| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-08-16 |
| Ementa | Institui e regulamenta a obrigatoriedade de utilização do sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 Página 1 de 5
RESOLUÇÃO Nº 002/2019
SÚMULA: Institui e regulamenta a
obrigatoriedade de utilização do sistema
de registro eletrônico de ponto com
identificação biométrica e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Ângulo-PR, no uso de suas atribuições
legais.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de utilização do sistema de registro eletrônico
de ponto com identificação biométrica, tendo como objetivo o controle da jornada de
trabalho dos servidores em exercício na Câmara Municipal de Ângulo.
Parágrafo único. A identificação biométrica consiste na leitura da imagem das
impressões digitais dos servidores em confronto com os elementos biométricos
previamente armazenados no banco de dados.
Art. 2º O sistema de registro de ponto com identificação biométrica tem por
finalidades:
I – racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando
transparência no processo de registro;
II – armazenar dados de forma sistematizada;
III – permitir acesso rápido às informações pelo servidor, chefia imediata e órgãos de
controle.
Art. 3º O Secretário de Recursos Humanos tem a atribuição de supervisionar a
implantação e de coordenar a gestão do sistema de registro eletrônico de ponto.
§1º O Secretário de Recursos Humanos, promoverá o cadastramento dos elementos
biométricos indispensáveis ao registro eletrônico de ponto.
§2º Quando possível, serão armazenadas as impressões digitais de pelo menos dois
dedos distintos, sendo um da mão esquerda e o outro da mão direita.
§3º Na hipótese de impossibilidade de captura das imagens digitais por motivos
físicos, o controle de frequência será realizado pela digitação de senha pessoal no
próprio teclado do equipamento de registro eletrônico de ponto.
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§4º As imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de
frequência dos servidores, ficando vedado o seu uso para fins não previstos em lei.
Art. 4º O armazenamento e a preservação dos dados obedecerão ao prazo
estipulado na Tabela de Temporalidade de Documentos Arquivísticos do Arquivo
Nacional.
Art. 5º O equipamento de registro eletrônico de ponto está instalado na entrada do
acesso às dependências da Câmara Municipal de Ângulo.
Art. 6º Os servidores deverão registrar a entrada e saída nas respectivas unidades
de trabalho nas seguintes circunstâncias:
I – início da jornada diária de trabalho;
II – início do intervalo para alimentação ou descanso – saída;
III – fim do intervalo para alimentação ou descanso – entrada;
IV – fim da jornada diária de trabalho.
§1º Na hipótese do servidor não efetuar os registros referentes aos intervalos para
alimentação ou descanso, presumir-se-á que ele tenha usufruído uma hora e meia,
as quais serão descontadas da jornada diária de trabalho.
§2º No caso em que o servidor esquecer de efetuar o registro, deve comunicar tal
fato, indicando a hora do registro em falta, no mais curto espaço de tempo possível,
ao Secretário de Recursos Humanos.
Art. 7º A jornada de trabalho terá início e término conforme ajuste prévio entre os
servidores e o Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, atendendo ao interesse
institucional e respeitada a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e de 40
(quarenta) horas semanais, excetuando os cargos com jornada de trabalho reduzida.
Parágrafo único. O horário do servidor poderá ser flexibilizado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Ângulo através de PORTARIA, de acordo com a necessidade
da Instituição.
Art. 8º As atividades realizadas fora da sede do órgão em que tenha exercício o
servidor e que por essa razão inviabilizem o registro da frequência no ponto
eletrônico, deverão preencher livro de frequência com a jornada cumprida e atestada
pelo Presidente da Câmara Municipal de Ângulo.
Parágrafo único. Em horário de expediente, o servidor só poderá ausentar-se do
prédio onde trabalha, com autorização do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, exceção feita ao advogado, tendo em vista a natureza intelectual dos seus
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trabalhos e da necessidade/possibilidade de utilização de seus serviços em horários
e dias diferentes dos laborados na sede da Câmara. Art. 9º O sistema de registro eletrônico de ponto deverá emitir relatório mensal com
todos os registros de frequência para fins de homologação pelo Presidente da Câmara Municipal de Ângulo e pelo servidor.
