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norma nº 1110/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1110 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 1110/2018 - de 21-08-2018.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. Io- Ficam estabelecidos normas, critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental 
municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental, de 
âmbito local, no município de Ângulo.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo será exercido por meio da Secretaria de Meio Ambiente, 
órgão de coordenação, contando ainda, com parecer(es) técnico(s) de servidor(es) municipais devidamente 
habilitados perante seus respectivos conselhos de classe nos processos de licenciamento ambiental.
Art. 2o- Dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças 
legalmente exigíveis, a execução de planos, de programas, de projetos e de obras, a localização, a construção, 
a instalação, a modificação, a operação, a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a 
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público 
Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental.
Art. 3o - Para efeito desta lei são adotadas as definições abaixo:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente 
licencia a localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação, a desativação, a reativação, a 
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando 
as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: é o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente estabelece as 
condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, 
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras 
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer 
forma, possam causar degradação, bem como modificação ambiental;
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 4o- A Secretaria de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças ambientais, referentes às 
atividades impactantes locais, delegadas pela Resolução n° 88/2013-CEMA (anexo I):
I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal Simplificada - LMS.
V - Autorização Ambiental Municipal - AAM
VI - Licença Municipal Florestal - LMFLOR.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente poderá também autorizar a Dispensa de Licença Municipal 
- DLM, nos casos de empreendimento considerados de baixo impacto ambiental.
Art. 5o - A validade de cada licença ambiental municipal será no máximo, de:
I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV - 02 (dois anos) anos;
II - Licença Municipal de Instalação (LMI) 03 - (três anos) anos; III - Licença Municipal de Operação (LMO) 
04 - (quatro anos).
Art. 6o - A Licença Municipal de Viabilidade - LMV, será requerida pelo proponente do empreendimento ou 
atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento municipal.
§ Io Para ser concedida a Licença Municipal de Viabilidade - LMV, a Secretaria de Meio Ambiente poderá 
determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
§ 2o Vencido o prazo de validade da Licença Municipal de Viabilidade, sem que tenha sido solicitada a 
Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deve solicitar nova 
Licença de Viabilidade considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer 
a instalação do empreendimento, da atividade ou da obra.
Art. 7o - A Licença Municipal de Instalação (LMI) é o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio 
Ambiente autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade, devendo esta ser requerida quando da 
elaboração do projeto do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes nos 
planos, nos programas, e nos projetos aprovados, incluindo as determinações de medidas de controle 
ambiental, as restrições e as condicionantes e tem por objetivo:
I - aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes;
II - autorizar o início da implantação do empreendimento, da atividade ou da obra e os testes dos sistemas 
de controle ambiental sujeito à inspeção da Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O requerente deve solicitar renovação da Licença de Instalação, toda vez que a instalação 
do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença. A renovação da Licença de 
Instalação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu 
prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação 
definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 8o. A Licença Municipal de Operação (LMO) é o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio 
Ambiente autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que constam das 
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental, as restrições e as condicionantes determinadas 
para operação e deve ser requerida antes do início efetivo das atividades.
Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação de uma atividade ou de um empreendimento deverá 
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, 
fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente renovada até manifestação definitiva do órgão 
ambiental competente.
Art. 9o - A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o 
cumprimento de todas as condições previstas na LMI, podendo ser revista ou revogada quando:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente 
considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade da operação em comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não 
inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento ambiental.
Art. 10 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o 
prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, realocação ou encerramento 
da atividade.
DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA
Art. 11 - Entende-se por Licença Municipal Simplificada (LMS), o ato administrativo pelo qual a Secretaria 
de Meio Ambiente autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras e as intervenções com 
pequeno potencial poluidor de impacto ambiental, que tem por objetivo:
I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento, da atividade ou da obra;
II - atestar a viabilidade do empreendimento, da atividade ou da obra;
III - estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de implantação do 
empreendimento, da atividade ou da obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano diretor 
municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;
IV - autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificidades constantes dos requerimentos, 
dos planos, dos programas e/ou dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e as 
demais condicionantes cabíveis a atividade;
Parágrafo Único - O prazo de validade da Licença estabelecida no caput desse artigo será de até 4 (quatro) 
anos.
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. Entende-se por Autorização Ambiental (AAM), o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio 
Ambiente autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras, as intervenções que possam acarretar 
alterações ao meio ambiente de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações 
permanentes.
Parágrafo único. A validade da Autorização Ambiental Municipal (AAM) é de 1 (um) ano e não é renovável. 
Quando necessário, em caráter especial, o requerente deverá entrar com nova documentação e reiniciar o 
processo.
DA LICENÇA AMBIENTAL FLORESTAL
Art. 13. Entende-se por Licença Municipal Florestal - LMFLOR, o ato administrativo pelo qual a Secretaria 
de Meio Ambiente autoriza a supressão de vegetação e o aproveitamento de material lenhoso. O prazo de 
validade de Autorizações Ambientais deste capítulo será de até dois anos, sendo que suas especificidades 
serão por obra/atividade que será regulamentada mediante portarias específicas emitidas pela Secretaria de 
Meio Ambiente.
DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art. 14. Fica criada a taxa ambiental municipal, que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos 
específicos ou posto a disposição dos contribuintes, na atuação do órgão ambiental municipal nas diversas
fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva 
ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental local.
Art. 15 A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em Unidade Fiscal Municipal 
- UFIM, e o seu valor será apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das tabelas anexas, 
integrantes a essa lei.
Art. 16 A taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UFIM da data do efetivo pagamento.
