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norma nº 16/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-03-25
EmentaDispõe sobre o novo SISTEMA VIÁRIO no Município de Ângulo, revoga a Lei Complementar nº 07 /2008, de 25 de março de 2008, a Lei Complementar nº 10/2017, de 08 de agosto de 2017, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/2020
SÚMULA: dispõe sobre o novo SISTEMA VIÁRIO no Município de Ângulo, revoga
a Lei Complementar nº 07/2008, de 25 de março de 2008, a Lei Complementar nº
10/2017, de 08 de agosto de 2017, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º | Esta Lei estabelece os critérios para definição e hierarquização do sistema viário básico
do Município de Ângulo.
Art.1º | Esta Lei é parte integrante do Plano Diretor Municipal e será regida pelas diretrizes do
art. 2º da Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
Art.2º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que
estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
Art.3º Integram-se a malha viária do Município o Sistema Rodoviário Municipal e o Sistema
Viário Urbano, representados nos mapas Anexos Il e III, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 4º | São diretrizes para o sistema viário de Ângulo:
|- garantir a estruturação e adequação do sistema viário urbano;
Il - implantar o Contorno Viário;
II! - mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de cargas
na cidade;
IV - implantar o sistema de transporte coletivo urbano;
V - melhorar o planejamento e a sinalização das vias urbanas;
VI - promover a acessibilidade universal nos passeios públicos;
VII - implantar a rede cicloviária;
VIll - fomentar o conhecimento e reflexão da sociedade civil;
IX - incentivar o uso de modos de transporte não motorizados;
X - proporcionar melhorias no transporte escolar;
XI - introduzir o transporte coletivo como direito social, conforme Ementa
Constitucional nº 90/2015.
Art.5º | Todo e qualquer arruamento, bem como a execução de qualquer serviço ou obra no
sistema viário Municipal deverá ser previamente aprovados pela Administração Municipal, nos
termos aqui previstos e na Lei do Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo do Município.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.6º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
!- arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e
acesso aos lotes;
Il - código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de
circulação;
Ill - estradas municipais: vias situadas na área rural, de livre acesso ao público e de
propriedade do Município;
IV - estradas vicinais: vias situadas na área rural, de acesso privativo às propriedades
particulares;
V- logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou
especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres;
VI - passeio: parte da via de circulação destinada ao tráfego de pedestres, em geral
limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;
VII - pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de
uma ou mais faixas para o tráfego ou o estacionamento de veículos;
VII - sistema viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com
hierarquia superior às de tráfego local;
IX - sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados
nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
X - sinalização horizontal: constituída por elementos gráficos aplicados no pavimento
das vias públicas;
XI - sinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das
vias públicas;
XIl -tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período;
XI - tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção;
XIV - tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma
direção;
XV - tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção;
XVI - trânsito: ato de circular por uma via;
XVII - via arterial: que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e
acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade;
Xvill - via coletora: que promove a ligação dos bairros com o centro ou com as vias
arteriais;
XIX - via conectora: que promove a ligação entre os bairros;
XX - via local: destinada exclusivamente a dar acesso às moradias;
XXI - vias públicas ou de circulação: acessos e contornos rodoviários, avenidas, ruas,
alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO |
DO SITEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Art.7º | O sistema viário municipal é constituído pelas vias urbanas da cidade de Ângulo, pelas
vias do patrimônio Valência e pelas estradas rurais, além das rodovias estaduais, que obedecem
a legislação específica.
Parágrafo único. O sistema viário municipal será planejado e implantado de modo a atender
às suas funções específicas e com o objetivo de lhe dar forma característica de malha,
adequadamente interligada ao sistema viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e
federal.
Art.8º O planejamento e implantação das rodovias municipais observarão às seguintes
diretrizes gerais:
|- assegurar o livre trânsito nas diferentes macrozonas do Município de Ângulo;
H- facilitar o escoamento da produção em geral;
Ill - promover a acessibilidade às propriedades rurais, aos atrativos turísticos e às
rodovias estaduais e federais.
Art. 10. As estradas rurais do Município de Ângulo são classificadas em:
!- Estradas Vicinais: são aquelas responsáveis pelas conexões entre a Sede Municipal,
as rodovias regionais, as vias estruturais e as principais comunidades rurais;
ll - Estradas Secundárias: são aquelas responsáveis por conexões de segunda classe
ou acessos a propriedades específicas.
Parágrafo único. O Sistema Viário Municipal de Ângulo está indicado no Anexo | - Mapa do
Sistema Viário Municipal, parte integrante desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 11. O sistema viário urbano é um dos elementos estruturadores do espaço urbano e tem
por objetivo:
!- garantir a circulação de pessoas e bens no espaço urbano, de forma cômoda e
segura;
Il - possibilitar a fluidez adequada do tráfego;
Hll - garantir o transporte público em condições adequadas de conforto;
IV - atender às demandas do uso e ocupação do solo;
V- permitir a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços
públicos;
VI - permitir a interligação entre bairros.
