| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Reformula as disposições referentes ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 1161/2019 - de 18-06-2019 SUMULA: Reformula as disposições referentes ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, dando outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ART. 1. - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em caráter permanente, como órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo no âmbito do Município. ART. 2. - Sem prejuízo das funções do Poder Público Municipal são competências do Conselho Municipal do Idoso: I - Definir as prioridades no âmbito dos Direitos da Pessoa Idosa; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas no Plano Municipal dos Direitos do Idoso; III - Assegurar junto ao programa orçamentário do Município recursos para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo dos Direitos do Idoso, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - Definir critérios para formular, implementar e avaliar as políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; VI - Assegurar a participação do idoso, por meio de organizações representativas, no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; VII - Propiciar celebração de contratos, convênios entre órgãos e instituições governamentais e não-governamentais; VIII - Elaborar o seu Regimento Interno. ART. 3.-0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte composição: I - 03 (três) representantes de instituições governamentais; 11-03 (Três) representantes de instituições não-governamentais, eleitos em assembléia própria ou na conferência municipal; Parágrafo primeiro - A cada titular do Conselho Municipal do Idoso corresponderá um suplente. Parágrafo segundo - Os suplentes dos representantes governamentais e nãogovernamentais poderão, necessariamente, pertencer a mesma entidade ou segmento que o representante titular, não sendo obrigatório. Parágrafo terceiro - O mandato dos conselheiros e suplentes será de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Parágrafo quarto - Em caso de vacância, o executivo municipal e os representantes indicarão novos membros para suprir a vaga no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4. - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades nominadas no artigo anterior. Art. 5.-0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Municipal do Idoso serão eleitos dentre seus membros. Art. 6. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-á pelas seguintes disposições: I - o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - os membros do Conselho Municipal poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades representantes. Art. 7. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas. I - órgão de deliberação máxima é o plenário; II - reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, respeitando os meses de recesso, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, de acordo com o regime interno; III - cada membro titular ou o seu substituto direto terá direito a um voto na sessão planaria; IV - as sessões serão realizadas com presença da maioria absoluta dos seus membros. Art. 8. A Secretaria Municipal de Assistência Social de Ângulo prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 9. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso realizará plenária anual com ampla participação dos segmentos sociais, para prestação de contas. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data se sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 424/2008. Editado por: Del Grossi & Cia Ltda - EPP CNPJ/MF 79.989.505/0001-80 DATA DE FUNDAÇÃO 03/04/1960 Administração, Redação, Publicidade Rua Lord Lovat, n° 500 (sede própria), SL 1 Telefone: 9.9111-1871 - Tefefax: (44) 3252-1177 E-mail: contato@oregionaljornal.com.br CEP 87.600.000 - Nova Esperança - Paraná SUCURSAL EM COLORADO Rua Deputado Branco Mendes, n° 549 1° Andar (sede própria) Telefax: (44) 3323-2543 CEP 86.690.000 - Colorado – Paraná Diretor: Edemar Del Grossi Conselho Editorial: Darlene Siqueira, Antonia Donata Diretores de Redação: Lucas Siqueira Del Grossi, Luis Fernandes, Maria Gomes Colaboradores: Alcidio Odair Polo - Colorado Antonio Vitoretti - Nova Esperança Projeto Gráfi co: Raul Siqueira Del Grossi Tiragem: 3.000 exemplares É permitida a reprodução de qualquer matéria veiculada, sem previa autorização da direção, desde que conste a fonte: “Jornal o Regional”. 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