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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaReformula a Resolução nº 005/2019, que instituiu o Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos Ativos do Legislativo Municipal de Ângulo, analogicamente com a Lei Municipal nº 1.443/2.023 e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
RESOLUÇÃO Nº. 002/2023
SÚMULA: Reformula a Resolução nº
005/2019, que instituiu o Auxílio Alimentação
aos Servidores Públicos Ativos do
Legislativo Municipal de Ângulo, analogicamente com a Lei Municipal
nº1.443/2.023 e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos
ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público do Poder Legislativo,
independentemente da jornada de trabalho. § 1º - O auxílio alimentação poderá ser concedido em pecúnia, sendo de caráter
indenizatório, juntamente com a remuneração mensal.
§ 2º - O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição
Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3º - O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão ou
outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§ 4º - No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes
não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados
ao tabagismo.
Art. 2º - Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata
esta Resolução o servidor que no período aquisitivo:
a) Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
b) Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de
saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, licença por motivo
de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para
exercício de cargo eletivo, licença para serviço militar e licença para atividade
política. c) Estiver cedido sem ônus para o município.
d) Se encontrar inativo.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
§1º Não se enquadra na vedação prevista no caput e na alínea “b” o servidor
que, mediante atestado médico ou declaração médica:
a) em caso de casamento do servidor, falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos;
b) ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo) e
em casos suspeitos, enquanto aguarda resultado de teste, devendo retornar
imediatamente ao trabalho quando o resultado for negativo para Coronavírus
(COVID-19);
c) ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave,
Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por radiação, Doença de Paget em
estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose
múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose),
Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer),
Paralisia irreversível e incapacidade, Tuberculose ativa, Conjuntivite;
d) ausentar-se do serviço público por 03(três) dias no mês aquisitivo para
tratamento de saúde, em caso de atestado ou declaração médica. e) ausentar-se do serviço público em caso de acidente de serviço
devidamente notificado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2º Àqueles servidores que faltarem ao trabalho sem justificativa, ou que
atingirem o limite estipulado na alínea “d” do parágrafo anterior, deverá o desconto
recair proporcionalmente aos dias faltosos, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por
dia de falta sobre o valor do auxílio.
Art. 3º - O auxílio alimentação de que trata esta Resolução:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Servidor
para quaisquer efeitos;
II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base
para incidência de contribuição previdenciária;
III – Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de
qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
IV – Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus
reflexos.
V – Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e
pensões.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
Art. 4º - O valor do auxílio alimentação será de R$ 210,00 (duzentos e dez
reais) mensais.
§1º Fica autorizado fixação de novo valor do auxílio alimentação por
PORTARIA, mediante disponibilidade financeira do Legislativo. §2º O valor citado no caput será alterado anualmente por PORTARIA, mediante
disponibilidade financeira do Legislativo na mesma data e pelo mesmo índice
utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do
Poder Legislativo de Ângulo.
Art. 5º - Poderá ser concedida, no mês de dezembro, uma parcela
extraordinária da verba indenizatória adicional da mesma natureza daquela instituída
por esta Resolução, por crédito na mesma via eleita ou in natura.
§1º Não farão jus a esta parcela extraordinária os servidores inativos e os
cedidos sem ônus para o Município de Ângulo.
§2º O valor da parcela extraordinária será o mesmo valor praticado em
novembro.
Art. 6º - O benefício de que trata esta Resolução poderá ser suspenso, por
Portaria, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 7º - Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta
Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária
Anual – LOA.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº
005/2019, Resolução nº 002/2021, e a Resolução nº 004/2022.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2023.
MARCELO COVRE
Presidente do Legislativo
Prefeitura Municipal de Ângulo-PR, terça, 23 de maio de 2023 D.O.734-Pág. 9 de 13
-
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
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E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
RESOLUÇÃO Nº. 002/2023
SÚMULA: Reformula a Resolução nº
005/2019, que instituiu o Auxílio Alimentação
aos Servidores Públicos Ativos do
Legislativo Municipal de Ângulo, analogicamente com a Lei Municipal
nº1.443/2.023 e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos
ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público do Poder Legislativo,
independentemente da jornada de trabalho. § 1º - O auxílio alimentação poderá ser concedido em pecúnia, sendo de caráter
indenizatório, juntamente com a remuneração mensal.
