| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2020 |
| Date | 2020-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o USO E OCUPAÇÃO DO SOLO no Município de Ângulo,revoga a Lei Complementar nº 007 /2008, de 25 de março de 2008, Lei nº 835/2015, de 14 de agosto de 2015 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI COMPLEMENTAR Nº. 14/2020 SÚMULA: dispõe sobre o USO E OCUPAÇÃO DO SOLO no Município de Ângulo, revoga a Lei Complementar nº 007/2008, de 25 de março de 2008, Lei nº 835/2015, de 14 de agosto de 2015 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º | Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo território municipal e sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança. Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está amparada nas Leis Federais 6.766/79 — Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 — Saneamento Básico, Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal. Art.2º A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território. Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: a) ANEXO | - Mapa de Uso e Ocupação do Solo - Zoneamento; b) ANEXO Il a VII — Tabelas de Uso e Ocupação do Solo; c) ANEXO Mill — Tabela de Vagas para Estacionamento - fixa áreas para estacionamento nos estabelecimentos; d) ANEXO IX - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços com Risco Ambiental; e) ANEXO X - Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco Ambiental de Fontes Potenciais de Poluição; f) ANEXO XI - Glossário. CAPÍTULO II DO USO DO SOLO URBANO Art. 3º SEÇÃO | DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos: a) b) HI - USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em: H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família; H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público; H3 - HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE - mais de uma unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial; H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - aquela destinada à implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal; H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel). USO SOCIAL e COMUNITÁRIO - espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em: Et — EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 1 - atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades similares; E2 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 2 - atividades potencialmente incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares; E3 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 3 - atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares. USO COMERCIAL e de SERVIÇOS - resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca, visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra, assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em: a) CS1 — COMÉRCIO, SERVIÇO VICINAL E DE CENTRALIDADE- é caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4º, desta Lei, e de atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, serviços de informática, manicuro, montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, petshop, salão de beleza e atividades similares, academias, agência bancária, postos bancários, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares; CS2 — COMÉRCIO, SERVIÇO REGIONAL e SERVIÇO ESPECÍFICO- atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem tráfego de caminhões e carros de passeio, atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, necessitando de análise individual da atividade pelo Poder Executivo Municipal a ser exercida no local, tais como: agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de lixo e transportadora, centro de controle de voo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da empresa, capela mortuária, cemitério, ossário, casa de detenção, estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras de energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação; usina de incineração; depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de sucatas, INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se em: - INDÚSTRIA CASEIRA E INDÚSTRIA INCÔMODA - caracteriza-se pela micro indústria artesanal não incômoda ou potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno, tais como: a fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; artefatos e móveis de madeira torneada; artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus; artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos; artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; industrialização de produtos de origem animal; industrialização de produtos de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica; 12 — INDÚSTRIA NOCIVA E PERIGOSA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas, potencialmente nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no Município tais como: a fabricação de aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de amianto; e fabricação de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição; material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de borracha natural; fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de- ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos alimentares; tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; fabricação de vinagre; resfriamento e distribuição de leite: fabricação de fermentos e leveduras; preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; usinas de produção de concreto, beneficiamento de minerais com flotação; fabricação de material cerâmico; fabricação de cimento; beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos; fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de papel e/ou celulose; curtimento e outras preparações de couros e peles; produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo inorgânicos - excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do Carvão mineral e de madeira; fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; fabricação de corantes e pigmentos; recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais — inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; usinas de produção de concreto asfáltico; fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff. Parágrafo único. Nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, será permitida a atividade de comércio dos produtos industrializados. Art. 4º Art. 5º Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em: !- Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança; Il - Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos à saúde; ll - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno. Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e baixo risco. a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria; b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria; c) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um, vírgula cinco) e caracterizam-se pela: nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos; d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos. Art.6º Os Anexos desta Lei contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de risco ambiental. Art.7º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado. a) O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com os Anexos desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem; b) A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do empreendimento não mais justificarem tal alteração; c) O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe os Anexos parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar. Art. 8º | Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal às mesmas. Art.9º O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente. Art. 10. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. Parágrafo único. A resolução do CONAMA nº. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal. Art.11. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso. Art.12. Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de planejamento do Executivo e CONSELHO DO MUNICÍPIO e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos Usos, em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação. Art. 13. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em: |- usos permitidos; Il - usos permissíveis; Hll - usos proibidos. 81º | Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa. 82º Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. 83º Usos proibidos serão vetados. 84º As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que efetuados os ajustes e adotadas as medidas necessárias para a eliminação do conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno. Art. 14. A anuência à vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios: IV - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado); V- dois vizinhos à frente do imóvel em questão; VI - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão; VII - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; VII - não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; IX- não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente: X- se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho; XI - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos; XIL- salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal; XIII - o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados. SEÇÃO II DO ZONEAMENTO URBANO Art. 15. A área do Perímetro Urbano da sede do Município e dos Distritos, conforme o Mapa de Zoneamento, nos Anexos parte integrante desta Lei, fica subdividido em Zonas que, classificam-se em: XIV - Zona Residencial (ZR); XV - Zona de Comércio e Serviços (ZCS); XVI - Zona Industrial (Z1); XVII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); XVIII - Zona de Controle e Preservação Ambiental (ZCPA) XIX - Zona de Expansão Urbana (ZEU). Art. 16. Zona Residencial (ZR) - são áreas com a preferência do uso residencial qualificado, sendo subdivididas em ZR1, ZR2 integradas ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores. Art. 17. Zona de Comércio e Serviços (ZCS) - são áreas com a finalidade de atender as atividades de produção econômica de pequeno impacto ambiental e que não representam sobrecarga no tráfego, sendo subdivididas em ZCS1 e ZCS2. Art. 18. Zona Industrial (ZI) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica potencialmente incômodas, nocivas e perigosas e geradoras de sobrecarga no tráfego à área urbanizada, sendo subdivididas em Z| 1 e 712. Art. 19. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são aquelas áreas identificadas no Mapa de Zoneamento - Anexo |, reservadas para fins específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do CONSELHO DO MUNICÍPIO, sendo destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária e fazer cumprir a função social da propriedade. Art. 20. Zona de Controle e Preservação Ambiental (ZPCA) - compreende as áreas do atual Cemitério Municipal, com a finalidade de sua preservação e controle ambiental sobre a área, bem como as áreas de praças e preservação margeando os rios e córregos. Art.21. Zona de Expansão Urbana (ZEU1 E ZEU2) — caracteriza-se pelas áreas contíguas ou próximas às áreas já loteadas, dentro do perímetro urbano, identificadas como passíveis de urbanização futura, definida a partir da prioridade de uso, sendo ZEU1 - Prioritária e na sequência ZEU2, conforme anexo desta Lei. Art. 22. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas ZR, ZCS, ZI e ZEIS desde que sejam atendidas as condições mínimas de infraestrutura e será necessária, para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares. Parágrafo único. A infraestrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema de coleta e tratamento de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública. Art. 23. — Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo CONSELHO DO MUNICÍPIO, bem como apresentar, no ato, a anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma. Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural. CAPÍTULO III DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO SEÇÃO | DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS Art. 24. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos desta Lei, onde são estabelecidos: XX = Área Mínima do Lote; XXI - Coeficiente de Aproveitamento; XXI - Recuo Mínimo; XXIII - Taxa de Ocupação; XXIV - Altura Máxima e Número de Pavimentos; XXV - Taxa de Permeabilidade; XXVI - Testada Mínima do Lote. SEÇÃO II DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE Art. 25. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e/ou laterais, medida no alinhamento predial, estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei. SEÇÃO III DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO Art. 26. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis: XXVII - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de garagem localizado acima do térreo; XXVII! - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento; XXIX - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação; XXX - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas; XXXI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação; XXXII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada; XXXIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação; XXXIV - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m? (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezando-se os decimais. Art. 27. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em: XXXV - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade; XXXVI - O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.) refere-se ao índice construtivo permitido para a zona. 81º As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido. 52º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir. SEÇÃO IV DO RECUO MÍNIMO Art. 28. Recuo Mínimo é a menor distância entre edificação e limite do lote. Art. 29. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de duas ou mais frentes. Parágrafo único. Todas as testadas voltadas para a via pública serão consideradas como frente. Art. 30. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente. Art.31. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver aberturas, face às disposições previstas nessa Lei. Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações. Art.32. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo. Art. 33. Em edificações para fins comerciais e de serviços localizadas na zona ZCS é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos, inclusive da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de edificação estabelecidas paras as ZCS. Art. 34. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, onde "h" representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior. Art. 35. Emterrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de aproveitamento da testada principal. Art. 36. SEÇÃO V DA TAXA DE OCUPAÇÃO Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção: Art. 37. XXXVII - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno; XXXVIII - pérgolas; XXXIX - marquises até Im (um metro) de largura; XL - beirais de até Im (um metro); XLI - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde estiverem situados; XLII - estacionamentos descobertos; XLIII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m?2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. SEÇÃO VI DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei; Art. 38. XLIV - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote; XLV - Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos; XLVI - O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote; XLVII - nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação. Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, chaminés, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos. Art. 39. Para efeitos de Aplicação desta Lei, os Alinhamentos Prediais poderão ser do tipo Compulsório ou Recuado. Art. 40. Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, O proprietário poderá a seu critério optar pela testada a qual será aplicada as normas deste artigo. Art. 41. Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos. SEÇÃO VII DA TAXA DE PERMEABILIDADE Art. 42. Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei. SEÇÃO VII DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE Art. 43. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nos Anexos desta Lei. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Art. 44. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás para parcelamento, desmembramento e unificação, alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei e de acordo com as verificações de profissionais habilitados no local. Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 45. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos: XLVIII - área de 6m? (seis metros quadrados) por unidade de moradia; XLIX - localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento; L - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno. Art. 46. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo na presente Lei. Art. 47. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura. Art. 48. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo Órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do CONSELHO DO MUNICÍPIO. Art. 49. A construção de um ou mais edifícios para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados), deve obedecer às seguintes condições: LI - existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica; LI - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública, com dimensão conforme à hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal do Sistema Viário, contornando todo ou parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura; LI - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município. Art. 50. Na área urbana do distrito sede do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5000 m? (cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo CONSELHO DO MUNICÍPIO sem prejuízo das demais exigências desta Lei. Art. 51. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições: LIV - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais; LV - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede de água potável. Art. 52. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança. Art.53. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros de acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei. Art. 55. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como instalação de outros equipamentos urbanos. Art. 56. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do CONSELHO DO MUNICÍPIO. Art. 57. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o CONSELHO DO MUNICÍPIO. Art.59. Fica revogada a Lei Complementar nº 07/2008, de 25 de março de 2008, Lei nº 835/2015, de 14 de agosto de 2015 e demais disposições em contrário. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO AOS 25 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020 ECIDO BERNARDO P efeito Municipal eegsor eeL6or eeggor E SIQVAID 3Q OVISI9 - ZHA Dead VOVIVUINOD vIVONNSNOD torzerz trepepz IVIBISNANI ANDAVA OA VIII |DIdS3 OVÍVZINVBYN 3A VNOZ e e O | so seo seo O OLOWIHSVH OXIIT ZRILVIS 9-Ebbiby nvD SIdOT'V 1 INVID VIAN VZNOS TaINVA OND VAYSNO SIA ODIND34 BAvsNOd Sa! ooo ot vivasa ONVEIN OLNIINVINOZ 1oxanv TVdIDINNIA BOLIBIA ONVTId Md - OINONY3A OIGpiNniN “BUNOTEG '343H "US '398] :SOpep ap aseg Set :W1N Osn3 | DS-Pqmyuqui jenuaA meg 000Z SVOUIS :JeuOzUOH Wmeg WIN 103229W ap ess2AsueI] jess2AuN) OpSaÍoIg ap euajsIs TosLerL LLevEML zozeevz soonana soueuey ANS sepiaa seauy na VOZ - Iejusiquy sjoxuog 3 085eAass1a ap pUOZ -aiA lnaz - euewn oesuedxa ep euoz E LNZZ- | Bueqn opsuedxa op euoz PE SI3Z - |2190S 9SsoJ0]u| ap jelosds3 pUOZ Eos] IZ - Ieuysnpu| euoz ZS0z - Z Soda 9 otwiguog ap euoz [E LSOZ - | SOMINSS 8 OIPUOD Sp BUOZ BR TZ - Z IBDU9pIsoy eUoz LHZ = Ieuspisay euoz fremcemt day [ eyesBoJpiH Riz | ouequN ogeuad , Eis Es Ego iam) epusbe7 8:6/07 szvzor 816907 826s0p B4vso! OLISEPL OLiserz s ANEXO Il - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR1) PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO — H2 H4 H5 Número de Pavimentos Altura Máxima (m) Permeabilidade Mínima (%) “ Recuo Frontal Mínimo (inclusive Recuo Lateral Esquinas) no “Lateral, T | Afastamentos Mínimos Sc ea Fundo Goa aa mid - = ementa pd o “Meio de quadra Testada Mínima do Lote (m) á Esquina NOTAS: = H1; habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade / €S2: comércio, serviço regional e serviço específico / |: indústria caseira e incômoda / I2: indústria nociva e perigosa; Fica permitida a subdivisão dos lotes, devendo obedecer aos seguintes parâmetros: área mínima de 200m? e testada mínima de lote de 7,0 m. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima e testada mínima for condizente com esta legislação. Nos Terrenos Públicos fica permitida a implantação de Habitação de Interesse Social (H4) mediante aprovação de todos os órgãos competentes inclusive Conselho Municipal. PLANO DIRETOR MUNICIPAL ÂNGULO - PR ANEXO Ill - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR2) PERMISSÍVEL | PROIBIDO COMERCIAL E DE SERVIÇOS INDUSTRIAL Coeficiente de Aproveitamento Máximo e a Ee E o qua=aA | Altura Máxima (m) , a» “Taxa de Permeabilidade Mínima (%) - tal Mínimo (inclusive Recuo Lateral Esquinas) E Lateral | | Afastamentos Mínimos | - | i Testada Mínima do Lote (m) 7 E e a É Esquina | faço ar 1) NOTAS: 5- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade / €S2: comércio, serviço regional e serviço específico / I1: indústria caseira e incômoda / 12: indústria nociva e perigosa; 6- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima e testada mínima for condizente com esta legislação; 7- Nos Terrenos Públicos fica permitida a implantação de Habitação de Interesse Social (H4) mediante aprovação de todos os órgãos competentes inclusive Conselho Municipal. ANEXO IV - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZEIS) ate RERMINDO, alrnel[uIDOr + COMUNITÁRIO | — COMERCIAL E DE SERVIÇOS INDUSTRIAL Taxa de Ocupação máxima (%) E Coeficiente de Aproveitamento Mínimo | | 01 Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo lateral Fundo Meio de quadra j Esquina NOTAS: 8- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / EZ: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade / Cs2: comércio, serviço regional e serviço específico / |1: indústria caseira e incômoda / I2: indústria nociva e perigosa; 9- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima e testada mínima for condizente com esta legislação; 10- Regularização das construções existentes: vide artigo 33, 5 3º do Código de Obras. PLANO DIRETOR MUNICIPAL ÂNGULO - PR ANEXO V - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZCS1) | PERMITIDO | | PERMISSÍVEL COMERCIAL E DE SERVIÇOS | | INDUSTRIAL Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m?) - Área Mínima do Lote de Esquina (m?) Ja e a Coeficiente de Aproveitamento Básico . E Dos = Lateral Afastamentos Mínimos per " Fundo = Meio de quadra | Testada Mínima do Lote (m) mm Ra - | Esquina | NOTAS: n- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / HS: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / EZ: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade / C€s2: comércio, serviço regional e serviço específico / 11: indústria caseira e incômoda / I2: indústria nociva e perigosa; 12- A regularização das subdivisões existentes está sujeita à aprovação prévia do COMCIDADE (análise caso a caso). ANEXO VI - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZCS2) PERMISSÍVEL RI E BB BROrDO | Base: 80 a is LI rms 0,3 mana