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norma nº 1402/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1402 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaDispõe sobre o Comitê de Investimentos do IPAM e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Dn
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 — E-mail: prefeitura angulo.pr.gov.br
LEI Nº 1402/2022 — de 07/11/2022
Súmula: Dispõe sobre o Comitê de Investimentos do IPAM e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Comitê de Investimentos do IPAM - Instituto de
Previdência e Assistência do Município de Ângulo, com finalidade
exclusivamente consultiva, terá em sua composição 3 (três) membros,
escolhidos dentre os servidores municipais, nomeados por meio de
Portaria do IPAM.
8 1º Os membros deverão ser pessoas vinculadas aos órgãos
públicos municipais, titulares de cargo efetivo ou comissionado, para um
mandato de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução.
8 2º Os membros que comporão o Comitê de Investimentos
deverão possuir certificação por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme
estabelecido na Portaria MTP Nº 1.467/2022, ou outra que vier a
substituir.
8 3º Os membros do Comitê de Investimentos terão garantia de
acesso a todas as informações relativas aos processos de investimentos
de recursos do RPPS.
8 4º O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela
legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos
Servidores e pelas Diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
8 5º Compete ao Comitê de Investimentos:
| - emitir parecer acerca do plano anual de execução da política
de investimento, a ser estabelecido em conformidade com o plano
plurianual de investimentos e de custeio, e com as respectivas
programações econômico-financeiras e orçamentárias;
Il - acompanhar mensalmente a evolução dos investimentos do
Fundo de Previdência já realizados, com base em relatórios elaborados
pelo Diretor Administrativo Financeiro e/ou empresa especializada em
consultoria de investimento, bem como proposições de mudança ou
redirecionamento de recursos; MA
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Ill - acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e
deliberar sobre as propostas para adequação do plano anual de
investimentos e custeio e demais políticas de investimento do Fundo de
Previdência;
IV - sugerir critérios e procedimentos gerais e normas para a
aplicação de recursos no mercado financeiro, podendo contar com o
assessoramento de profissionais de carreira e ou consultores externos
devidamente habilitados;
V - avaliar riscos potenciais;
VI - propor critérios, procedimentos gerais e normas para
aplicação de recursos na aquisição e/ou alienação de imóveis.
VII — analisar e julgar as propostas de credenciamento das
instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de
Credenciamento, se convocado, considerando, no mínimo:
a) atos de registro ou autorização do Banco Central do Brasil -
BACEN, Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou órgão competente;
b) histórico de elevado padrão ético, sem restrições do BACEN,
CVM ou órgãos competentes que desaconselhem relacionamento.
VIII - comparecer às reuniões mensais;
IX - votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê.
8 6º - O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente,
mensalmente, com a presença da maioria absoluta dos membros e,
deliberará por maioria simples dos presentes.
| - o Comitê de Investimentos poderá ser convocado,
extraordinariamente, pelo Diretor-Presidente e/ou pelo Diretor de
Administração e Finanças;
Il - as convocações para as reuniões extraordinárias devem ser
comunicadas com antecedência mínima de 01 (um) dia;
Ill - nas reuniões deverão ser lavradas as Atas, que por sua vez
serão publicadas na página oficial do Município na internet.
Iv — a falta injustificada a reunião implicará na perda da
gratificação do respectivo mês.
8 7º - Os membros do comitê de investimento deverão atender
aos seguintes requisitos mínimos: ao
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| - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do
art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados
os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
Il - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos
definidos em parâmetros gerais;
Art. 2º A função de Gestor de Recursos poderá ser exercida
somente por titular de cargo efetivo do quadro próprio de servidores
município, aprovado em exame de certificação organizado por entidade
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado
brasileiro de capitais, em conformidade com as exigências do Ministério
da Previdência Social.
8 1º. O servidor designado para a função de Gestor de Recursos
do RPPS terá as seguintes atribuições:
| - acompanhar e conferir relatórios e extratos relativos aos
recursos aplicados em instituições financeiras;
IH - acompanhar a arrecadação, registro e guarda das
contribuições, rendas e quaisquer outros valores devidos ao RPPS, bem
como efetuar aplicações dos valores disponíveis em contas correntes;
HI - assinar em conjunto com o Diretor-Presidente os relatórios
e demais documentos relativos às movimentações financeiras do fundo;
IV - assessorar no cumprimento das metas físicas e financeiras
dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados,
comprovando a legalidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial; apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão
institucional, em conjunto com autoridades da Administração Financeira
do Município e prestar contas a este; elaborar os demonstrativos
previdenciários exigidos pelo Ministério da Previdência:
V- atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores
de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados:
VI - elaborar relatórios administrativos para a prestação de
contas da respectiva área de atuação para os órgãos fiscalizadores;
VII - acompanhar o fluxo de caixa e contas correntes bancárias
e demais atividades correlatas. RB
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8 2º. Os membros do Comitê de Investimentos e o Gestor de
Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que
certificados, farão jus a uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por
cento) do piso salarial do município, sem natureza salarial e não
acumulável com outra gratificação percebida do RPPS;
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Ângulo, 07 de Novembro de 2022.

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