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norma nº 1202/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1202 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de valores de diárias ao Prefeito, vice-Prefeito e Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Ângulo.
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A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO 
Fone/Fax: (44) 3256.1133 
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paranâ 
CNPJ: 95.642.286/0001-15 
LEI Nº 1202/2019 -Autoria do Legislativo 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E 
FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS AO 
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ÂNGULO-PR. 
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1 º A concessão, pagamento e prestação de contas de indenizações de 
diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ângulo obedecerão 
ás disposições desta Lei. 
Art. 2° As diárias a que se refere o artigo primeiro serão concedidas ao 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Poder Executivo fora da circunscrição do 
Município de Ângulo para: 
1 - quando em missão oficial, representando o Poder Executivo Municipal; 
li - participar em audiências, seminários, cursos, congressos, estágios, 
palestras, viagens de estudos que venham a dar-lhes melhor conhecimento para o 
perfeito desempenho de seu mandato ou função; 
Ili - comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais 
orgaos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder 
Executivo em suas atribuições típicas exercidas na Prefeitura e Secretarias do 
Município de Ângulo-PR. 
Art. 3° O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Poder Executivo Municipal 
que se deslocarem da sede do Município de Ângulo-PR, nos casos previstos no 
artigo anterior desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer frente 
as despesas com alimentação, estadia e locomoção urbana. 
Art. 4° As despesas com o transporte serão pagas pelo Município quando 
forem efetuadas via transporte rodoviário coletivo ou via transporte aéreo. 
Art. 5° A quantidade máxima de diárias, considerando o período anual de 
cada Exercício Orçamentário (janeiro a dezembro) é até 18 (dezoito) diárias para 
cada Secretário Municipal. 
Art. 6° O Prefeito, Vice-Prefeito e nenhum Secretário Municipal poderá 
receber a título de diárias, no período de 1 (um) mês, montante superior ao do 
vencimento do cargo que estiver exercendo. 
CAPÍTULO li 
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS 
Art. 7° O Vice-Prefeito e os Secretários Municipais que necessitarem se 
deslocar da sede do Município, nos termos do artigo 2° desta Lei, deverão fazer 
requerimento, conforme Anexo li , endereçado ao Prefeito Municipal descrevendo a 
devida justificativa e a comprovação da necessidade de deslocamento, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da saída, para seu deferimento 
ou indeferimento. 
§ 1 ° Na solicitação das diárias, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais deverão constar as datas/horários de saída e retorno das viagens, e 
informar se as diárias requeridas serão com pernoite ou sem pernoite. 
CAPÍTULO Ili 
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS 
Art.8º Após a formalização do pedido junto ao Prefeito Municipal e após a 
verificada a compatibilidade dos motivos com o interesse público e/ou a correlação 
entre o motivo do deslocamento com as atribuições do cargo, a autoridade 
competente expedirá PORTARIA, devidamente publicada no órgão oficial de 
imprensa e no portal da transparência do Executivo, contento no mínimo, as 
seguintes informações: 
1 - nome, cargo e função do proponente; 
li - atividade a ser desenvolvida/motivação do deslocamento; 
Ili - indicação do local ou locais da realização das atividades; 
IV - período de afastamento; 
V - quantidade de diárias; 
VI - valor despendido. 
Art. 9° Para concessão de diárias, visando o custeio de despesas com a 
participação em cursos de capacitação, e tendo como parâmetro os princípios da 
moralidade e economicidade, deverão serem observados os seguintes: 
1 - evitar a concessão de diárias para a participação em cursos oferecidos 
por empresas privadas, em especial na Capital ou cidades turísticas; 
11 - dar preferência aos cursos de capacitação gratuitos, oferecidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros órgãos estaduais e federais ou, 
na sua impossibilidade, para cursos à distância na modalidade on-line, evitando o 
pagamento frequente e abusivo de inscrições e diárias, tendo sempre por base os 
princípios da moralidade e da economicidade aos cofres públicos; 
Ili - verificar se ação profissional tem relação com as atividades 
desempenhadas no exercício do cargo do beneficiário. 
Parágrafo Único: na impossibilidade de aplicar o contido no inciso primeiro, 
o gestor deverá preceder a avaliação da entidade promotora quanto à habilitação 
jurídica e fiscal. 
Art. 1 O Não serão concedidas diárias nas seguintes situações: 
1 - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem 
custeadas/garantidas por instituições públicas ou privadas; 
li - quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas consecutivas; 
Ili - para Secretários Municipais nos últimos meses da gestão finda; 
IV - quando o solicitante estiver em débito quanto à prestação de contas de 
diárias concedidas em outras oportunidades; 
V - quando o requerente já tiver sido beneficiado com o limite máximo de 
diárias, estabelecido no art. 5° desta Lei. 
Art. 11 A concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais em missão de interesse do Poder Executivo, somente serão autorizadas 
quando relacionados com o exercício do mandato ou atividades ligadas diretamente 
à esfera de suas atuações. 
Art. 12 Nos casos de deslocamentos que incluam finais de semana ou 
feriados, a concessão de diárias somente poderá ocorrer de forma excepcional, com 
expressa e motivada justificativa. 
Art. 13 A concessão de diária fica condicionada a existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira. 
CAPÍTULO IV 
DO VALOR DAS DIÁRIAS 
Art. 14 O valor de cada diária do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais será fixado em conformidade com o Anexo 1, que fará parte integrante 
desta Resolução. 
§1º: Os valores contidos no Anexo 1, serão reduzidos em 50% (cinquenta por 
cento) quando: 
1 - o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; 
li - a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração 
Pública ou terceiros, como entidades promotoras de eventos; 
Ili - Quando o beneficiário não apresentar documentos que comprovem a 
realização de gastos com pernoite. 
§2º: Será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da diária, 
as noites em que o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais pousar na cidade 
de destino, sendo obrigatória apresentação de comprovação do pernoite por meio 
de nota fiscal ou cupom fiscal do hotel de hospedagem, em nome do recebedor 
de valores oriundos de diárias. 
§3º: Os valores das diárias especificados no Anexo 1, poderão ser 
reajustados anualmente, através de Portaria, utilizando-se o índice INPC/IBGE, ou 
outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período acumulado dos últimos 12 
(doze) meses, contados da publicação desta Lei. 
§4º: Os valores das diárias serão pagos antecipadamente, em até 12 (doze) 
horas que antecedem a saída, por meio de cheque nominal ou depósito em conta do 
requerente. 
CAPÍTULO V 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 15 A todas as diárias concedidas corresponderá uma prestação de 
contas que o beneficiário deverá apresentar em até 5 (cinco) dias do retorno ao 
município e que deverá conter os seguintes documentos: 
1 - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documentos fiscais 
ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, 
cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o 
interesse público da viagem; 
li - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período 
de afastamento, conforme Anexo Ili ; 
Ili - comprovantes de deslocamento. 
IV - comprovantes da realização do pernoite. 
§1º: para fins do comprovante exigido no inciso 111 , admitir-se-á a utilização 
do cartão de embarque, da passagem interurbana/interestadual, comprovante de 
abastecimento do veículo utilizado no deslocamento, eventuais comprovantes de 
pedágio, estacionamento e outros decorrentes do afastamento. 
§2º: para fins de comprovante exigido no inciso IV, admitir-se-á somente a 
nota fiscal e/ou cupom fiscal em nome do beneficiário. 
Art. 16 A Município de Ângulo deverá exigir o ressarcimento, integral ou 
proporcional dos valores custeados pela Administração correspondentes aos 
dispêndios com diárias, taxas de inscrições e custos com deslocamentos, quando o 
beneficiário: 
1 - desistir e/ou cancelar a viagem; 
li - deixar de apresentar os comprovantes listados no artigo 15; 
Ili - por qualquer motivo, retornar a seu destino de origem antes de se 
completar os dias correspondentes as diárias deferidas. 
IV - quando não houver comprovação do pernoite nos termos previsto no 
parágrafo 2º do art.14 desta Lei. 
Parágrafo Único: O ressarcimento deverá ser integral no caso dos incisos I 
e li e proporcional para o inciso Ili e IV. 
Art. 17 Ocorrendo qualquer situação listada nos incisos do artigo 16, o 
beneficiário fica obrigado a restituir os valores devidos aos cofres do Município, em 
até 48 (quarenta e oito) horas após ser notificado da obrigação. 
Parágrafo Único: na hipótese do beneficiário não proceder de oficio à 
restituição no prazo fixado, a administração procederá o desconto do valor respectivo 
em folha de pagamento. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de 
dotação constante no orçamento vigente do Município. 
Art. 19 Os casos omissos nesta Lei, serão regulamentados através de 
Portaria. 
Art. 20 São partes integrantes desta Lei os Anexos 1, li e Il i . 
Art. 21 Fica revogada em todo seu teor a Lei n. 675/2013. 
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitu guio, aos 17 de dezembro de 2019. 
ANEXO I 
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS 
DESTINO VALORES EM R$ 
(Locais com distância superior a 300,00 100 km e inferior a 350 km) 
(Locais com distância superior a 600,00 350 km) 
Curitiba 600,00 
Brasília-DF e Capitais 900,00 



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