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norma nº 1418/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1418 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaReserva vagas a afrodescendentes em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Município de Ângulo-PR, conforme especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000 
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
LEI Nº 1418/2022
Reserva vagas a afrodescendentes em 
concursos públicos realizados no âmbito 
do Poder Executivo e do Legislativo, das 
autarquias, das fundações públicas, das 
empresas públicas e das sociedades de 
economia mista do Município de Ângulo￾PR, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das 
vagas oferecidas nos concursos públicos, no âmbito do Poder Executivo, 
Poder Legislativo e das autarquias do Município de Ângulo-PR, para 
provimento de cargos efetivos.
§ 1º A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e 
respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do 
concurso público e se efetivará no processo de nomeação.
§ 2º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a 
Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a 
vigência do concurso em questão.
§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas 
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 4º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar 
em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, 
em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para 
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 
(zero vírgula cinco).
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000 
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
§ 5º A observância do percentual de vagas reservadas aos 
afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do 
concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
§ 6º A reserva de vagas a candidatos afrodescendentes constará 
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão 
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou 
emprego público oferecido.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considerar-se-á afrodescendente aquele 
que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta 
ou parda, a raça etnia negra.
Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de 
ingresso de servidores.
Art. 3º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao 
pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 4º - Os candidatos afrodescendentes concorrerão concomitantemente 
às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de 
acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de 
vagas oferecidos para a ampla concorrência não serão computados para 
efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato afrodescendente aprovado em 
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato afrodescendente 
posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos afrodescendentes 
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas 
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão 
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de 
classificação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000 
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
Art. 5º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o art. 2º da 
presente Lei, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda:
I - Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de 
vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena 
disciplinar de demissão;
II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos 
os atos daí decorrentes.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla 
defesa.
Art. 6º - As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos 
públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua 
vigência.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ângulo, em 23 de Dezembro de 2022.
ROGERIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal de Ângulo

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