SEÇÃO III
DA HIERARQUIA VIÁRIA
Art.12. As vias componentes do Sistema Viário Urbano de Ângulo possuem a seguinte
classificação:
|- Vias Arteriais: são vias que têm a finalidade de interligar bairros e distritos, e
constituem-se como vias estruturantes da área urbana e tais vias alimentam e coletam
o tráfego das Vias Coletoras e Locais;
Il - Vias Coletoras: são as que coletam o tráfego das vias locais e encaminham às de
maior fluxo (Arteriais).
Ill - Vias Locais: caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária
de acesso às propriedades e lotes.
51º A Hierarquia Viária do Município de Ângulo está indicada no Anexo Il - Mapa do Sistema
Viário Urbano, parte integrante desta Lei Complementar.
52º As vias projetadas que constituem prolongamento de trechos existentes, deverão seguir
a mesma hierarquização.
Art. 13. A hierarquia proposta para o Sistema Viário Urbano, objetiva:
|- induzir uma estrutura urbana linear;
| - otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade;
ll - proporcionar equilíbrio nos fluxos na rede viária urbana.
SEÇÃO IV
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 14. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem atender os
seguintes requisitos:
!- a declividade longitudinal máxima permitida da via será de 10% (dez por cento) e
a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento);
ll - a declividade transversal máxima permitida da via será de 4% (quatro por cento)
e a mínima de 2% (dois por cento), sendo que esta poderá ser realizada do centro da
caixa para as extremidades ou de uma extremidade da caixa para outra.
Parágrafo único. Nas glebas com topografia acidentada com declividade igual ou superior a
30% (trinta por cento), poderão ser admitidos trechos de comprimento máximo de 200,00m
(duzentos metros), com declividade longitudinal de até 15% (quinze por cento).
Art.15. Na aprovação de loteamentos será sempre considerada a urbanização da área
contígua ou limítrofe, devendo as vias previstas articularem-se com as vias adjacentes oficiais
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 16. As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a lotear apenas quando
seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Viário de Ângulo ou quando, a
juízo do órgão competente do Município, interessar ao desenvolvimento urbano de Ângulo.
Parágrafo único. As vias de que trata o caput deste artigo deverão atender as dimensões
mínimas das vias definidas nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 17. As Vias Arteriais deverão comportar largura de, no mínimo, 18 m (dezoito metros),
contendo (conforme Anexos):
- 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50 m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
|- 2 (duas) faixas para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros);
Il - 2 (duas) calçadas para pedestres de, no mínimo, 3 m (três metros) cada.
Art. 18. As Vias Coletoras deverão comportar largura de, no mínimo, 16 m (dezesseis metros),
contendo (conforme Anexos):
- 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros)
cada;
Il- 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,00 m (dois
metros);
Hll - 2 (duas) calçadas de, no mínimo, 3 m (três metros) cada.
Art. 19. As Vias Locais deverão comportar largura de, no mínimo, 15 m (quinze metros),
contendo (conforme Anexos):
|- 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
Il - 1 (uma) faixa de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2 m (dois metros)
cada;
Hll - 2 (duas) calçadas de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada.
SEÇÃO V
DO SISTEMA VIÁRIO NA ZONA RUAL
Art. 20. Todas as pistas de rodagem do município deverão ter no mínimo 8 (oito) metros de
largura.
Art.21. Todos os proprietários de terra que possuírem divisa com estradas rurais, e/ou que
estradas cortarem suas propriedades, deverá deixar desocupada faixa de terra até o limite mínimo
de 7 (sete) metros a partir da faixa lateral delas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo destina-se: 2 (dois) metros para alargamento das
estradas e 5 (cinco) metros para possíveis construções de valetas superficiais para escoamento
das águas pluviais.
Art. 22. Nas propriedades que já existem cercas, ficará a cargo do executivo Municipal baixar
decreto limitando o prazo para removê-las conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Art.23. É expressamente proibido locação de curvas de nível e ou terraços que desaguem nas
estradas rurais, bem como o tráfego de implementos de arrasto.
SEÇÃO VI
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 24. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das
limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei,
consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração do Plano /
Projeto de Sinalização Viária, bem como projetos específicos definindo as diretrizes viárias e as
readequações geométricas necessárias.
Art. 25. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no
que concerne:
!- ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e
descarga e estacionamento de veículos;
Il- ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos
perigosos;
Ill - a adequação das calçadas onde estão localizados os serviços públicos como
escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo com as normas de
acessibilidade universal, em especial a NBR 9.050/2015 da ABNT e o Decreto Federal
nº 5.296/2004, que regulamenta as leis federais de acessibilidade, Lei Federal nº
10.048/2000 e Lei Federal nº 10.098/2000.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo
poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.
