| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | Ratifica os atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios do Paraná - AMP e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO A Fones (44) 3256-1133 | (44) 99738-0180 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná aaa a e CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI Nº. 1296/2021 SÚMULA: Ratifica os atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios do Paraná — AMP e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica ratificada a manutenção do Município de Ângulo como ente associado e integrante da AMP — Associação dos Municípios do Paraná, desde a criação da entidade até a presente data. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná — AMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com CNPJ sob nº. 76.694.132/0001/22, entidade estadual oficial de representação dos Municípios do Estado do Paraná. Parágrafo Primeiro: A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Ângulo nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos públicos de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados, bem como, no aprimoramento da Gestão Pública Municipal. Parágrafo Segundo: A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná, aprovado em Assembléia Geral na forma estatutária vigente. Art. 3º A contribuição a que se refere o artigo anterior será na importância de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), mensais, a partir de janeiro de 2021, sendo atualizado anualmente por Assembléia Geral, nos moldes estatutários. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e se necessário, devidamente suplementadas. Art. 5º Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação de contas da entidade Associação dos Municípios do Paraná, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes. Art. 6º Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo Executivo Municipal junto a AMP até a data da publicação da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.