br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 1436/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1436 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaInstitui o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), no âmbito do município de Ângulo, Estado do Paraná e dá outras providências.
native_id2098

Originating matéria

matéria 1714 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3135 - 4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI Nº 1436/2023
Súmula: Institui o Programa Ação Educativa e
Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), no âmbito do
município de Ângulo, Estado do Paraná e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovará e eu,
ROGERIO APARECIDO BERNARDO, Prefeito Municipal, sancionarei a presente Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), em
consonância com os artigos 4º e 59 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente —
ECA), bem como com o inciso I do 81º do artigo 8º, e as estratégias 2.12 e 2.13 da Meta 2, e as
estratégias 6.1, 6.4 e 6.5 da Meta 6, e a estratégia 7.23 da Meta 7 da Lei Municipal nº 827/2015 (Plano
Municipal de Educação-PME), como também com o objetivo do Eixo 3 (Direito à Convivência Familiar e
Comunitária) do Plano Decenal dos Direitos da Criança e Adolescente do Município de Ângulo ratificado
pela Resolução nº 001/2016 do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA)
do referido município.
Art. 2º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), contará com uma estrutura
ii »rganizacional composta por:
I — Um (a) Coordenador (a) Geral;
II - Um (a) Coordenador (a) Pedagógico (a);
HI - Um (a) Educador (a) Social;
IV — Um (a) Auxiliar Administrativo;
V — Oficineiros (as).
81º O Coordenador (a) Geral terá as seguintes atribuições:
a) Acompanhar o desenvolvimento de todas as atividades do PAEFV;
b) Responder pela organização geral do PAEFV em conjunto com o Comitê Consultivo previsto no Art.
8º desta Lei.
$2º O Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo será de livre escolha do Prefeito
83º O Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo cumprirá uma jornada de trabalho de 40
horas semanais.
$4º Pelo exercício da função de Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo, o ocupante do
mesmo, perceberá uma gratificação de 30% do salário base.
85º O (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) terá as atribuições de acompanhar e orientar o trabalho
realizado nas atividades descritas no Art. 6º desta Lei, acerca dos condicionantes pedagógicos necessários
para a execução do PAEFV.
86º O (a) Educador (a) Social terá as atribuições de acompanhar e orientar o trabalho realizado nas
atividades descritas no Art. 6º desta Lei, acerca de promover o desenvolvimento de potencialidades e
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários através de ações de caráter preventivo, protetivo e
proativo necessárias para a execução do PAEFV.
87º O (a) Auxiliar Administrativo terá as seguintes atribuições:
a) Manter organizado toda a documentação que envolva o PAEFV;
b) Preparar ofícios e demais documentos acerca das atividades do PAEFV;
- 8) Secretariar as reuniões do Comitê Consultivo previsto no Art. 8º desta Lei.
38º O (a) Oficineiro (a) terá como atribuição desenvolver o trabalho das atividades descritas no Art. 6º
desta Lei, de acordo com o Plano de Ação citado no 85º do Art. 8º desta Lei.
Art. 3º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV) tem como objetivo promover
atendimentos que visam garantir formação integral à crianças e adolescentes, mediante às atividades
expostas no Art. 6º desta Lei.
Art. 4º São princípios do Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV):
1 - Economicidade;
II - Razoabilidade;
II - Interesse público;
IV - Eficiência
— Art. 5º Serão beneficiados pelo Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV),
«rianças e adolescentes devidamente matriculados na Rede Municipal Ensino ou na Rede Estadual de
Ensino do Município de Ângulo que estejam na faixa etária dos 4 (quatro) anos aos 17 (dezessete) anos.
$1º Para o ingressar no PAEFV a criança terá que ter 4 (quatro) anos completos até 31/03 do ano da
matricula.
$2º Os atendimentos vinculados ao PAEFV serão realizados em regime de contraturno escolar.
Capítulo II
DAS ATIVIDADES
Art. 6º Serão desenvolvidas atendimentos pelo Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos
(PAEFV), das seguintes atividades:
I —- Apoio Pedagógico;
M- Danca: SA
TH — Música;
IV - Atividades vinculadas às Tecnologias de Comunicação e Informação Digital;
V — Futsal;
VI — Voleibol;
VII — Karatê;
VIII — Grafite;
IX — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
X — Artes Cênicas;
XI — Desenho Artístico;
XII — Pintura;
XIII — Artesanato.
Parágrafo único: A inclusão ou exclusão de atividades desenvolvidas no PAEFV ficará a cargo do
Comitê Consultivo previsto no Art. 8º desta Lei.
Capítulo III
spo DAS SECRETARIAS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), será implementado por
meio de ações conjuntas entre às Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de
Esportes, às quais garantirão recursos financeiros, humanos e físicos para a execução do referido
programa, de modo a atender as especificidades da Educação Básica, e do trabalho complementar com as
famílias por meio do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos.
$1º Acerca das ações conjuntas desenvolvidas no PAEFV, fica resguardado a especificidade de
competências das políticas públicas empreendida por cada secretaria municipal citada no caput deste
artigo.
82º A formação continuada dos profissionais que atuarão no PAEFV poderá ser realizado pelas
secretarias municipais afins de acordo com os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, sob orientação do Comitê
— Consultivo ou de responsabilidade total do Comitê Consultivo.
Art. 8º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), contará com um Comitê
Consultivo, órgão mobilizador e de acompanhamento, que será designado por ato realizado pelo Prefeito
Municipal, constituído por um representante das seguintes entidades:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — Secretaria Municipal de Educação;
HI — Secretaria Municipal de Esportes;
IV — Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
VI- Conselho Municipal de Assistência Social
81º A participação dos membros no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não
coará raminnarada =
82º O referido Comitê realizará reuniões ordinárias trimestralmente e extraordinárias quando se fizer
necessário.
83º Na primeira reunião do Comitê Consultivo os seus componentes irão escolher um coordenador, que
será responsável pela organização das reuniões ordinárias e extraordinárias do referido comitê.
$4º A alteração do coordenador do comitê fica a cargo dos membros do mesmo, podendo ser realizada a
qualquer tempo quando se fizer necessário.
85º O Comitê Consultivo e Coordenador (a) Geral tem a responsabilidade de elaborar um Plano Ação,
detalhando os fluxos de atendimentos, a grade de horário de atividades e de oficinas, as atribuições dos
profissionais envolvidos, e como se dará o monitoramento e a avaliação do PAEF.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I — Garantir espaço físico para a realização das atividades previstas nos incisos 1, II, II, IV, VIII, IX, X,
XI, XII e XIII do artigo 6º desta Lei.
IH — Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades previstas nos incisos VIII, IX,
X, XI, XII e XIII do artigo 6º desta Lei.
- Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
1 — Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades previstas nos incisos I, II, III, IV
e VII do artigo 6º desta Lei.
I — Disponibilizar profissional habilitado para efetuar a Coordenação Pedagógica do Programa Ação
Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV).
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Esportes:
1 - Disponibilizar espaço físico para a realização das atividades previstas nos incisos V e VI do artigo 6º
desta Lei.
II — Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades nos incisos V e VI do artigo 6º
desta Lei.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
>4rt. 12 As instituições públicas e privadas poderão contribuir com o desenvolvimento do Programa Ação
Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV) mediante a celebração de convênios, termos de
cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com a Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente
ou por meio de cooperação técnica com o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos
(PAEFV), desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os objetivos do
programa.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data-de
Ângulo, em 12 de Abril de 2023.

open original →