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norma nº 1561/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1561 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaTorna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil e cria o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” no município de Ângulo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
LEI N. º 1561/2024. - LEGISLATIVO
SÚMULA: Torna obrigatória a capacitação em noções
básicas de primeiros socorros de professores e
funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e
privados de educação básica e de estabelecimentos de
recreação infantil e cria o “Selo Lucas Begalli Zamora de
Souza” no município de Ângulo e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados na
cidade de Ângulo-Pr, voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, a
capacitarem professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à
reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e
recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino
ou de recreação deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) do corpo de professores
e funcionários ou de acordo com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no
estabelecimento.
Art. 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos em primeiros socorros serão voluntariamente ministrados por
profissionais da área da saúde municipal ou estadual especializadas, e tem por objetivos:
I- Verificar a segurança do local onde a vítima se encontra;
II- Realizar a avaliação da vítima e reconhecer os sinais de obstrução respiratória;
III- Saber como proceder para ativar o sistema de saúde;
IV- Aplicar a manobra de Heimlich;
V- Agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;
VI- Fazer diagnostico de parada respiratória e parada cardíaca;
VII- Aprender como fazer a reanimação de qualidade;
Art. 3° O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de
ensino ou de recreação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
Art. 4° Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular
deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades
especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 5º Fica instituído o "Selo Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em
primeiros socorros para as unidades de ensino ou recreação da rede pública e particular
que se adequarem ao art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único: São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local
visível a certificação o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros
socorros, para comprovar a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos
profissionais capacitados.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - Notificação de descumprimento da Lei;
II - Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da
autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou
estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial
do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados
à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de
encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo definir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir
da data de publicação da presente lei, os critérios para implementação dos cursos de
primeiros socorros, bem como sua carga horária mínima de duração.
Art. 9º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias
anuais e em seu plano plurianual.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ângulo-PR, em 07 de agosto de 2024.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal

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