§ 2º - O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição
Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3º - O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão ou
outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§ 4º - No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes
não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados
ao tabagismo.
Art. 2º - Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata
esta Resolução o servidor que no período aquisitivo:
a) Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
b) Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de
saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, licença por motivo
de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para
exercício de cargo eletivo, licença para serviço militar e licença para atividade
política. c) Estiver cedido sem ônus para o município.
d) Se encontrar inativo.
5560576669455176280
Diário Oficial 734/2023 - Prefeitura Municipal de Ângulo-PR
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE ANGULO:95642286000115 em 23/05/2023 16:48
Certificado emitido por AC SOLUTI Multipla v5 - Página 9 de 13
Prefeitura Municipal de Ângulo-PR, terça, 23 de maio de 2023 D.O.734-Pág. 10 de 13
-
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CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
§1º Não se enquadra na vedação prevista no caput e na alínea “b” o servidor
que, mediante atestado médico ou declaração médica:
a) em caso de casamento do servidor, falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos;
b) ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo) e
em casos suspeitos, enquanto aguarda resultado de teste, devendo retornar
imediatamente ao trabalho quando o resultado for negativo para Coronavírus
(COVID-19);
c) ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave,
Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por radiação, Doença de Paget em
estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose
múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose),
Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer),
Paralisia irreversível e incapacidade, Tuberculose ativa, Conjuntivite;
d) ausentar-se do serviço público por 03(três) dias no mês aquisitivo para
tratamento de saúde, em caso de atestado ou declaração médica. e) ausentar-se do serviço público em caso de acidente de serviço
devidamente notificado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2º Àqueles servidores que faltarem ao trabalho sem justificativa, ou que
atingirem o limite estipulado na alínea “d” do parágrafo anterior, deverá o desconto
recair proporcionalmente aos dias faltosos, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por
dia de falta sobre o valor do auxílio.
Art. 3º - O auxílio alimentação de que trata esta Resolução:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Servidor
para quaisquer efeitos;
II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base
para incidência de contribuição previdenciária;
III – Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de
qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
IV – Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus
reflexos.
V – Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e
pensões.
5560576669455176280
Diário Oficial 734/2023 - Prefeitura Municipal de Ângulo-PR
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE ANGULO:95642286000115 em 23/05/2023 16:48
Certificado emitido por AC SOLUTI Multipla v5 - Página 10 de 13
Prefeitura Municipal de Ângulo-PR, terça, 23 de maio de 2023 D.O.734-Pág. 11 de 13
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PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
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Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
Art. 4º - O valor do auxílio alimentação será de R$ 210,00 (duzentos e dez
reais) mensais.
§1º Fica autorizado fixação de novo valor do auxílio alimentação por
PORTARIA, mediante disponibilidade financeira do Legislativo. §2º O valor citado no caput será alterado anualmente por PORTARIA, mediante
disponibilidade financeira do Legislativo na mesma data e pelo mesmo índice
utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do
Poder Legislativo de Ângulo.
Art. 5º - Poderá ser concedida, no mês de dezembro, uma parcela
extraordinária da verba indenizatória adicional da mesma natureza daquela instituída
por esta Resolução, por crédito na mesma via eleita ou in natura.
§1º Não farão jus a esta parcela extraordinária os servidores inativos e os
cedidos sem ônus para o Município de Ângulo.
§2º O valor da parcela extraordinária será o mesmo valor praticado em
novembro.
Art. 6º - O benefício de que trata esta Resolução poderá ser suspenso, por
Portaria, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 7º - Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta
Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária
Anual – LOA.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº
005/2019, Resolução nº 002/2021, e a Resolução nº 004/2022.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2023.
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