| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1318 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | Estabelece como essenciais as atividades das igrejas e dos templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública no Município de Ângulo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO SE a rem ara a eerem Fones (44) 3256-1133 | (44) 99738-0180 Av. Valério Osmar Estevão, 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná pad a fr ed e ir a CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI Nº 1318/2021 — LEGISL. SÚMULA: Estabelece como essenciais as atividades das igrejas e dos templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública no Município de Ângulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas como essenciais as atividades desenvolvidas pelas igrejas e templos de qualquer culto, no âmbito do município de Ângulo, em períodos de calamidade pública. 81º Durante o período de calamidade pública, não poderá ser determinada a interrupção integral das atividades religiosas presenciais e o fechamento de igrejas e templos, no município de Ângulo. 82º As atividades religiosas deverão obedecer às normativas administrativas expedidas pelas autoridades competentes, desde que assegurada a liberdade de culto, na forma da Carta Magna (Constituição Federal-88), desde que não incompatíveis com o disposto no Parágrafo Único do art.2º desta Lei. Art. 2º Durante o período de calamidade pública poderá ser imposta a limitação do número de frequentadores em atividades religiosas, desde que por decisão fundamentada da autoridade competente, assegurando-se o atendimento religioso presencial nestes locais. Parágrafo único. A limitação do número de frequentadores das atividades religiosas presenciais, na forma do caput deste artigo, deverá assegurar o quantitativo mínimo de participantes correspondente a 30% (trinta por cento) da capacidade da instituição religiosa. Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Edifício da Prefeitura