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norma nº 1301/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1301 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaDispõe sobre a dispensa de multas e juros sobre os débitos fiscais junto ao Município de Ângulo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
e e em
Fones (44) 3256-1133 | (44) 99738-0180
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
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CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N.º 1301/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a dispensa de multas e
juros sobre os débitos fiscais junto
ao Município de Angulo.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica dispensado o recolhimento de multas e juros, na liquidação
de débitos fiscais decorrentes de Tributos Municipais vencidos até 31/12/2020,
desde que o valor seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela
única até 30 de julho de 2021.
Parágrafo primeiro - A critério do contribuinte, fica o município autorizado
a recolher os débitos mencionados no caput deste artigo em até 06 (seis) parcelas
mensais e sucessivas, com parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), e o
vencimento da primeira parcela em até 5 (cinco) dias do ato da adesão.
Paragrafo segundo — Caso opte pelo parcelamento, o contribuinte não
gozará do desconto das multas e juros mencionado no artigo 1º, sendo o valor a ser
pago aquele apurado no momento da adesão do sujeito passivo a este
parcelamento.
Art.2º) O pagamento nas condições do artigo anterior implica confissão
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem
como desistência dos já impostos.
Art. 3º) Para efeito desta Lei:
| - considera-se débito fiscal a soma dos tributos, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
area ra ei ra nome
Fones (44) 3256-1133 | (44) 99738-0180
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
ade Ra A ia es
CNPJ 95.642.286/0001-15
Il - a concessão dos: benefícios mencionados no artigo 1º, não dispensa o
pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, e honorários advocatícios.
Art 4º) O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou
compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância
depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do
município.
Art. 5º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 06 de Abril de 2021.

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