| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1110 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR. |
| native_id | 1533 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 1110/2018 - de 21-08-2018. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. Io- Ficam estabelecidos normas, critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental, de âmbito local, no município de Ângulo. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo será exercido por meio da Secretaria de Meio Ambiente, órgão de coordenação, contando ainda, com parecer(es) técnico(s) de servidor(es) municipais devidamente habilitados perante seus respectivos conselhos de classe nos processos de licenciamento ambiental. Art. 2o- Dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a execução de planos, de programas, de projetos e de obras, a localização, a construção, a instalação, a modificação, a operação, a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental. Art. 3o - Para efeito desta lei são adotadas as definições abaixo: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente licencia a localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação, a desativação, a reativação, a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; II - Licença Ambiental: é o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente estabelece as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação, bem como modificação ambiental; DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 4o- A Secretaria de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças ambientais, referentes às atividades impactantes locais, delegadas pela Resolução n° 88/2013-CEMA (anexo I): I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV; II - Licença Municipal de Instalação - LMI; III - Licença Municipal de Operação - LMO; IV - Licença Municipal Simplificada - LMS. V - Autorização Ambiental Municipal - AAM VI - Licença Municipal Florestal - LMFLOR. Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente poderá também autorizar a Dispensa de Licença Municipal - DLM, nos casos de empreendimento considerados de baixo impacto ambiental. Art. 5o - A validade de cada licença ambiental municipal será no máximo, de: I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV - 02 (dois anos) anos; II - Licença Municipal de Instalação (LMI) 03 - (três anos) anos; III - Licença Municipal de Operação (LMO) 04 - (quatro anos). Art. 6o - A Licença Municipal de Viabilidade - LMV, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento municipal. § Io Para ser concedida a Licença Municipal de Viabilidade - LMV, a Secretaria de Meio Ambiente poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação. § 2o Vencido o prazo de validade da Licença Municipal de Viabilidade, sem que tenha sido solicitada a Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deve solicitar nova Licença de Viabilidade considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, da atividade ou da obra. Art. 7o - A Licença Municipal de Instalação (LMI) é o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade, devendo esta ser requerida quando da elaboração do projeto do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes nos planos, nos programas, e nos projetos aprovados, incluindo as determinações de medidas de controle ambiental, as restrições e as condicionantes e tem por objetivo: I - aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; II - autorizar o início da implantação do empreendimento, da atividade ou da obra e os testes dos sistemas de controle ambiental sujeito à inspeção da Secretaria de Meio Ambiente. Parágrafo Único - O requerente deve solicitar renovação da Licença de Instalação, toda vez que a instalação do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença. A renovação da Licença de Instalação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 8o. A Licença Municipal de Operação (LMO) é o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que constam das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental, as restrições e as condicionantes determinadas para operação e deve ser requerida antes do início efetivo das atividades. Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação de uma atividade ou de um empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente renovada até manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 9o - A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, podendo ser revista ou revogada quando: I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; II - A continuidade da operação em comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento ambiental. Art. 10 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, realocação ou encerramento da atividade. DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA Art. 11 - Entende-se por Licença Municipal Simplificada (LMS), o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras e as intervenções com pequeno potencial poluidor de impacto ambiental, que tem por objetivo: I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento, da atividade ou da obra; II - atestar a viabilidade do empreendimento, da atividade ou da obra; III - estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de implantação do empreendimento, da atividade ou da obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes; IV - autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificidades constantes dos requerimentos, dos planos, dos