Art. 17. As licenças ambientais emitidas pelo órgão municipal, referentes às atividades impactantes locais 
delegadas pela Resolução n° 88/2013-CEMA e outras que porventura lhe for delegada, são:
I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal Simplificada - LMS.
V - Autorização Ambiental Municipal - AAM
VI - Licença Municipal Florestal - LMFLOR.
Parágrafo Único - Os serviços ambientais que também dependerão do pagamento de taxas são:
I - Visitas in loco para efeito de licenciamento ambiental;
II - Análise de Estudos e Laudos Ambientais;
III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal;
IV - Emissão de Autorizações Ambientais;
V - Certidão Negativa de Débito Ambiental;
VI - autorizações, permissões, outorgas, registros, licenças (não decorrentes do processo de licenciamento) 
e consultas diversas;
VII - Inspeção Florestal;
VIII - Emissão de Licenças e respectivas renovações.
Art 18 A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas a Autorização Ambiental será como 
base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 19 Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
DAS INFRAÇÕES
Alt. 20. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de 
determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao Órgão Ambiental Municipal. 
Art. 2 1 .0 auto de infração lavrado por funcionário do Órgão Ambiental Municipal deverá conter:
a) o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) local, hora e data da constatação da ocorrência;
c) descrição da inflação e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
d) penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
f) assinatura da autoridade competente;
g) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante;
h) prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, no caso de o infrator não exercer o direito de 
defesa;
i ) prazo para interposição de recurso, de 30 (trinta) dias.
Art. 22. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo 
suscetíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 23. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ l.° Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, devera essa circunstância ser 
mencionada expressamente na notificação.
§ 2.° O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação 
local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 24. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e uma vez esgotados os prazos 
para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o 
infrator.
Art. 25. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para a Procuradoria Geral 
do Município - PROGE, no prazo de 10 (dez) dias da notificação ou publicação.
Art. 26. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento 
de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 27. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será para 
efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte dias), contado da data do recebimento.
§ 1.° O valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pelo índice oficial do Município 
ou por outro que venha a substituí-lo.
§ 2.° A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de 
edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 3.° O não-recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas cominações contidas 
na legislação tributária municipal.
DAS PENALIDADES
Art. 28. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, 
seus regulamentos e demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, 
independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob 
pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à 
competência do Estado e da União;
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V - apreensão do produto;
VI - embargo da obra;
VII - cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes da 
Administração.
§ l.° As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a
compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e 
consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isoladas ou cumulativamente.
§ 2.° Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro,
§ 3.° As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela 
autoridade competente, comprometer-se a corrigir e a interromper a degradação ambiental.
§ 4.° Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer uma redução de até 40% 
(quarenta por cento) do seu valor original, ouvidos a PROGE.
§ 5.° As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse 
para a proteção ambiental.
§ 6.° As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por 
autoridades federais ou estaduais.
Art. 29. No caso de ser evidenciado, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para 
atividade definida no Anexo II, a Secretaria de Meio Ambiente poderá determinar que o licenciamento 
ambiental seja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação Pelo Instituto 
Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 30. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento 
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das sanções administrativas previstas 
em Lei e a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ângulo, 21 de agosto de 2018.
.NARDO
ANEXO I - ATIVIDADES DELEGADAS CONFORM E RESOLUÇÃO 
CEMA N° 088, 27 DE AGOSTO DE 2013.
GRU PO DE 
ATIVIDADE A T IV ID A D E ESPEC ÍFIC A P O R T E /C L A S S IF IC A Ç Ã O
PO TEN CIA L 
PO LU ID O R / 
DEGRADADOR
1. E x tra çã o 
m in e ral
1.1. C a sc a lh e ira T o d o s Baixo
1.2. E x tra ç ã o d e p e d ra s irreg u lare s, 
d e m o d o a rte s a n a l T o d o s Baixo
2. A tiv id a d e s 
a g ro p e c u á ria s e 
silviculturais
2 .1 . S u in o c u ltu ra
P ro d u ç ã o de 
leitõ es A té 100 m a triz e s Alto
C iclo com pleto A té 50 m atriz e s Alto
T e rm in a ç ã o Até 500 anim ais Alto
2 .2 . E m p re e n d im e n to de a v ic u ltu ra A té 10.000 m f de á re a c o n stru id a M édio
2 .3 . P isc ic u ltu ra - c u ltiv o de p e ix e s 
em á g u a s c o n tin e n ta is n o s 
siste m a s d e a ç u d e s e v iv e iro s 
d e te rra
V iv e iro s e sc a v a d o s c u ja so m a tó ria de 
su p e rfic ie d e lâ m in a d 'à g u a . se ja in fe rio r a 2 ,0 
h a (d o is h e c ta re s) e p ro d u ç ã o a n u al d e p e sc ad o 
in fe rio r ao 5 .0 0 0 k g /h e c ta re /a n o . Baixo
3. A tividades 
industriais 3.1.1 E m p re e n d im e n to in d u stria l
□ A té 2.000 m 2de área co n stru íd a
~ Até 8.000 Investim ento total em UPF/PR
□ A té 50 em p reg ad o s
A lto/M édio/
Baixo
4. C onstrução civil
4 .1 . C o n stru ç ã o , p a v im e n ta ç ã o , 
re c a p e a m e n to a sfá ltic o e 
m ic ro d re n ag e m u rb a n a d e 
á g u as p lu v ia is
T o d o s M édio
4 .2 . C o n s e rv a ç ã o , m a n u te n ç ã o e 
re s ta u ra ç ã o d e e s tra d a 
m unicipal T o d o s M édio
4.3. T e rra p le n a g e m
E m o b ra s e a tiv id a d e s e sp e c ífic a s lic e n c ia d a s 
pelo m unicípio M édio
5. S e rv iç o s d e 
infraestrutura
5.1. E letrificação rural T o d o s M édio
5 .2 . E s tru tu ra p a ra a c a p ta ç ã o 
s u p e rfic ia l (rio s e m in a s ) e 
s u b te rrâ n e a , c o m o ta m b é m 
p e rfu ra ç ã o e o p e ra ç ã o de 
p o ç o tu b u la r raso
T o d o s, e x c e to n o a q u ífe ro K a rst M édio
5 .3. R e d e d e d istrib u iç ã o , a d u to ra , 
re se rv a tó rio e e le v a tó ria de 
siste m a s d e a b a s te c im e n to 
d e á g u a
T o d o s Baixo
5.4. C o le to r tro n c o e re d e c o le to ra 
d e e s g o to T o d o s M édio
5 .5 . U n id a d e d e tra ta m e n to 
s im p lific a d o d a s á g u a s d e 
c a p ta ç õ e s s u p e rfic ia is e 
s u b te rrâ n e a s
(apenas cloração + fluoretação) Baixo
5 .6. E sta ç õ e s C om ercias 
E m is s o ra s de C a m p o s 
E le tro m a g n é tic o s , u tiliza d as 
p a ra siste m a s 
d e
te le c o m u n ic a ç õ e s
do
U so d o e sp e ctro e le tro m a g n é tic o n a fa ix a 
d e fre q u ê n c ia d e 9 k H z (n o v e q u ilo h e rtz ) a 
3 0 0 G H z (tre z e n to s g ig a h e rtz ).
