| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | Institui o auxílio alimentação aos servidores públicos ativos da administração direta do Município de Ângulo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: ( 44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI Nº 1200/2019 - de 11-12-2019 SÚMULA - INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o auxilio alimentação mensal para os servidores efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público dos Poderes Executivo e Legislativo, independentemente da jornada de trabalho. § 1° - O auxílio alimentação será concedido em pecúnia sendo de caráter indenizatório. § 2° - O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação. § 3° - O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. § 4° - No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo. Art. 2° - Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Lei o servidor que no período aquisitivo: a) Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento; b) Sofrer qualquer penalidade disciplinar; c) Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença por acidente em serviço, licença para serviço militar e licença para atividade política. d) Estiver cedido sem ônus para o município. e) Se encontrar inativo. Art. 3° - O auxílio alimentação de que trata esta lei: 1 - Não tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração do Servidor para quaisquer efeitos; li - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária; Ili - Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor. IV - Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus reflexos. V - Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões. Art. 4° - O valor do auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) mensais. Parágrafo Único - O auxílio alimentação será reajustado anualmente por decreto, mediante disponibilidade financeira do Município e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato. Art. 5° - O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção. Art. 6° - Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 11 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 201 .