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norma nº 1489/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1489 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaAltera dispositivos da Lei n. 812/2015 que criou o Sistema Municipal de Assistência Social e reformulou a Lei Municipal n. 588/2011, que trata do Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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LEI N. 1489/2023 – de 28-11-2023
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei n. 812/2015 que criou o Sistema
Municipal de Assistência Social e reformulou a Lei Municipal n. 588/2011,
que trata do Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência
Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e
dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados o caput, os incisos I e II e acrescidos os parágrafos 1º e 2º no artigo 38 da Lei
n. 812, de 31 de março de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.38. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente de
04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, dentre os indicados pelos órgãos governamentais e por representantes da
Sociedade Civil, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, indicados
de acordo com os critérios seguintes:
I - 04 (quatro) representantes Governamentais;
II -.04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
§ 1º - Os representantes Governamentais serão indicados pelos titulares das pastas dos
órgãos de governo municipal;
§2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e em caso
de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato”.
Artigo 2º. Fica alterado o caput do artigo 43 da Lei n. 812, de 31 de março de 2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.43. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser
realizadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus
membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu regime
interno, em segunda e terceira convocação”. Artigo 3º. Fica revogado o artigo 40 e incisos da Lei n. 812, de 31 de março de 2015.
Artigo 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 28 de novembro de 2023.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br

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