| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1180 / 2019 |
| Date | 2019-10-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, a instituição do Diário Oficial Eletrônico do Município de Ângulo-PR, como órgão oficial eletrônico para a publicação legal e divulgação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N9 1180/2019 - de 01-10-2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROCEDER, A INSTITUIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, PR.,
COMO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO PARA A
PUBLICAÇÃO LEGAL E DIVULGAÇÃO DOS ATOS
DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal Interino, sanciono a seguinte Lei:
Art. I 9 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder a instituição do Diário Oficial Eletrônico do Município de
ÂNGULO, Estado do Paraná, como órgão oficial eletrônico para a publicação legal
e divulgação dos seus atos.
§ I o O Diário Oficial do Município de que trata esta Lei será veiculado no endereço
eletrônico www.angulo.pr.gov.br, na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 29 As publicações serão assinadas
digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -
ICP-Brasil.
§ l 9 O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei
será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade
certificadora credenciada.
§ 29 Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.
Art. 3- Os atos oficiais de efeitos externos
surtirão seus efeitos somente depois de publicados no Diário Oficial eletrônico
do Município.
§ I o Os atos oficiais de efeitos internos entrarão em vigor na data de sua
assinatura, sendo condição de validade a publicação resumida no Diário Oficial
eletrônico do Município até 20 (vinte) dias a contar da data da sua assinatura.
§ 2o Uma vez publicados os referidos atos permanecerão à disposição no
respectivo endereço eletrônico pelo período em que produzirem efeitos.
Art. 43 O Chefe do Poder Executivo
regulamentará, mediante a edição de Decreto, a implantação do Diário Oficial do
Município e indicará a data em que iniciará sua veiculação, dando-lhe ampla
divulgação.
Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Outubro de 2019.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 01 de
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal Interino
06 Nova Esperança: Edição 3117 | Colorado: Edição 2204 Nova Esperança | 02 de Outubro de 2019 | Quarta-feira
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RESOLUÇÃO Nº 003/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E FIXAÇÃO
DE VALORES DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO-PR.
O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° A concessão, pagamento e prestação de contas de indenizações de
diárias a vereadores da Câmara Municipal de Ângulo obedecerão às disposições
desta Resolução.
Art. 2º As diárias a que se refere o artigo primeiro serão concedidas aos
vereadores do Poder Legislativo fora da circunscrição do Município para:
I – quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal;
II – participar em audiências, seminários, cursos, congressos, estágios,
palestras, viagens de estudos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o
perfeito desempenho de seu mandato;
III – comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais
órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder
Legislativo em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de
Vereadores de Ângulo-PR.
Art. 3º Os vereadores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da
sede da Câmara Municipal de Ângulo-PR, nos casos previstos no artigo anterior
desta Resolução, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer frente as
despesas com alimentação, estadia e locomoção urbana.
Art. 4º As despesas com o transporte serão pagas pela Câmara Municipal
quando forem efetuadas via transporte rodoviário coletivo ou via transporte aéreo.
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Art. 5º A quantidade máxima de diárias, considerando o período anual de
cada Exercício Orçamentário (janeiro à dezembro) é até 18 (dezoito) diárias para
cada vereador da Câmara Municipal.
Art. 6º Nenhum vereador poderá receber a título de diárias, no período de 1
(um) mês, montante superior ao do vencimento do cargo que estiver exercendo.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 7º Os vereadores que necessitem se deslocar da sede do Município,
nos termos do artigo 2º desta Resolução, deverão fazer requerimento, conforme
Anexo II, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal descrevendo a devida
justificativa e a comprovação da necessidade de deslocamento, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas da saída, para seu deferimento ou
indeferimento.
§ 1º Quando o solicitante da diária for o Presidente da Câmara Municipal,
este deverá endereçar seu requerimento à Mesa Diretora, nos moldes previstos para
os demais Vereadores.
§ 2º Na solicitação das diárias, os Vereadores deverão constar as
datas/horários de saída e retorno das viagens, e informar se as diárias requeridas
serão com pernoite ou sem pernoite.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art.8° Após a formalização do pedido junto ao Presidente da Câmara ou
Mesa Diretora e após a verificada a compatibilidade dos motivos com o interesse
público e/ou a correlação entre o motivo do deslocamento com as atribuições do
cargo, a autoridade competente expedirá PORTARIA, devidamente publicada no
órgão oficial de imprensa e no portal da transparência do Legislativo, contento no
mínimo, as seguintes informações:
I – nome, matrícula, cargo e função do beneficiário;
II – atividade a ser desenvolvida/motivação do deslocamento;
III – indicação do local ou locais da realização das atividades;
IV – período de afastamento;
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V – quantidade de diárias;
VI – valor despendido.
Art. 9º Para concessão de diárias, visando o custeio de despesas com a
participação em cursos de capacitação, e tendo como parâmetro os princípios da
moralidade e economicidade, deverão serem observados os seguintes:
I – evitar a concessão de diárias para a participação em cursos oferecidos
por empresas privadas, em especial na Capital ou cidades turísticas;
II – dar preferência aos cursos de capacitação gratuitos, oferecidos pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros órgãos estaduais e federais ou,
na sua impossibilidade, para cursos à distância na modalidade on-line, evitando o
pagamento frequente e abusivo de inscrições e diárias, tendo sempre por base os
princípios da moralidade e da economicidade aos cofres públicos;
III – verificar se ação profissional tem relação com as atividades
desempenhadas no exercício do cargo do beneficiário.
