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norma nº 1187/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1187 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaRegulamenta a realização das Feiras Eventuais ou Itinerantes no Município de Ângulo, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 95.642.286/0001-15
Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133
CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
LEI N.° 1187/2019 - de 12-11-2019
SÚMULA: Regulamenta a realização das Feiras 
Eventuais ou Itinerantes no município de Ângulo, Estado 
do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1
o
) A presente lei regulamenta a realização de Feiras Eventuais ou Itinerantes que 
visem a comercialização de serviços, produtos e mercadorias no Município de Ângulo.
§ 1o
 Para os efeitos desta lei, consideram-se como Feiras Eventuais ou Itinerantes todos 
e quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou de prestação de serviços, cuja 
atividade seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, manufaturados, 
agropecuários, artesanais ou de serviços, com finalidade comercial.
§ 2o
 Ficam excetuados da presente lei os seguintes eventos:
I - As feiras e eventos apoiados ou promovidos pela administração pública, por qualquer 
um de seus órgãos ou entidades;
II - As feiras ou eventos que constarem no Calendário Oficial do Município de Ângulo;
III - As feiras ou eventos que possuam caráter comunitário ou beneficente não visando 
fins lucrativos.
§ 3o
 Autorizada a feira nos moldes da presente lei, pedido semelhante, quando efetuado 
pela mesma pessoa ou grupo e com semelhante objeto, somente será analisado, em atenção ao 
caráter eventual, se o evento não ocorrer em período inferior a 12 (doze) meses ao anteriormente 
realizado.
Art. 2
o
) Além dos requisitos dispostos no Código Tributário Municipal, a organização da 
Feira Eventual ou Itinerante deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Requerimento (original) dirigido ao prefeito municipal, solicitando a licença para a 
realização da feira e informando o local e os dias em que a feira será realizada;
II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua 
sede, bem como Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, FGTS, Receita Federal, Estadual 
e Municipal;
III - Certificado de Vistoria do Plano de Segurança contra Incêndio e Pânico (ou outro 
documento que o substitua), regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em 
que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina e específico para o referido 
evento.
IV - Alvará Sanitário, no caso da exposição de alimentos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 95.642.286/0001-15
Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133
CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
V - relação dos participantes comerciários no evento, devendo ser, exclusivamente, 
pessoa jurídica, apontando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua 
sede;
VI - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrada no órgão 
competente;
VII - cópia do documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do responsável legal 
ou administrador;
VIII - cópia do contrato de locação do local de realização da feira eventual ou itinerante, 
acompanhado da cópia da matrícula atualizada do imóvel emitida a, no máximo, 30 (trinta) dias.
IX - Contrato com empresa privada específica para realizar a segurança do evento;
X - nos casos em que for necessária a utilização de estruturas móveis, projeto 
acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado.
Parágrafo único. A solicitação da autorização para o evento deverá ser protocolada junto 
ao órgão competente com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para sua realização.
Art. 3
o
) A feira terá autorização para funcionar durante os horários e dias fixados para 
abertura e funcionamento do comércio local, conforme legislação e acordos vigentes, ficando 
integralmente submetida às disposições do Código de Posturas do Município de Ângulo.
Parágrafo único. Independentemente do local em que será realizado o evento, deverão 
obrigatoriamente ser disponibilizados sanitários, sendo, no mínimo, um masculino e um feminino.
Art. 4
o
) Autorizada a realização da feira ou evento, a empresa promotora deverá efetuar 
o pagamento da taxa de licença para a exposição ou feira de mercadorias e a taxa de licença 
para o comercio eventual/ambulante e taxa de fiscalização sanitária, se for o caso, por cada 
expositor do evento, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 5
o
) As feiras eventuais ou itinerantes poderão ter duração de até 03 (três) dias 
consecutivos.
Art. 6
o
) No caso do não atendimento às exigências previstas nesta lei, o pedido de 
autorização será indeferido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1o
 Caso o período de realização da feira eventual ou itinerante coincida com evento 
declarado de interesse público pelo Poder Público Municipal ou previsto no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Ângulo, o pedido de licença da feira eventual ou itinerante será 
indeferido.
§ 2o
 Na constatação do descumprimento de qualquer exigência desta lei ou da legislação 
vigente, a autorização será cassada por tempo indeterminado até a regularização da situação.
§ 3o
 Não será concedida licença para realização de feira eventual ou itinerante durante a 
realização e na quinzena que antecede as seguintes datas comemorativas e eventos:
I - Páscoa;
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CGC 95.642.286/0001-15
Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133
CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
II - Dia das Mães;
III - Dia dos Namorados;
IV - Dia dos Pais;
V - Festividades do Aniversário do Município;
VI - Dia da Criança;
VII-Natal;
Art. 7
o
) As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores às seguintes 
penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei:
I - Notificação de Advertência;
II - Interdição total ou parcial da feira e multa equivalente a 02 (duas) UFM;
III - Revogação da Autorização de Funcionamento da feira.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive, 
cumulativamente, pela autoridade administrativa competente de acordo com o procedimento a 
ser definido em regulamento.
Art. 8°) A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 9
o
) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.

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