programas e/ou dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e as demais condicionantes cabíveis a atividade; Parágrafo Único - O prazo de validade da Licença estabelecida no caput desse artigo será de até 4 (quatro) anos. DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 12. Entende-se por Autorização Ambiental (AAM), o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras, as intervenções que possam acarretar alterações ao meio ambiente de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Parágrafo único. A validade da Autorização Ambiental Municipal (AAM) é de 1 (um) ano e não é renovável. Quando necessário, em caráter especial, o requerente deverá entrar com nova documentação e reiniciar o processo. DA LICENÇA AMBIENTAL FLORESTAL Art. 13. Entende-se por Licença Municipal Florestal - LMFLOR, o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente autoriza a supressão de vegetação e o aproveitamento de material lenhoso. O prazo de validade de Autorizações Ambientais deste capítulo será de até dois anos, sendo que suas especificidades serão por obra/atividade que será regulamentada mediante portarias específicas emitidas pela Secretaria de Meio Ambiente. DAS TAXAS AMBIENTAIS Art. 14. Fica criada a taxa ambiental municipal, que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos específicos ou posto a disposição dos contribuintes, na atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local. Art. 15 A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em Unidade Fiscal Municipal - UFIM, e o seu valor será apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das tabelas anexas, integrantes a essa lei. Art. 16 A taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UFIM da data do efetivo pagamento. Art. 17. As licenças ambientais emitidas pelo órgão municipal, referentes às atividades impactantes locais delegadas pela Resolução n° 88/2013-CEMA e outras que porventura lhe for delegada, são: I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV; II - Licença Municipal de Instalação - LMI; III - Licença Municipal de Operação - LMO; IV - Licença Municipal Simplificada - LMS. V - Autorização Ambiental Municipal - AAM VI - Licença Municipal Florestal - LMFLOR. Parágrafo Único - Os serviços ambientais que também dependerão do pagamento de taxas são: I - Visitas in loco para efeito de licenciamento ambiental; II - Análise de Estudos e Laudos Ambientais; III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal; IV - Emissão de Autorizações Ambientais; V - Certidão Negativa de Débito Ambiental; VI - autorizações, permissões, outorgas, registros, licenças (não decorrentes do processo de licenciamento) e consultas diversas; VII - Inspeção Florestal; VIII - Emissão de Licenças e respectivas renovações. Art 18 A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas a Autorização Ambiental será como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei. Art. 19 Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. DAS INFRAÇÕES Alt. 20. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao Órgão Ambiental Municipal. Art. 2 1 .0 auto de infração lavrado por funcionário do Órgão Ambiental Municipal deverá conter: a) o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço; b) local, hora e data da constatação da ocorrência; c) descrição da inflação e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido; d) penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; f) assinatura da autoridade competente; g) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante; h) prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, no caso de o infrator não exercer o direito de defesa; i ) prazo para interposição de recurso, de 30 (trinta) dias. Art. 22. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo suscetíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 23. O infrator será notificado para ciência da infração: I - pessoalmente; II - pelo correio; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § l.° Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, devera essa circunstância ser mencionada expressamente na notificação. § 2.° O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 24. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. Art. 25. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para a Procuradoria Geral do Município - PROGE, no prazo de 10 (dez) dias da notificação ou publicação. Art. 26. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 27. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte dias), contado da data do recebimento. § 1.° O valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pelo índice oficial do Município ou por outro que venha a substituí-lo. § 2.° A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. § 3.° O não-recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas cominações contidas na legislação tributária municipal. DAS PENALIDADES Art. 28. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais: I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; II - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); III - suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência do Estado e da União; IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; V - apreensão do produto; VI - embargo da obra; VII - cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes da Administração. § l.° As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isoladas ou cumulativamente. § 2.° Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, § 3.° As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela autoridade competente, comprometer-se a corrigir e a interromper a degradação ambiental. § 4.° Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer uma redução de até 40% (quarenta por cento) do seu valor original, ouvidos a PROGE. § 5.° As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. § 6.° As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. Art. 29. No caso de ser evidenciado, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para atividade definida no Anexo II, a Secretaria de Meio Ambiente poderá determinar que o licenciamento ambiental seja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação Pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Art. 30. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das sanções administrativas previstas em Lei e a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DISPOSIÇÕES FINAIS Ângulo, 21 de agosto de 2018. .NARDO ANEXO I - ATIVIDADES DELEGADAS CONFORM E RESOLUÇÃO CEMA N° 088, 27 DE AGOSTO DE 2013. GRU PO DE ATIVIDADE A T IV ID A D E ESPEC ÍFIC A P O R T E /C L A S S IF IC A Ç Ã O PO TEN CIA L PO LU ID O R / DEGRADADOR 1. E x tra çã o m in e ral 1.1. C a sc a lh e ira T o d o s Baixo 1.2. E x tra ç ã o d e p e d ra s irreg u lare s, d e m o d o a rte s a n a l T o d o s Baixo 2. A tiv id a d e s a g ro p e c u á ria s e silviculturais 2 .1 . S u in o c u ltu ra P ro d u ç ã o de leitõ es A té 100 m a triz e s Alto C iclo com pleto A té 50 m atriz e s Alto T e rm in a ç ã o Até 500 anim ais Alto 2 .2 . E m p re e n d im e n to de a v ic u ltu ra A té 10.000 m f de á re a c o n stru id a M édio 2 .3 . P isc ic u ltu ra - c u ltiv o de p e ix e s em á g u a s c o n tin e n ta is n o s siste m a s d e a ç u d e s e v iv e iro s d e te rra V iv e iro s e sc a v a d o s c u ja so m a tó ria de su p e rfic ie d e lâ m in a d 'à g u a . se ja in fe rio r a 2 ,0 h a (d o is h e c ta re s) e p ro d u ç ã o a n u al d e p e sc ad o in fe rio r ao 5 .0 0 0 k g /h e c ta re /a n o . Baixo 3. A tividades industriais 3.1.1 E m p re e n d im e n to in d u stria l □ A té 2.000 m 2de área co n stru íd a ~ Até 8.000 Investim ento total em UPF/PR □ A té 50 em p reg ad o s A lto/M édio/ Baixo 4. C onstrução civil 4 .1 . C o n stru ç ã o , p a v im e n ta ç ã o , re c a p e a m e n to a sfá ltic o e m ic ro d re n ag e m u rb a n a d e á g u as p lu v ia is T o d o s M édio 4 .2 . C o n s e rv a ç ã o , m a n u te n ç ã o e re s ta u ra ç ã o d e e s tra d a m unicipal T o d o s M édio 4.3. T e rra p le n a g e m E m o b ra s e a tiv id a d e s e sp e c ífic a s lic e n c ia d a s pelo m unicípio M édio 5. S e rv iç o s d e infraestrutura 5.1. E letrificação rural T o d o s M édio 5 .2 . E s tru tu ra p a ra a c a p ta ç ã o s u p e rfic ia l (rio s e m in a s ) e s u b te rrâ n e a , c o m o ta m b é m p e rfu ra ç ã o e o p e ra ç ã o de p o ç o tu b u la r raso T o d o s, e x c e to n o a q u ífe ro K a rst M édio 5 .3. R e d e d e d istrib u iç ã o , a d u to ra , re se rv a tó rio e e le v a tó ria de siste m a s d e a b a s te c im e n to d e á g u a T o d o s Baixo 5.4. C o le to r tro n c o e re d e c o le to ra d e e s g o to T o d o s M édio 5 .5 . U n id a d e d e tra ta m e n to s im p lific a d o d a s á g u a s d e c a p ta ç õ e s s u p e rfic ia is e s u b te rrâ n e a s (apenas cloração + fluoretação) Baixo 5 .6. E sta ç õ e s C om ercias E m is s o ra s de C a m p o s E le tro m a g n é tic o s , u tiliza d as p a ra siste m a s d e te le c o m u n ic a ç õ e s do U so d o e sp e ctro e le tro m a g n é tic o n a fa ix a d e fre q u ê n c ia d e 9 k H z (n o v e q u ilo h e rtz ) a 3 0 0 G H z (tre z e n to s g ig a h e rtz ). M édio 6. G e s tã o d e re s íd u o s só lid o s 6 .1 . S e rv iço d e c o le ta e tra n sp o rte , tra ta m e n to e d isp o siç ã o final d e re síd u o s d a c o n stru çã o civil C lasses A. B e C (co n fo rm e R esolução CO N A M A 307/02) M édio 6 .2 . B a rra c ã o p a ra tria g em de re síd u o s u rb a n o s re c ic lá v e is T o d o s M édio 7. C o m e rc ia is e S erv iço s 7 .1. L a v a d o r de v e íc u lo s T o d o s M édio 7 .2. P re sta d o r de se rv iç o de c o n tro le fito s sa n itá rio e de v e to re s e p ra g a s u rb a n as T o d o s M édio 7 .3. T ra n s p o rta d o ra d e c arg a s, e x c e to d e re síd u o s p e rig o so s e p ro d u to s p e rig o s o s T o d o s Baixo 7 .4. O fic in a m e c â n ic a e e s ta b e le c im e n to p a ra m a n u te n ç ã o e re p a ro de veículo autom otor T o d o s M édio 7 .5 . S u p e rm e rc a d o A té 5 0 .0 0 0 m 2 á r e a c o n stru íd a e/o u d e M édio 7 .6. S h o p p in g c e n te r A té 10 0 .0 0 0 m~ á r e a c o n stru íd a e/o u d e M édio 7 .7 . M e io s d e h o s p e d a g e m T o d o s, d e sd e q u e lo c a liz a d o s em área u rb a n a c o n so lid a d a M édio 7 .8. E sta b e le c im e n to d e en sin o p ú b lic o e p riv ad o T o d o s Baixo 7 .9 . C o m é rc io v a re jis ta d e g ás liq u e fe ito d e p e tró le o (G L P ) T o d o s Alto 7.10. G ráfica A té 2 .0 0 0 t r f d e á re a c o n stru íd a M édio 7 .1 1 . L a v a n d e ria T o d o s, e x c e to la v a n d e ria in d u stria l M édio 7 .1 2 . P o s to s de C o m b u stív e is e/ou R e ta lh is ta s d e C o m b u stív e is N o v o s e m p re e n d im e n to s a partir d a p u b lic a ç ã o d e sta re so lu ç ã o Alto 8. S e rv iço s m