| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1187 / 2019 |
| Date | 2019-11-12 |
| Ementa | Regulamenta a realização das Feiras Eventuais ou Itinerantes no Município de Ângulo, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133 CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ LEI N.° 1187/2019 - de 12-11-2019 SÚMULA: Regulamenta a realização das Feiras Eventuais ou Itinerantes no município de Ângulo, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 1 o ) A presente lei regulamenta a realização de Feiras Eventuais ou Itinerantes que visem a comercialização de serviços, produtos e mercadorias no Município de Ângulo. § 1o Para os efeitos desta lei, consideram-se como Feiras Eventuais ou Itinerantes todos e quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou de prestação de serviços, cuja atividade seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, manufaturados, agropecuários, artesanais ou de serviços, com finalidade comercial. § 2o Ficam excetuados da presente lei os seguintes eventos: I - As feiras e eventos apoiados ou promovidos pela administração pública, por qualquer um de seus órgãos ou entidades; II - As feiras ou eventos que constarem no Calendário Oficial do Município de Ângulo; III - As feiras ou eventos que possuam caráter comunitário ou beneficente não visando fins lucrativos. § 3o Autorizada a feira nos moldes da presente lei, pedido semelhante, quando efetuado pela mesma pessoa ou grupo e com semelhante objeto, somente será analisado, em atenção ao caráter eventual, se o evento não ocorrer em período inferior a 12 (doze) meses ao anteriormente realizado. Art. 2 o ) Além dos requisitos dispostos no Código Tributário Municipal, a organização da Feira Eventual ou Itinerante deverá apresentar a seguinte documentação: I - Requerimento (original) dirigido ao prefeito municipal, solicitando a licença para a realização da feira e informando o local e os dias em que a feira será realizada; II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua sede, bem como Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, FGTS, Receita Federal, Estadual e Municipal; III - Certificado de Vistoria do Plano de Segurança contra Incêndio e Pânico (ou outro documento que o substitua), regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina e específico para o referido evento. IV - Alvará Sanitário, no caso da exposição de alimentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133 CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ V - relação dos participantes comerciários no evento, devendo ser, exclusivamente, pessoa jurídica, apontando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua sede; VI - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente; VII - cópia do documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do responsável legal ou administrador; VIII - cópia do contrato de locação do local de realização da feira eventual ou itinerante, acompanhado da cópia da matrícula atualizada do imóvel emitida a, no máximo, 30 (trinta) dias. IX - Contrato com empresa privada específica para realizar a segurança do evento; X - nos casos em que for necessária a utilização de estruturas móveis, projeto acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado. Parágrafo único. A solicitação da autorização para o evento deverá ser protocolada junto ao órgão competente com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para sua realização. Art. 3 o ) A feira terá autorização para funcionar durante os horários e dias fixados para abertura e funcionamento do comércio local, conforme legislação e acordos vigentes, ficando integralmente submetida às disposições do Código de Posturas do Município de Ângulo. Parágrafo único. Independentemente do local em que será realizado o evento, deverão obrigatoriamente ser disponibilizados sanitários, sendo, no mínimo, um masculino e um feminino. Art. 4 o ) Autorizada a realização da feira ou evento, a empresa promotora deverá efetuar o pagamento da taxa de licença para a exposição ou feira de mercadorias e a taxa de licença para o comercio eventual/ambulante e taxa de fiscalização sanitária, se for o caso, por cada expositor do evento, de acordo com a legislação tributária vigente. Art. 5 o ) As feiras eventuais ou itinerantes poderão ter duração de até 03 (três) dias consecutivos. Art. 6 o ) No caso do não atendimento às exigências previstas nesta lei, o pedido de autorização será indeferido pelo Poder Executivo Municipal. § 1o Caso o período de realização da feira eventual ou itinerante coincida com evento declarado de interesse público pelo Poder Público Municipal ou previsto no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ângulo, o pedido de licença da feira eventual ou itinerante será indeferido. § 2o Na constatação do descumprimento de qualquer exigência desta lei ou da legislação vigente, a autorização será cassada por tempo indeterminado até a regularização da situação. § 3o Não será concedida licença para realização de feira eventual ou itinerante durante a realização e na quinzena que antecede as seguintes datas comemorativas e eventos: I - Páscoa; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133 CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ II - Dia das Mães; III - Dia dos Namorados; IV - Dia dos Pais; V - Festividades do Aniversário do Município; VI - Dia da Criança; VII-Natal; Art. 7 o ) As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei: I - Notificação de Advertência; II - Interdição total ou parcial da feira e multa equivalente a 02 (duas) UFM; III - Revogação da Autorização de Funcionamento da feira. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive, cumulativamente, pela autoridade administrativa competente de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento. Art. 8°) A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber. Art. 9 o ) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.