| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2020 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal n° 321/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1800 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI Nº 1220/2020 — de 17-03-2020 SÚMULA: Altera disposições da Lei Municipal nº 321/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º)- O parágrafo 1º do artigo 24 da Lei Municipal nº 321/2003, de 18/12/2003, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Ângulo, passa a vigorar com a seguinte redação: “8 1º - Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função de Diretor, em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar, além da percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do nível C, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno”. Art. 2º)- O artigo 26 da referida Lei, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 26 — O Professor Municipal investido na função de Orientação Educacional e/ou Supervisão de Ensino junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou Unidade Escolar, fará jus a percepção de uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar, sem prejuízos de sua remuneração habitual”. Art. 3º)- O parágrafo primeiro do artigo 26 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “8 1º- Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função que se refere o caput deste artigo, em regime de 40 (quarenta) horas, poderá ser concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) da referência inicial do nível atual que se encontrar, sem prejuizo da percepção da gratificação correspondente à função ora exercida, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno”. Art. 4º)- O parágrafo primeiro do artigo 32 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 14 substituição depende do ato do titular da Secretaria Municipal de Educação, dando direito ao substituto, durante o seu exercício, a percepção de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar”. Art. 5º)- Os demais artigos e disposições da Lei nº 321/2003 permanecem inalterados. Art. 6º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipahde À