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norma nº 161/1996

Tipo Lei
Número / Ano 161 / 1996
Date 1996-10-24
EmentaINSTITUI NORMAS GERAIS QUE VISAM REGULAMENTAR A LEI DE URBANISMO, NOTADAMENTE NO QUE DIZ A RESPEITO A APROVAÇÃO DE PROJETO DE PARCELAMENTO, ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO.
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Avenida Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 2S6-1133 - RAMAL 24 
C E F 86755-000 — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ
LEI N° U1/96
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
CGC 95.642.286/0001-15
Institui normas gerais que visam regulamentar
a Lei de Urbanismo, notadamente no que diz
respeito à Aprovação de Projeto de
Parcelamento, Alvarás de Construção, Alvarás
de Licença de Funcionamento e Localização.
CAPÍTULO í
DA APRO VAÇÃO DO PROiETO DE PARCELAMENTO
Art. - A tramitação dos processos de parcelamento compreenderá as seguintes 
etapas:
t consulta prévia por parte do interessado à Prefeitura Municipal; 
ii expedição de diretrizes peia Prefeitura Municipal;
lii elaboração e apresentação do projeto à Prefeitura Municipal, em estrita 
observância às diretrizes fixadas na etapa anterior, acompanhado do 
respectivo título de propriedade e certidões negativas de tributos 
municipais;
iV expedição de licença;
V vistoria e expedição de certidão de conclusão das obras.
Art. 2® - O interessado em elaborar projeto de parcelamento, deverá solicitar ò
Prefeitura Municipal, em Cansutta Prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o 
projeto através dos seguintes elementos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante 
lega!;
II- Planta do imóvel na escala 1:2,000, no caso de loteamento, e 1:100, no 
caso de desmembramento, indicando:
aj divisas da propriedade e dimensões da área;
b) localização dos cursos d'águas e benfeitorias existentes na área;
— PREFEITURA M U NICIP A I . U t AirGUtro^
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 -15
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c) topografia e demais elementos físicos para o perfeito exame do 
projeto;
d) arruamentos contíguos a todo o perímetro da área a ser parcelada.
Art. 3Q - Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo 
com a Lei de Urbanismo e demais legislações superiores indicará:
! - as vias de circulação a serem respeitadas;
il - localização dos terrenos destinados ao repasse ao domínio público, 
quando da aprovação do ioteamenío;
III - os índices urbanísticos incidentes na área;
IV- relação das obras que deverão ser projetadas e executadas pelo 
interessado.
Parágrafo único: As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (hum) 
ano, a partir da data da expedição, durante o qual o interessado 
deverá apresentar o projeto definitivo.
Art. 4& - Expedidas as diretrizes, o interessado elaborará e apresentará o projeto 
definitivo, com estrita observância às diretrizes fixadas, contendo:
I - Planta da situação de gleba a ser loteada, na escala 1:10.000 em duas
vias com a indicação do norte verdadeiro;
II - Documento comprovatório da propriedade do imóvel;
I!! - Certidões negativas de tributos municipais;
IV-Projeto de loteamento, na escala 1:2.000 , em duas vias, com as seguintes 
informações:
a) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e 
numerações;
b) sistema de vias com as respectivas dimensões, obedecendo aos 
gabaritos mínimos estabelecidos na Lei de Urbanismo;
c) curvas de nível com equidistâncía de 1,00 metro;
d) indicação das áreas que perfazem no mínimo 35 % do total da área 
loteada, que passarão ao domínio público;
e) norte verdadeiro;
f) demais elementos necessários à perfeita comprensão do projeto;
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V- Memorial Descritivo contendo, além da denominação do loteamento, sua 
descrição suscinta;
VI- Projeto das obras que o interessado deverá executar, devidamente 
aprovado pelos órgãos competentes, em duas vias;
VII- Discriminação dos lotes caucionados como garantia da execução da 
infra-estrutura necessária;
VIII- Cronograma de execução das obras;
IX - Modelo de Contrato de Promessa de Compra e Venda, em duas vias, que 
especifique:
a) compromisso do loteador quanto à execução das obras;
b) prazo de execução das mesmas;
c) condição que os lotes só poderão executar construções depois de 
executadas as obras previstas no item IV do art. 3® ;
d) possibilidade de suspensão de pagamento pelo comprador, vencido 
o prazo e não executadas as obras, que passará a depositar em juízo 
o valor correspondente.