M édio
6. G e s tã o d e re s íd u o s 
só lid o s
6 .1 . S e rv iço d e c o le ta e tra n sp o rte , 
tra ta m e n to e d isp o siç ã o final 
d e re síd u o s d a c o n stru çã o 
civil
C lasses A. B e C (co n fo rm e R esolução 
CO N A M A 307/02) M édio
6 .2 . B a rra c ã o p a ra tria g em de 
re síd u o s u rb a n o s re c ic lá v e is T o d o s M édio
7. C o m e rc ia is e 
S erv iço s
7 .1. L a v a d o r de v e íc u lo s T o d o s M édio
7 .2. P re sta d o r de se rv iç o de 
c o n tro le fito s sa n itá rio e de 
v e to re s e p ra g a s u rb a n as
T o d o s M édio
7 .3. T ra n s p o rta d o ra d e c arg a s, 
e x c e to d e re síd u o s p e rig o so s 
e p ro d u to s p e rig o s o s
T o d o s Baixo
7 .4. O fic in a m e c â n ic a e 
e s ta b e le c im e n to p a ra 
m a n u te n ç ã o e re p a ro de 
veículo autom otor
T o d o s M édio
7 .5 . S u p e rm e rc a d o A té 5 0 .0 0 0 m 2 á r e a c o n stru íd a e/o u 
d e M édio
7 .6. S h o p p in g c e n te r A té 10 0 .0 0 0 m~ á r e a c o n stru íd a e/o u 
d e M édio
7 .7 . M e io s d e h o s p e d a g e m T o d o s, d e sd e q u e lo c a liz a d o s em área 
u rb a n a c o n so lid a d a M édio
7 .8. E sta b e le c im e n to d e en sin o 
p ú b lic o e p riv ad o T o d o s Baixo
7 .9 . C o m é rc io v a re jis ta d e g ás 
liq u e fe ito d e p e tró le o (G L P ) T o d o s Alto
7.10. G ráfica A té 2 .0 0 0 t r f d e á re a c o n stru íd a M édio
7 .1 1 . L a v a n d e ria T o d o s, e x c e to la v a n d e ria in d u stria l M édio
7 .1 2 . P o s to s de C o m b u stív e is e/ou 
R e ta lh is ta s d e C o m b u stív e is
N o v o s e m p re e n d im e n to s a partir 
d a p u b lic a ç ã o d e sta re so lu ç ã o Alto
8. S e rv iço s m é d ic o 
h o sp itala r, 
lab o ra to ria l e
8.1. H ospital A té 80 leitos Alto
veterinário
8.2. E m p re e n d im e n to s d e 
s e rv iç o s de saú d e
C o m v o lu m e d e g e ra ç ã o d e re s íd u o s até 
3 0 litro s/d ia, e x c e to o s q u e p ro d u z em 
re síd u o s q u im io te rá p ic o s
M édio
9. A tividades turísticas 
de lazer
9 .1 . K a rtó d ro m o , a u tó d ro m o , pista 
d e m o to c ro ss, c ic lo v ia , e n tre 
o u tra s
T o d o s a té 10.000 nT M édio
10.1. L o te a m e n to s;
10. E m preendim entos 
im obiliários
10.2. Im p la n ta ç ã o de 
c o n ju n to s h a b ita c io n a is
T o d o s, d e sd e q u e lo c a liz a d o s em á re a 
u rb a n a o u d e e x p a n sã o u rb a n a , assim 
d e fin id a s p e lo P la n o D ire to r M u n ic ip a l
Alto
10.3. P a rc e la m e n to d o so lo u rb a n o 
p a ra fin s h a b ita c io n a is e 
c o m e rc ia is
11.1. S u p re ss ã o d e v e g etaç ã o 
s e c u n d á ria em e stág io inicial 
d e re g e n e ra ç ã o
T o d a s e m á re a u rb a n a Alto
A p ro v e ita m e n to d e m aterial 
len h o so , p a ra e x e m p la re s seco s, 
em p é e /o u c a íd o s n a tu ra lm e n te , em 
á re a s d e o c o rrê n c ia d e a cid en te 
n a tu ra l em á re a u rb a n a
A té 100 m 1 e p a ra as e sp é c ie s a m e a ç a d a s 
d e e x tin ç ã o v o lu m e de 15 m 3 a c a d a 5 
(c in c o ) a n o s sem fin s c o m e rc ia is por 
im óvel
Alto
11. A tividade
C o rte d e e sp é c ie s flo re sta is n a tiv a s 
iso la d a s em á rea s u rb a n as 
c o n so lid a d a s
S o m e n te p a ra fin s d e e d ific a ç õ e s e 
á rv o re s q u e p o n h a m em risc o a v id a e o 
p a trim ô n io p ú b lic o o u p riv ad o
Alto
florestal
1 1.4. S u p re s s ã o d e v e g e ta ç ã o 
s e c u n d á ria em e s tá g io in ic ial 
d e re g e n e ra ç ã o e m á re a s 
u rb a n a s
P a ra fin s de c o n stru ç õ e s / e d ific a ç õ e s / 