cr - Coeficiente de Aproveitamento Básico | o Coeficiente de Aproveitamento Máximo] so NOTAS: 13- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade / C€s2: comércio, serviço regional e serviço específico / 1: indústria caseira e incômoda / |2: indústria nociva e perigosa; 14- A regularização das subdivisões existentes está sujeita à aprovação prévia do COMCIDADE (análise caso a caso). PLANO DIRETOR MUNICIPAL ÂNGULO - PR ANEXO VII - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (Z1) PERMITIDO | PERMISSÍVEL PROIBIDO COMERCIAL E DE SERVIÇOS E cs2 Ea) cs = a: INDUSTRIAL É eta o Load Altura Máxima (m) | Taxa de Permeabilidade Mínima (%) : - imo (inclusive Recuo Lateral Esquinas) E] Lateral Afastamentos Mínimos Testada Mínima do Lote (m) m Ra : Esquina | NOTAS: 15- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade / C€S2: comércio, serviço regional e serviço específico / 1: indústria caseira e incômoda / I2: indústria nociva e perigosa. 16- É proibido realizar subdivisão de lotes da ZI1 e ZI2. | Residência Unifamiliar Recomendado 1 vaga para cada unidade residencial | | esidência Geminada Recomendado 1 vaga para cada unidade residencial | Residência em série 'ou habitação coletiva 3 vagas acima de 300 m? de área | T'vaga para cada 80 mê de área construída 2 vagas de 120m? a 300m? de área priv. Análise especial Supermercado e similares "1 vaga para cada 80 m? de área | construída Hj vaga para carga e descarga | em construções até 2.500m?; em construções acima de 2.500m? | Restaurante, salão de festas, baile Análise especial | Estabelecimentos hospitalares | Pronto socorro, clínicas, 'laboratórios, ambulatórios e Edificações rese vaga se houver até 50 leitos Independente da área de — estacionamento para servi 1 vaga para cada 50m? de área construída | teatros, cultos | Estabelecimentos de ensino e «congêneres | Academia de ginástica, de | esportes, quadras e salões | Estádios, quadras e giná Hotéis e pensões 2 projeto tiver mais que 500m? | 1vaga para cada 25 m? de área | construída é 1 vaga para 2 apartamentos com 50m? ] pes | Instituições bancárias e | financeiras | 1 vaga por apartamento 1 vaga para cada 25 mê de área | construída Parques e hortos Análise especial ;parques de diversões | | Pavilhão, feira de exposições, Análise especial “Indústrias, entrepostos, | doa terminais, a detransporte | |1vaga/ 100 m? de área total | Comércio atacadista e empresa 1 vaga para cada 150 m? de área | Construída Oficina mecânica e funilaria 1 vaga para cada 50 m? que excede 100 mê de área construída r |2 vagas para carga e descarga | PLANO DIRETOR MUNICIPAL ÂNGULO - PR ANEXO IX - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO Padaria com forno à lenh. Bares, botequins, cafés, lanchon et: Restaurantes, pizzaria, cl adas (inclusive supergeladas) Fornecimento d alão de festas Entrepostos de produtos alimentício Frigorificos/armazenamento Postos de abastecimento, troca de óle Reparação e manutenção de maquin: e] ransportes de carga e passageiros avanderias de gás liquefeito de petróleo (depósitos) ércio de produtos químicos Comércio de areia e pedra Jateamento de superfícies Laboratório Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos Hotéis que queimem combu riais, gráficos, etc. Reparação e manutenção de ap: Conserto e fa hidráulica e com Pintura de placas e letreiro Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estaciona Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores erviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e máquinas agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores. PLANO DIRETOR MUNICIPAL ÂNGULO - PR é ANEXO X - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - INDUSTRIAIS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO | Indústria de Extração e Tratamento de Minerais Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, 20 que se encontrem em estado natural : Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos 1 Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, 15 | granito e outras pedras : Britamento de pedras 2,0 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 1,5 Fabricação de material cerâmico 2,0 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto 15 1 Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração [EE 2,0 Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos 1,5 Indústria Metalúrgica | Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico IE 2,0 Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou 20 -galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação é Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou 15 | galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação E Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento 20 químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento 15 químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. ú Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou 20 pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação ú Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por 1,5 aspersão, aplicação de verniz e esmaltação É Indústria Mecânica =] Fabricação de máquinas, aparelhos, peças é acessórios com tratamento térmico e/ou ii 20 tratamento galvanotécnico e/ou fundição É Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento 15 galvanotécnico e fundição k Indústria de Madeira Serrarias 5 Desdobramento de madeira, exceto serrarias 15 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria aj 1,5 | | Fabricação de artefatos de madeira 1,5 Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5 Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário 1,0 1 Artigos de Mobiliário | Fabricação de móveis de madeira, vime e junco é 1,5 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas 15 plásticas, inclusive estofado á Fabricação de artigos de colchoaria 1,0 | Fabricação de armários embutidos de madeira 15 Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário 45 Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados 4,5 | Indústria da Borracha Vulcanização a vapor de pneus 2,0 Vulcanização elétrica de pneus 1,5 Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de 20 borracha em geral ú 1 $ Indústria de Couros e Produtos Similares Secagem e salga de couros e peles Curtimento e outras preparações de couros Indústria Química Todas as atividades de fabricação de produtos químicos 30 + Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 3,0 Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas E Fabricação de produtos de perfumaria 2,0 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 3,0 Fabricação de velas Indústria de Produtos de Matérias Plásticas Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados, 15 extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas r Indústria Têxtil Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 219 Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas 2,0 Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal 2; Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 15 E Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem 2,0 Malharia e fabricação de tecidos elásticos 1,5 Fabricação de tecidos especiais 2,0 Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 2;5 E Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 15 | Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos 10 e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens 4 E Indústria de Produtos Alimentares Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 2,0 Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, 20 L exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos ç Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de is A B A 25 carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal e Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2,0 Fabricação e refinação de açucar 2,0 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. 1,5 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos LS I- Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais 2,5 Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas 2,0 Preparação de sal de cozinha 1,5 | Fabricação de vinagre L 2,0 Fabricação de gelo, exclusive gelo seco 1,5 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de 30 carne, sangue, osso, peixe e pena. ! 4 Indústria de Bebidas [ES Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas 2,0 Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral 2,0 Destilação de álcool 2,0 | Extração de polpa e suco natural 1,5 Indústria Editorial e Gráfica Todas as atividades da indústria editorial e gráfica 1,5 PLANO DIRETOR MUNICIPAL ÂNGULO - PR Usinas de produção de ESA e concreto asfáltico Beneficiamento de sementes Usinas de produção de álcool 2 Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e á 25 materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos Fabricação de brinquedos | ES 1] Fabricação de instrumentos musicais | 1,5 Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins 1,0 Preparação de fertilizantes e adubos 1,5 ANEXO XI - GLOSSÁRIO ACRÉSCIMO — aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido horizontal ou vertical. ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o limite entre O lote do terreno e o logradouro público. ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo até o teto do último pavimento. ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO - é área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes. ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser edificada em um terreno urbano. ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL — é a fração de área de terreno necessária a cada unidade habitacional. ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do perímetro urbano. ÁREA ÚTIL - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes externas, se projete além delas. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado pela área do terreno define o direito de construir do proprietário. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número que multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros. EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança. FACHADA - elevação das partes externas de uma construção. FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de um terreno não caracterizado como esquina. PLANO DIRETOR MUNICIPAL ÂNGULO - PR FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das testadas de um terreno que possua duas ou mais testadas contínuas voltadas para vias públicas. GABARITO DA EDIFICAÇÃO - é a altura máxima das edificações definida através da altura da edificação e do número máximo de pavimentos. LOTE - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento legal OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo. PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma utilização efetiva. PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. PLATIBANDA - é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma edificação. RECUO FRONTAL — a menor distância entre o plano da fachada da edificação a testada do terreno, RECUO LATERAL - a menor distância entre o plano da fachada da construção às divisas laterais do terreno. RECUO DE FUNDO - a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas de fundos do terreno. SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao terreno. TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno. TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso. TESTADA DE LOTE - comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo município. USO DO SOLO URBANO - é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano. ZONAS - cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano. VEGETAÇÃO NATIVA - floresta ou outra formação florística com espécies predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica natural. ZONEAMENTO - é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.