Parágrafo único: Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional 
tegalmente habilitado para desenvolver o projeto.
Art. ó2 - Recebido o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal procederá ao 
exame dos mesmos.
Parágrafo 1® - A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se 
façam necessárias.
Parágrafo 2® - De posse de toda a documentação exigida, a Prefeitura Municipal 
terá um prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre a 
aprovação ou sobre possíveis insuficiências do projeto relacionados 
à legislação e a serem supridas, para o que, reapresentado o projeto 
revisto pelo interessado em 30 (trinta) dias, a Prefeitura Municipal terá 
um novo prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.
Art. 6®- Aprovado o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal expedirá Licença
de Parcelamento.
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6.766 / 79 e, se aprovada, expedirá um Croqui Oficial para competente averbação no 
Registro de Imóveis.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 12 - A tramitação dos processos para dar início a toda execução de obras, 
construção, reforma e ampliação no Município, compreenderá as seguintes etapas:
I - Consulta Prévia por parte do interessado à Prefeitura Municipal:
II - Expedição de diretrizes por parte da Prefeitura;
lii- Elaboração e apresentação do projeto à Prefeitura Municipal;
IV- Aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção;
V - Vistoria e expedição de Habite-se.
Parágrafo único: Os itens I e li não são obrigatórios.
Art. 13 - Ficam dispensadas da aprovação do projeto, ficando contudo sujeitas à 
liberação do alvará, as edificações residenciais unifamiliares com área total construída de 
até 70 ( setenta metros quadrados ).
Parágrafo único: As obras dispensadas de aprovação de projeto, contarão com
orientação técnica sobre normas mínimas de construção no ato de 
liberação do alvará.
Art. 14 - Antes de solicitar a aprovação do projeto, o interessado poderá efetivar a 
Consulta Prévia através do preenchimento de formulário próprio.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal indicará no mesmo formulário as normas urbanísticas 
incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de ocupação, recuos mínimos e outros 
dados de interesse, de acordo com a legislação municipal.
Art. 16 - Expedidas as diretrizes, e com estrita observância às mesmas, o interessado 
elaborará o projeto, e apresentará à Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes 
documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal,
solicitando a aprovação do projeto e expedição do Alvará de
Construção;
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Art. 7Q - Ao receber a Licença de Parcelamento, o interessado assinará um Termo 
de Compromisso na quai se obrigará a:
I - executar as obras previstas no item IV do Art, 32 , de acordo com o
cronograma pré-estabeiecido;
II - facilitar a fiscaitzação permanente da Prefeitura;
lii- não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as 
obras;
ÍV- utilizar o modelo de contrato de compra e venda.
Art. 82 - Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura 
urbana exigidos para o parcelamento, antes de sua aprovação, será constituída caução 
real ou fídeyussória, cujo valor seja igual a duas vezes ao custo dos serviços e obras 
mencionados.
Parágrafo ls - A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública, 
que deverá ser averbada no registro imobiliário competente, no ato 
do registro do ioteamento, cujos emolumentos ficarão às expensas do 
lofeador.
Parágrafo 22 - Para cada serviço e obra de infra-estrutura urbana exigidos para o 
Ioteamento, a Prefeitura indicará a garantia correspondente.
Parágrafo 32 - À medida em que os serviços e obras de infra-estrutura urbana 
forem concluídos, a Prefeitura poderá liberar a garantia 
correspondente ao serviço ou obra executados.
Parágrafo 42 - Concluídos todos os serviços e obras da infra-estrutura urbana 
exigidos para o Ioteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua 
execução.
Art. 92 - Aprovado o projeto de Ioteamento e assinado o Termo de Compromisso, o 
loteador terá um prazo de 90 dias para submeter o ioteamento ao Registro de Imóveis, sob 
pena de caducidade da aprovação.
Art. 10 - Executadas as obras e serviços de infra-estrutura, a Prefeitura Municipal 
efetuará vistoria para comprovação de execução das mesmas e expedirá Certidão de 
Conclusão de Obras.
Art. 11 - Para os projetos de desmembramento e remembramento, após a 
apresentação por parte do interessado dos elementos que trata o Art. 22 desta iei, a 
Prefeitura Municipal procederá à análise de acordo com a Lei de Urbanismo e Lei Federal
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Avenída Salvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 2S6-Í133 - RAMAL 24 
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6.766 / 79 e, se aprovada, expedirá um Croqui Oficial para competente averbação no 
Registro de Imóveis.
CAPÍTULO lt
DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 12 - A tramitação dos processos para dar início a toda execução de obras, 
construção, reforma e ampliação no Município, compreenderá as seguintes etapas:
I - Consulta Prévia por parte do interessado à Prefeitura Municipal;
li - Expedição de diretrizes por parte da Prefeitura;
III- Elaboração e apresentação do projeto à Prefeitura Municipal;
IV- Aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção;
V - Vistoria e expedição de Habite-se.
Parágrafo único: Os itens I e li não são obrigatórios.
Art. 13 - Ficam dispensadas da aprovação do projeto, ficando contudo sujeitas à 
liberação do alvará, as edificações residenciais unífamiliares com área total construída de 
até 70 m2 ( setenta metros quadrados j.
Parágrafo único: As obras dispensadas de aprovação de projeto, contarão com
orientação técnica sobre normas mínimas de construção no ato de 
liberação do atvará.
Art. 14 - Antes de soticitar a aprovação do projeto, o interessado poderá efetivar a 
Consulta Prévia através do preenchimento de formulário próprio.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal indicará no mesmo formulário as normas urbanísticas 
incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de ocupação, recuos mínimos e outros 
dados de interesse, de acordo com a legislação municipal.
Art. 16 - Expedidas as diretrizes, e com estrita observância às mesmas, o interessado 
elaborará o projeto, e apresentará à Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes 
documentos;
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou representante legai,
solicitando a aprovação do projeto e expedição do Alvará de
Construção;
Avenida SaJvio Manoel da Silva, 420 - FONE/FAX (044) 256-1133 - RAMAL 24 
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II - Consulta Prévia, preenchida, quando houver sido solicitada;
III- Documento hábil que prove ser o interessado proprietário ou cessionário 
do terreno;
IV- Planta de situação e localização, na escala 1:500, indicando:
a) projeção das edificações já concluídas no lote;
b) dimensões da divisa do lote e afastamento da edificação em relação 
às divisas;
c) indicação da numeração do íote;
dj relação contendo área do lote e área de projeção de cada unidade;
e) perfis do terreno.
V - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50, contendo:
a) dimensões e áreas, internas e externas, de todos os compartimentos;
b) especificação materiais utilizados;
c) traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
VI- Cortes transversais e longitudinais, na escala 1:50, com indicação dos 
elementos necessários à compreensão, como pé-direito, altura das janelas 
e peitoris, perfis do telhado e indicação de materiais;
VII- Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, na escala 1:50.
Parágrafo - No caso de projetos de edificações de grande porte as escalas 
poderão ser previamente alteradas, através de consulta à Prefeitura 
Municipal.
Parágrafo - Todas as pranchas relacionadas nos itens anteriores serão 
apresentadas em três vias.
Parágrafo 3^- Os projetos deverão estar acompanhados das respectivas Anotações 
de Responsabilidade Técnica e ambos apresentados conforme Ato 
n^ 37 doCREA.
Arf. 17 - Para projetos de reforma ou ampliação de edificações serão exigidos os 
seguintes documentos:
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C G C 9 5,6 4 2.2 8 6 /0 0 0 1 - 1 5
I Requerimento assinado pelo proprietário legal, solicitando a aprovação do projeto
e expedição do Alvará de Construção;
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II Planta de situação e locação;
III Corte longitudinal e transversal;
IV Especificação de materiais;
V Planta baixa de cada pavimento a ser modificado, onde conste o existente e o 
que será acrescentado ou modificado, obedecendo-se às seguintes convenções:
a) azul: parte a ser conservada;
b) vermelho: parte projetada;
c) amarelo: parte a ser demolida
VI Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, se estas forem modificadas 
ou acrescidas de partes novas.
Parágrafo único: Aplicam-se aos projetos de reforma as determinações dos 
Parágrafos 1 2 , 2S e 32 do Ari. 16 desta Lei.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO —
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Art. 18 - Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de 
acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá o Alvará 
de Construção.