Art. 10. Os trabalhadores interessados podem apresentar reclamação referente ao
relatório de frequência de controle de assiduidade e pontualidade, do artigo anterior,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que do mesmo tomaram
conhecimento.
Parágrafo único. Se a reclamação for atendida, haverá lugar à respectiva correção,
a efetuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.
Art. 11. Para o pleno funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto
deverá o servidor:
I – apresentar-se à unidade administrativa da Câmara Municipal de Ângulo para fins
de cadastramento das imagens digitais quando solicitado;
II – registrar diariamente no equipamento de ponto eletrônico os movimentos
indicados no artigo 6º por meio da leitura de sua impressão;
III – apresentar documentação comprobatória das ausências autorizadas por lei;
IV – acompanhar o registro diário de sua frequência mediante emissão de
comprovante pelo equipamento de registro eletrônico de ponto ou através do espelho
de ponto mensal;
V – comunicar imediatamente ao Secretário de Recursos Humanos a inoperância ou
irregularidade no funcionamento do equipamento de leitura biométrica.
Art. 12. São atribuições do Secretário de Recursos Humanos:
I – gerir o sistema de registro eletrônico de ponto;
II – manter sob sua guarda os registros eletrônicos e atender às solicitações dos
órgãos de controle interno e externo;
III – registrar no sistema de registro eletrônico de ponto as ocorrências de sua alçada;
IV – promover o acompanhamento do funcionamento regular do sistema de registro
eletrônico de ponto, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e efetuando as
atualizações exigidas;
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V – capacitar aos usuários as informações constantes do banco de dados do sistema
eletrônico;
VI – fornecer aos usuários as informações constantes do banco de dados do sistema
eletrônico;
VII – zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes;
VIII – realizar os descontos referentes às ocorrências que acarretem a perda da
remuneração.
IX – tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as
disposições desta Resolução;
X – validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de
funcionamento da Instituição.
Art. 13. Responderá civil, penal e administrativamente o servidor que causar danos
ao sistema de registro eletrônico de ponto.
Art. 14. Excepcionalmente será permitido ao Servidor Público Municipal um período
de tolerância de 10 minutos antes do horário e 10 minutos depois para registro do
seu ponto, excetuando os cargos com jornada de trabalho reduzida.
§1º O ponto não será registrado se ultrapassado o período de tolerância previsto no
caput deste artigo, tendo o servidor o prejuízo da perda parcial do período do
expediente registrado, inclusive desconto no seu vencimento caso tal fato não tenha
justificativa ou não seja abonado pelo Presidente da Câmara.
§2º O comparecimento depois do horário inicial do expediente e/ou saída antes do
horário final resultarão no desconto relativo a 1 (um) dia de trabalho a cada somatório
de 5(cinco) ocorrências no mês.
§3º As chegadas atrasadas ou saídas antecipadas que não somarem 5(cinco)
ocorrências no mês, ou que não representem novo somatório de 5(cinco) ocorrências
para fins de penalização na forma do §1º, serão descontadas proporcionalmente ao
período não trabalhado.
§4º O desconto a que se refere o parágrafo anterior não representa inassiduidade
do servidor.
Art. 15. Para fins de aplicação do parágrafo 1º do artigo anterior, considerar-se-á
atraso ou comparecimento depois do horário inicial do expediente a chegada do
servidor após 10(dez) minutos do horário inicial de trabalho.
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Parágrafo único. A tolerância de 10(dez) minutos de que trata o caput deste artigo
não será considerada para o horário de saída de expediente do servidor.
Art. 16. Qualquer servidor impedido de comparecer ao Serviço por qualquer motivo
não planificado ou previsto deve, no primeiro dia da sua ausência, ou, logo que
possível, participar essa ocorrência ao responsável.
§1º Sempre que a ausência resulte de doença, o respectivo atestado
médico/declaração de internamento, bem como a declaração do trabalhador
relativamente ao local onde se encontra doente, têm que ser enviados ao
responsável pelo Recursos Humanos, no dia seguinte ao da recepção no Serviço
com indicação da data de entrada.
§2º As ausências para consultas médicas e exames complementares de diagnóstico,
têm que ser comunicadas ao responsável, logo que as consultas ou exames se
encontrem marcados.