Art. 26. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às Normas Técnicas
específicas pela ABNT.
SEÇÃO VII
DAS CALÇADAS, ACESSIBILIDADE E ARBORIZAÇÃO
Art. 27. As calçadas devem ser contínuas e não apresentar degraus, rebaixamentos, buracos
ou obstáculos que prejudiquem a circulação dos pedestres.
Parágrafo único. A manutenção das calçadas será de responsabilidade dos proprietários dos
lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras.
Art. 28. As calçadas deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros), contendo (conforme
Anexo):
|-- faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote e
deverá ter largura de 70 cm (setenta centímetros) sendo revestida com pavimento de
superfície regular e antiderrapante;
Il - faixa de serviço: destinada a acomodar o mobiliário urbano, a arborização urbana
e os postes de iluminação ou sinalização, com largura mínima de 1,10m (um metro e
dez centímetros), sendo preferencialmente revestida com grama;
ll - faixa livre ou passeio: destinada exclusivamente à circulação de pedestres,
devendo ser livre de qualquer obstáculo, ser revestida com pavimento de superfície
regular e antiderrapante, ter inclinação transversal máxima de 2,00% (dois por cento),
ter continuidade entre os lotes e apresentar largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
51º | As calçadas deverão ser adequadas às Pessoas com Deficiência e Pessoas com Mobilidade
Reduzida, inclusive com a execução de rampa para Pessoas com Deficiência após o ponto de
tangência da curvatura das esquinas, conforme a NBR 9.050/2015 da ABNT.
82º Na faixa livre deverá ser instalada a sinalização tátil direcional e de alerta.
83º Deverá ser privilegiada a utilização de árvores, que durante seu desenvolvimento não
ocasione interferências na altura livre mínima de 2,10m (dois metros e 10 centímetros) a partir do
piso, e cujas raízes não causem danos ao pavimento ou às estruturas e equipamentos instalados
no seu entorno.
Art. 29. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser executada rampa
para Pessoas com Deficiência, conforme especificações da NBR 9.050/2015 da ABNT.
81º | Quando uma árvore necessitar ser suprimida, mediante autorização do Executivo
Municipal, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior.
82º Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às árvores
suprimidas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras.
Art. 30. Os semáforos localizados nas travessias de pedestres deverão ter dispositivo sonoro
para Pessoas com Deficiência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.31. | O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando
O acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e
organização do espaço habitado.
Art.32. A presente Lei que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será
complementada com o Plano Municipal de Sinalização Urbana e com o Plano Municipal de
Arborização Urbana e de acordo com as disposições dos artigos anteriores e Anexos desta Lei.
Art.33. As modificações que, porventura, vierem a ser feitas no sistema viário, deverão
considerar a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, podendo ser efetuadas pelo Executivo
Municipal conforme prévio parecer técnico do CONSELHO DO MUNICÍPIO.
Art. 34. Os casos omissos pela presente Lei serão dirimidos pelo CONSELHO DO MUNICÍPIO.
Art. 35. Constituem parte integrante e complementar da presente Lei os seguintes anexos:
[= ANEXO |- MAPA DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL;
Il - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO;
Hl-— PERFIL DAS VIAS ARTERIAIS;
IV- PERFIL DAS VIAS COLETORAS;
V- PERFIL DAS VIAS LOCAIS;
VI- PADRÃO CALÇADA.
Art. 36. Fica revogada a Lei Complementar nº 07/2008, de 25 de março de 2008, e demais
disposições em contrário.
Art. 37. Fica revogada a Lei Complementar nº 10/2017, de 08 de agosto de 2017, e demais
disposições em contrário.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO AOS 25 DIAS DO MÊS DE MARÇO 2020.
399590
7438288
a: ia
7432288
a |
399590
Legenda
E Município ce Anguio
Malha Urbana
= Área Urbana
Hidrografia
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FLÓRIDA
405590 411590
405590 411590
Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator UTI
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
Datum Vertical Imbituba-SC | Fuso UTM: 225
Base de dados: IBGE, INPE, Esri, HERE, DeLorme.
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A: DIMENSÃO TOTAL DA CALÇADA = 3,00m - (| máx. = 2%) Municipal de Ângulo poa 4
B: FAIXA DE SERVIÇO = 1,10m (min, 50% Grama) E E
| SE FAIXA DE CAMINHABILIDADE = 1,20m Anexo VI - Padrão Calçada junho/2019
| D: FAIXA DE ACESSO = 0,70m
| GUIA REBAIXADA (i= 8,33%) = o ai E
LARGURA DO PISO TÁTIL = 0,30m Responsável Técnico: Roo
CALI ANTAAD E

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