| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Estabelece no âmbito do Município de Ângulo sanções e penalidades administrativas e penais para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, e dá outras providências. |
| native_id | 2342 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fones (44) 3135.4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br LEI Nº 1622/2025 - 18-03-2025 Estabelece no âmbito do Município de Ângulo sanções e penalidades administrativas e penais para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica proibida, no âmbito do Município de Ângulo, a prática de maus-tratos contra animais domésticos, sejam esses: Cães, gatos, equinos, bovinos e bubalinos, suínos e demais; e aves. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água; III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte; IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fones (44) 3135.4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIII - abusá-los sexualmente; XIV - enclausurá-los com outros que os molestem; XV - promover distúrbio psicológico e comportamental; XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados; XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. § 1º - Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural. § 2º - Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 2º, desta Lei: I - os animais tutelados soltos em vias públicas; sejam eles pelos próprios tutores ou parentes na falta dos mesmos. II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo. Art. 3º - Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive: I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica; III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. Parágrafo único - Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica. Art. 4º - No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei. Art. 5º - Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fones (44) 3135.4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. § 1º - As infrações e situações de maus tratos serão avaliadas pelo médico veterinário responsável e punidas com as seguintes sanções: I - advertência, por escrito; II - multa, no valor de 10 a 20 UFCM`s; III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - destruição ou inutilização de produtos; V - suspensão parcial ou total das atividades; VI - sanções restritivas de direito. VII – sujeito a pena de reclusão de 2 a 5 anos para os que maltratarem e/ou matarem animais de forma cruenta, seguindo a lei federal 14.064/2020. § 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 3º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 4º - O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 15 UFCM´s. § 5º - A multa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2º desta Lei. § 6º - Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. § 7º - As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos; IV - guarda do animal. § 8º - Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator: I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fones (44) 3135.4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. Art. 6º - As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. Art. 7º - As multas previstas nesta Lei serão corrigidas de acordo com a atualização de UFCM, que se dá em razão da variação do índice nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE. Art. 8º - Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos: I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade; II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão. Art. 9º - O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquersanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: I - pessoalmente ou por meio eletrônico; II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.); III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º - Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação. § 2º - Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação. Art. 10 - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato. Art. 11 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao cofre público municipal, com destinação para programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fones (44) 3135.4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br Art. 12 - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Não se observará o disposto no "caput" deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei. Art. 13 - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda. § 1º - Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is). § 2º - Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular. § 3º - Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-Io(s) para a adoção, devidamente identificado(s). § 4º - Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. Art. 14 - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ângulo, 18 de Março de 2025. ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA Prefeito Municipal