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norma nº 1200/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1200 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaInstitui o auxílio alimentação aos servidores públicos ativos da administração direta do Município de Ângulo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
Fone/Fax: ( 44) 3256.1133 
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15 
LEI Nº 1200/2019 - de 11-12-2019 
SÚMULA - INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO 
DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o auxilio alimentação mensal para os servidores 
efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público dos Poderes 
Executivo e Legislativo, independentemente da jornada de trabalho. 
§ 1° - O auxílio alimentação será concedido em pecúnia sendo de caráter 
indenizatório. 
§ 2° - O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição 
Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação. 
§ 3° - O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão 
ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. 
§ 4° - No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, 
estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos 
relacionados ao tabagismo. 
Art. 2° - Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata 
esta Lei o servidor que no período aquisitivo: 
a) Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30 
(trinta) dias anteriores ao pagamento; 
b) Sofrer qualquer penalidade disciplinar; 
c) Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de 
saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias, 
licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem 
vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença por 
acidente em serviço, licença para serviço militar e licença para atividade 
política. 
d) Estiver cedido sem ônus para o município. 
e) Se encontrar inativo. 
Art. 3° - O auxílio alimentação de que trata esta lei: 
1 - Não tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração do 
Servidor para quaisquer efeitos; 
li - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base 
para incidência de contribuição previdenciária; 
Ili - Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de 
qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor. 
IV - Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus 
reflexos. 
V - Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e 
pensões. 
Art. 4° - O valor do auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) 
mensais. 
Parágrafo Único - O auxílio alimentação será reajustado anualmente por 
decreto, mediante disponibilidade financeira do Município e de acordo com o índice 
inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas 
Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice 
correlato. 
Art. 5° - O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto, 
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção. 
Art. 6° - Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta 
Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual 
- LOA. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 11 DIAS 
DO MÊS DE DEZEMBRO DE 201 . 

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