é d ic o h o sp itala r, lab o ra to ria l e 8.1. H ospital A té 80 leitos Alto veterinário 8.2. E m p re e n d im e n to s d e s e rv iç o s de saú d e C o m v o lu m e d e g e ra ç ã o d e re s íd u o s até 3 0 litro s/d ia, e x c e to o s q u e p ro d u z em re síd u o s q u im io te rá p ic o s M édio 9. A tividades turísticas de lazer 9 .1 . K a rtó d ro m o , a u tó d ro m o , pista d e m o to c ro ss, c ic lo v ia , e n tre o u tra s T o d o s a té 10.000 nT M édio 10.1. L o te a m e n to s; 10. E m preendim entos im obiliários 10.2. Im p la n ta ç ã o de c o n ju n to s h a b ita c io n a is T o d o s, d e sd e q u e lo c a liz a d o s em á re a u rb a n a o u d e e x p a n sã o u rb a n a , assim d e fin id a s p e lo P la n o D ire to r M u n ic ip a l Alto 10.3. P a rc e la m e n to d o so lo u rb a n o p a ra fin s h a b ita c io n a is e c o m e rc ia is 11.1. S u p re ss ã o d e v e g etaç ã o s e c u n d á ria em e stág io inicial d e re g e n e ra ç ã o T o d a s e m á re a u rb a n a Alto A p ro v e ita m e n to d e m aterial len h o so , p a ra e x e m p la re s seco s, em p é e /o u c a íd o s n a tu ra lm e n te , em á re a s d e o c o rrê n c ia d e a cid en te n a tu ra l em á re a u rb a n a A té 100 m 1 e p a ra as e sp é c ie s a m e a ç a d a s d e e x tin ç ã o v o lu m e de 15 m 3 a c a d a 5 (c in c o ) a n o s sem fin s c o m e rc ia is por im óvel Alto 11. A tividade C o rte d e e sp é c ie s flo re sta is n a tiv a s iso la d a s em á rea s u rb a n as c o n so lid a d a s S o m e n te p a ra fin s d e e d ific a ç õ e s e á rv o re s q u e p o n h a m em risc o a v id a e o p a trim ô n io p ú b lic o o u p riv ad o Alto florestal 1 1.4. S u p re s s ã o d e v e g e ta ç ã o s e c u n d á ria em e s tá g io in ic ial d e re g e n e ra ç ã o e m á re a s u rb a n a s P a ra fin s de c o n stru ç õ e s / e d ific a ç õ e s / e m p re e n d im e n to s im o b iliá rio s em p e rím e tro s u rb a n o s Alto 11.5. C o rte d e e sp é c ie s n ativ as p la n ta d a s em im ó v e l u rb a n o E x c e to e s p é c ie s a m e a ç a d a s de e x ti n ç ã o e in te g ra n te s de re m a n e s c e n te s Alto 11 .6 . S u p re s s ã o d e e s p é c ie s flo re s ta is e x ó tic a s e m á re a d e p re s e rv a ç ã o p e rm a n e n te , p a ra s u b s titu iç ã o c o m e s p é c ie s flo re s ta is n a tiv a s , a tra v é s d e P ro je to T é c n ic o T o d o s o s c a s o s M édio A N E X O II TA BELA I - C Á LC U LO PARA EM ISSÃO DA LICENÇA PRÉV IA , DE IN STA LA Ç Ã O E DE O PERA ÇÃ O E RESPECTIVAS RENOVAÇÕES. COEFICIENTES SOBRE A UFIM (Unidade Fiscal Municipal) PORTE DO EMPREENDIMENTO* PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL DLM - DISPENSA DE LICENÇA MUNICIPAL 0,75 LMS - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA 7,5 LMV - LICENÇA MUNICIPAL VIABILIDADE 9,4 13,2 37,7 68,0 LMI - LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO 9,4+AP** 13,2+AP 37,7 +A P 68,0+AP LMO - LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO 18,8 26,4 45,3 90,6 TABELA II - FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO (AP) VALOR DA TAXA DE AP: (A X B) + (C) X (VALOR DA UFIM X 3,774) A Número de técnicos envolvidos B N 0 de horas/homem necessárias para a análise c Números de deslocamentos necessários pela equipe técnica TA BELA III - IN D IC A D O R ES PARA CÁ LCU LO DE A N Á LISE DE PR O JETO /PA R A PROCESSO A SER PROTOCOLADO DE LICENCIAM ENTOS/AUTORIZAÇÕES E O UTORG A S EM GERAL EMPREENDIMENTOS EM GERAL DESCRIÇÃO PORTE DO EMPREENDIMENTO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL A: NÚMERO DE TÉCNICOS 1 2 3 4 b : n ú m e r o d e HORAS/HOMEM*** 4 C: NÚMERO DE DES LOCAM ENTOS * * * * 1 1 2 2 TABELA IV - PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE PORTE DO EMPREENDIMENTO PARÂMETROS ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL Cm2) INVESTIMENTO TOTAL (UFIM) N ° DE EMPREGADOS PEQUENO ATÉ 2.000 7549 Até 30.197 ATÉ 50 MÉDIO DE 2.000 A 10.000 30.197 Até 301.971 DE 50 ATÉ 100 GRANDE DE 10.000 A 40.000 301.971 Até 3.019.713 DE 100 ATÉ 1.000 EXCEPCIONAL ACIMA DE 40.000 Acima de 3.019.713 ACIMA DE 1.000 - O empreendimento será enquadrado pelo parâmetro de maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento; do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro da atividade, convertido em UFIM (Unidade Fiscal Municipal); - É considerado INVESTIMENTO TOTAL, o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro da atividade, convertido em UFIM (Unidade Fiscal Municipal). TABELA V - INSPEÇÃO FLORESTAL COM QUALQUER FINALIDADE***** ÁREA DO IMÓVEL (ha.) E DISTÂNCIA (km) ENTRE O IMÓVEL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO-PR. Distância (KM) ÁREA DO IMÓVEL (ha) 0-20 21-50 51-100 + DE 101 0-10 1,8 4,5 7,5 9,8 11-20 2,2 4,9 7,9 10,1 21-30 2,6 5,2 8,3 10,5 + DE 31 3,0 5,6 8,6 10,9 TABELA VI - SERVIÇOS D IV ER SO S D ECORRENTES D O LIC EN C IA M E N T O /A U T O R IZ A Ç Ã O A M BIEN TA L ATOS E SERVIÇOS COEFICIENTES A SEREM APLICADOS SOBRE A UFIM EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS PARA 01 PROPRIETÁRIO OU SÓCIO 0,75 PARA MAIS DE 01 PROPRIETÁRIO OU SÓCIO SERÁ ACRESCIDO PARA CADA UM 0,40 AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, OUTORGAS, REGISTROS, LICENÇAS (não decorrentes do processo de licenciamento) E o u t r a s c o n s u l t a s 0,75 * Na classificação do porte do empreendimento são observados os parâmetros de área construída, investimentos total e