e m p re e n d im e n to s im o b iliá rio s em 
p e rím e tro s u rb a n o s
Alto
11.5. C o rte d e e sp é c ie s n ativ as 
p la n ta d a s em im ó v e l u rb a n o
E x c e to e s p é c ie s a m e a ç a d a s de 
e x ti n ç ã o e in te g ra n te s de 
re m a n e s c e n te s
Alto
11 .6 . S u p re s s ã o d e e s p é c ie s 
flo re s ta is e x ó tic a s e m á re a d e 
p re s e rv a ç ã o p e rm a n e n te , 
p a ra s u b s titu iç ã o c o m 
e s p é c ie s flo re s ta is n a tiv a s , 
a tra v é s d e P ro je to T é c n ic o
T o d o s o s c a s o s M édio
A N E X O II
TA BELA I - C Á LC U LO PARA EM ISSÃO DA LICENÇA PRÉV IA , DE IN STA LA Ç Ã O E DE O PERA ÇÃ O E 
RESPECTIVAS RENOVAÇÕES.
COEFICIENTES SOBRE A UFIM (Unidade Fiscal Municipal)
PORTE DO EMPREENDIMENTO* PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
DLM - DISPENSA DE LICENÇA MUNICIPAL 0,75
LMS - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA 7,5
LMV - LICENÇA MUNICIPAL VIABILIDADE 9,4 13,2 37,7 68,0
LMI - LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO 9,4+AP** 13,2+AP 37,7 +A P 68,0+AP
LMO - LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO 18,8 26,4 45,3 90,6
TABELA II - FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO (AP)
VALOR DA TAXA DE AP: (A X B) + (C) X (VALOR DA UFIM X 3,774)
A Número de técnicos envolvidos
B N 0 de horas/homem necessárias para a análise
c Números de deslocamentos necessários pela equipe técnica
TA BELA III - IN D IC A D O R ES PARA CÁ LCU LO DE A N Á LISE DE PR O JETO /PA R A PROCESSO A SER 
PROTOCOLADO DE LICENCIAM ENTOS/AUTORIZAÇÕES E O UTORG A S EM GERAL
EMPREENDIMENTOS 
EM GERAL
DESCRIÇÃO PORTE DO EMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
A: NÚMERO DE TÉCNICOS 1 2 3 4
b : n ú m e r o d e
HORAS/HOMEM*** 4
C: NÚMERO DE 
DES LOCAM ENTOS * * * * 1 1 2 2
TABELA IV - PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
PORTE DO 
EMPREENDIMENTO PARÂMETROS
ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL 
Cm2)
INVESTIMENTO TOTAL 
(UFIM) N ° DE EMPREGADOS
PEQUENO ATÉ 2.000 7549 Até 30.197 ATÉ 50
MÉDIO DE 2.000 A 10.000 30.197 Até 301.971 DE 50 ATÉ 100
GRANDE DE 10.000 A 40.000 301.971 Até 3.019.713 DE 100 ATÉ 1.000
EXCEPCIONAL ACIMA DE 40.000 Acima de 3.019.713 ACIMA DE 1.000
- O empreendimento será enquadrado pelo parâmetro de maior dimensão dentre os parâmetros 
disponíveis no momento do requerimento; do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro 
da atividade, convertido em UFIM (Unidade Fiscal Municipal);
- É considerado INVESTIMENTO TOTAL, o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital 
de giro da atividade, convertido em UFIM (Unidade Fiscal Municipal).
TABELA V - INSPEÇÃO FLORESTAL COM QUALQUER FINALIDADE*****
ÁREA DO IMÓVEL (ha.) E DISTÂNCIA (km) ENTRE O IMÓVEL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ÂNGULO-PR.
Distância (KM)
ÁREA DO IMÓVEL (ha)
0-20 21-50 51-100 + DE 101
0-10 1,8 4,5 7,5 9,8
11-20 2,2 4,9 7,9 10,1
21-30 2,6 5,2 8,3 10,5
+ DE 31 3,0 5,6 8,6 10,9
TABELA VI - SERVIÇOS D IV ER SO S D ECORRENTES D O LIC EN C IA M E N T O /A U T O R IZ A Ç Ã O 
A M BIEN TA L
ATOS E SERVIÇOS
COEFICIENTES A 
SEREM APLICADOS 
SOBRE A UFIM
EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS
PARA 01 PROPRIETÁRIO OU SÓCIO 0,75
PARA MAIS DE 01 PROPRIETÁRIO OU SÓCIO SERÁ ACRESCIDO PARA CADA UM 0,40
AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, OUTORGAS, REGISTROS, LICENÇAS (não 
decorrentes do processo de licenciamento) E o u t r a s c o n s u l t a s 0,75
* Na classificação do porte do empreendimento são observados os parâmetros de área 
construída, investimentos total e número de empregados, constantes da Tabela II acima.
