| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 1996 |
| Date | 1996-10-24 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS GERAIS QUE VISAM REGULAMENTAR A LEI DE URBANISMO, NOTADAMENTE NO QUE DIZ A RESPEITO A APROVAÇÃO DE PROJETO DE PARCELAMENTO, ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO. |
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Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 2S6-1133 - RAMAL 24 C E F 86755-000 — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ LEI N° U1/96 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — CGC 95.642.286/0001-15 Institui normas gerais que visam regulamentar a Lei de Urbanismo, notadamente no que diz respeito à Aprovação de Projeto de Parcelamento, Alvarás de Construção, Alvarás de Licença de Funcionamento e Localização. CAPÍTULO í DA APRO VAÇÃO DO PROiETO DE PARCELAMENTO Art. - A tramitação dos processos de parcelamento compreenderá as seguintes etapas: t consulta prévia por parte do interessado à Prefeitura Municipal; ii expedição de diretrizes peia Prefeitura Municipal; lii elaboração e apresentação do projeto à Prefeitura Municipal, em estrita observância às diretrizes fixadas na etapa anterior, acompanhado do respectivo título de propriedade e certidões negativas de tributos municipais; iV expedição de licença; V vistoria e expedição de certidão de conclusão das obras. Art. 2® - O interessado em elaborar projeto de parcelamento, deverá solicitar ò Prefeitura Municipal, em Cansutta Prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o projeto através dos seguintes elementos: I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante lega!; II- Planta do imóvel na escala 1:2,000, no caso de loteamento, e 1:100, no caso de desmembramento, indicando: aj divisas da propriedade e dimensões da área; b) localização dos cursos d'águas e benfeitorias existentes na área; — PREFEITURA M U NICIP A I . U t AirGUtro^ C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — PARANÁ c) topografia e demais elementos físicos para o perfeito exame do projeto; d) arruamentos contíguos a todo o perímetro da área a ser parcelada. Art. 3Q - Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com a Lei de Urbanismo e demais legislações superiores indicará: ! - as vias de circulação a serem respeitadas; il - localização dos terrenos destinados ao repasse ao domínio público, quando da aprovação do ioteamenío; III - os índices urbanísticos incidentes na área; IV- relação das obras que deverão ser projetadas e executadas pelo interessado. Parágrafo único: As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (hum) ano, a partir da data da expedição, durante o qual o interessado deverá apresentar o projeto definitivo. Art. 4& - Expedidas as diretrizes, o interessado elaborará e apresentará o projeto definitivo, com estrita observância às diretrizes fixadas, contendo: I - Planta da situação de gleba a ser loteada, na escala 1:10.000 em duas vias com a indicação do norte verdadeiro; II - Documento comprovatório da propriedade do imóvel; I!! - Certidões negativas de tributos municipais; IV-Projeto de loteamento, na escala 1:2.000 , em duas vias, com as seguintes informações: a) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; b) sistema de vias com as respectivas dimensões, obedecendo aos gabaritos mínimos estabelecidos na Lei de Urbanismo; c) curvas de nível com equidistâncía de 1,00 metro; d) indicação das áreas que perfazem no mínimo 35 % do total da área loteada, que passarão ao domínio público; e) norte verdadeiro; f) demais elementos necessários à perfeita comprensão do projeto; — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 0 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - R A M A L 24 C E P 86755-000_______— ÂNGULO _______— P A R A N A V- Memorial Descritivo contendo, além da denominação do loteamento, sua descrição suscinta; VI- Projeto das obras que o interessado deverá executar, devidamente aprovado pelos órgãos competentes, em duas vias; VII- Discriminação dos lotes caucionados como garantia da execução da infra-estrutura necessária; VIII- Cronograma de execução das obras; IX - Modelo de Contrato de Promessa de Compra e Venda, em duas vias, que especifique: a) compromisso do loteador quanto à execução das obras; b) prazo de execução das mesmas; c) condição que os lotes só poderão executar construções depois de executadas as obras