| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1614 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | Concede recomposição salarial aos servidores públicos municipais, a partir de 1º de Janeiro de 2025 e dá outras providências. |
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LEI N° 1614/2025. SÚMULA: Concede recomposição salarial aos servidores públicos municipais, a partir de 1o de Janeiro de 2025 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o - Fica Concedido a partir de 1° de janeiro de 2025, a recomposição salarial aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, C.L.T., Cargos de Provimento em Comissão, Conselheiros Tutelares e os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais inativos, um percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), relativamente aos índices acumulados do IPCA, entre o período de Janeiro de 2024 à Dezembro de 2024. Art. 2o - Fica assegurada a percepção do salário mínimo nacional vigente aos servidores que não o atingirem após a aplicação do Índice de recomposição. Art. 3o - Fica assegurada a percepção do piso nacional do magistério vigente aos profissionais da educação que não o atingirem após a aplicação do Índice de recomposição. Art. 4o - Fica assegurada a percepção do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, vigente aos profissionais da classe que não o atingirem após a aplicação do Índice de recomposição. Art. 5o - As despesas decorrentes da presente Lei advirão: I. - do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos ativos do Poder Executivo. II. - do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município para o exercício de 2025, rubricas "aposentadoria e pensões”, no caso dos servidores públicos inativos e pensionistas. III. - do Orçamento do SAMAE para o exercício de 2025, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos da autarquia. Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ângulo, 23 de Janeiro de 2025. Alexandre de Souza Profeta Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fones (44) 3135.4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br