** ANÁLISE DE PROJETO
*** ESTIPULADO EM 11,32 UFIM
**** ESTIPULADO EM 18,87 UFIM
***** Exemplo de possibilidades de cobrança da taxa de inspeção florestal: vistorias em 
áreas de preservação permanente para qualquer finalidade; vistorias em Unidades de 
Conservação ou outras áreas verdes para fins de licenciamento, aprovação de plano de 
Manejo, isenção de Imposto ou outras finalidades;
Não será cobrada a taxa em questão nas vistorias para apuração de irregularidades nas 
áreas, mediante denúncia/reclamação ou outro; não serão cobradas as taxas em questão 
dos proprietários que forem cadastrados no CAD Único da Secretaria de Assistência 
Social e considerados reconhecidamente pobres nos termos da Lei.
Nova Esperança | 26 de Agosto de 2018 | Domingo Nova Esperança: Edição 2997 | Colorado: Edição 2084 03
LEI Nº 1110/2018 – de 21-08-2018.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1°- Ficam estabelecidos normas, critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental 
municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental, de 
âmbito local, no município de Ângulo.
ParágrafoÚnico-OdispostonocaputdesteartigoseráexercidopormeiodaSecretaria deMeioAmbiente, órgão de 
coordenação, contando ainda, com parecer(es) técnico(s) de servidor(es) municipais devidamente 
habilitados perante seus respectivos conselhos de classe nos processos de licenciamento ambiental.
Art. 2°- Dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças 
legalmente exigíveis, a execução de planos, de programas, de projetos e de obras, a localização, a 
construção, a instalação, a modificação, a operação, a ampliação de atividades e empreendimentos, bem 
como o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do 
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental.
Art. 3° - Para efeito desta lei são adotadas as definições abaixo:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual aSecretaria de Meio Ambiente 
licencia a localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação, a desativação, a reativação, a 
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando 
as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis aocaso;
II - Licença Ambiental: é o ato administrativo pelo qual aSecretaria de Meio Ambiente estabelece as 
condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, 
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades 
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob 
qualquer forma, possam causar degradação, bem como modificaçãoambiental;
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 4°- ASecretaria de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças ambientais, referentes às 
atividades impactantes locais, delegadas pela Resolução nº 88/2013-CEMA (anexo I):
I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV;
II - Licença Municipal de Instalação -LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal Simplificada -LMS.
V – Autorização Ambiental Municipal - AAM
VI – Licença Municipal Florestal –LMFLOR.
Parágrafo único. ASecretaria de Meio Ambiente poderá também autorizar a Dispensa de Licença Municipal 
- DLM, nos casos de empreendimento considerados de baixo impactoambiental.
Art. 5° - A validade de cada licença ambiental municipal será no máximo, de: 
I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV - 02 (dois anos) anos;
II - Licença Municipal de Instalação (LMI) 03 - (três anos) anos; III - Licença Municipal de Operação 
(LMO) 04 - (quatro anos).
Art. 6° - A Licença Municipal de Viabilidade - LMV, será requerida pelo proponente do empreendimento 
ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento municipal.
§ 1º Para ser concedida a Licença Municipal de Viabilidade - LMV, aSecretaria de Meio Ambiente poderá 
determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
§ 2° Vencido o prazo de validade da Licença Municipal de Viabilidade, sem que tenha sido solicitada a 
Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deve solicitar nova 
Licença de Viabilidade considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se 
requer a instalação do empreendimento, da atividade ou daobra.
Art. 7° - A Licença Municipal de Instalação (LMI) é o ato administrativo pelo qual aSecretaria de Meio 
Ambiente autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade, devendo esta ser requerida quando da 
elaboração do projeto do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes 
nos planos, nos programas, e nos projetos aprovados, incluindo as determinações de medidas de controle 
ambiental, as restrições e as condicionantes e tem por objetivo:
I - aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes;
II - autorizar o início da implantação do empreendimento, da atividade ou da obra e os testes dos sistemas 
de controle ambiental sujeito à inspeção daSecretaria de MeioAmbiente.
Parágrafo Único - O requerente deve solicitar renovação da Licença de Instalação, toda vez que a instalação 
do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença. A renovação da Licença de 
Instalação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu 
prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação 
definitiva do órgão ambientalcompetente.
Art. 8°. A Licença Municipal de Operação (LMO) é o ato administrativo pelo qual aSecretaria de Meio 
Ambiente autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que constam das 
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental, as restrições e as condicionantes determinadas 
para operação e deve ser requerida antes do início efetivo das atividades.
Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação de uma atividade ou de um empreendimento deverá 
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, 
fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente renovada até manifestação definitiva do órgão 
ambiental competente.
Art. 9° - A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o 
cumprimento de todas as condições previstas na LMI, podendo ser revista ou revogada quando:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente 
considerado quando dolicenciamento;
II - A continuidade da operação em comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não 
inerentes à própriaatividade;
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamentoambiental.
Art. 10 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o 
prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, realocação ou 
encerramento daatividade.
DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA
Art. 11 - Entende-se por Licença Municipal Simplificada (LMS), o ato administrativo pelo qual a Secretaria
de Meio Ambiente autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras e as intervenções com 
pequeno potencial poluidor de impacto ambiental, que tem porobjetivo:
I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento, da atividade ou da obra; 
II - atestar a viabilidade do empreendimento, da atividade ou da obra;
III - estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de implantação do 
empreendimento, da atividade ou da obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano 
diretor municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;
IV - autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificidades constantes dos requerimentos, 
dos planos, dos programas e/ou dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e as 
demais condicionantes cabíveis aatividade;
Parágrafo Único - O prazo de validade da Licença estabelecida no caput desse artigo será de até 4 (quatro) 
anos.
