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norma nº 1158/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1158 / 2019
Date 2019-06-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2020 - LDO, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
LEI N9 1158/2019 - DE 12/06/2019
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná,
aprovará e eu Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1- - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado 
do Paraná, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2Q - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 49 
da Lei Complementar nQ. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria nQ 389, de 14 de junho de 2018-STN, que aprova a 9-
Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, Portaria STN n9 388, de 14 de 
junho de 2018 e a e a Portaria STN n9 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo 
ementário da Receita Orçamentária.
Art. 39 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as 
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que 
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 49 - O Anexo de Riscos Fiscais, § 39 do art. 49 da LRF, 
obedece às determinações da Portaria n9 389, de 14 de junho de 2018-STN, que
A
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aprova a 9- Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, Portaria STN n9 
388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN n9 495, de 06 de julho de 2017 sobre 
o novo ementário da Receita Orçamentária.
Art. 52 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais 
desta Lei constituem-se dos seguintes:
01.00.00 - PARTE 1 - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
01.01.00 - DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E 
PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 - PARTE II - ANEXOS DE METAS FISCAIS
02.01.00 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
02.02.00 - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 - DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS
ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 - DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES.
02.07.00 - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA.
02.08.00 - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste 
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas 
Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 69 - Em cumprimento ao § 39 do Art. 49 da LRF a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e 
Providências.
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METAS ANUAIS
Art. 7- - Em cumprimento ao § 1-, do art. 49, da Lei de 
Complementar n9. 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas 
em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 
2020 e para os dois seguintes.
§ 1- - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 
e 2022, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de 
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de 
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, 
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do índice Oficial 
de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n9 389, de 14 de junho de 2018- 
STN, Portaria STN n9 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN n9 495, de 06 de 
julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária.
§ 29 - Os valores da coluna "% PIB" são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
§ 39 - Em cumprimento ao estabelecido pela Portaria n9 
389, de 14 de junho de 2018-STN, Portaria STN n9 388, de 14 de junho de 2018 e a 
Portaria STN n9 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita 
Orçamentária, as METAS ANUAIS DA LDO 2020, passam a conter o cálculo do 
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da 
Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 89 - Atendendo ao disposto no § 29, inciso I, do Art. 
49 da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas 
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não 
dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na 
Portaria n9 389, de 14 de junho de 2018-STN, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR da LDO 2020, passam a conter o cálculo do percentual em Relação à 
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
o
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9g - De acordo com o § 2Q, item II, do Art 42 da LRF, 
o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e 
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2Q, inciso III, do Art. 4Q da 
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2Q, inciso III, do Art. 4Q da LRF, que trata da 
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em 
despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, 
geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação 
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2Q, 
inciso IV, alínea "a", do Art. 4Q, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
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atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. 0 
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nQ 389, de 
14 de junho de 2018-STN, Portaria STN nQ 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria 
nQ 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária, 
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por 
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
RECEITA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2Q, inciso V, do Art. 
4Q, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a 
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar equilíbrio 
das contas públicas.
§ l 2 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota 
ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à 
tratamento diferenciado.
§ 2- - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a 
criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
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Art. 15 - O § 2-, inciso II, do Art. 4Q, da LRF, determina 
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas 
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas 
e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n2 
389, de 14 de junho de 2018-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui￾se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário 
é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, 
ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não 
financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da 
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá 
obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas 
de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
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Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2020 estão definidas e demonstradas no 
Plano Plurianual de 2018 a 2021 compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta Lei.
§ l 9 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 
2020 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite 
à programação das despesas.
§ 2- - Na elaboração da proposta orçamentária para 
2020 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20-0 orçamento para o exercício financeiro de 
2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada 
Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social 
desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão 
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras (arts. 1-, § l g 4Q I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os 
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas 
memórias de cálculo (art. 12, § 3Q da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as 
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação 
de em penhos e movimentação financeira nos m ontantes necessários, para as 
dotações abaixo (art. 9Q da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos 
oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços 
públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros 
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das 
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada 
fonte de recursos.
o
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Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020 poderão 
ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 
(art. 49, § 2Q da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4Q, § 39 da LRF).
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se 
concretizem, serão atendidos com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal 
nQ. 4320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2020 poderá 
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (meio por 
cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% (vinte por cento) do total do 
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
(art. 5Q, III da LRF).
§ l 9 - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO 
n9. 42/1999, art. 59 e Portaria STN n9. 163/2001, art. 89 (art. 59 III, "b" da LRF).
