| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Institui o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), no âmbito do município de Ângulo, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3135 - 4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI Nº 1436/2023 Súmula: Institui o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), no âmbito do município de Ângulo, Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovará e eu, ROGERIO APARECIDO BERNARDO, Prefeito Municipal, sancionarei a presente Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), em consonância com os artigos 4º e 59 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente — ECA), bem como com o inciso I do 81º do artigo 8º, e as estratégias 2.12 e 2.13 da Meta 2, e as estratégias 6.1, 6.4 e 6.5 da Meta 6, e a estratégia 7.23 da Meta 7 da Lei Municipal nº 827/2015 (Plano Municipal de Educação-PME), como também com o objetivo do Eixo 3 (Direito à Convivência Familiar e Comunitária) do Plano Decenal dos Direitos da Criança e Adolescente do Município de Ângulo ratificado pela Resolução nº 001/2016 do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA) do referido município. Art. 2º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), contará com uma estrutura ii »rganizacional composta por: I — Um (a) Coordenador (a) Geral; II - Um (a) Coordenador (a) Pedagógico (a); HI - Um (a) Educador (a) Social; IV — Um (a) Auxiliar Administrativo; V — Oficineiros (as). 81º O Coordenador (a) Geral terá as seguintes atribuições: a) Acompanhar o desenvolvimento de todas as atividades do PAEFV; b) Responder pela organização geral do PAEFV em conjunto com o Comitê Consultivo previsto no Art. 8º desta Lei. $2º O Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo será de livre escolha do Prefeito 83º O Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo cumprirá uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. $4º Pelo exercício da função de Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo, o ocupante do mesmo, perceberá uma gratificação de 30% do salário base. 85º O (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) terá as atribuições de acompanhar e orientar o trabalho realizado nas atividades descritas no Art. 6º desta Lei, acerca dos condicionantes pedagógicos necessários para a execução do PAEFV. 86º O (a) Educador (a) Social terá as atribuições de acompanhar e orientar o trabalho realizado nas atividades descritas no Art. 6º desta Lei, acerca de promover o desenvolvimento de potencialidades e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários através de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo necessárias para a execução do PAEFV. 87º O (a) Auxiliar Administrativo terá as seguintes atribuições: a) Manter organizado toda a documentação que envolva o PAEFV; b) Preparar ofícios e demais documentos acerca das atividades do PAEFV; - 8) Secretariar as reuniões do Comitê Consultivo previsto no Art. 8º desta Lei. 38º O (a) Oficineiro (a) terá como atribuição desenvolver o trabalho das atividades descritas no Art. 6º desta Lei, de acordo com o Plano de Ação citado no 85º do Art. 8º desta Lei. Art. 3º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV) tem como objetivo promover atendimentos que visam garantir formação integral à crianças e adolescentes, mediante às atividades expostas no Art. 6º desta Lei. Art. 4º São princípios do Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV): 1 - Economicidade; II - Razoabilidade; II - Interesse público; IV - Eficiência — Art. 5º Serão beneficiados pelo Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), «rianças e adolescentes devidamente matriculados na Rede Municipal Ensino ou na Rede Estadual de Ensino do Município de Ângulo que estejam na faixa etária dos 4 (quatro) anos aos 17 (dezessete) anos. $1º Para o ingressar no PAEFV a criança terá que ter 4 (quatro) anos completos até 31/03 do ano da matricula. $2º Os atendimentos vinculados ao PAEFV serão realizados em regime de contraturno escolar. Capítulo II DAS ATIVIDADES Art. 6º Serão desenvolvidas atendimentos pelo Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), das seguintes atividades: I —- Apoio Pedagógico; M- Danca: SA TH — Música; IV - Atividades vinculadas às Tecnologias de Comunicação e Informação Digital; V — Futsal; VI — Voleibol; VII — Karatê; VIII — Grafite; IX — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV); X — Artes Cênicas; XI — Desenho Artístico; XII — Pintura; XIII — Artesanato. Parágrafo único: A inclusão ou exclusão de atividades desenvolvidas no PAEFV ficará a cargo do Comitê Consultivo previsto no Art. 8º desta Lei. Capítulo III spo DAS SECRETARIAS E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 7º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), será implementado por meio de ações conjuntas entre às Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Esportes, às quais garantirão recursos financeiros, humanos e físicos para a execução do referido programa, de modo a atender as especificidades da Educação Básica, e do trabalho complementar com as famílias por meio do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos. $1º Acerca das ações conjuntas desenvolvidas no PAEFV, fica resguardado a especificidade de competências das políticas públicas empreendida por cada secretaria municipal citada no caput deste artigo. 82º A formação continuada dos profissionais que atuarão no PAEFV poderá ser realizado pelas secretarias municipais afins de acordo com os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, sob orientação do Comitê — Consultivo ou de responsabilidade total do Comitê Consultivo. Art. 8º O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), contará com um Comitê Consultivo, órgão mobilizador e de acompanhamento, que será designado por ato realizado pelo Prefeito Municipal, constituído por um representante das seguintes entidades: I - Secretaria Municipal de Assistência Social; II — Secretaria Municipal de Educação; HI — Secretaria Municipal de Esportes; IV — Conselho Municipal de Educação; V - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes. VI- Conselho Municipal de Assistência Social 81º A participação dos membros no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não coará raminnarada = 82º O referido Comitê realizará reuniões ordinárias trimestralmente e extraordinárias quando se fizer necessário. 83º Na primeira reunião do Comitê Consultivo os seus componentes irão escolher um coordenador, que será responsável pela organização das reuniões ordinárias e extraordinárias do referido comitê. $4º A alteração do coordenador do comitê fica a cargo dos membros do mesmo, podendo ser realizada a qualquer tempo quando se fizer necessário. 85º O Comitê Consultivo e Coordenador (a) Geral tem a responsabilidade de elaborar um Plano Ação, detalhando os fluxos de atendimentos, a grade de horário de atividades e de oficinas, as atribuições dos profissionais envolvidos, e como se dará o monitoramento e a avaliação do PAEF. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I — Garantir espaço físico para a realização das atividades previstas nos incisos 1, II, II, IV, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 6º desta Lei. IH — Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades previstas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 6º desta Lei. - Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Educação: 1 — Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades previstas nos incisos I, II, III, IV e VII do artigo 6º desta Lei. I — Disponibilizar profissional habilitado para efetuar a Coordenação Pedagógica do Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV). Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Esportes: 1 - Disponibilizar espaço físico para a realização das atividades previstas nos incisos V e VI do artigo 6º desta Lei. II — Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades nos incisos V e VI do artigo 6º desta Lei. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS >4rt. 12 As instituições públicas e privadas poderão contribuir com o desenvolvimento do Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV) mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com a Prefeitura Municipal. Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente ou por meio de cooperação técnica com o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os objetivos do programa. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data-de Ângulo, em 12 de Abril de 2023.