§3º Justificativa de Falta: É o relato do motivo pelo qual o Servidor se acometeu de
situações anormais, justificando o ocorrido em formulário próprio, a ser abonado pelo
Presidente da Câmara.
§4º A inexistência, impossibilidade, ou indeferimento das justificações, implica que
os tempos são adicionados para determinação do período normal de trabalho diário
em falta.
§5º Quando a soma dos períodos em falta perfizer um dia normal de trabalho é
marcada uma falta injustificada. Caso no final do mês, o período não perfizer um dia,
é descontado no vencimento o respectivo número de horas.
Art. 17. As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes normas serão resolvidas
por despacho do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor no 1º dia do mês seguinte a sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Ângulo - PR, em 16 de agosto de 2019.
MARCELO COVRE
Presidente
10 Nova Esperança: Edição 3103 | Colorado: Edição 2190 Nova Esperança | 18 de Agosto de 2019 | Domingo
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RESOLUÇÃO Nº 002/2019
SÚMULA: Institui e regulamenta a
obrigatoriedade de utilização do sistema
de registro eletrônico de ponto com
identificação biométrica e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Ângulo-PR, no uso de suas atribuições
legais.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de utilização do sistema de registro eletrônico
de ponto com identificação biométrica, tendo como objetivo o controle da jornada de
trabalho dos servidores em exercício na Câmara Municipal de Ângulo.
Parágrafo único. A identificação biométrica consiste na leitura da imagem das
impressões digitais dos servidores em confronto com os elementos biométricos
previamente armazenados no banco de dados.
Art. 2º O sistema de registro de ponto com identificação biométrica tem por
finalidades:
I – racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando
transparência no processo de registro;
II – armazenar dados de forma sistematizada;
III – permitir acesso rápido às informações pelo servidor, chefia imediata e órgãos de
controle.
Art. 3º O Secretário de Recursos Humanos tem a atribuição de supervisionar a
implantação e de coordenar a gestão do sistema de registro eletrônico de ponto.
§1º O Secretário de Recursos Humanos, promoverá o cadastramento dos elementos
biométricos indispensáveis ao registro eletrônico de ponto.
§2º Quando possível, serão armazenadas as impressões digitais de pelo menos dois
dedos distintos, sendo um da mão esquerda e o outro da mão direita.
§3º Na hipótese de impossibilidade de captura das imagens digitais por motivos
físicos, o controle de frequência será realizado pela digitação de senha pessoal no
próprio teclado do equipamento de registro eletrônico de ponto.
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§4º As imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de
frequência dos servidores, ficando vedado o seu uso para fins não previstos em lei.
Art. 4º O armazenamento e a preservação dos dados obedecerão ao prazo
estipulado na Tabela de Temporalidade de Documentos Arquivísticos do Arquivo
Nacional.
Art. 5º O equipamento de registro eletrônico de ponto está instalado na entrada do
acesso às dependências da Câmara Municipal de Ângulo.
Art. 6º Os servidores deverão registrar a entrada e saída nas respectivas unidades
de trabalho nas seguintes circunstâncias:
I – início da jornada diária de trabalho;
II – início do intervalo para alimentação ou descanso – saída;
III – fim do intervalo para alimentação ou descanso – entrada;
IV – fim da jornada diária de trabalho.
§1º Na hipótese do servidor não efetuar os registros referentes aos intervalos para
alimentação ou descanso, presumir-se-á que ele tenha usufruído uma hora e meia,
as quais serão descontadas da jornada diária de trabalho.
§2º No caso em que o servidor esquecer de efetuar o registro, deve comunicar tal
fato, indicando a hora do registro em falta, no mais curto espaço de tempo possível,
ao Secretário de Recursos Humanos.
Art. 7º A jornada de trabalho terá início e término conforme ajuste prévio entre os
servidores e o Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, atendendo ao interesse
institucional e respeitada a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e de 40
(quarenta) horas semanais, excetuando os cargos com jornada de trabalho reduzida.
Parágrafo único. O horário do servidor poderá ser flexibilizado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Ângulo através de PORTARIA, de acordo com a necessidade
da Instituição.
Art. 8º As atividades realizadas fora da sede do órgão em que tenha exercício o
servidor e que por essa razão inviabilizem o registro da frequência no ponto
eletrônico, deverão preencher livro de frequência com a jornada cumprida e atestada
pelo Presidente da Câmara Municipal de Ângulo.
Parágrafo único. Em horário de expediente, o servidor só poderá ausentar-se do
prédio onde trabalha, com autorização do Presidente da Câmara Municipal de
Ângulo, exceção feita ao advogado, tendo em vista a natureza intelectual dos seus
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trabalhos e da necessidade/possibilidade de utilização de seus serviços em horários
e dias diferentes dos laborados na sede da Câmara.
Art. 9º O sistema de registro eletrônico de ponto deverá emitir relatório mensal com
todos os registros de frequência para fins de homologação pelo Presidente da
Câmara Municipal de Ângulo e pelo servidor.
Art. 10. Os trabalhadores interessados podem apresentar reclamação referente ao
relatório de frequência de controle de assiduidade e pontualidade, do artigo anterior,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que do mesmo tomaram
conhecimento.
Parágrafo único. Se a reclamação for atendida, haverá lugar à respectiva correção,
a efetuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.
Art. 11. Para o pleno funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto
deverá o servidor:
I – apresentar-se à unidade administrativa da Câmara Municipal de Ângulo para fins
de cadastramento das imagens digitais quando solicitado;
II – registrar diariamente no equipamento de ponto eletrônico os movimentos
indicados no artigo 6º por meio da leitura de sua impressão;
III – apresentar documentação comprobatória das ausências autorizadas por lei;
IV – acompanhar o registro diário de sua frequência mediante emissão de
comprovante pelo equipamento de registro eletrônico de ponto ou através do espelho
de ponto mensal;
V – comunicar imediatamente ao Secretário de Recursos Humanos a inoperância ou
irregularidade no funcionamento do equipamento de leitura biométrica.
Art. 12. São atribuições do Secretário de Recursos Humanos:
I – gerir o sistema de registro eletrônico de ponto;
II – manter sob sua guarda os registros eletrônicos e atender às solicitações dos
órgãos de controle interno e externo;
III – registrar no sistema de registro eletrônico de ponto as ocorrências de sua alçada;
IV – promover o acompanhamento do funcionamento regular do sistema de registro
eletrônico de ponto, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e efetuando as
atualizações exigidas;
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V – capacitar aos usuários as informações constantes do banco de dados do sistema
eletrônico;
VI – fornecer aos usuários as informações constantes do banco de dados do sistema
eletrônico;
VII – zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes;
VIII – realizar os descontos referentes às ocorrências que acarretem a perda da
remuneração.
IX – tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as
disposições desta Resolução;
X – validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de
funcionamento da Instituição.
Art. 13. Responderá civil, penal e administrativamente o servidor que causar danos
ao sistema de registro eletrônico de ponto.
Art. 14. Excepcionalmente será permitido ao Servidor Público Municipal um período
de tolerância de 10 minutos antes do horário e 10 minutos depois para registro do
seu ponto, excetuando os cargos com jornada de trabalho reduzida.
§1º O ponto não será registrado se ultrapassado o período de tolerância previsto no
caput deste artigo, tendo o servidor o prejuízo da perda parcial do período do
expediente registrado, inclusive desconto no seu vencimento caso tal fato não tenha
justificativa ou não seja abonado pelo Presidente da Câmara.
§2º O comparecimento depois do horário inicial do expediente e/ou saída antes do
horário final resultarão no desconto relativo a 1 (um) dia de trabalho a cada somatório
de 5(cinco) ocorrências no mês.
§3º As chegadas atrasadas ou saídas antecipadas que não somarem 5(cinco)
ocorrências no mês, ou que não representem novo somatório de 5(cinco) ocorrências
para fins de penalização na forma do §1º, serão descontadas proporcionalmente ao
período não trabalhado.
§4º O desconto a que se refere o parágrafo anterior não representa inassiduidade
do servidor.
Art. 15. Para fins de aplicação do parágrafo 1º do artigo anterior, considerar-se-á
atraso ou comparecimento depois do horário inicial do expediente a chegada do
servidor após 10(dez) minutos do horário inicial de trabalho.