§ 2- - Os recursos da Reserva de Contingência 
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro 
de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para 
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 
(art. 59, § 59 da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 89 da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
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extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 89, § parágrafo único e 50,1 da LRF].
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício 
de 2020, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de 
cálculo do orçamento da receita (art. 42, § 2Q, V e art. 14,1 da LRF].
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei 
específica (art. 49, I, "f" e 26 da LRF].
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com 
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados 
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal].
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da 
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 
39 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda 
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n9. 
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 39 da LRF].
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência 
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF].
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da 
LRF].
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2020 a preços correntes.
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Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa 
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação 
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nQ. 
163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou 
a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2020, se 
o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de 
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 
(art. 167,1 da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3Q da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício 
(art. 4Q, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4-, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às 
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas 
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito 
dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
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Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento 
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo 
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § I o, II da LRF],
PESSOAL
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, 
mediante Lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na 
forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1-, II da 
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2020.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 
2020, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente 
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, acrescida de 7%, obedecido o 
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente 
(art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, 
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48-0 Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
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Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores 
de que trata o art. 18, § 1Q da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou 
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos 
da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de￾obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em 
Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios 
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3Q da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, 
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 
14, § 2o- da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período 
legislativo anual.
§ l e - A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
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§ 2- - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a 
sanção da respectiva Lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos 
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a 
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município.
publicação.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
PAÇO MUNICIPAL
AOS 12 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 20Í9.
- ESTADO DO PARANÁ,
O BERNARDO 
nicipal
1 A
06 Nova Esperança: Edição 3083 | Colorado: Edição 2170 Nova Esperança | 16 de Junho de 2019 | Domingo
LEI Nº 1158/2019 – DE 12/06/2019
Súmula:Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da 
LeiOrçamentária para o exercício de 2020, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, 
aprovará e eu Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado 
do Paraná, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento 
do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação 
Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º 
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, que aprova a 9ª 
Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, Portaria STN nº 388, de 14 de 
junho de 2018 e a e a Portaria STN nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo 
ementário da Receita Orçamentária.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as 
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que 
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da 
LRF, obedece às determinações da Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, 
que aprova a 9ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, Portaria STN 
nº 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN nº 495, de 06 de julho de 2017 
sobre o novo ementário da Receita Orçamentária.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais 
desta Lei constituem-se dos seguintes:
01.00.00 – PARTE I – ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
01.01.00 – DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E 
PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 – PARTE II – ANEXOS DE METAS FISCAIS
02.01.00 – DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS.
02.02.00 – DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 – DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS 
ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 – DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 – DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 – DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA 
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES.
02.07.00 – DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E 
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA.
02.08.00 – DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE 
EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste 
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá 
nas Metas Fiscais do Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º- Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos 
Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Complementar nº. 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas 
em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 
2020e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 
2021 e 2022, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do 
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 389, de 14 de 
junho de 2018-STN, Portaria STN nº 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN 
nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido pela Portaria 
nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, Portaria STN nº 388, de 14 de junho de 2018 
e a Portaria STN nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita 
Orçamentária, as METAS ANUAIS DA LDO 2020, passam a conter o cálculo do 
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da 
Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 
4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as 
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou 
não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único – Em cumprimento ao estabelecido 
na Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR da LDO 2020, passam a conter o cálculo do percentual em Relação à 
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da 
LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos 
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e 
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da 
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata 
da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos 
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de 
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve 
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, 
inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação 
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos 
exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da 
Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, Portaria STN nº 388, de 14 de junho 
de 2018e a Portaria nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da 
Receita Orçamentária, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do 
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que 
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar 
equilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de 
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à 
tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar 
a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS 
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina 
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia 
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 
389, de 14 de junho de 2018-STN, a base de dados da receita e da despesa 
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada 
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado 
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as 
despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, 
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às 
normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá 
obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas 
de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços 
e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2020 estão definidas e demonstradas no 
Plano Plurianual de 2018 a 2021 compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 
2020 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 
2020 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 
2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em 
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social 
desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão 
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da 
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2020 
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, 
Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as 
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as 
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos 
oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços 
públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros 
serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das 
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020 
poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual 
para 2019 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
Parágrafo Único – Os riscos fiscais, caso se 
concretizem, serão atendidos com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal 
nº. 4320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2020 poderá 
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (meio 
por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20%(vinte por cento) do 
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto 
na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º 
III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência 
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro 
de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal 
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o 
exercício de 2020, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada 
para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com 
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, 
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de 
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da 
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 
3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não 
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 
nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência 
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da 
LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das 
despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa 
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação 
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 
163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade 
de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2020, se 
o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma 
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
2020 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através 
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do 
exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar 
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às 
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura 
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito 
dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento 
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo 
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM 
PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, 
mediante Lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário 
na forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2020.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 
2020, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente 
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, acrescida de 7%, obedecido o 
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas 
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do 
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a 
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo 
em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de 
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no 
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de￾obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos 
de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em 
Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios 
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, 
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação 
(art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º- Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a 
sanção da respectiva Lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, 
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a 
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município. 