Parágrafo Único: na impossibilidade de aplicar o contido no inciso primeiro,
o gestor deverá preceder a avaliação da entidade promotora quanto à habilitação
jurídica e fiscal.
Art. 10 Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:
I – quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem
custeadas/garantidas por instituições públicas ou privadas;
II – quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas consecutivas;
III – para vereadores não reeleitos ou para funcionários em cargos
comissionados nos últimos meses da legislatura finda;
IV – quando o solicitante estiver em débito quanto à prestação de contas de
diárias concedidas em outras oportunidades;
V – quando o requerente já tiver sido beneficiado com o limite máximo de
diárias, estabelecido no art. 5º desta Resolução.
Art. 11 A concessão de diárias aos Vereadores em missão de interesse do
Legislativo ou do Município, somente serão autorizadas quando relacionados com o
exercício da vereança.
Art. 12 Nos casos de deslocamentos que incluam finais de semana ou
feriados, a concessão de diárias somente poderá ocorrer de forma excepcional, com
expressa e motivada justificativa.
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Art. 13 A concessão de diária fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 14 O valor de cada diária dos vereadores será fixado em conformidade
com o Anexo I, que fará parte integrante desta Resolução.
§1°: Os valores contidos no Anexo I, serão reduzidos em 50% (cinquenta por
cento) quando:
I – o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II – a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração
Pública ou terceiros, como entidades promotoras de eventos;
III – Quando o beneficiário não apresentar documentos que comprovem a
realização de gastos com pernoite.
§2°: Será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da diária,
as noites em que o vereador pousar na cidade de destino, sendo obrigatória
apresentação de comprovação do pernoite por meio de nota fiscal ou cupom fiscal
do hotel de hospedagem, em nome do Vereador recebedor de valores oriundos de
diárias.
§3°: Os valores das diárias especificados no Anexo I, poderão ser
reajustados anualmente, através de Portaria, utilizando-se o índice INPC/IBGE, ou
outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período acumulado dos últimos 12
(doze) meses, contados da publicação desta Resolução.
§4°: Os valores das diárias serão pagos antecipadamente, em até 12 (doze)
horas que antecedem a saída, por meio de cheque nominal ou depósito em conta do
requerente.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 A todas as diárias concedidas corresponderá uma prestação de
contas que o beneficiário deverá apresentar em até 5 (cinco) dias do retorno ao
município e que deverá conter os seguintes documentos:
I – certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documentos fiscais
ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino,
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cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o
interesse público da viagem;
II – relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período
de afastamento, conforme Anexo III;
III – comprovantes de deslocamento.
IV – comprovantes da realização do pernoite.
§1°: para fins do comprovante exigido no inciso III, admitir-se-á a utilização
do cartão de embarque, da passagem interurbana/interestadual, comprovante de
abastecimento do veículo utilizado no deslocamento, eventuais comprovantes de
pedágio, estacionamento e outros decorrentes do afastamento.
§2°: para fins de comprovante exigido no inciso IV, admitir-se-á somente a
nota fiscal e/ou cupom fiscal em nome do beneficiário.
Art. 16 A Câmara deverá exigir o ressarcimento, integral ou proporcional dos
valores custeados pela Administração correspondentes aos dispêndios com diárias,
taxas de inscrições e custos com deslocamentos, quando o beneficiário:
I – desistir e/ou cancelar a viagem;
II – deixar de apresentar os comprovantes listados no artigo 15;
III – por qualquer motivo, retornar a seu destino de origem antes de se
completar os dias correspondentes as diárias deferidas.
IV - quando não houver comprovação do pernoite nos termos previsto no
parágrafo 2° do art.14 desta Resolução.
Parágrafo Único: O ressarcimento deverá ser integral no caso dos incisos I
e II e proporcional para o inciso III e IV.
Art. 17 Ocorrendo qualquer situação listada nos incisos do artigo 16, o
beneficiário fica obrigado a restituir os valores devidos ao cofre da Câmara Municipal,
em até 48 (quarenta e oito) horas após ser notificado da obrigação.
Parágrafo Único: na hipótese do beneficiário não proceder de ofício à
restituição no prazo fixado, a administração procederá o desconto do valor respectivo
em folha de pagamento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta
de dotação constante no orçamento vigente da Câmara Municipal.
Art. 19 Os casos omissos nesta Resolução, serão regulamentados através
de Portaria, expedida pela Mesa Diretora.
Art. 20 São partes integrantes desta Resolução os Anexos I, II e III.
Art. 21 Fica revogada em todo seu teor, a Resolução nº 001/2015 de 12 de
maio de 2015.
Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ângulo, em 01 de outubro de 2019.
MARCELO COVRE
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
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ANEXO I
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
DESTINO VALORES EM R$
- Dentro do Estado do Paraná 300,00
- Para outros Estados 500,00
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ANEXO II
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
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ANEXO III
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
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ANEXO III
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
97
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)(H %'(H
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