número de empregados, constantes da Tabela II acima. ** ANÁLISE DE PROJETO *** ESTIPULADO EM 11,32 UFIM **** ESTIPULADO EM 18,87 UFIM ***** Exemplo de possibilidades de cobrança da taxa de inspeção florestal: vistorias em áreas de preservação permanente para qualquer finalidade; vistorias em Unidades de Conservação ou outras áreas verdes para fins de licenciamento, aprovação de plano de Manejo, isenção de Imposto ou outras finalidades; Não será cobrada a taxa em questão nas vistorias para apuração de irregularidades nas áreas, mediante denúncia/reclamação ou outro; não serão cobradas as taxas em questão dos proprietários que forem cadastrados no CAD Único da Secretaria de Assistência Social e considerados reconhecidamente pobres nos termos da Lei. Nova Esperança | 26 de Agosto de 2018 | Domingo Nova Esperança: Edição 2997 | Colorado: Edição 2084 03 LEI Nº 1110/2018 – de 21-08-2018. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. 1°- Ficam estabelecidos normas, critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental, de âmbito local, no município de Ângulo. ParágrafoÚnico-OdispostonocaputdesteartigoseráexercidopormeiodaSecretaria deMeioAmbiente, órgão de coordenação, contando ainda, com parecer(es) técnico(s) de servidor(es) municipais devidamente habilitados perante seus respectivos conselhos de classe nos processos de licenciamento ambiental. Art. 2°- Dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a execução de planos, de programas, de projetos e de obras, a localização, a construção, a instalação, a modificação, a operação, a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental. Art. 3° - Para efeito desta lei são adotadas as definições abaixo: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual aSecretaria de Meio Ambiente licencia a localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação, a desativação, a reativação, a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis aocaso; II - Licença Ambiental: é o ato administrativo pelo qual aSecretaria de Meio Ambiente estabelece as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação, bem como modificaçãoambiental; DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 4°- ASecretaria de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças ambientais, referentes às atividades impactantes locais, delegadas pela Resolução nº 88/2013-CEMA (anexo I): I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV; II - Licença Municipal de Instalação -LMI; III - Licença Municipal de Operação - LMO; IV - Licença Municipal Simplificada -LMS. V – Autorização Ambiental Municipal - AAM VI – Licença Municipal Florestal –LMFLOR. Parágrafo único. ASecretaria de Meio Ambiente poderá também autorizar a Dispensa de Licença Municipal - DLM, nos casos de empreendimento considerados de baixo impactoambiental. Art. 5° - A validade de cada licença ambiental municipal será no máximo, de: I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV - 02 (dois anos) anos; II - Licença Municipal de Instalação (LMI) 03 - (três anos) anos; III - Licença Municipal de Operação (LMO) 04 - (quatro anos). Art. 6° - A Licença Municipal de Viabilidade - LMV, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento municipal. § 1º Para ser concedida a Licença Municipal de Viabilidade - LMV, aSecretaria de Meio Ambiente poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação. § 2° Vencido o prazo de validade da Licença Municipal de Viabilidade, sem que tenha sido solicitada a Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deve solicitar nova Licença de Viabilidade considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, da atividade ou daobra. Art. 7° - A Licença Municipal de Instalação (LMI) é o ato administrativo pelo qual aSecretaria de Meio Ambiente autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade, devendo esta ser requerida quando da elaboração do projeto do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes nos planos, nos programas, e nos projetos aprovados, incluindo as determinações de medidas de controle ambiental, as restrições e as condicionantes e tem por objetivo: I - aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; II - autorizar o início da implantação do empreendimento, da atividade ou da obra e os testes dos sistemas de controle ambiental sujeito à inspeção daSecretaria de MeioAmbiente. Parágrafo Único - O requerente deve solicitar renovação da Licença de Instalação, toda vez que a instalação do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença. A renovação da Licença de Instalação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão ambientalcompetente. Art. 8°. A Licença Municipal de Operação (LMO) é o ato administrativo pelo qual aSecretaria de Meio Ambiente autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que constam das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental, as restrições e as condicionantes determinadas para operação e deve ser requerida antes do início efetivo das atividades. Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação de uma atividade ou de um empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente renovada até manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 9° - A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, podendo ser revista ou revogada quando: I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando dolicenciamento; II - A continuidade da operação em comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própriaatividade; III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamentoambiental. Art. 10 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, realocação ou encerramento daatividade. DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA Art. 11 - Entende-se por Licença Municipal Simplificada (LMS), o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras e as intervenções com pequeno potencial poluidor de impacto ambiental, que tem porobjetivo: I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento, da atividade ou da obra; II - atestar a viabilidade do empreendimento, da atividade ou da obra; III - estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de implantação do empreendimento, da atividade ou da obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes; IV - autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificidades constantes dos requerimentos, dos planos, dos programas e/ou dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e as demais condicionantes cabíveis aatividade; Parágrafo Único - O prazo de validade da Licença estabelecida no caput desse artigo será de até 4 (quatro) anos. DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 12. Entende-se por Autorização Ambiental (AAM), o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras, as intervenções que possam acarretar alterações ao meio ambiente de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Parágrafo único. A validade da Autorização Ambiental Municipal (AAM) é de 1 (um) ano e não é renovável. Quando necessário, em caráter especial, o requerente deverá entrar com nova documentação e reiniciar o processo. DA LICENÇA AMBIENTAL FLORESTAL Art. 13. Entende-se por Licença Municipal Florestal – LMFLOR, o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente autoriza a supressão de vegetação e o aproveitamento de material lenhoso. O prazo de validade de Autorizações Ambientais deste capítulo será de até dois anos, sendo que suas especificidades serão por obra/atividade que será regulamentada mediante portarias específicas emitidas pelaSecretaria de MeioAmbiente. DAS TAXAS AMBIENTAIS Art.14. Fica criada a taxa ambiental municipal, que tem como fato gerador a prestação de serviços públicosespecíficosoupostoadisposiçãodoscontribuintes,naatuaçãodoórgãoambientalmunicipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambientallocal. Art. 15 A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em Unidade Fiscal Municipal - UFIM, e o seu valor será apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das tabelas anexas, integrantes a essa lei. Art. 16 A taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UFIM da data do efetivo pagamento. Art.17. As licenças ambientais emitidas pelo órgão municipal, referentes às atividades impactantes locais delegadas pela Resolução nº 88/2013-CEMA e outras que porventura lhe for delegada, são: I - Licença Municipal de Viabilidade -LMV; II - Licença Municipal de Instalação -LMI; III - Licença Municipal de Operação -LMO; IV - Licença Municipal Simplificada -LMS. V – Autorização Ambiental Municipal -AAM VI – Licença Municipal Florestal –LMFLOR. Parágrafo Único - Os serviços ambientais que também dependerão do pagamento de taxassão: I - Visitas in loco para efeito de licenciamento ambiental; II - Análise de Estudos e LaudosAmbientais; III - Declaração de Dispensa de Licenciamento AmbientalMunicipal; IV - Emissão de AutorizaçõesAmbientais; V - Certidão Negativa de DébitoAmbiental; VI - autorizações, permissões, outorgas, registros, licenças (não decorrentes do processo de licenciamento) e consultasdiversas; VII - InspeçãoFlorestal; VIII - Emissão de Licenças e respectivasrenovações. Art 18 A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas a Autorização Ambiental será como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei. Art. 19 Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. DAS INFRAÇÕES Art. 20. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao Órgão Ambiental Municipal. Art. 21. O auto de infração lavrado por funcionário do Órgão Ambiental Municipal deverá conter: a) o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço; b) local, hora e data da constatação da ocorrência; c) descrição da inflação e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido; d) penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; f) assinatura da autoridade competente; g) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante; h) prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, no caso de o infrator não exercer o direito de defesa; i ) prazo para interposição de recurso, de 30 (trinta) dias. Art. 22. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo suscetíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 23. O infrator será notificado para ciência da infração: I – pessoalmente; II – pelo correio; III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1.° Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, devera essa circunstância ser mencionada expressamente na notificação. § 2.° O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 24.Apresentadaounãoadefesa,ultimadaainstruçãodoprocesso,eumavezesgotadososprazospara recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. Art. 25. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para a Procuradoria Geral do Município – PROGE, no prazo de 10 (dez) dias da notificação ou publicação. Art. 26.Osrecursosinterpostosdasdecisõesnãodefinitivasterãoefeitosuspensivorelativoaopagamentode penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 27 .Quandoaplicadaapenademulta,esgotadososrecursosadministrativos,oinfratorserápara efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte dias), contado da data do recebimento. §1.ºOvalordapenademultaestipuladonoautodeinfraçãoserácorrigidopeloíndiceoficialdoMunicípio ou por outro que venha a substituí-lo. §2.ºAnotificaçãoparaopagamentodamultaseráfeitamedianteregistropostaloupormeiodeedital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. § 3.º O não-recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas cominações contidasna legislação tributária municipal. DAS PENALIDADES Art. 28. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais: I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; II – multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); III – suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência do Estado e da União; IV – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; V – apreensão do produto; VI – embargo da obra; VII – cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes da Administração. § 1.º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isoladas ou cumulativamente. § 2.º Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, § 3.º As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela autoridade competente, comprometer-se a corrigir e a interromper a degradação ambiental. § 4.º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer uma redução de até 40% (quarenta por cento) do seu valor original, ouvidos a PROGE. § 5.º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadasem obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. § 6.º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. No caso de ser evidenciado, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para atividade definida no Anexo II, aSecretaria de Meio Ambiente poderá determinar que o licenciamento ambiental seja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação Pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Art. 30. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das sanções administrativas previstas em Lei e a adoção das medidas judiciaiscabíveis. Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ângulo, 21 de agosto de 2018. ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO Prefeito Municipal ANEXO I – ATIVIDADES DELEGADAS CONFORME RESOLUÇÃO CEMA Nº 088, 27 DE AGOSTO DE 2013. GRUPO DE ATIVIDADE ATIVIDADE ESPECÍFICA PORTE/CLASSIFICAÇÃO POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR 1. Extração mineral 1.1. Cascalheira Todos Baixo 1.2. Extração de pedras irregulares, de modo artesanal Todos Baixo 2. Atividades agropecuárias e silviculturais 2.1. Suinocultura Produção de leitões Até 100 matrizes Alto Ciclo completo Até 50 matrizes Alto Terminação Até 500 animais Alto 2.2. Empreendimento de avicultura Até 10.000 m2 de área construída Médio 2.3. Piscicultura - cultivo de peixes em águas continentais nos sistemas de açudes e viveiros de terra Viveiros escavados cuja somatória de superfíciedelâminad’água,sejainferiora2,0 ha (dois hectares) e produção anual de pescado inferior ao 5.000 kg/hectare/ano. Baixo 3. Atividades industriais 3.1.1 Empreendimentoindustrial �Até 2.000 m2 de área construída �Até 8.000 Investimento total em UPF/PR � Até 50 empregados Alto/Médio/ Baixo 4. Construção civil 4.1. Construção, pavimentação, recapeamento asfáltico e micro drenagem urbana de águas pluviais Todos Médio 4.2. Conservação, manutenção e restauração de estrada municipal Todos Médio 4.3. Terraplenagem Em obras e atividades específicas licenciadas pelo município Médio 5. Serviços de infraestrutura 5.1. Eletrificação rural Todos Médio 5.2. Estrutura para a captação superficial (rios e minas) e subterrânea, como também perfuração e operação de poço tubular raso Todos, exceto no aquífero Karst Médio 5.3. Rede de distribuição, adutora, reservatório e elevatória de sistemas de abastecimento de água Todos Baixo 5.4. Coletor tronco e rede coletora de esgoto Todos Médio 5.5. Unidade de tratamento simplificado das águas de captações superficiais e subterrâneas (apenas cloração + fluoretação) Baixo 5.6. Estações Comercias Emissoras de Campos Eletromagnéticos, utilizadas para sistemas de telecomunicações do Uso do espectro eletromagnético na faixa defrequênciade9kHz(novequilohertz)a 300GHz (trezentosgigahertz). Médio 6. Gestão de resíduos sólidos 6.1. Serviço de coleta e transporte, tratamento e disposição final de resíduos da construção civil Classes A, B e C (conforme Resolução CONAMA 307/02) Médio 6.2. Barracão para triagem de resíduos urbanos recicláveis Todos Médio 7. Comerciais e Serviços 7.1. Lavador de veículos Todos Médio 7.2. Prestador de serviço de controle fitossanitário e de vetores e pragas urbanas Todos Médio 7.3. Transportadora de cargas, exceto de resíduos perigosos e produtos perigosos Todos Baixo 7.4. Oficina mecânica e estabelecimento para manutenção e reparo de veículo automotor Todos Médio 7.5. Supermercado Até 50.000 m2 de área construída e/ou Médio 7.6. Shopping center Até 100.000 m2 de área construída e/ou Médio 7.7. Meios de hospedagem Todos, desde que localizados em área urbana consolidada Médio 7.8. Estabelecimento de ensino público e privado Todos Baixo 7.9. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Todos Alto 7.10. Gráfica Até 2.000 m2 de área construída Médio 7.11. Lavanderia Todos, exceto lavanderia industrial Médio 7.12. Postos de Combustíveis e/ou Retalhistas de Combustíveis Novos empreendimentos a partir da publicaçãodestaresolução Alto 8. Serviços médico, hospitalar, laboratorial e 8.1. Hospital Até 80 leitos Alto ANEXO II TABELAI-CÁLCULOPARAEMISSÃODALICENÇAPRÉVIA,DEINSTALAÇÃOEDEOPERAÇÃOE RESPECTIVASRENOVAÇÕES. COEFICIENTES SOBRE A UFIM (Unidade Fiscal Municipal) PORTE DOEMPREENDIMENTO* PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL DLM – DISPENSA DE LICENÇAMUNICIPAL 0,75 LMS - LICENÇA MUNICIPALSIMPLIFICADA 7,5 LMV – LICENÇA MUNICIPALVIABILIDADE 9,4 13,2 37,7 68,0 LMI – LICENÇA MUNICIPAL DEINSTALAÇÃO 9,4+AP** 13,2+AP 37,7+AP 68,0+AP LMO – LICENÇA MUNICIPAL DEOPERAÇÃO 18,8 26,4 45,3 90,6 veterinário 8.2. Empreendimentos de serviços de saúde Com volume de geração de resíduos até 30 litros/dia, exceto os que produzem resíduos quimioterápicos Médio 9. Atividades turísticas de lazer 9.1. Kartódromo, autódromo, pista de motocross, ciclovia,entre outras Todos até 10.000 m2 Médio 10. Empreendimentos imobiliários 10.1. Loteamentos; Todos, desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal Alto 10.2. Implantação de conjuntos habitacionais 10.3. Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais e comerciais 11. Atividade florestal 11.1. Supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração Todas em área urbana Alto Aproveitamento de material lenhoso, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural emáreaurbana Até 100 m3 e paraasespécies ameaçadas de extinção volume de 15 m³ a cada 5 (cinco) anos sem finscomerciais porimóvel Alto Corte de espécies florestais nativas isoladas em áreas urbanas consolidadas Somente para fins de edificações e árvores que ponham em risco a vida e o patrimônio público ou privado Alto 11.4. Supressão de vegetação secundáriaemestágioinicial de regeneração em áreas urbanas Para fins de construções / edificações / empreendimentos imobiliários em perímetros urbanos Alto 11.5. Corte de espécies nativas plantadas em imóvel urbano Excetoespécies ameaçadasdeextinção e integrantes de remanescentes Alto 11.6. Supressão de espécies florestaisexóticasemáreade preservação permanente, para substituição com espécies florestais nativas, atravésdeProjetoTécnico Todos os casos Médio 1. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Ângulo, 21 de agosto de 2018. ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO Prefeito Municipal TABELA II - FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO (AP) VALOR DA TAXA DE AP: (A X B) + (C) X (VALOR DA UFIM X 3,774) A Número de técnicosenvolvidos B N° de horas/homem necessárias para a análise C Números de deslocamentos necessários pela equipe técnica TABELAIII-INDICADORESPARACÁLCULODEANÁLISEDEPROJETO/PARAPROCESSOASER PROTOCOLADODELICENCIAMENTOS/AUTORIZAÇÕESEOUTORGASEMGERAL EMPREENDIMENTOS EM GERAL DESCRIÇÃO PORTE DOEMPREENDIMENTO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL A: NÚMERO DETÉCNICOS 1 2 3 4 B: NÚMERO DE HORAS/HOMEM*** 4 C: NÚMERO DE DESLOCAMENTOS**** 1 1 2 2 TABELA IV - PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE PORTE DO EMPREENDIMENTO PARÂMETROS ÁREA CONSTRUÍDATOTAL (m²) INVESTIMENTO TOTAL (UFIM) N° DE EMPREGADOS PEQUENO ATÉ 2.000 7549 Até 30.197 ATÉ 50 MÉDIO DE 2.000 A 10.000 30.197 Até 301.971 DE 50 ATÉ 100 GRANDE DE 10.000 A 40.000 301.971 Até3.019.713 DE 100 ATÉ 1.000 EXCEPCIONAL ACIMA DE 40.000 Acima de 3.019.713 ACIMA DE 1.000 - O empreendimento será enquadrado pelo parâmetro de maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento; do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro da atividade, convertido em UFIM (Unidade Fiscal Municipal); - É considerado INVESTIMENTO TOTAL, o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro da atividade, convertido em UFIM (Unidade Fiscal Municipal). TABELA V - INSPEÇÃO FLORESTAL COM QUALQUER FINALIDADE***** ÁREADOIMÓVEL(ha.)EDISTÂNCIA(km)ENTREOIMÓVELEAPREFEITURAMUNICIPALDE ÂNGULO –PR. Distância (KM) ÁREA DO IMÓVEL (ha) 0-20 21-50 51-100 + DE 101 0-10 1,8 4,5 7,5 9,8 11-20 2,2 4,9 7,9 10,1 21-30 2,6 5,2 8,3 10,5 + DE 31 3,0 5,6 8,6 10,9 TABELAVISERVIÇOSDIVERSOSDECORRENTESDOLICENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃOAMBIENTAL ATOS E SERVIÇOS COEFICIENTES A SEREM APLICADOS SOBRE A UFIM EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS PARA 01 PROPRIETÁRIO OUSÓCIO 0,75 PARA MAIS DE 01 PROPRIETÁRIO OU SÓCIO SERÁ ACRESCIDO PARA CADAUM 0,40 AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, OUTORGAS, REGISTROS, LICENÇAS (não decorrentes do processo de licenciamento) E OUTRAS CONSULTAS 0,75 * Na classificação do porte do empreendimento são observados os parâmetros de área construída, investimentos total e número de empregados, constantes da Tabela II acima. ** ANÁLISE DE PROJETO *** ESTIPULADO EM 11,32 UFIM **** ESTIPULADO EM 18,87 UFIM ***** Exemplo de possibilidades de cobrança da taxa de inspeção florestal: vistorias em áreas de preservação permanente para qualquer finalidade; vistorias em Unidades de Conservação ou outras áreas verdes para fins de licenciamento, aprovação de plano de Manejo, isenção de Imposto ou outras finalidades; Não será cobrada a taxa em questão nas vistorias para apuração de irregularidades nas áreas, mediante denúncia/reclamação ou outro; não serão cobradas as taxas em questão dos proprietários que forem cadastrados no CAD Único da Secretaria de Assistência Social e considerados reconhecidamente pobres nos termos da Lei.