| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 2019 |
| Date | 2019-09-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. |
| native_id | 1716 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI NQ1175/2019 - DE 2 5 /0 9 /2 0 1 9 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1- - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Reais). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cum prim ento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividam ento público através de Resoluções em anadas pelo Senado Federal e pela Lei Com plem entar nQ 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2- - Os prazos de am ortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencim ento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades m onetárias federais, e notadam ente o que dispõe o norm ativo do Senado Federal, bem como as norm as específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3Q - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão destinados à: I - AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL. Art. 4 9 - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de M ercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em m ontantes necessários para am ortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5g - Para garantir o pagam ento do principal atualizado m onetariam ente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. m andato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6- - 0 prazo e a forma definitiva de pagam ento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7- - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçam ento do Município consignará dotações próprias para a am ortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 25 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2019. ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA Prefeito Interino Nova Esperança | 29 de Setembro de 2019 | Domingo Nova Esperança: Edição 3116 | Colorado: Edição 2203 03 LEI 609, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019. INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE FLÓRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Florida aprovou e eu, Marcia Cristina Dall’Ago, Prefeita Municipal, sanciono a presente Lei: Art. 1°. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Flórida, a conceder, mensalmente, auxílio alimentação mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), para os servidores efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público dos Poderes Executivo e Legislativo, independentemente da jornada de trabalho. §1º. O auxílio alimentação será concedido em pecúnia sendo de caráter indenizatório. §2º. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município. §3º. No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo. Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica: I – aos servidores públicos que tiverem faltas ou atrasos não justificados ao trabalho sem justificativa nos últimos 30 dias anteriores ao pagamento; II – aos servidores que forem punidos administrativamente; III – aos servidores inativos; IV – aos servidores públicos que se encontre usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para tratar de assuntos particulares; V – aos servidores que estiverem usufruindo de licença para concorrer a mandato eletivo e licença para exercício de cargo eletivo; VI – aos servidores cedidos sem ônus para o município. Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária. III – Este auxílio será reajustado anualmente por DECRETO expedido pelo Prefeito, mediante disponibilidade financeira e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato, ou juntamente com a revisão geral anual dos servidores, sem distinção de índice. Art. 4º A aquisição do auxílio alimentação se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão de Licitações, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal n. 8.666/93 e posteriores alterações. Parágrafo único. O auxílio alimentação poderá ser concedido como acréscimo no pagamento, por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. Art. 5º No mês de contratação ou de exoneração do servidor público, o mesmo só terá direito ao vale alimentação quando trabalhar o mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 6º Quando pago através de cartão magnético, será através de cartão próprio de débito recarregável, exclusivo e intransferível nominal a cada servidor beneficiado. § 1º O valor creditado no ticket e/ou cartão terá validade para consumo, exclusivo, nos estabelecimentos comerciais domiciliados no Município de Flórida. § 2º Cada beneficiário terá direito a um cartão magnético, sendo que o custo de emissão de um segundo cartão por qualquer motivo que seja, será cobrado do servidor. § 3º Ocorrendo o desligamento do servidor o cartão será imediatamente cancelado e o beneficiário deverá entregá-lo no departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. § 4º Fica autorizado o Executivo Municipal a pagar taxas, serviços e outras despesas decorrentes da administração do cartão de débito do "Auxilio Alimentação". Art. 7º O benefício do "auxílio alimentação" instituído por esta Lei: I - não detém natureza remuneratória; II - não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer efeitos legais; III - não é considerado para efeitos de 13º salário, férias e seus reflexos; IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária; V - não configura rendimento tributável do servidor; VI - não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões. VII – não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor. Art. 8º Não serão considerados como efetivo exercício, para os fins previsto no art. 1º desta lei, todas as hipóteses de afastamento legal do servidor, exceto as previstas nesta lei. Art. 9º O benefício constante desta Lei será objeto de revisão, por meio de decreto do executivo, caso os valores projetados para o período de 12 (doze) meses do auxílio alimentação ultrapassem 3,00% (três por cento) da receita corrente líquida dos últimos 12 (doze) meses do período. Art. 10º O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção. Art. 11º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro a partir de 2020, ficando o PODER EXECUTIVO autorizado a promover as alterações necessárias nos anexos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a fim de compatibilizar as despesas constantes no Art. 1º desta Lei. Parágrafo Único: Para o exercício de 2019, o executivo Município de Flórida encaminhará à Câmara de Vereadores de Flórida projeto de lei com o fim de abrir crédito especial visando suportar as despesas previstas nesta lei. Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Florida, aos 25 dias do mês de setembro de 2019. MARCIA CRISTINA DALL’AGO Prefeita Municipal -HOMOLOGAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº 48/2019 Pelo presente termo, fica HOMOLOGADO o procedimento licitatório acima referido, haja vista a observância, em toda a sua tramitação, do disposto na Lei Federal nº 10.520/02 a Lei Federal nº 8.666/93. Fica HOMOLOGADA, ainda, a adjudicação do objeto constante nos autos feita pela Comissão. Empresas vencedoras: CAROL COMERCIAL EIREL-ME, com o valor de R$ 11.412,00 (onze mil, quatrocentos e dose reais). V. AMBROZIO INFORMATICA ME, com o valor de R$ 1.091,97 (um mil e noventa e um reais e noventa e sete centavos). A.G.S. COMERCIAL EIRELI – ME, com o valor de R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais). CAMPOS & CIA LTDA E, com o valor de R$ 5.690,00 (cinco mil, seiscentos e noventa reais). F.P. GARALUZ – ME, com o valor de R$ 13.033,20 (treze mil, trinta e três reais e vinte centavos). E TODÃO GOLÇALVES EIRELI, com o valor de R$ 9.864,80 (nove oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). A. AMARAL COM. DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO, com o valor de R$ 19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais). O.E. PEREIRA BRINQUEDOS, com o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). M. PICIANE PAZINATO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS EIRELI, com o valor de R$ 79.242,00 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais). M.K.R COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, com o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). I.A. SAVOLDI JUNIOR & CIA LTDA, com o valor de R$ 10.827,50 (oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). NATALI BRINK BRINQUEDOS LTDA EPP, com o valor de R$ 22.248,40 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). AJITA BRINQUEDOS LTDA, com o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). V.J. SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA ME, com o valor de R$ 34.074,50 (trinta e quatro mil, setenta e quatro reais e cinquenta centavos). AFB PRIME INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, com o valor de R$ 2.142,50 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). TERPERCLIMA REFRIGERAÇÃO EIRELI EPP, com o valor de R$ 48.918,90 (quarenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa centavos). Florida, 26 de setembro de 2019. MARCIA CRISTINA DALL’AGO Prefeita Municipal Florida, 26 de setembro de 2019. MARCIA CRISTINA DALL’AGO