| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1265 / 2020 |
| Date | 2020-10-20 |
| Ementa | Fixa os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, para 2021/2024 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ: 95.642.286/0001-15 LEI LEGISL. N° 1265/2020 SÚMULA: Fixa os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, para 2021/2024 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Ângulo, Estado do Paraná para a legislatura de 2021 à 2024, ficam fixados, em parcela única, no valor mensal de R$ 3.314,97 (três mil trezentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), ressalvado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. O vereador ocupante do cargo de Presidente do Legislativo, em face do acúmulo das funções e responsabilidades inerentes ao exercício da chefia do Poder Legislativo, fará jus a subsidio diferenciado, também em parcela única, no valor mensal de R$ 4.309,46 (quatro mil trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos). Art. 2o - Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta Lei, de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória. Art. 3o - A não realização de sessão ordinária por falta de quórum ou por ausência de matéria a ser votada não prejudicará o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes. § 1o Nos períodos de recesso parlamentar os subsídios serão pagos integralmente. § 2o Nas sessões legislativas e deliberativas extraordinárias os Vereadores não receberão qualquer tipo de parcela indenizatória em razão da convocação. Art. 4o - Os subsídios de que trata esta Lei serão recompostos anualmente, por ato próprio, com o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos mesmos. § 1o - Os subsídios dos Vereadores e Presidente do Legislativo serão recompostos por meio da aplicação do índice acumulado do INPC/IBGE, no período imediatamente anterior em que não houve atualização, na mesma data em que ocorrer revisão geral anual na remuneração dos Servidores Públicos Municipais. § 2o - A recomposição prevista neste artigo será concedida somente depois de decorrido um ano da entrada em vigor da presente Lei. Art. 5o - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios previstos no art. 1o em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida à necessária e proporcional redução quantitativa para adequação aos limites. Art. 6o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo em 20 de Outubro de 2020.