*'"$%)!()!"+!' $)'%
-$ *"%
#!" #!$!()')!+%$ *"%&'" ' 2 %')" ,,,$ *"%&'" ' %$
0 !$
Parágrafo único. A tolerância de 10(dez) minutos de que trata o caput deste artigo
não será considerada para o horário de saída de expediente do servidor.
Art. 16. Qualquer servidor impedido de comparecer ao Serviço por qualquer motivo
não planificado ou previsto deve, no primeiro dia da sua ausência, ou, logo que
possível, participar essa ocorrência ao responsável.
§1º Sempre que a ausência resulte de doença, o respectivo atestado
médico/declaração de internamento, bem como a declaração do trabalhador
relativamente ao local onde se encontra doente, têm que ser enviados ao
responsável pelo Recursos Humanos, no dia seguinte ao da recepção no Serviço
com indicação da data de entrada.
§2º As ausências para consultas médicas e exames complementares de diagnóstico,
têm que ser comunicadas ao responsável, logo que as consultas ou exames se
encontrem marcados.
§3º Justificativa de Falta: É o relato do motivo pelo qual o Servidor se acometeu de
situações anormais, justificando o ocorrido em formulário próprio, a ser abonado pelo
Presidente da Câmara.
§4º A inexistência, impossibilidade, ou indeferimento das justificações, implica que
os tempos são adicionados para determinação do período normal de trabalho diário
em falta.
§5º Quando a soma dos períodos em falta perfizer um dia normal de trabalho é
marcada uma falta injustificada. Caso no final do mês, o período não perfizer um dia,
é descontado no vencimento o respectivo número de horas.
Art. 17. As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes normas serão resolvidas
por despacho do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor no 1º dia do mês seguinte a sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Ângulo - PR, em 16 de agosto de 2019.
MARCELO COVRE
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIFLOR
Estado do Paraná
CNPJ 76.279.975/0001-62
AVENIDA DAS FLORES, 118 – FONE (44) 3270-1150 – CEP 87.640-000 – UNIFLOR – PARANA.
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
DO CONTRATO E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ESPÉCIE: Contrato n° 169/2017 – PMU e Ata de Registro de Preços nº 48/2017
REF.: Pregão Presencial n° 58/2017.
PARTES: Município de Uniflor e a empresa O.A. FRANZONI TERRAPLENAGEM - ME,
Portadora do CNPJ nº 07.303.085/0001-26
OBJETO DO PREGÃO PRESENCIAL: Seleção de proposta de registros para a
contratação de empresa especializada na locação de caminhões e máquinas pesadas,
incluindo operador e combustível, para a prestação de serviços em diversos
Departamentos Do Município De Uniflor, Estado Do Paraná.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO:
Pelo presente termo aditivo, fica prorrogado a vigência do contrato e da ata de registro
de preços com o seguinte novo prazo de 18/08/2019 á 17/08/2020.
DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 31/07/2019
Alan Rogério Petenazzi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIFLOR
Estado do Paraná
CNPJ 76.279.975/0001-62
AVENIDA DAS FLORES, 118 – FONE (44) 3270-1150 – CEP 87.640-000 – UNIFLOR – PARANA.
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
E VALOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 59/2018 - PMU
REF.: Pregão Presencial n° 53/2018
PARTES: Município de Uniflor e a empresa D. E. NALIN NOGUEIRA - ME, Portadora
do CNPJ nº 09.290.112/0001-07
OBJETO DO PREGÃO PRESENCIAL: O registro de preços para futura e eventual
contratação de empresa especializada em prestação de serviços de dedetização de
prédios públicos e limpeza de caixas d’água para o Município de Uniflor, Estado do
Paraná.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO:
Pelo presente termo aditivo, fica prorrogado a vigência da Ata de Registro de Preços
com o seguinte novo prazo de 17/08/2019 a 16/08/2020.
CLAÚSULA SEGUNDA – DO VALOR DO TERMO ADITIVO:
O valor total deste termo aditivo para cobrir as despesas relativas à prorrogação da Ata
de Registro de Preços, pelo período de 12 (doze) meses, é de R$ 14.501,00 (Quatorze
Mil, Quinhentos e Um Reais).
DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 06/08/2019
Alan Rogério Petenazzi
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURIZONA
CNPJ: 76.282.672/0001-07
Rua Bela Vista, 1.014 – Fone: (44) 3278-1592 – Fax: (44) 3278-1270
Cep: 87.170-000 - Ourizona - Paraná
EXTRATO DE CONTRATO Nº 75/2019
INEXIGIBILIDADE Nº 15/2019- PMO
Contratante: MUNICÍPIO DE OURIZONA-PR
Contratada: THIAGO JOSÉ BATISTA ME
Objeto: CONTRATAÇÃO DE ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO COM REGISTRO NO CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA, PARA DESENVOLVER ATIVIDADES SISTEMATIZADAS DE
MUSCULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AERÓBICO EM ATLETAS DAS ESCOLINHAS DE
TREINAMENTO ESPORTIVO.
Duração: 12 (doze) meses.
Valor: R$ 29.150,00 (Vinte e nove mil, cento e cinquenta reais).
Fundamentação legal: Art. 25, I da Lei 8.666/93
Data da Assinatura: 16 de agosto de 2019.
Ourizona-PR, 16 de agosto de 2019.
MANOEL RODRIGO AMADO
Prefeito Municipal
de 2019.
Ourizona-PR, 16 de agosto de 2019
MANOEL RODRIGO AMADO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO IVAÍ
CNPJ Nº 76.282.649/0001-04
Praça Santa Cruz, nº 249 – fone (44)3243-1157
São Jorge do Ivaí – PR – E-mail: ouvidoria@pmsjivai.pr.gov.br
PORTARIA Nº 145/2019
O Prefeito do Município de São Jorge do Ivaí, no uso das atribuições que
lhes são conferidas por Lei,
RESOLVE
CONCEDER, ao funcionário abaixo relacionado, 05 (CINCO) DIAS DE
FÉRIAS REGULAMENTARES, de conformidade ao art. 106, da Lei Municipal nº
38/90.
FUNCIONÁRIO CARGO PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO
DE FÉRIAS
Eliane Suzi de Alemar Enfermeiro 01/06/2017 a
31/05/2018
19/08/2019 a
23/08/2019
Registre-se e Publique-se.
PAÇO MUNICIPAL DR. RAUL MARTINS, em 16 de agosto de 2019.
ANDRÉ LUÍS BOVO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO IVAÍ
CNPJ Nº 76.282.649/0001-04
Praça Santa Cruz, nº 249 – fone (44)3243-1157
São Jorge do Ivaí – PR – E-mail: ouvidoria@pmsjivai.pr.gov.br
PORTARIA Nº 146/2019
O Prefeito do Município de São Jorge do Ivaí, no uso das atribuições que
lhes são conferidas por Lei,
RESOLVE
REVOGA a Portaria 142/2019 de 30 de julho de 2019, que diz respeito a
FÉRIAS concedida ao Servidor DILCELIO LEAL.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Paço Municipal Dr. Raul Martins, em 16 de agosto de 2019.
ANDRÉ LUÍS BOVO
Prefeito
MUNICÍPIO DE FLÓRIDA
ESTADO DO PARANÁ
RUA SÃO PEDRO, 443, CEP 86780-000
TELEFONE (44) 3257-1212
www.florida.pr.gov.br / E-mail: gabinete@florida.pr.gov.br
DECRETO Nº 3.269, DE 16 DE AGOSTO DE 2019.
Nomeia Luiz Carlos Krzesinski
para o cargo efetivo de Motorista.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLÓRIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, considerando a habilitação dos documentos apresentados, e considerando
as conclusões do atestado de saúde ocupacional admissional
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado, a partir de 19 de agosto de 2019, Luiz Carlos Krzesinski,
portador do CPF nº 367.567.259-04, aprovado no Concurso Público nº 001/2019, para
exercer o cargo de provimento efetivo de Motorista/40h, vencimento inicial nível 21.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Flórida, 16 de agosto de 2019.
MARCIA CRISTINA DALL’AGO
Prefeita Municipal
de 2019.