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norma nº 1438/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1438 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDá nova redação e acrescenta parágrafos ao artigo 56, da Lei 1.223, de 25 de março de 2.020 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Ângulo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 32564133 | (44) 99738-0180
Av. Valério Osmar Estevão, 72- CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.842.286/0001-15
LEI LEGISL. Nº. 1438/2023 É
SÚMULA: Dá nova redação e acrescenta
parágrafos ao artigo 56, da Lei 1.223, de
25 de'março de 2.020 que dispõe sobre o
Código de Posturas do Município de
Ângulo.
-A Câmara Municipal de Angui Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: +
Art. 1º - Dá nova redação ao “caput” do art. 56; ficam revogados todos
os incisos do art. 56; dá nova redação aos 88 q e 2º do art. 56; ficam acrescidos os
parágrafos 4º a 7º do art. 56, todos da Lei 1. 223, de 25 de março de 2.020, os quais
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza
fumaça e o uso de cigarro eletrônico, em ambientes de uso coletivo públicos ou
privados, situados nos limites do Município de Ângulo, em conformidade com a Lei
Estadual nº 16.239/2009 e alterações posteriores.
81º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos
de ampla visibilidade do público, com indicação. de telefone e endereço dos órgãos
municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
82º Em depósitos de CER de combustíveis, garagens,
estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão, deverão constar
cartazes ou avisos com os seguintes dizeres: “MATERIAL INFLAMAVEL”.
83º (...) í
84º Para os fins desta lei, aplica-se o disposto no caput deste artigo
aos recintos de uso coletivo, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de
cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns
de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais,
bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias,
repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços
de exposições e feiras, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas
oficiais de qualquer espécie e táxis.
8 5º A proibição a que se refere o caput não se aplica:
P aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno
faça parte do ritual;
Il às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes
autorizados a fumar pelo médico que os assista;
HI. às vias públicas;
IV. | às residências;
V. aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados
ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa
condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
8 6º Nos locais indicados nos incisos |, Ile V do parágrafo anterior,
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que
impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
S 7º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa
do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente, as seguintes sanções:
| - encaminhamento do menor ao Conselho Tutelar do Município;
Il - apreensão do produto;
III - intervenção administrativa, o Poder Executivo designará, através
de seus órgãos competentes, a forma de aplicação das sanções e
fiscalização desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 13 de Abril de 2023.

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