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. Entende-se por Autorização Ambiental (AAM), o ato administrativo pelo qual a Secretaria de 
Meio Ambiente autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras, as intervenções que possam 
acarretar alterações ao meio ambiente de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem 
instalações permanentes.
Parágrafo único. A validade da Autorização Ambiental Municipal (AAM) é de 1 (um) ano e não é 
renovável. Quando necessário, em caráter especial, o requerente deverá entrar com nova documentação e 
reiniciar o processo.
DA LICENÇA AMBIENTAL FLORESTAL
Art. 13. Entende-se por Licença Municipal Florestal – LMFLOR, o ato administrativo pelo qual a 
Secretaria de Meio Ambiente autoriza a supressão de vegetação e o aproveitamento de material lenhoso. 
O prazo de validade de Autorizações Ambientais deste capítulo será de até dois anos, sendo que suas 
especificidades serão por obra/atividade que será regulamentada mediante portarias específicas emitidas 
pelaSecretaria de MeioAmbiente.
DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art.14. Fica criada a taxa ambiental municipal, que tem como fato gerador a prestação de serviços 
públicosespecíficosoupostoadisposiçãodoscontribuintes,naatuaçãodoórgãoambientalmunicipal nas diversas 
fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva 
ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambientallocal.
Art. 15 A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em Unidade Fiscal 
Municipal - UFIM, e o seu valor será apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das 
tabelas anexas, integrantes a essa lei.
Art. 16 A taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UFIM da data do efetivo 
pagamento.
Art.17. As licenças ambientais emitidas pelo órgão municipal, referentes às atividades impactantes locais 
delegadas pela Resolução nº 88/2013-CEMA e outras que porventura lhe for delegada, são:
I - Licença Municipal de Viabilidade -LMV;
II - Licença Municipal de Instalação -LMI;
III - Licença Municipal de Operação -LMO;
IV - Licença Municipal Simplificada -LMS.
V – Autorização Ambiental Municipal -AAM
VI – Licença Municipal Florestal –LMFLOR.
Parágrafo Único - Os serviços ambientais que também dependerão do pagamento de taxassão:
I - Visitas in loco para efeito de licenciamento ambiental;
II - Análise de Estudos e LaudosAmbientais;
III - Declaração de Dispensa de Licenciamento AmbientalMunicipal;
IV - Emissão de AutorizaçõesAmbientais;
V - Certidão Negativa de DébitoAmbiental;
VI - autorizações, permissões, outorgas, registros, licenças (não decorrentes do processo de 
licenciamento) e consultasdiversas;
VII - InspeçãoFlorestal;
VIII - Emissão de Licenças e respectivasrenovações.
Art 18 A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas a Autorização Ambiental será 
como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta 
Lei.
Art. 19 Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
DAS INFRAÇÕES
Art. 20. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de 
determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao Órgão Ambiental 
Municipal.
Art. 21. O auto de infração lavrado por funcionário do Órgão Ambiental Municipal deverá conter:
a) o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) local, hora e data da constatação da ocorrência;
c) descrição da inflação e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
d) penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
f) assinatura da autoridade competente;
g) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante;
h) prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, no caso de o infrator não exercer o direito de 
defesa;
i ) prazo para interposição de recurso, de 30 (trinta) dias.
Art. 22. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo 
suscetíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 23. O infrator será notificado para ciência da infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1.° Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, devera essa circunstância ser 
mencionada expressamente na notificação.
§ 2.° O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial ou em jornal de 
circulação local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 24.Apresentadaounãoadefesa,ultimadaainstruçãodoprocesso,eumavezesgotadososprazospara recurso, 
a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 25. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para a Procuradoria Geral 
do Município – PROGE, no prazo de 10 (dez) dias da notificação ou publicação.
Art. 26.Osrecursosinterpostosdasdecisõesnãodefinitivasterãoefeitosuspensivorelativoaopagamentode 
penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 27 .Quandoaplicadaapenademulta,esgotadososrecursosadministrativos,oinfratorserápara efetuar o 
pagamento no prazo de 20 (vinte dias), contado da data do recebimento.
§1.ºOvalordapenademultaestipuladonoautodeinfraçãoserácorrigidopeloíndiceoficialdoMunicípio ou por 
outro que venha a substituí-lo.
§2.ºAnotificaçãoparaopagamentodamultaseráfeitamedianteregistropostaloupormeiodeedital publicado na 
imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 3.º O não-recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas cominações 
contidasna legislação tributária municipal.
DAS PENALIDADES
Art. 28. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta 
Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, 
independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob 
pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à 
competência do Estado e da União;
IV – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V – apreensão do produto;
VI – embargo da obra;
VII – cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes da 
Administração.
§ 1.º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a 
compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade 
e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isoladas ou 
cumulativamente.
§ 2.º Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro,
§ 3.º As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela 
autoridade competente, comprometer-se a corrigir e a interromper a degradação ambiental.
§ 4.º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer uma redução de até 40% 
(quarenta por cento) do seu valor original, ouvidos a PROGE.
§ 5.º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadasem obrigação de executar medidas de interesse 
para a proteção ambiental.
