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norma nº 1529/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1529 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaFixa os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, para a 9º Legislatura (2025/2028) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
LEI Nº 1529/2024 - LEGISLATIVA
SÚMULA: Fixa os Subsídios dos Vereadores e
do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo,
Estado do Paraná, para a 9º Legislatura
(2025/2028) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ângulo,
Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Ângulo, Estado do
Paraná para a legislatura de 2025 à 2028, ficam fixados, em parcela única, no valor
mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O vereador ocupante do cargo de Presidente do Legislativo, em
face do acúmulo das funções e responsabilidades inerentes ao exercício da chefia
do Poder Legislativo, fará jus a subsidio diferenciado, também em parcela única, no
valor mensal de R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais).
Art. 2° - Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta Lei, de
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra
espécie remuneratória.
Art. 3º - A não realização de sessão ordinária por falta de quórum ou por ausência
de matéria a ser votada não prejudicará o pagamento dos subsídios aos Vereadores
presentes.
§ 1° Nos períodos de recesso parlamentar os subsídios serão pagos integralmente.
§ 2º Nas sessões legislativas e deliberativas extraordinárias os Vereadores não
receberão qualquer tipo de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão recompostos anualmente, por ato
próprio, com o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos mesmos.
§ 1º - Os subsídios dos Vereadores e Presidente do Legislativo serão recompostos
por meio da aplicação do índice acumulado do IPCA, no período imediatamente
anterior em que não houve atualização, na mesma data em que ocorrer revisão geral
anual na remuneração dos Servidores Públicos Municipais. § 2º - A recomposição prevista neste artigo será concedida somente depois de
decorrido um ano da entrada em vigor da presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
Art. 5º - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios previstos no art.
1º em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida à necessária e
proporcional redução quantitativa para adequação aos limites.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2025. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo em 23 de Abril de 2024.
ROGÉRIO APRECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal

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