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norma nº 5/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaInstitui o Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos Ativos do Legislativo Municipal de Ângulo-Pr, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.200/2019 de 11/12/2019 e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
RESOLUÇÃO Nº. 005/2019.
SÚMULA: INSTITUI O AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ATIVOS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ÂNGULO, EM
CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº
1.200/2019 DE 11/12/2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores
efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público do Poder
Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
§ 1º - O auxílio alimentação poderá ser concedido em pecúnia, sendo
de caráter indenizatório, juntamente com a remuneração mensal. § 2º - O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da
Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3º - O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket,
cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§ 4º - No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores,
estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos
relacionados ao tabagismo.
Art. 2º - Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que
trata esta Resolução o servidor que no período aquisitivo:
a) Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30
(trinta) dias anteriores ao pagamento;
b) Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
c) Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de
saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias,
licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem
vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença por
acidente em serviço, licença para serviço militar e licença para
atividade política.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
d) Estiver cedido sem ônus para o Legislativo. e) Se encontrar inativo.
Art. 3º - O auxílio alimentação de que trata esta Resolução:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
Servidor para quaisquer efeitos;
II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui
base para incidência de contribuição previdenciária;
III – Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária
de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
IV – Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e
seus reflexos.
V – Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria
e pensões.
Art. 4º - O valor do auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais)
mensais.
Parágrafo Único – O auxílio alimentação será reajustado anualmente
por resolução, mediante disponibilidade financeira do Legislativo e de acordo com
o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo
ou por índice correlato.
Art. 5º - O benefício de que trata esta resolução poderá ser suspenso,
por outra resolução, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 6º - Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata
esta Resolução ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2019.
MARCELO COVRE
Presidente da Câmara Municipal

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