§ 6.º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas 
por autoridades federais ou estaduais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. No caso de ser evidenciado, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para 
atividade definida no Anexo II, aSecretaria de Meio Ambiente poderá determinar que o licenciamento 
ambiental seja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação Pelo 
Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
Art. 30. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento 
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das sanções administrativas 
previstas em Lei e a adoção das medidas judiciaiscabíveis.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ângulo, 21 de agosto de 2018.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
ANEXO I – ATIVIDADES DELEGADAS CONFORME RESOLUÇÃO 
CEMA Nº 088, 27 DE AGOSTO DE 2013.
GRUPO DE 
ATIVIDADE ATIVIDADE ESPECÍFICA PORTE/CLASSIFICAÇÃO
POTENCIAL 
POLUIDOR / 
DEGRADADOR
1. Extração 
mineral
1.1. Cascalheira Todos Baixo
1.2. Extração de pedras irregulares,
de modo artesanal Todos Baixo
2. Atividades 
agropecuárias e
silviculturais
2.1. Suinocultura
Produção de 
leitões Até 100 matrizes Alto
Ciclo completo Até 50 matrizes Alto
Terminação Até 500 animais Alto
2.2. Empreendimento de avicultura Até 10.000 m2 de área construída Médio
2.3. Piscicultura - cultivo de peixes 
em águas continentais nos
sistemas de açudes e viveiros 
de terra
Viveiros escavados cuja somatória de 
superfíciedelâminad’água,sejainferiora2,0 ha 
(dois hectares) e produção anual de pescado 
inferior ao 5.000 kg/hectare/ano. Baixo
3. Atividades 
industriais 3.1.1 Empreendimentoindustrial
�Até 2.000 m2 de área construída
�Até 8.000 Investimento total em UPF/PR
� Até 50 empregados
Alto/Médio/
Baixo
4. Construção civil
4.1. Construção, pavimentação, 
recapeamento asfáltico e 
micro drenagem urbana de
águas pluviais Todos Médio
4.2. Conservação, manutenção e 
restauração de estrada
municipal Todos Médio
4.3. Terraplenagem Em obras e atividades específicas licenciadas 
pelo município Médio
5. Serviços de 
infraestrutura
5.1. Eletrificação rural Todos Médio
5.2. Estrutura para a captação 
superficial (rios e minas) e 
subterrânea, como também 
perfuração e operação de
poço tubular raso
Todos, exceto no aquífero Karst Médio
5.3. Rede de distribuição, adutora, 
reservatório e elevatória de 
sistemas de abastecimento
de água Todos Baixo
5.4. Coletor tronco e rede coletora
de esgoto Todos Médio
5.5. Unidade de tratamento 
simplificado das águas de 
captações superficiais e 
subterrâneas
(apenas cloração + fluoretação) Baixo
5.6. Estações Comercias 
Emissoras de Campos 
Eletromagnéticos, utilizadas 
para sistemas
de 
telecomunicações
do
Uso do espectro eletromagnético na faixa 
defrequênciade9kHz(novequilohertz)a 
300GHz (trezentosgigahertz).
Médio
6. Gestão de resíduos 
sólidos
6.1. Serviço de coleta e transporte, 
tratamento e disposição final 
de resíduos da construção 
civil
Classes A, B e C (conforme Resolução 
CONAMA 307/02) Médio
6.2. Barracão para triagem de 
resíduos urbanos recicláveis Todos Médio
7. Comerciais e 
Serviços
7.1. Lavador de veículos Todos Médio
7.2. Prestador de serviço de 
controle fitossanitário e de 
vetores e pragas urbanas
Todos Médio
7.3. Transportadora de cargas, 
exceto de resíduos perigosos 
e produtos perigosos
Todos Baixo
7.4. Oficina mecânica e 
estabelecimento para 
manutenção e reparo de 
veículo automotor
Todos Médio
7.5. Supermercado Até 50.000 m2
de
área construída e/ou Médio
7.6. Shopping center Até 100.000 m2
de
área construída e/ou Médio
7.7. Meios de hospedagem Todos, desde que localizados em área 
urbana consolidada Médio
7.8. Estabelecimento de ensino 
público e privado Todos Baixo
7.9. Comércio varejista de gás 
liquefeito de petróleo (GLP) Todos Alto
7.10. Gráfica Até 2.000 m2 de área construída Médio
7.11. Lavanderia Todos, exceto lavanderia industrial Médio
7.12. Postos de Combustíveis e/ou 
Retalhistas de Combustíveis
Novos empreendimentos a partir 
da publicaçãodestaresolução Alto
8. Serviços médico, 
hospitalar, 
laboratorial e
8.1. Hospital Até 80 leitos Alto
ANEXO II
TABELAI-CÁLCULOPARAEMISSÃODALICENÇAPRÉVIA,DEINSTALAÇÃOEDEOPERAÇÃOE 
RESPECTIVASRENOVAÇÕES.
