| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | Institui o Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos Ativos do Legislativo Municipal de Ângulo-Pr, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.200/2019 de 11/12/2019 e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 RESOLUÇÃO Nº. 005/2019. SÚMULA: INSTITUI O AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ÂNGULO, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.200/2019 DE 11/12/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público do Poder Legislativo, independentemente da jornada de trabalho. § 1º - O auxílio alimentação poderá ser concedido em pecúnia, sendo de caráter indenizatório, juntamente com a remuneração mensal. § 2º - O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação. § 3º - O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. § 4º - No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo. Art. 2º - Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Resolução o servidor que no período aquisitivo: a) Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento; b) Sofrer qualquer penalidade disciplinar; c) Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença por acidente em serviço, licença para serviço militar e licença para atividade política. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO E S T A D O D O P A R A N Á CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.608.550/0001-50 Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216 d) Estiver cedido sem ônus para o Legislativo. e) Se encontrar inativo. Art. 3º - O auxílio alimentação de que trata esta Resolução: I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Servidor para quaisquer efeitos; II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária; III – Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor. IV – Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus reflexos. V – Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões. Art. 4º - O valor do auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) mensais. Parágrafo Único – O auxílio alimentação será reajustado anualmente por resolução, mediante disponibilidade financeira do Legislativo e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato. Art. 5º - O benefício de que trata esta resolução poderá ser suspenso, por outra resolução, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção. Art. 6º - Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta Resolução ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2019. MARCELO COVRE Presidente da Câmara Municipal