| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1561 / 2024 |
| Date | 2024-08-07 |
| Ementa | Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil e cria o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” no município de Ângulo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fones (44) 3135.4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br LEI N. º 1561/2024. - LEGISLATIVO SÚMULA: Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil e cria o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” no município de Ângulo e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados na cidade de Ângulo-Pr, voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, a capacitarem professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros. § 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. § 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) do corpo de professores e funcionários ou de acordo com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento. Art. 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos em primeiros socorros serão voluntariamente ministrados por profissionais da área da saúde municipal ou estadual especializadas, e tem por objetivos: I- Verificar a segurança do local onde a vítima se encontra; II- Realizar a avaliação da vítima e reconhecer os sinais de obstrução respiratória; III- Saber como proceder para ativar o sistema de saúde; IV- Aplicar a manobra de Heimlich; V- Agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas; VI- Fazer diagnostico de parada respiratória e parada cardíaca; VII- Aprender como fazer a reanimação de qualidade; Art. 3° O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fones (44) 3135.4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br Art. 4° Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. Art. 5º Fica instituído o "Selo Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros para as unidades de ensino ou recreação da rede pública e particular que se adequarem ao art. 1º desta Lei. Parágrafo Único: São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros, para comprovar a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: I - Notificação de descumprimento da Lei; II - Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público. Art. 7º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. Art. 8º Cabe ao Poder Executivo definir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente lei, os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros, bem como sua carga horária mínima de duração. Art. 9º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual. Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Ângulo-PR, em 07 de agosto de 2024. ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO Prefeito Municipal