COEFICIENTES SOBRE A UFIM (Unidade Fiscal Municipal)
PORTE DOEMPREENDIMENTO* PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
DLM – DISPENSA DE LICENÇAMUNICIPAL 0,75
LMS - LICENÇA MUNICIPALSIMPLIFICADA 7,5
LMV – LICENÇA MUNICIPALVIABILIDADE 9,4 13,2 37,7 68,0
LMI – LICENÇA MUNICIPAL DEINSTALAÇÃO 9,4+AP** 13,2+AP 37,7+AP 68,0+AP
LMO – LICENÇA MUNICIPAL DEOPERAÇÃO 18,8 26,4 45,3 90,6
veterinário 8.2. Empreendimentos de 
serviços de saúde Com volume de geração de resíduos até
30 litros/dia, exceto os que produzem 
resíduos quimioterápicos
Médio
9. Atividades turísticas 
de lazer
9.1. Kartódromo, autódromo, pista 
de motocross, ciclovia,entre 
outras
Todos até 10.000 m2 Médio
10. Empreendimentos 
imobiliários
10.1. Loteamentos;
Todos, desde que localizados em área 
urbana ou de expansão urbana, assim 
definidas pelo Plano Diretor Municipal
Alto
10.2. Implantação de 
conjuntos habitacionais
10.3. Parcelamento do solo urbano 
para fins habitacionais e 
comerciais
11. Atividade
florestal
11.1. Supressão de vegetação 
secundária em estágio inicial 
de regeneração
Todas em área urbana Alto
Aproveitamento de material 
lenhoso, para exemplares secos, 
em pé e/ou caídos naturalmente, 
em áreas de ocorrência de acidente 
natural emáreaurbana
Até 100 m3 e paraasespécies ameaçadas 
de extinção volume de 15 m³ a cada 5 
(cinco) anos sem finscomerciais 
porimóvel
Alto
Corte de espécies florestais nativas 
isoladas em áreas urbanas 
consolidadas
Somente para fins de edificações e 
árvores que ponham em risco a vida e o 
patrimônio público ou privado
Alto
11.4. Supressão de vegetação 
secundáriaemestágioinicial 
de regeneração em áreas 
urbanas
Para fins de construções / edificações / 
empreendimentos imobiliários em 
perímetros urbanos
Alto
11.5. Corte de espécies nativas 
plantadas em imóvel urbano Excetoespécies ameaçadasdeextinção 
e integrantes de remanescentes Alto
11.6. Supressão de espécies 
florestaisexóticasemáreade 
preservação permanente, 
para substituição com 
espécies florestais nativas, 
atravésdeProjetoTécnico
Todos os casos Médio
1. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Ângulo, 21 de agosto de 2018.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
TABELA II - FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO (AP)
VALOR DA TAXA DE AP: (A X B) + (C) X (VALOR DA UFIM X 3,774)
A Número de técnicosenvolvidos
B N° de horas/homem necessárias para a análise
C Números de deslocamentos necessários pela equipe técnica
TABELAIII-INDICADORESPARACÁLCULODEANÁLISEDEPROJETO/PARAPROCESSOASER 
PROTOCOLADODELICENCIAMENTOS/AUTORIZAÇÕESEOUTORGASEMGERAL
EMPREENDIMENTOS 
EM GERAL
DESCRIÇÃO PORTE DOEMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
A: NÚMERO DETÉCNICOS 1 2 3 4
B: NÚMERO DE 
HORAS/HOMEM*** 4
C: NÚMERO DE 
DESLOCAMENTOS**** 1 1 2 2
TABELA IV - PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
PORTE DO 
EMPREENDIMENTO PARÂMETROS
ÁREA CONSTRUÍDATOTAL
(m²) INVESTIMENTO TOTAL 
(UFIM) N° DE EMPREGADOS
PEQUENO ATÉ 2.000 7549 Até 30.197 ATÉ 50
MÉDIO DE 2.000 A 10.000 30.197 Até 301.971 DE 50 ATÉ 100
GRANDE DE 10.000 A 40.000 301.971 Até3.019.713 DE 100 ATÉ 1.000
EXCEPCIONAL ACIMA DE 40.000 Acima de 3.019.713 ACIMA DE 1.000
- O empreendimento será enquadrado pelo parâmetro de maior dimensão dentre os parâmetros 
disponíveis no momento do requerimento; do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro 
da atividade, convertido em UFIM (Unidade Fiscal Municipal);
- É considerado INVESTIMENTO TOTAL, o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do 
capital de giro da atividade, convertido em UFIM (Unidade Fiscal Municipal).
TABELA V - INSPEÇÃO FLORESTAL COM QUALQUER FINALIDADE*****
ÁREADOIMÓVEL(ha.)EDISTÂNCIA(km)ENTREOIMÓVELEAPREFEITURAMUNICIPALDE 
ÂNGULO –PR.
Distância (KM)
ÁREA DO IMÓVEL (ha)
0-20 21-50 51-100 + DE 101
0-10 1,8 4,5 7,5 9,8
11-20 2,2 4,9 7,9 10,1
21-30 2,6 5,2 8,3 10,5
+ DE 31 3,0 5,6 8,6 10,9
TABELAVI￾SERVIÇOSDIVERSOSDECORRENTESDOLICENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃOAMBIENTAL
ATOS E SERVIÇOS
COEFICIENTES A 
SEREM APLICADOS 
SOBRE A UFIM
EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS
PARA 01 PROPRIETÁRIO OUSÓCIO 0,75
PARA MAIS DE 01 PROPRIETÁRIO OU SÓCIO SERÁ ACRESCIDO PARA CADAUM 0,40
AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, OUTORGAS, REGISTROS, LICENÇAS (não
decorrentes do processo de licenciamento) E OUTRAS CONSULTAS 0,75
* Na classificação do porte do empreendimento são observados os parâmetros de área 
construída, investimentos total e número de empregados, constantes da Tabela II 
acima.
** ANÁLISE DE PROJETO
*** ESTIPULADO EM 11,32 UFIM
**** ESTIPULADO EM 18,87 UFIM
***** Exemplo de possibilidades de cobrança da taxa de inspeção florestal: vistorias 
em áreas de preservação permanente para qualquer finalidade; vistorias em Unidades 
de Conservação ou outras áreas verdes para fins de licenciamento, aprovação de plano 
de Manejo, isenção de Imposto ou outras finalidades;
Não será cobrada a taxa em questão nas vistorias para apuração de irregularidades nas 
áreas, mediante denúncia/reclamação ou outro; não serão cobradas as taxas em 
questão dos proprietários que forem cadastrados no CAD Único da Secretaria de 
Assistência Social e considerados reconhecidamente pobres nos termos da Lei.

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