previstas no item IV do art. 3® ; d) possibilidade de suspensão de pagamento pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositar em juízo o valor correspondente. Parágrafo único: Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional tegalmente habilitado para desenvolver o projeto. Art. ó2 - Recebido o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal procederá ao exame dos mesmos. Parágrafo 1® - A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias. Parágrafo 2® - De posse de toda a documentação exigida, a Prefeitura Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis insuficiências do projeto relacionados à legislação e a serem supridas, para o que, reapresentado o projeto revisto pelo interessado em 30 (trinta) dias, a Prefeitura Municipal terá um novo prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento. Art. 6®- Aprovado o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal expedirá Licença de Parcelamento. C G C 9 5 . 6 4 2 , 2 8 6 / 0 0 0 1 -15 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — ÂNGULO _____— :_____ P A R A N A 6.766 / 79 e, se aprovada, expedirá um Croqui Oficial para competente averbação no Registro de Imóveis. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO Art. 12 - A tramitação dos processos para dar início a toda execução de obras, construção, reforma e ampliação no Município, compreenderá as seguintes etapas: I - Consulta Prévia por parte do interessado à Prefeitura Municipal: II - Expedição de diretrizes por parte da Prefeitura; lii- Elaboração e apresentação do projeto à Prefeitura Municipal; IV- Aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção; V - Vistoria e expedição de Habite-se. Parágrafo único: Os itens I e li não são obrigatórios. Art. 13 - Ficam dispensadas da aprovação do projeto, ficando contudo sujeitas à liberação do alvará, as edificações residenciais unifamiliares com área total construída de até 70 ( setenta metros quadrados ). Parágrafo único: As obras dispensadas de aprovação de projeto, contarão com orientação técnica sobre normas mínimas de construção no ato de liberação do alvará. Art. 14 - Antes de solicitar a aprovação do projeto, o interessado poderá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento de formulário próprio. Art. 15 - A Prefeitura Municipal indicará no mesmo formulário as normas urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de ocupação, recuos mínimos e outros dados de interesse, de acordo com a legislação municipal. Art. 16 - Expedidas as diretrizes, e com estrita observância às mesmas, o interessado elaborará o projeto, e apresentará à Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal, solicitando a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção; Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ Art. 7Q - Ao receber a Licença de Parcelamento, o interessado assinará um Termo de Compromisso na quai se obrigará a: I - executar as obras previstas no item IV do Art, 32 , de acordo com o cronograma pré-estabeiecido; II - facilitar a fiscaitzação permanente da Prefeitura; lii- não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras; ÍV- utilizar o modelo de contrato de compra e venda. Art. 82 - Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos para o parcelamento, antes de sua aprovação, será constituída caução real ou fídeyussória, cujo valor seja igual a duas vezes ao custo dos serviços e obras mencionados. Parágrafo ls - A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no registro imobiliário competente, no ato do registro do ioteamento, cujos emolumentos ficarão às expensas do lofeador. Parágrafo 22 - Para cada serviço e obra de infra-estrutura urbana exigidos para o Ioteamento, a Prefeitura indicará a garantia correspondente. Parágrafo 32 - À medida em que os serviços e obras de infra-estrutura urbana forem concluídos, a Prefeitura poderá liberar a garantia correspondente ao serviço ou obra executados. Parágrafo 42 - Concluídos todos os serviços e obras da infra-estrutura urbana exigidos para o Ioteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução. Art. 92 - Aprovado o projeto de Ioteamento e assinado o Termo de Compromisso, o loteador terá um prazo de 90 dias para submeter o ioteamento ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação. Art. 10 - Executadas as obras e serviços de infra-estrutura, a Prefeitura Municipal efetuará vistoria