| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2019 |
| Date | 2019-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2020 - LDO, e dá outras providências. |
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Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO LEI N9 1158/2019 - DE 12/06/2019 Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovará e eu Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei: Art. 1- - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado do Paraná, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2Q - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 49 da Lei Complementar nQ. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nQ 389, de 14 de junho de 2018-STN, que aprova a 9- Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, Portaria STN n9 388, de 14 de junho de 2018 e a e a Portaria STN n9 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária. Art. 39 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 49 - O Anexo de Riscos Fiscais, § 39 do art. 49 da LRF, obedece às determinações da Portaria n9 389, de 14 de junho de 2018-STN, que A Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO aprova a 9- Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, Portaria STN n9 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN n9 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária. Art. 52 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes: 01.00.00 - PARTE 1 - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS 01.01.00 - DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 02.00.00 - PARTE II - ANEXOS DE METAS FISCAIS 02.01.00 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. 02.02.00 - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 02.03.00 - DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 02.04.00 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 02.05.00 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 02.06.00 - DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 02.07.00 - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 02.08.00 - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 69 - Em cumprimento ao § 39 do Art. 49 da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Angulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO METAS ANUAIS Art. 7- - Em cumprimento ao § 1-, do art. 49, da Lei de Complementar n9. 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2020 e para os dois seguintes. § 1- - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n9 389, de 14 de junho de 2018- STN, Portaria STN n9 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN n9 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária. § 29 - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. § 39 - Em cumprimento ao estabelecido pela Portaria n9 389, de 14 de junho de 2018-STN, Portaria STN n9 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN n9 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária, as METAS ANUAIS DA LDO 2020, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 89 - Atendendo ao disposto no § 29, inciso I, do Art. 49 da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n9 389, de 14 de junho de 2018-STN, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2020, passam a conter o cálculo do percentual em Relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. o Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.9g - De acordo com o § 2Q, item II, do Art 42 da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10 - Em obediência ao § 2Q, inciso III, do Art. 4Q da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11 - O § 2Q, inciso III, do Art. 4Q da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2Q, inciso IV, alínea "a", do Art. 4Q, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. 0 Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nQ 389, de 14 de junho de 2018-STN, Portaria STN nQ 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria nQ 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. RECEITA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2Q, inciso V, do Art. 4Q, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar equilíbrio das contas públicas. § l 2 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. § 2- - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Art. 15 - O § 2-, inciso II, do Art. 4Q, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n2 389, de 14 de junho de 2018-STN, a base de dados da receita e da despesa constituise dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. § l 9 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2- - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20-0 orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1-, § l g 4Q I, "a" e 48 LRF). Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3Q da LRF). Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de em penhos e movimentação financeira nos m ontantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9Q da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. o Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020 poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 (art. 49, § 2Q da LRF). Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4Q, § 39 da LRF). Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal nQ. 4320/1964. Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2020 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% (vinte por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5Q, III da LRF). § l 9 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n9. 42/1999, art. 59 e Portaria STN n9. 163/2001, art. 89 (art. 59 III, "b" da LRF). § 2- - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 59, § 59 da LRF). Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 89 da LRF). Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras Q Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 89, § parágrafo único e 50,1 da LRF]. Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 42, § 2Q, V e art. 14,1 da LRF]. Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (art. 49, I, "f" e 26 da LRF]. Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal]. Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 39 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n9. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 39 da LRF]. Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF]. Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da LRF]. Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes. 10 Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nQ. 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 (art. 167,1 da Constituição Federal). Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3Q da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4Q, "e" da LRF). Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4-, I, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 11 Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § I o, II da LRF], PESSOAL VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1-, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2020. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, acrescida de 7%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48-0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 1 n PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1Q da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-deobra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3Q da LRF). Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2o- da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § l e - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 1 q Fone: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO § 2- - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Poder Executivo. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. publicação. Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua PAÇO MUNICIPAL AOS 12 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 20Í9. - ESTADO DO PARANÁ, O BERNARDO nicipal 1 A 06 Nova Esperança: Edição 3083 | Colorado: Edição 2170 Nova Esperança | 16 de Junho de 2019 | Domingo LEI Nº 1158/2019 – DE 12/06/2019 Súmula:Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da LeiOrçamentária para o exercício de 2020, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovará e eu Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado do Paraná, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, que aprova a 9ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, Portaria STN nº 388, de 14 de junho de 2018 e a e a Portaria STN nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações da Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, que aprova a 9ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, Portaria STN nº 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária. Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes: 01.00.00 – PARTE I – ANEXOS DE RISCOS FISCAIS 01.01.00 – DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 02.00.00 – PARTE II – ANEXOS DE METAS FISCAIS 02.01.00 – DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS. 02.02.00 – DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 02.03.00 – DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 02.04.00 – DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 02.05.00 – DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 02.06.00 – DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 02.07.00 – DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 02.08.00 – DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6º- Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº. 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2020e para os dois seguintes. § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, Portaria STN nº 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária. § 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. § 3º - Em cumprimento ao estabelecido pela Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, Portaria STN nº 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária, as METAS ANUAIS DA LDO 2020, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Parágrafo único – Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2020, passam a conter o cálculo do percentual em Relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, Portaria STN nº 388, de 14 de junho de 2018e a Portaria nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar equilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020 poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 (art. 4º, § 2º da LRF). Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). Parágrafo Único – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/1964. Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2020 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20%(vinte por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF). § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes. Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2020. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, acrescida de 7%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-deobra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º- Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Poder Executivo. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO - ESTADO DO PARANÁ, AOS 12 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2019. ROGERIO APARECIDO BERNARDO Prefeito Municipal LEI Nº 2.820 /2019 Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de Colorado, estabelece as normas para a concessão, permissão e autorização de sua exploração, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO, ESTADO DO PARANÁ: Faço saber a todos, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Sistema de Transporte Coletivo, para fins da presente Lei, considera-se o serviço público de transporte de passageiros realizado por ônibus ou micro-ônibus, de caráter diário, acessível a toda a população, mediante pagamento individualizado de valores de tarifa, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público Municipal. Art. 2°. O planejamento e gestão do Sistema de Transporte Coletivo no âmbito do Município de Colorado, estado do Paraná, estão fundamentados nos princípios da: I - acessibilidade universal; II - desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões socioeconômicas e ambientais; III – modicidade das tarifas; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços; V – segurança nos deslocamentos. TÍTULO II DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA E DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS Art. 3°. O Sistema de Transporte Público Municipal será realizado exclusivamente dentro dos limites do Município, incluindo o Distrito de Alto Alegre e de Jupira, em vias municipais urbanas e rurais, e vias estaduais. Parágrafo único. Considerada a abrangência do Sistema no âmbito do Município, o mesmo é classificado nas seguintes categorias: I - TRANSPORTE URBANO: aquele realizado exclusivamente no perímetro urbano do Município, unindo os bairros ao centro, e os bairros entre si; II - TRANSPORTE INTERDISTRITAL: aquele realizado no perímetro urbano e rural, fazendo a ligação dos distritos e das localidades com a Sede do Município, e dos distritos e localidades entre si. Art. 4°. O Sistema de Transporte Público Municipal poderá operar nas modalidades Transporte Convencional e Transporte Seletivo, sendo assim considerados: I - TRANSPORTE CONVENCIONAL: serviço regular de transporte definido pelo Poder Público, que opera em todas as linhas, utilizando ônibus convencionais, e/ou micro-ônibus mediante requerimento, e podendo transportar, além de passageiros sentados, passageiros de pé no corredor do veículo, existentes suas respectivas alças de apoio e segurança, com ou sem a presença do cobrador, e desde que respeitado o limite máximo de lotação do veículo; II – TRANSPORTE POR FRETAMENTO: serviço de transporte especial prestado à pessoa ou a grupo de pessoas em circuito fechado, por viagem certa de ida e volta previamente autorizada por requerimento ao Poder Público, com utilização de ônibus, micro-ônibus, e/ou van ou similar. Art. 5°. O Sistema de Transporte Público Coletivo é constituído por um conjunto de linhas que cumprirão itinerários e tabelas horárias, com pontos de embarque e desembarque pré-estabelecidos pelo Poder Público de forma a atender às necessidades da população. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são adotadas as seguintes definições: I - LINHA: tráfego regular de um veículo de transporte coletivo feito através de um dado itinerário entre dois pontos terminais, considerados início e fim de um trajeto; II - ITINERÁRIO: sucessão de pontos geográficos alcançados por um veículo de transporte coletivo, entre o início e o fim do trajeto de uma linha; III - TABELA HORÁRIA: especificação dos horários de partida de cada viagem do terminal especificado; IV - PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: local definido pelo Poder Público para a parada dos veículos, objetivando o embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário das linhas. V - TERMINAL: local onde se inicia e finda a viagem de uma determinada linha. Art. 6º. Conforme as características de operação, as viagens por transporte coletivo classificam-se nas seguintes categorias: I - COMUNS: as que observam todos os pontos de parada ao longo da linha; II - SEMI-EXPRESSAS: as que suprimem estações ao longo do itinerário para elevar as velocidades operacionais; III - EXPRESSAS: as que não possuem paradas intermediárias, a não ser nos pontos terminais; IV - INTEGRADAS: as que se utilizam de mais de uma linha para a realização do deslocamento, mediante a realização de baldeação para outro veículo, podendo ser integrada tarifariamente. Parágrafo único. O Poder Público definirá, por instrumento competente, as características operacionais de cada uma das linhas. CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS Art. 7°. Os veículos constituem o suporte físico móvel e motorizado dos deslocamentos urbanos do Sistema, cujas características permitem o seu uso coletivo. Parágrafo único. Compreende-se, para efeito do caput: I – ÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor; II – MICRO-ÔNIBUS, VAN ou similar: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros. Art. 8º Para a operação do Sistema, os veículos deverão possuir idade máxima de 15 (quinze) anos e serem equipados com dispositivos de acessibilidade universal na forma da legislação vigente. Art.9º. Os veículos de transporte coletivo, antes de integrarem o serviço regular, serão vistoriados pelo Município quanto à segurança, conservação e comodidade aos usuários. § 1º Os veículos utilizados no serviço regular serão vistoriados pelo Poder Público, ou por profissional da área mecânica credenciado junto ao Município, a cada 12 (doze) meses e às expensas do permissionário/concessionário. § 2º A vistoria dos veículos integrantes do transporte escolar obedecerá a legislação municipal específica. Art. 10. Os veículos que compõem o Sistema não poderão transitar conduzindo passageiros em itinerários não autorizados pelo Poder Público; salvo com autorização escrita do Prefeito ou da autoridade competente, em caso de força maior, ou por interdição de ruas em eventos autorizados pelo Município. Art. 11. Os veículos integrantes do Sistema só poderão transportar passageiros em número igual ao de sua lotação máxima descrita pelo CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, documento expedido pelo DETRAN-PR, de porte obrigatório no veículo. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 12. A prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo norteia-se pelo disposto no inc. V do art. 30 da Constituição Federal, o qual estabelece que cabe ao Poder Público organizá-lo e prestá-lo diretamente, ou de forma indireta mediante delegação a terceiros, sob regime de concessão ou permissão. Parágrafo único. A delegação de que trata o caput dar-se-á por meio de Contrato Administrativo precedido de Concorrência Pública, na forma da presente Lei. Art.13. A prestação direta do Serviço de Transporte Coletivo pelo Poder Público dar-se-á quando: I - a juízo do Poder Público, for a solução mais conveniente; II - o serviço, por sua natureza, desaconselhar a intervenção de intermediários; III - o processo de delegação a terceiros não apresentar interessados. Art. 14. Para fins de delegação da prestação do Serviço de Transporte Coletivo considera-se: I - PODER CONCEDENTE: Município de Colorado, através do Poder Executivo; II - CONCESSÃO: a delegação da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por prazo determinado, mediante a assinatura de Contrato de Concessão; III - PERMISSÃO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, mediante a assinatura de Termo de Permissão. Art. 15. Para fins de delegação da prestação do Serviço de Transporte, o mesmo poderá ser organizado das seguintes formas: I - POR SISTEMA: delegação do total das linhas de transporte, na forma de um sistema global; que poderá abarcar os subsistemas urbano e interdistrital, em concessões/permissões distintas; II - POR LOTE DE SERVIÇOS: delegação das linhas de transporte organizadas em lotes;geralmente por regiões geográficas, sendo que cada lote engloba um grupo de linhas; III - POR LINHA: delegação de cada uma das linhas de forma individualizada, mediante permissões/concessões distintas. Parágrafo único. O Poder Público avaliará a melhor forma de organização do Serviço de Transporte Público Coletivo, de forma a garantir a qualidade da sua prestação, menores custos operacionais e melhor facilidade gerencial e regulatória. Art. 16. O transporte regular de passageiros, em deslocamentos urbanos e/ou interdistritais, só acontecerá mediante a prévia outorga do Poder Público, nas modalidades previstas na presente Lei. Seção I Da Concessão Art. 17. A Concessão do Transporte Coletivo será precedida de Licitação, que fixará as condições gerais de participação, a descrição do serviço a ser explorado, o tipo de veículo a ser utilizado, o prazo, e outros elementos que forem julgados convenientes pelo Poder Público, efetivando-se por Contrato Administrativo. Art. 18. Será publicado novo Edital Licitatório para Concessão do Sistema, sempre que em razão do primeiro ninguém se apresentar, ou quando as propostas apresentadas forem julgadas inconvenientes ao interesse público. Art. 19. A concessão acontecerá pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por igual período mediante avaliação da qualidade do serviço realizado pela Concessionária, bem como das condições econômica e fiscal da mesma. Subseção I Do(s) Contrato(s) de Concessão Art. 20. A formalização do(s) Contrato(s) de Concessão dar-se-á em, no máximo, 60 (sessenta) dias após a proclamação da empresa vencedora do certame licitatório. Art. 21. Constará necessariamente do(s) Contrato(s) de Concessão: I - direitos e deveres dos Concessionário(s), usuários e Poder Publico; II - sujeição, por parte do(s) Concessionário(s), às normas e à fiscalização do Município; III - a responsabilidade civil e/ou penal decorrente de transgressão a cláusulas; IV - condições para revisão das tarifas; V – prazo máximo da Concessão, bem como condições de renovação e rescisão contratuais. Art. 22. O prazo máximo para a assunção dos Serviços de Transporte Coletivo será de 90 (noventa) dias após a assinatura do(s) Contrato(s) de Concessão. § 1° A(s) Concessão(ões) caducará(ão) quando os serviços não forem iniciados no prazo indicado no caput. § 2° Ocorrida a caducidade do(s) contrato(s), nos termos do § 1º, o Poder Público, considerado o interesse público, poderá chamar o segundo classificado no Processo Licitatório. Art. 23. O(s) Contrato(s) de Concessão poderão ser: I - prorrogados: quando se trata apenas de ampliação do prazo de duração do contrato; II - renovados: quando a alteração modifica ou acrescenta condições contratuais. III - extintos: pelo término do prazo de concessão, bem como pela denúncia contratual. Art. 24. A denúncia do(s) Contrato(s) de Concessão poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - intervenção ou encampação; II - cassação; III - falência, insolvência ou inadimplência do Concessionário. § 1° A intervenção ou encampação é a retomada dos serviços pelo Poder Público Municipal, na vigência do prazo contratual, por motivo de interesse público. § 2° A cassação é a sanção aplicável por inadimplência de cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do concessionário. § 3° Não constituirá causa de indenização a extinção da concessão pelos motivos constantes nos incisos I a III do caput. Subseção II Da transferência do(s) Contrato(s) de Concessão. Art. 25. Fica expressamente vedada a transferência total ou parcial do(s) Contrato(s) de Concessão para terceiros. § 1° A transferência dar-se-á por instrumento próprio, do qual constarão direitos e obrigações, bem como o prazo de duração da mesma que deverá ser igual ao da Concessão. § 2° O Poder Público reserva-se o direito de optar por nova licitação em detrimento da transferência contratual. Seção II Da Permissão Art. 26. A Permissão do Transporte Coletivo dar-se-á em caráter precário e por tempo determinado. § 1º A Permissão acontecerá nas seguintes situações: I - garantia da continuidade dos serviços; II – inexistência de interessados ou habilitados no Processo de Concessão. § 2º A Permissão será precedida de Licitação que fixará as condições gerais de participação, a descrição do serviço a ser explorado, o tipo de veículo a ser utilizado, o prazo e outros elementos que forem julgados convenientes pelo Poder Público, efetivando-se por ato unilateral do Município. § 3º A Permissão será firmada em prazo não superior a 03 (três) anos. Seção III Da Autorização Art. 27. A Autorização do Sistema de Transporte Coletivo dar-se-á a título precário, em caráter excepcional e/ou experimental, somente à pessoa jurídica, por prazo certo e não superior a 90 (noventa) dias, admitida uma prorrogação por igual período, e desde que devidamente justificada pelo Poder Público. Parágrafo único. A(s) autorização(ões) para serviços experimentais e/ou extraordinários poderão revestir-se na forma de ordens de serviço, desde que compostas (Continua na página seguinte)