| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 005 de 16 de dezembro de 2006, que trata sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CNPJ 95.642.286/0001-15 Av. Valério Osmar Estevão. 72 — Fone (44) 3256-1133 . CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ LEI COMPLEMENTAR N.º 17/2020 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 005, de 16 de dezembro de 2006, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica revogado o artigo 3º. Art. 2º) Fica alterado o inciso XXIII e revogado o parágrafo 2º deste inciso e acrescidos os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10 e 11 no artigo 4º da referida Lei, passando a vigorar da seguinte forma: XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista anexa. S 4º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CNPJ 95.642.286/0001-15 Av. Valério Osmar Estevão. 72 — Fone (44) 3256-1133 CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ $ 5º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $ 6º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 5º deste artigo. $7º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 88º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I bandeiras; Il -credenciadoras; ou Hll -emissoras de cartões de crédito e débito $ 9º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. $ 10 -No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $ 11 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tnmadar á n hanafiniária dn cantina na Data PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CNPJ 95.642.286/0001-15 Av. Valério Osmar Estevão. 72 — Fone (44) 3256-1133 CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ Art.3º) Fica acrescido o inciso X no artigo 8º da referida Lei, passando a vigorar com a seguinte redação: X - As pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do & 8º do art. 4º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. Art. 4º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 08 de Dezembro de 2020.