para comprovação de execução das mesmas e expedirá Certidão de Conclusão de Obras. Art. 11 - Para os projetos de desmembramento e remembramento, após a apresentação por parte do interessado dos elementos que trata o Art. 22 desta iei, a Prefeitura Municipal procederá à análise de acordo com a Lei de Urbanismo e Lei Federal — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO C G C 9 5.64 2.2 8 6 / 000 1 - 1 5 Avenída Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 2S6-Í133 - RAMAL 24 C E P 86755-000 — ÂNGULO — _____ P A R A N A 6.766 / 79 e, se aprovada, expedirá um Croqui Oficial para competente averbação no Registro de Imóveis. CAPÍTULO lt DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO Art. 12 - A tramitação dos processos para dar início a toda execução de obras, construção, reforma e ampliação no Município, compreenderá as seguintes etapas: I - Consulta Prévia por parte do interessado à Prefeitura Municipal; li - Expedição de diretrizes por parte da Prefeitura; III- Elaboração e apresentação do projeto à Prefeitura Municipal; IV- Aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção; V - Vistoria e expedição de Habite-se. Parágrafo único: Os itens I e li não são obrigatórios. Art. 13 - Ficam dispensadas da aprovação do projeto, ficando contudo sujeitas à liberação do alvará, as edificações residenciais unífamiliares com área total construída de até 70 m2 ( setenta metros quadrados j. Parágrafo único: As obras dispensadas de aprovação de projeto, contarão com orientação técnica sobre normas mínimas de construção no ato de liberação do atvará. Art. 14 - Antes de soticitar a aprovação do projeto, o interessado poderá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento de formulário próprio. Art. 15 - A Prefeitura Municipal indicará no mesmo formulário as normas urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de ocupação, recuos mínimos e outros dados de interesse, de acordo com a legislação municipal. Art. 16 - Expedidas as diretrizes, e com estrita observância às mesmas, o interessado elaborará o projeto, e apresentará à Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos; I - Requerimento assinado pelo proprietário ou representante legai, solicitando a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção; Avenida SaJvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — ÂNGULO _____ ^ _____P A R A N A II - Consulta Prévia, preenchida, quando houver sido solicitada; III- Documento hábil que prove ser o interessado proprietário ou cessionário do terreno; IV- Planta de situação e localização, na escala 1:500, indicando: a) projeção das edificações já concluídas no lote; b) dimensões da divisa do lote e afastamento da edificação em relação às divisas; c) indicação da numeração do íote; dj relação contendo área do lote e área de projeção de cada unidade; e) perfis do terreno. V - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50, contendo: a) dimensões e áreas, internas e externas, de todos os compartimentos; b) especificação materiais utilizados; c) traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. VI- Cortes transversais e longitudinais, na escala 1:50, com indicação dos elementos necessários à compreensão, como pé-direito, altura das janelas e peitoris, perfis do telhado e indicação de materiais; VII- Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, na escala 1:50. Parágrafo - No caso de projetos de edificações de grande porte as escalas poderão ser previamente alteradas, através de consulta à Prefeitura Municipal. Parágrafo - Todas as pranchas relacionadas nos itens anteriores serão apresentadas em três vias. Parágrafo 3^- Os projetos deverão estar acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica e ambos apresentados conforme Ato n^ 37 doCREA. Arf. 17 - Para projetos de reforma ou ampliação de edificações serão exigidos os seguintes documentos: — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — C G C 9 5,6 4 2.2 8 6 /0 0 0 1 - 1 5 I Requerimento assinado pelo proprietário legal, solicitando a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção; Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — ÂNGULO _____ — _____ P A R A N A II Planta de situação e locação; III Corte longitudinal e transversal; IV Especificação de materiais; V Planta baixa de cada pavimento a ser modificado, onde conste o existente e o que será acrescentado ou modificado, obedecendo-se às seguintes convenções: a) azul: parte a ser conservada; b) vermelho: parte projetada; c) amarelo: parte a ser demolida VI Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, se estas forem modificadas ou acrescidas de partes novas. Parágrafo único: Aplicam-se aos projetos de reforma as determinações dos Parágrafos 1 2 , 2S e 32 do Ari. 16 desta Lei. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — CGC 95.642.286/0001-15 Art. 18 - Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá o Alvará de Construção. Parágrafo 12 - Considera-se prescrito o Alvará de Construção cuja obra não se inicie no prazo de doze meses após a sua expedição ou se, após iniciada, sofrer interrupção superior a cento e oitenta dias. Art. 19 - Após a conclusão das obras, o interessado solicitará à Prefeitura Municipal vistoria e expedição do habite-se. Parágrafo l ô - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação está em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e i ou proprietário será autuado e obrigado a regularizar a situação. Parágrafo 22 - Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários. Art. 20 - Após a vistoria final, se a obra estiver concluída, e de acordo com o projeto aprovado, a Prefeitura Municipal expedirá o Habite-se. Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 25Ó-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ = _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ Parágrafo único: Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do Habite-se pela Prefeitura Municipal. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — CGC 95.642.286/0001-15 CAPÍTULO III DA LICENÇA, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE Art, 21 - A tramitação dos processos de licença para funcionamento e localização de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industriai, compreenderá as seguintes etapas: í Solicitação por parte do interessado do alvará de licença de funcionamento e localização, através de formulário próprio; II Anáiíse e expedição de alvará de licença de funcionamento e localização por parte da Prefeitura Municipal. Art. 22 - A expedição do alvará de funcionamento e localização está condicionada à observância da Lei Municipal n^ . 0 5 4 / 9 3 . Art. 23 - Os alvarás de funcionamento e localização de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industriai, serão concedidos sempre a título precário. Parágrafo único: Os alvarás a que se refere o presente artigo, poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua puplicação, revogadas as disposições em contrário. E D I F Í C I O D E P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D I A S D O M E S D E O U T U B R O D E 1996. G U L O A O S 2 4 ÂNGELO DTADÉLIO MAROSTICA Prefeito Municipal C G C 9 5.6 4 2.2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ ANEXO 2 - REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O CU PAÇÃO DO SOLO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÃNGULO-= ZONA DIMENSÕES MÍNIMAS Máxim o Coeflc. AproveiTaxa Ocupaç, AFASTAMENTOS MÍNIMOS ___________ (m) Testada/Lote m / m2 Pavtos, fomento (7) (1) (5) % Frontal (2) Lateral (3) Fundos (4) Z.U.M Central 15 / 600 4 3,2 80 5,00 2,00 3,00 Z.I.O. 15/400 2 1,4 70 4,00 1,50 1,50 Z.U.P 15/300 2 1,4 80 4,00 1,50 1,50 Z.E.U. (A) 15/400 12/250 (4) 2 1,4 70 4,00 1,50 1,50 Z.U.R. 30/1200 - proibido o desmembr. de lotes 2 U4 70 4,00 2,00 2,50 OBSERVAÇÕES: (1) Será mantido um mínimo de 10 % (dez por cento) de área permeável do terreno, sobre o quaf não poderá haver nenhuma projeção da edificação, nem mesmo avanço do subsolo, e não poderá receber nenhum tipo de revestimento impermeável ou cobertura. (2) O afastamento frontal é facultado, em todas as zonas, para os usos de comércio e serviços. (3) O afastamento lateral e de fundos será dispensado para edificações de até 02 pavimentos se não houver aberturas. Havendo aberturas, terá, no mínimo, 1,50 m (hum metro e cinquenta centímetros), (4) Obrigatório para edificações com mais de 1 (um) pavimento. (5) Para residência unífamiiiar, a taxa de ocupação poderá chegar a 70 % (setenta por cento), no máximo. (6) O parcelamento Na ZEU ficará condicionado à ordem de prioridade definida no Art. 7â desta Lei. Para ioteamentos especiais as dimensões mínimas de lote serão 12/250. (7) As áreas destinadas à recreação e garagem não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.