Parágrafo 12 - Considera-se prescrito o Alvará de Construção cuja obra não se inicie 
no prazo de doze meses após a sua expedição ou se, após iniciada, 
sofrer interrupção superior a cento e oitenta dias.
Art. 19 - Após a conclusão das obras, o interessado solicitará à Prefeitura Municipal 
vistoria e expedição do habite-se.
Parágrafo l ô - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação está 
em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e i ou 
proprietário será autuado e obrigado a regularizar a situação.
Parágrafo 22 - Em qualquer período da execução da obra, o órgão 
competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as 
plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
Art. 20 - Após a vistoria final, se a obra estiver concluída, e de acordo com o projeto 
aprovado, a Prefeitura Municipal expedirá o Habite-se.
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Parágrafo único: Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do
Habite-se pela Prefeitura Municipal.
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CAPÍTULO III
DA LICENÇA, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
Art, 21 - A tramitação dos processos de licença para funcionamento e localização 
de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industriai, compreenderá as 
seguintes etapas:
í Solicitação por parte do interessado do alvará de licença de 
funcionamento e localização, através de formulário próprio;
II Anáiíse e expedição de alvará de licença de funcionamento e 
localização por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 22 - A expedição do alvará de funcionamento e localização está condicionada 
à observância da Lei Municipal n^ . 0 5 4 / 9 3 .
Art. 23 - Os alvarás de funcionamento e localização de estabelecimento comercial, 
de prestação de serviços ou industriai, serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único: Os alvarás a que se refere o presente artigo, poderão ser cassados
desde que o uso demonstre reais inconvenientes, sem direito a 
nenhuma espécie de indenização por parte do Município.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua puplicação, revogadas as disposições 
em contrário.
E D I F Í C I O D E P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E
D I A S D O M E S D E O U T U B R O D E 1996.
G U L O A O S 2 4
ÂNGELO DTADÉLIO MAROSTICA
Prefeito Municipal
C G C 9 5.6 4 2.2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
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C E P 86755-000_____ — _____ ÂNGULO _____ — _____ PARANÁ
ANEXO 2 - REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O CU PAÇÃO DO SOLO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÃNGULO-=
ZONA
DIMENSÕES
MÍNIMAS Máxim o
Coeflc.
Aprovei￾Taxa
Ocupaç, AFASTAMENTOS MÍNIMOS
___________ (m)
Testada/Lote
m / m2
Pavtos, fomento
(7)
(1) (5)
%
Frontal
(2)
Lateral
(3)
Fundos
(4)
Z.U.M
Central
15 / 600 4 3,2 80 5,00 2,00 3,00
Z.I.O. 15/400 2 1,4 70 4,00 1,50 1,50
Z.U.P
15/300 2 1,4 80 4,00 1,50 1,50
Z.E.U. (A) 15/400
12/250 (4) 2 1,4 70 4,00 1,50 1,50
Z.U.R. 30/1200 - proibido 
o desmembr. de 
lotes
2 U4 70 4,00 2,00 2,50
OBSERVAÇÕES:
(1) Será mantido um mínimo de 10 % (dez por cento) de área permeável do terreno, sobre o 
quaf não poderá haver nenhuma projeção da edificação, nem mesmo avanço do 
subsolo, e não poderá receber nenhum tipo de revestimento impermeável ou cobertura.
(2) O afastamento frontal é facultado, em todas as zonas, para os usos de comércio e 
serviços.
(3) O afastamento lateral e de fundos será dispensado para edificações de até 02 
pavimentos se não houver aberturas. Havendo aberturas, terá, no mínimo, 1,50 m (hum 
metro e cinquenta centímetros),
(4) Obrigatório para edificações com mais de 1 (um) pavimento.
(5) Para residência unífamiiiar, a taxa de ocupação poderá chegar a 70 % (setenta por 
cento), no máximo.
(6) O parcelamento Na ZEU ficará condicionado à ordem de prioridade definida no Art. 7â 
desta Lei. Para ioteamentos especiais as dimensões mínimas de lote serão 12/250.
(7) As áreas destinadas à recreação e garagem não serão computadas no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento.

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