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norma nº 1265/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1265 / 2020
Date 2020-10-20
EmentaFixa os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, para 2021/2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI LEGISL. N° 1265/2020
SÚMULA: Fixa os Subsídios dos Vereadores e
do Presidente da Câmara Municipal de
Ângulo, Estado do Paraná, para 2021/2024 e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Ângulo, Estado do
Paraná para a legislatura de 2021 à 2024, ficam fixados, em parcela única, no valor
mensal de R$ 3.314,97 (três mil trezentos e quatorze reais e noventa e sete
centavos), ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O vereador ocupante do cargo de Presidente do Legislativo, em
face do acúmulo das funções e responsabilidades inerentes ao exercício da chefia
do Poder Legislativo, fará jus a subsidio diferenciado, também em parcela única, no
valor mensal de R$ 4.309,46 (quatro mil trezentos e nove reais e quarenta e seis
centavos).
Art. 2o - Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta Lei, de
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra
espécie remuneratória.
Art. 3o - A não realização de sessão ordinária por falta de quórum ou por ausência
de matéria a ser votada não prejudicará o pagamento dos subsídios aos Vereadores
presentes.
§ 1o Nos períodos de recesso parlamentar os subsídios serão pagos integralmente.
§ 2o Nas sessões legislativas e deliberativas extraordinárias os Vereadores não
receberão qualquer tipo de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 4o - Os subsídios de que trata esta Lei serão recompostos anualmente, por ato
próprio, com o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos mesmos.
§ 1o - Os subsídios dos Vereadores e Presidente do Legislativo serão recompostos
por meio da aplicação do índice acumulado do INPC/IBGE, no período
imediatamente anterior em que não houve atualização, na mesma data em que
ocorrer revisão geral anual na remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2o - A recomposição prevista neste artigo será concedida somente depois de
decorrido um ano da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 5o - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios previstos no art.
1o em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida à necessária e
proporcional redução quantitativa para adequação aos limites.
Art. 6o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1o de janeiro de 2021.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo em 20 de Outubro de 2020.

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