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO - ESTADO DO PARANÁ, 
AOS 12 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2019.
ROGERIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.820 /2019
Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Transporte 
Público Coletivo no Município de Colorado, 
estabelece as normas para a concessão, permissão 
e autorização de sua exploração, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO, ESTADO DO PARANÁ:
Faço saber a todos, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Sistema de Transporte Coletivo, para fins da presente Lei, 
considera-se o serviço público de transporte de passageiros realizado por ônibus ou 
micro-ônibus, de caráter diário, acessível a toda a população, mediante pagamento 
individualizado de valores de tarifa, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público 
Municipal. 
Art. 2°. O planejamento e gestão do Sistema de Transporte Coletivo no 
âmbito do Município de Colorado, estado do Paraná, estão fundamentados nos princípios 
da:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões socioeconômicas e 
ambientais;
III – modicidade das tarifas;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços;
V – segurança nos deslocamentos.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS
Art. 3°. O Sistema de Transporte Público Municipal será realizado 
exclusivamente dentro dos limites do Município, incluindo o Distrito de Alto Alegre e de 
Jupira, em vias municipais urbanas e rurais, e vias estaduais.
Parágrafo único. Considerada a abrangência do Sistema no âmbito do 
Município, o mesmo é classificado nas seguintes categorias:
I - TRANSPORTE URBANO: aquele realizado exclusivamente no 
perímetro urbano do Município, unindo os bairros ao centro, e os bairros entre si;
II - TRANSPORTE INTERDISTRITAL: aquele realizado no perímetro 
urbano e rural, fazendo a ligação dos distritos e das localidades com a Sede do Município, 
e dos distritos e localidades entre si.
Art. 4°. O Sistema de Transporte Público Municipal poderá operar nas 
modalidades Transporte Convencional e Transporte Seletivo, sendo assim considerados:
I - TRANSPORTE CONVENCIONAL: serviço regular de transporte 
definido pelo Poder Público, que opera em todas as linhas, utilizando ônibus 
convencionais, e/ou micro-ônibus mediante requerimento, e podendo transportar, além de 
passageiros sentados, passageiros de pé no corredor do veículo, existentes suas 
respectivas alças de apoio e segurança, com ou sem a presença do cobrador, e desde 
que respeitado o limite máximo de lotação do veículo;
II – TRANSPORTE POR FRETAMENTO: serviço de transporte especial 
prestado à pessoa ou a grupo de pessoas em circuito fechado, por viagem certa de ida e 
volta previamente autorizada por requerimento ao Poder Público, com utilização de 
ônibus, micro-ônibus, e/ou van ou similar.
Art. 5°. O Sistema de Transporte Público Coletivo é constituído por um 
conjunto de linhas que cumprirão itinerários e tabelas horárias, com pontos de embarque 
e desembarque pré-estabelecidos pelo Poder Público de forma a atender às 
necessidades da população.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são adotadas as 
seguintes definições:
I - LINHA: tráfego regular de um veículo de transporte coletivo feito 
através de um dado itinerário entre dois pontos terminais, considerados início e fim de um 
trajeto;
II - ITINERÁRIO: sucessão de pontos geográficos alcançados por um 
veículo de transporte coletivo, entre o início e o fim do trajeto de uma linha;
III - TABELA HORÁRIA: especificação dos horários de partida de cada 
viagem do terminal especificado;
IV - PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: local definido pelo 
Poder Público para a parada dos veículos, objetivando o embarque e desembarque de 
passageiros ao longo do itinerário das linhas.
V - TERMINAL: local onde se inicia e finda a viagem de uma determinada 
linha.
Art. 6º. Conforme as características de operação, as viagens por 
transporte coletivo classificam-se nas seguintes categorias:
I - COMUNS: as que observam todos os pontos de parada ao longo da 
linha;
II - SEMI-EXPRESSAS: as que suprimem estações ao longo do itinerário 
para elevar as velocidades operacionais;
III - EXPRESSAS: as que não possuem paradas intermediárias, a não ser 
nos pontos terminais;
IV - INTEGRADAS: as que se utilizam de mais de uma linha para a 
realização do deslocamento, mediante a realização de baldeação para outro veículo, 
podendo ser integrada tarifariamente.
