| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n. 812/2015 que criou o Sistema Municipal de Assistência Social e reformulou a Lei Municipal n. 588/2011, que trata do Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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LEI N. 1489/2023 – de 28-11-2023 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei n. 812/2015 que criou o Sistema Municipal de Assistência Social e reformulou a Lei Municipal n. 588/2011, que trata do Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados o caput, os incisos I e II e acrescidos os parágrafos 1º e 2º no artigo 38 da Lei n. 812, de 31 de março de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.38. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente de 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os indicados pelos órgãos governamentais e por representantes da Sociedade Civil, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, indicados de acordo com os critérios seguintes: I - 04 (quatro) representantes Governamentais; II -.04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. § 1º - Os representantes Governamentais serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal; §2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato”. Artigo 2º. Fica alterado o caput do artigo 43 da Lei n. 812, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.43. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu regime interno, em segunda e terceira convocação”. Artigo 3º. Fica revogado o artigo 40 e incisos da Lei n. 812, de 31 de março de 2015. Artigo 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 28 de novembro de 2023. ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fones (44) 3135.4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br