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norma nº 1220/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1220 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaAltera disposições da Lei Municipal n° 321/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI Nº 1220/2020 — de 17-03-2020
SÚMULA: Altera disposições da Lei Municipal nº
321/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º)- O parágrafo 1º do artigo 24 da Lei Municipal nº 321/2003, de
18/12/2003, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal de Ângulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 1º - Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função de
Diretor, em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com
adicional de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se
encontrar, além da percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de
Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do nível
C, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno”.
Art. 2º)- O artigo 26 da referida Lei, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 26 — O Professor Municipal investido na função de Orientação Educacional
e/ou Supervisão de Ensino junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou
Unidade Escolar, fará jus a percepção de uma gratificação correspondente a 30%
(trinta por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar, sem
prejuízos de sua remuneração habitual”.
Art. 3º)- O parágrafo primeiro do artigo 26 da referida Lei passa a vigorar
com a seguinte redação:
“8 1º- Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função que
se refere o caput deste artigo, em regime de 40 (quarenta) horas, poderá ser
concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) da
referência inicial do nível atual que se encontrar, sem prejuizo da percepção da
gratificação correspondente à função ora exercida, desde que a Unidade Escolar
funcione mais de um turno”.
Art. 4º)- O parágrafo primeiro do artigo 32 da referida Lei passa a vigorar
com a seguinte redação:
“$ 14 substituição depende do ato do titular da Secretaria Municipal de
Educação, dando direito ao substituto, durante o seu exercício, a percepção de
100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar”.
Art. 5º)- Os demais artigos e disposições da Lei nº 321/2003 permanecem
inalterados.
Art. 6º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipahde À

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