Parágrafo único. O Poder Público definirá, por instrumento competente, as 
características operacionais de cada uma das linhas.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 7°. Os veículos constituem o suporte físico móvel e motorizado dos 
deslocamentos urbanos do Sistema, cujas características permitem o seu uso coletivo.
Parágrafo único. Compreende-se, para efeito do caput:
I – ÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade 
para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à 
maior comodidade destes, transporte número menor;
II – MICRO-ÔNIBUS, VAN ou similar: veículo automotor de transporte 
coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros.
Art. 8º Para a operação do Sistema, os veículos deverão possuir idade 
máxima de 15 (quinze) anos e serem equipados com dispositivos de acessibilidade 
universal na forma da legislação vigente.
Art.9º. Os veículos de transporte coletivo, antes de integrarem o serviço 
regular, serão vistoriados pelo Município quanto à segurança, conservação e comodidade 
aos usuários.
§ 1º Os veículos utilizados no serviço regular serão vistoriados pelo Poder 
Público, ou por profissional da área mecânica credenciado junto ao Município, a cada 12 
(doze) meses e às expensas do permissionário/concessionário.
§ 2º A vistoria dos veículos integrantes do transporte escolar obedecerá a 
legislação municipal específica.
Art. 10. Os veículos que compõem o Sistema não poderão transitar 
conduzindo passageiros em itinerários não autorizados pelo Poder Público; salvo com 
autorização escrita do Prefeito ou da autoridade competente, em caso de força maior, ou 
por interdição de ruas em eventos autorizados pelo Município.
Art. 11. Os veículos integrantes do Sistema só poderão transportar 
passageiros em número igual ao de sua lotação máxima descrita pelo CRLV - Certificado 
de Registro e Licenciamento de Veículo, documento expedido pelo DETRAN-PR, de porte 
obrigatório no veículo.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 12. A prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo norteia-se 
pelo disposto no inc. V do art. 30 da Constituição Federal, o qual estabelece que cabe ao 
Poder Público organizá-lo e prestá-lo diretamente, ou de forma indireta mediante 
delegação a terceiros, sob regime de concessão ou permissão.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput dar-se-á por meio de 
Contrato Administrativo precedido de Concorrência Pública, na forma da presente Lei.
Art.13. A prestação direta do Serviço de Transporte Coletivo pelo Poder 
Público dar-se-á quando:
I - a juízo do Poder Público, for a solução mais conveniente;
II - o serviço, por sua natureza, desaconselhar a intervenção de 
intermediários;
III - o processo de delegação a terceiros não apresentar interessados.
Art. 14. Para fins de delegação da prestação do Serviço de Transporte 
Coletivo considera-se:
I - PODER CONCEDENTE: Município de Colorado, através do Poder 
Executivo;
II - CONCESSÃO: a delegação da prestação do Serviço de Transporte 
Público Coletivo, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de 
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade 
para seu desempenho, por prazo determinado, mediante a assinatura de Contrato de 
Concessão;
III - PERMISSÃO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da 
prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo, feita pelo Poder Concedente à 
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, mediante a 
assinatura de Termo de Permissão.
Art. 15. Para fins de delegação da prestação do Serviço de Transporte, o 
mesmo poderá ser organizado das seguintes formas:
I - POR SISTEMA: delegação do total das linhas de transporte, na forma 
de um sistema global; que poderá abarcar os subsistemas urbano e interdistrital, em 
concessões/permissões distintas;
II - POR LOTE DE SERVIÇOS: delegação das linhas de transporte 
organizadas em lotes;geralmente por regiões geográficas, sendo que cada lote engloba 
um grupo de linhas;
III - POR LINHA: delegação de cada uma das linhas de forma 
individualizada, mediante permissões/concessões distintas.
Parágrafo único. O Poder Público avaliará a melhor forma de organização 
do Serviço de Transporte Público Coletivo, de forma a garantir a qualidade da sua 
prestação, menores custos operacionais e melhor facilidade gerencial e regulatória.
Art. 16. O transporte regular de passageiros, em deslocamentos urbanos 
e/ou interdistritais, só acontecerá mediante a prévia outorga do Poder Público, nas 
modalidades previstas na presente Lei.
Seção I
Da Concessão
Art. 17. A Concessão do Transporte Coletivo será precedida de Licitação, 
que fixará as condições gerais de participação, a descrição do serviço a ser explorado, o 
tipo de veículo a ser utilizado, o prazo, e outros elementos que forem julgados 
convenientes pelo Poder Público, efetivando-se por Contrato Administrativo.
