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norma nº 1296/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1296 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaRatifica os atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios do Paraná - AMP e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
A
Fones (44) 3256-1133 | (44) 99738-0180
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
aaa a e
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI Nº. 1296/2021
SÚMULA: Ratifica os atos do Poder Executivo Municipal
como associado da Associação dos Municípios do Paraná
— AMP e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica ratificada a manutenção do Município de Ângulo como ente associado e
integrante da AMP — Associação dos Municípios do Paraná, desde a criação da entidade
até a presente data.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a
Associação dos Municípios do Paraná — AMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, com CNPJ sob nº. 76.694.132/0001/22, entidade estadual oficial de
representação dos Municípios do Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro: A contribuição visa assegurar a representação institucional do
Município de Ângulo nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao
Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos públicos
de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados, bem como, no
aprimoramento da Gestão Pública Municipal.
Parágrafo Segundo: A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no
Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná, aprovado em Assembléia Geral
na forma estatutária vigente.
Art. 3º A contribuição a que se refere o artigo anterior será na importância de R$ 640,00
(seiscentos e quarenta reais), mensais, a partir de janeiro de 2021, sendo atualizado
anualmente por Assembléia Geral, nos moldes estatutários.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, e se necessário, devidamente suplementadas.
Art. 5º Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação
de contas da entidade Associação dos Municípios do Paraná, para fins de repasse de
informações aos órgãos competentes.
Art. 6º Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo
Executivo Municipal junto a AMP até a data da publicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.

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