ de n° 23.121.920/0001-63, situada na Avenida Carlos 
Gomes, n° 434, Zona 5, na cidade de Maringá/PR, com o valor de R$ 8.781,30 (oito 
mil e setecentos e dezoito reais e trinta centavos).
Florida, 14 de junho de 2018.
t
MAREIA CRISTINA DALUAGO
Prefeita Municipal
-HOMOLOGAÇÃO￾P R E G Ã O P R E S E N C IA L N ° 4 5 /2 0 1 8
Pelo presente termo, fica HOMOLOGADO o procedimento licitatório 
acima referido, haja vista a observância, em toda a sua tramitação, do disposto 
na Lei Federal n° 10.520/02 a Lei Federal n° 8.666/93.
Fica HOMOLOGADA, ainda, a adjudicação do objeto constante nos 
autos feita pela Comissão.
Empresa vencedora: BELLO SONHOS DE PIJAMA CONFECÇÕES 
EIRELI - ME, com o valor de R$ 64.288,32 (sessenta e quatro mil, duzentos e 
oitenta e oito reais e trinta e dois centavos).
M A R p lA C R IS T IN A D A L L ’A G O
Prefeita Municipal
ER R A TA D E P U B L IC A Ç Ã O D O D E C R E T O N& 2 5 4 , D E 1 4 DE J U N H O DE 2 0 1 8 n a E d iç ã o n& 1 4 1 0 , d o
D iá r io O fic ia l E le trô n ic o d a P r e fe itu r a M u n ic ip a l d e J a rd im O lin d a , E s ta d o d o P a ra n á n o d ia 1 4 d e
ju n h o d e 2 0 1 8 , O N D E SE LÊ: "a) RG n° 1 0.688.072-1" , e c) C R E A /P R sob o n° 11 4094/D - 
P R ;l e i a -s e " a) RG n° 10.688.072-7;c) C R E A :S P -5063939730/D , N° visto:12936 7”, E
R E R R A T IF IC A Ç Ã O D O D E C R ET O N& 2 5 4 , D E 7 DE J U N H O D E 2 0 1 8 , p a s s a n d o a v ig o r a r c o m a s e g u in te
re d a ç ã o :
D E C R E TO N° 254, d e 7 d e ju n h o d e 2 0 1 8 .
ALTERA O DECRETO N° 39, DE 20 DE ABRIL DE 2017, QUE INSTITUIU A
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM OLINDA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
LU C IM A R D E S O U Z A M O R A IS,P refeitaM unicipal de Jardim O linda, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais,
C o nsiderando a inativação do m em bro Joaquim Antonio da Silva e a exoneração 
de L u iz C arlos do N ascim ento do cargo de Lan çador de T ribu tos, fica alterada a 
com posição da C om issão Especial de A valiação de Bens Im óveis para fins 
tributários, passando a nova com posição,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica alterada a com posição da C om issão Especial de A valiação de Bens 
Im óveis para fins tributáriosdo M unicípio de Jardim O lin da-P r, passando seus 
m em bros e servidores públicos a te r a seguinte com posição:
I - TITU L A R E S :
a) J O E D E R C A N O P R U D E N T E, ocupante do cargo em C om issão de G E S T O R DE 
TR IB U TO S M U N IC IPA IS , lotado no D epartam ento M unicipal de Finanças, RG n° 
10.688.072-7, inscrito no C P F-M F sob o n° 099.931.469-60;
b) IN A LD O PO R TO R E IS , ocupante do cargo em C om issão de G estor de O bras, 
lotado no D e partam ento M unicipal de O bra s, RG n° 7.533.322-6 S S P -P R , inscrito no 
C P F-M F sob o n° 047.377.729-09;
c) FE R N A N D O LU CIO D IA S, ocupante do cargo de E ngenheiro Civil, lotado no 
D e partam ento M unicipal de O bras, Planejam ento e U rbanism o, com registro no 
C R EA :S P -5063939730/D , N° visto:129367, RG n°44.565.953-1 SSP-SP, inscrito no 
C P F-M F sob o n° 388.349.508-52;
II - S U P LE N TE :
A ) A L V A R O A L V E S , ocupante do cargo de professor, lotado no D epartam ento 
M unicipal de Educação, RG n° 2.103.125 SS P-PR , inscrito no C P F-M F sob o n° 
326.577.819-34;
A rt. 2° A presidência da C om issão Especial de A valiação do M unicípio de Jardim 
O linda será exercida pelo m em bro da alínea a, inciso I, do art.1° deste Decreto.
A rt. 3° A com issão desem penhará suas funções sem ônus para o erário m unicipal.
A rt. 4° A com issão tem com o atribuição proceder às avaliações necessárias para 
fins de recolhim ento do Im po sto sobre a T ransm issão de Bens Im óveis - IT B I, e 
tam bém para avaliar bens im óveis para fins de perm uta, concessão de direito real de 
uso, doa ção, venda em le ilã o , dação em pagam ento, aquisições diversas, 
desapropriação e dem ais transações de interesse do M unicípio de Jardim O linda￾PR, de que trata os artigos 31 e 32, do C ódigo Tribu tário do M unicípio.
P arágrafo P rim eiro — O valor venal para fins tributários terá com o base de cálculo 
os valores de m ercado, nos term os da prim eira parte do parágrafo prim eiro, do artigo 
37, do C ódigo Tributário de Jardim O linda.
P arágrafo S egundo — O contribuinte é obrigado a apresen tar perante a Fazenda 
M unicipal a D eclaração para Lançam ento do ITBI — IV, antes da lavratura da 
escritura ou do instrum ento que servir de base à transm issão, nos term os do art. 37, 
§ 2°, do C ódigo Tributário do M unicípio de Jardim O linda.
P arágrafo Terceiro — O valor venal dos im óveis rurais será auferido através de 
avaliação, considerando-se para fins do valor praticado no m ercado im obiliário, nos 
term os da prim eira parte do parágrafo prim eiro, do art. 37, do C ódigo Tributário do 
M unicípio de Jardim O linda, o valor venal indicado pela Tabela utilizada pelos 
M unicípios da C om arca de Paranacityatravés doS indicato Rural de Paranacity, à 
saber:
I — T E R R A A R EN O S A, o valor será de R $ 13.002,00 por hectare ou R $ 3 1 .464,84 por 
alqueire;
II - T E R R A M IS TA/R O XA, o valor será de R $ 18.040,00 por hectare ou R $43.464,80 
por alqueire.
P arágrafo Q uarto— Nas hipóteses dos im óveis urbanos, o valor da base de cálculo 
será tam bém aquele constante da prim eira parte do parágrafo prim eiro, do art. 37, 
do C ódigo Tributário do M unicípio de Jardim O lin da, considerando-se com o valor 
venal o auferido no m ercado imobiliário, através do método comparativo para o
terreno e para a construção, acessões ou benfeitorias o valor indicado pelo
S IN D IC A T O DA IN D U S T R IA DA C O N S T R U Ç Ã O C IV IL N O E S TA D O D O PARA NÁ
(S IN D U S C O N P R ).
Parágrafo Quinto — Não poderá o valor da base de cálculo do ITC M D ser inferior ao
fixado para o lançamento do IPTU .
A rt. 5° - O Laudo de Avaliação deverá ser elaborado pela Comissão Municipal de
Avaliação de Imóveis de acordo com as normas técnicas que reagem a matéria e
deverá retratar o valor real de m ercado do imóvel, para efeito de lançamento e
cobrança do referido imposto, nos termos das Leis Municipais.
Parágrafo Único — O laudo da avaliação envolvendo imóveis rurais deverá ser
elaborado com fundam ento na legislação municipal, destacadam ente Código
Tributário do Município de Jardim Olinda.
A rtig o 6° - Nenhum valor referente a ITBI — Imposto sobre transmissão de bens
imóveis, poderá ser recolhido sem que se proceda primeiramente à elaboração do
laudo a que alude o artigo anterior.
A rtig o 7° - Para poderem exercer o múnus do qual estão sendo incumbidos, os
m embros da Comissão Municipal de Avaliação poderão diligenciar junto aos
cartórios da Com arca de Paranacity e as imobiliárias com o objetivo de colherem as
informações necessárias para elaboração do laudo de avaliação.
A rtig o 8° - O s cartórios responsáveis pela lavratura da escritura pública deverão,
nos termos da lei, fornecer todos os elem entos necessários para form ação da
convicção dos m embros da Comissão Municipal de Avaliação acerca do valor de
m ercado do bem objeto do negócio jurídico, fornecendo-lhes, quando possível, o
correspondente contrato de compromisso de compra e venda.
A rtig o 9° - O s contribuintes que não concordarem com o valor da avaliação
encontrado pela Comissão Municipal de Avaliação poderão, no prazo de 05(cinco)
dias, contadas a partir da ciência do laudo municipal, demonstrar sua insurreição
através de impugnação a ser endereçada ao presidente da Comissão, a qual deverá
ser instruída com o laudo de avaliação e com as provas materiais que a respaldam,
podendo, ainda, protestar pela produção de provas orais.
P a rá g rafo P rim eiro — A produção de provas orais será indeferida se constatado seu
caráter m eram ente protelatório.
P a rá g rafo seg u n d o — Será de 02 (dois) dias úteis o prazo da Comissão para a
apuração do cálculo do ITBI e a respectiva emissão da guia de arrecadação, a
contar da apresentação do pedido.
P a rá g rafo terceiro - A utilização do prazo referido neste artigo é critério exclusivo
da Comissão.
P a rá g rafo Q u arto - A avaliação imobiliária, de que trata este Decreto, fica
condicionada à quitação de débitos tributários vinculados ao imóvel, ainda que sob
execução fiscal.
P a rá g rafo Q u in to - Fica facultada a regularização da dívida tributária, desde que
não seja ajuizada, através de parcelamento administrativo, em requerimento firmado
pelo adquirente do imóvel, no qual reconhece e assum e a dívida, já na condição de
responsável tributário.
P a rá g rafo S e xto - Havendo dívida tributária ajuizada, a m esm a deverá ser quitada.
A rt. 1 0 ° - D a decisão proferida pela Comissão Municipal de Avaliação caberá
recurso para a Prefeita Municipal, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da
ciência da decisão proferida pela referida Comissão.
A rt. 1 1 - Todas as dem ais transações imobiliárias onerosas, inter-vivos, não
alcançadas pelo ITBI, porém sujeitas à escritura pública, ficam condicionadas a
apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débitos, fornecida pela G estão de
Tributos Municipais.
P a rá g rafo Ú n ico - A exigência contida no caput do artigo, deve ser observada por
tabeliães, escrivães e dem ais serventuários que, em razão de seus ofícios, sejam
res ponsávei s pe I a confe cção d e esc rituras .
A rt. 1 2 - A Comissão Municipal constituída pelo presente Decreto poderá ser
tam bém acionada para avaliar outros bens, inclusive móveis, para todo e qualquer
fim.
A rt. 1 3 - A Comissão de Avaliação fica constituída por prazo indeterminado,
perm anecendo sua constituição até ulterior alteração.
A rt. 1 4 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Gabinete da Prefeita, Sede do Paço Municipal, em7 de junho de 2018.
Luciiw^^Soü^a 1V1 orais 
Prefeita Municipal

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