Art. 18. Será publicado novo Edital Licitatório para Concessão do Sistema, 
sempre que em razão do primeiro ninguém se apresentar, ou quando as propostas 
apresentadas forem julgadas inconvenientes ao interesse público.
Art. 19. A concessão acontecerá pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo 
ser renovada por igual período mediante avaliação da qualidade do serviço realizado pela 
Concessionária, bem como das condições econômica e fiscal da mesma. 
Subseção I
Do(s) Contrato(s) de Concessão
Art. 20. A formalização do(s) Contrato(s) de Concessão dar-se-á em, no 
máximo, 60 (sessenta) dias após a proclamação da empresa vencedora do certame 
licitatório.
Art. 21. Constará necessariamente do(s) Contrato(s) de Concessão: 
I - direitos e deveres dos Concessionário(s), usuários e Poder Publico;
II - sujeição, por parte do(s) Concessionário(s), às normas e à fiscalização 
do Município;
III - a responsabilidade civil e/ou penal decorrente de transgressão a 
cláusulas;
IV - condições para revisão das tarifas;
V – prazo máximo da Concessão, bem como condições de renovação e 
rescisão contratuais.
Art. 22. O prazo máximo para a assunção dos Serviços de Transporte
Coletivo será de 90 (noventa) dias após a assinatura do(s) Contrato(s) de Concessão.
§ 1° A(s) Concessão(ões) caducará(ão) quando os serviços não forem 
iniciados no prazo indicado no caput.
§ 2° Ocorrida a caducidade do(s) contrato(s), nos termos do § 1º, o Poder 
Público, considerado o interesse público, poderá chamar o segundo classificado no 
Processo Licitatório.
Art. 23. O(s) Contrato(s) de Concessão poderão ser:
I - prorrogados: quando se trata apenas de ampliação do prazo de 
duração do contrato;
II - renovados: quando a alteração modifica ou acrescenta condições 
contratuais.
III - extintos: pelo término do prazo de concessão, bem como pela 
denúncia contratual.
Art. 24. A denúncia do(s) Contrato(s) de Concessão poderá ocorrer nas 
seguintes hipóteses:
I - intervenção ou encampação;
II - cassação;
III - falência, insolvência ou inadimplência do Concessionário.
§ 1° A intervenção ou encampação é a retomada dos serviços pelo Poder 
Público Municipal, na vigência do prazo contratual, por motivo de interesse público.
§ 2° A cassação é a sanção aplicável por inadimplência de cláusulas 
contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade 
financeira, técnica, operacional ou administrativa do concessionário.
§ 3° Não constituirá causa de indenização a extinção da concessão pelos 
motivos constantes nos incisos I a III do caput.
Subseção II
Da transferência do(s) Contrato(s) de Concessão.
Art. 25. Fica expressamente vedada a transferência total ou parcial do(s) 
Contrato(s) de Concessão para terceiros.
§ 1° A transferência dar-se-á por instrumento próprio, do qual constarão 
direitos e obrigações, bem como o prazo de duração da mesma que deverá ser igual ao 
da Concessão.
§ 2° O Poder Público reserva-se o direito de optar por nova licitação em 
detrimento da transferência contratual.
Seção II
Da Permissão
Art. 26. A Permissão do Transporte Coletivo dar-se-á em caráter precário 
e por tempo determinado.
§ 1º A Permissão acontecerá nas seguintes situações:
I - garantia da continuidade dos serviços;
II – inexistência de interessados ou habilitados no Processo de 
Concessão.
§ 2º A Permissão será precedida de Licitação que fixará as condições 
gerais de participação, a descrição do serviço a ser explorado, o tipo de veículo a ser 
utilizado, o prazo e outros elementos que forem julgados convenientes pelo Poder 
Público, efetivando-se por ato unilateral do Município.
§ 3º A Permissão será firmada em prazo não superior a 03 (três) anos.
Seção III
Da Autorização
Art. 27. A Autorização do Sistema de Transporte Coletivo dar-se-á a título 
precário, em caráter excepcional e/ou experimental, somente à pessoa jurídica, por prazo 
certo e não superior a 90 (noventa) dias, admitida uma prorrogação por igual período, e 
desde que devidamente justificada pelo Poder Público.
Parágrafo único. A(s) autorização(ões) para serviços experimentais e/ou 
extraordinários poderão revestir-se na forma de ordens de serviço, desde que compostas 
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