| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2019 |
| Date | 2019-07-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a prover construção e reforma habitacional para população de baixa renda do Município que se encontra em situação de extremo risco e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI N° 1163/2019 - de 02-07-2019 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a prover construção e reforma habitacional para população de baixa renda do Município que se encontra em situação de extremo risco e dá outras previdências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, a prover construção ou reforma de casas para famílias de baixa renda que se encontrem em situação de risco do imóvel que reside. Art. 2o - Para os efeitos desta lei é considerada família de baixa renda, aquela cuja soma das rendas de todos os seus membros, não exceder a 02 (dois) salários mínimos e cuja situação socioeconômica não lhe permita arcar total ou parcialmente com os custos da reforma, melhora, ampliação, entre outros, em sua própria moradia. Art. 3o - São considerados benefícios habitacionais para efeitos desta lei: I - serviços de construção, reforma e/ou reparo habitacional que vise atender família e/ou indivíduo que se encontra em situação de risco pessoal e social, por motivo de moradia inadequada, estrutura comprometida, em áreas de riscos, entre outras situações congêneres, que se configurem situação de emergência; II - materiais de construção para pequenos reparos de moradias, que vise atender família que tenha disponibilidade de oferta de mão-de-obra e se responsabilize pelo serviço a executar; III - serviço de apoio de engenharia civil desta prefeitura para atender família e/ou indivíduo antes e durante o processo de construção, reforma e/ou reparo de sua moradia. Parágrafo Único: Os benefícios habitacionais, para efeitos desta lei, favorecerão construções, reparos, ampliações e reformas de no máximo 50 m2. Art. 4o - Dos critérios de elegibilidade dos beneficiários: I - estará elegível a família e/ou indivíduo com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos; II - o solicitante deverá residir e morar no imóvel no Município de Ângulo por pelo 03 (três) anos; III - o imóvel pode ser próprio ou sob sua posse. Art.5° - Para concessão dos benefícios, segue seleção hierárquica dos benefícios: I - família cuja sua maioria se encontra com a estrutura comprometida com risco de desabamento ou inadequada para uso residencial; II - família com menor renda per capta apresentada na iniciação do processo de solicitação do benefício; III - família que conviver no mesmo domicílio com idosos, portadores de deficiência, crianças e doentes em fase terminal. Art. 6o - O deferimento da solicitação do benefício dependerá de laudos da Assistência Social e Engenharia, firmados por profissionais da respectiva área, vinculados à Prefeitura Municipal de Ângulo, bem como laudo da Defesa Civil do Município de Ângulo, confirmando a necessidade de construção ou reforma das casas. Art. 7o - As despesas resultantes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, correspondente a recursos livres, constantes do orçamento em vigor. Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Esperança | 10 de Julho de 2019 | Quarta-feira Nova Esperança: Edição 3090 | Colorado: Edição 2177 07