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norma nº 1318/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1318 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaEstabelece como essenciais as atividades das igrejas e dos templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública no Município de Ângulo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
SE a rem ara a eerem
Fones (44) 3256-1133 | (44) 99738-0180
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
pad a fr ed e ir a
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI Nº 1318/2021 — LEGISL.
SÚMULA: Estabelece como essenciais as
atividades das igrejas e dos templos de
qualquer culto em períodos de calamidade
pública no Município de Ângulo e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas como essenciais as atividades desenvolvidas pelas
igrejas e templos de qualquer culto, no âmbito do município de Ângulo, em períodos
de calamidade pública.
81º Durante o período de calamidade pública, não poderá ser determinada a
interrupção integral das atividades religiosas presenciais e o fechamento de igrejas
e templos, no município de Ângulo.
82º As atividades religiosas deverão obedecer às normativas administrativas
expedidas pelas autoridades competentes, desde que assegurada a liberdade de
culto, na forma da Carta Magna (Constituição Federal-88), desde que não
incompatíveis com o disposto no Parágrafo Único do art.2º desta Lei.
Art. 2º Durante o período de calamidade pública poderá ser imposta a limitação
do número de frequentadores em atividades religiosas, desde que por decisão
fundamentada da autoridade competente, assegurando-se o atendimento religioso
presencial nestes locais.
Parágrafo único. A limitação do número de frequentadores das atividades
religiosas presenciais, na forma do caput deste artigo, deverá assegurar o
quantitativo mínimo de participantes correspondente a 30% (trinta por cento) da
capacidade da instituição religiosa.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura

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