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norma nº 1161/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1161 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaReformula as disposições referentes ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 1161/2019 - de 18-06-2019
SUMULA: Reformula as disposições 
referentes ao Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso, dando outras 
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo,
Estado Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1. - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em caráter 
permanente, como órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo no âmbito do 
Município.
ART. 2. - Sem prejuízo das funções do Poder Público Municipal são 
competências do Conselho Municipal do Idoso:
I - Definir as prioridades no âmbito dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas no Plano Municipal dos Direitos 
do Idoso;
III - Assegurar junto ao programa orçamentário do Município recursos para o 
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo dos Direitos do Idoso, acompanhando a movimentação 
e o destino dos recursos;
V - Definir critérios para formular, implementar e avaliar as políticas, planos, 
programas e projetos a serem desenvolvidos;
VI - Assegurar a participação do idoso, por meio de organizações 
representativas, no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
VII - Propiciar celebração de contratos, convênios entre órgãos e instituições 
governamentais e não-governamentais;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno.
ART. 3.-0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte 
composição:
I - 03 (três) representantes de instituições governamentais;
11-03 (Três) representantes de instituições não-governamentais, eleitos em 
assembléia própria ou na conferência municipal;
Parágrafo primeiro - A cada titular do Conselho Municipal do Idoso 
corresponderá um suplente.
Parágrafo segundo - Os suplentes dos representantes governamentais e não￾governamentais poderão, necessariamente, pertencer a mesma entidade ou 
segmento que o representante titular, não sendo obrigatório.
Parágrafo terceiro - O mandato dos conselheiros e suplentes será de 2 (dois) 
anos permitida uma recondução.
Parágrafo quarto - Em caso de vacância, o executivo municipal e os 
representantes indicarão novos membros para suprir a vaga no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art. 4. - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos 
do Idoso serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, mediante 
indicação dos órgãos e entidades nominadas no artigo anterior.
Art. 5.-0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho 
Municipal do Idoso serão eleitos dentre seus membros.
Art. 6. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-á pelas seguintes 
disposições:
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se 
como serviço público relevante;
II - os membros do Conselho Municipal poderão ser substituídos mediante 
solicitação dos órgãos ou entidades representantes.
Art. 7. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu funcionamento 
regido pelas seguintes normas.
I - órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, respeitando os meses de 
recesso, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a 
requerimento da maioria dos seus membros, de acordo com o regime interno;
III - cada membro titular ou o seu substituto direto terá direito a um voto na 
sessão planaria;
IV - as sessões serão realizadas com presença da maioria absoluta dos seus 
membros.
Art. 8. A Secretaria Municipal de Assistência Social de Ângulo prestará apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos 
do Idoso.
Art. 9. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso realizará plenária anual com 
ampla participação dos segmentos sociais, para prestação de contas.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data se sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, especialmente a Lei n. 424/2008.
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02 Nova Esperança: Edição 3085 | Colorado: Edição 2172 Nova Esperança | 23 de Junho de 2019 | Domingo
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE
LICENÇA DE INSTALAÇAO (LI)
IVON ALEX VIEIRA, torna público que recebeu do IAP, a 
licença de Instalação para construção de aviários para engorda 
de frangos de corte, a ser implantado no lote rural número 243, 
denominado Sítio São Manuel, Gleba Patrimônio Dr. Camargo, 
estrada Placa P, Município de Doutor Camargo – Paraná.

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