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norma nº 1354/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1354 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaAutoriza a Permuta e Desafeta, bem imóvel do Município de Ângulo por Área Particular, na forma que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
e e on a mm
Fones (44) 3256-1133 | (44) 99738-0180
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
Don ee A A,
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI Nº 1354/2022
Autoriza a Permuta e Desafeta, bem imóvel do
Município de Angulo por Área Particular, na
forma que especifica.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais
do Município, disponível para alienação, o imóvel, sendo IMÓVEL
URBANO CONSTITUÍDO PELA DATA DE TERRAS SOB Nº 06
(SEIS), DA QUADRA Nº 47 (QUARENTA E SETE), com área de 514,00
(quinhentos e quatorze) metros quadrados, de matrícula 13.062,
devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de
Santa Fé- PR.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar
imóvel de propriedade do Município de Ângulo por imóvel de propriedade de
João Batista Mendes da Silva.
Art. 3º O imóvel de propriedade do Município de Ângulo a ser permutado
compreende o IMÓVEL URBANO CONSTITUÍDO PELA DATA DE
TERRAS SOB Nº 06 (SEIS), DA QUADRA Nº 47 (QUARENTA E
SETE), com área de 514,00 (quinhentos e quatorze) metros quadrados,
situada no Município de Ângulo, Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná,
conforme Matrícula nº 13.062 do Registro de Imóveis de Santa Fé-PR,
avaliado em R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais), de acordo com o Laudo
de Avaliação de 12 de janeiro de 2022.
Art. 4º O imóvel de propriedade de JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA
a ser havido na permuta compreende o IMÓVEL URBANO
CONSTITUÍDO PELA DATA N. 03, DA UNIFICAÇÃO DAS DATAS
NºS 03-A e 03-B, DA QUADRA Nº 31, com área de 600,00 metros
quadrados, situado no Município de PTE Comarca de Santa Fé, Estado
do Paraná, conforme Matrícula nº 15.480 do Registro de Imóveis de Santa Fé-
PR, avaliado em R$ 100.000,00 (Cem mil reais), de acordo com o Laudo de
Avaliação de 12 de janeiro de 2022.
%
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei, se processará de forma consensual e
com base na avaliação dos imóveis, sendo que em razão da diferença
constatada de valores na avaliação dos bens em favor da propriedade
particular, caberá ao Município o pagamento da diferença ou ônus de R$
15.000,00 (Quinze mil reais), em virtude do interesse de ambas as partes na
referida permuta.
81º Havendo débitos de impostos, taxas, ou multas relativos ao contribuinte
permutante, fica autorizada a compensação de eventuais créditos tributários
abatidos da contrapartida a ser recebida.
Art. 6º As áreas permutadas estão descritas e confrontadas nos croquis e
memoriais descritivos inclusos, que passam a integrar esta lei na forma de
anexos.
Art. 7º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público,
de conveniência administrativa, pela necessidade de local adequado, sendo
esta a característica apresentada pelo imóvel de propriedade particular, para
utilização pelo Município, localizado na Rua Orlando Batista da Silveira,
devido à proximidade ao Paço Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei ficarão por conta de
dotações orçamentárias próprias e específicas consignadas na Lei
Orçamentária Anual
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura My
em 10 de Fevereiro de 2022.
ipal de Ângulo,

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