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norma nº 1628/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1628 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaCria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo de Ângulo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
LEI N° 1628/2025
SÚMULA: Cria o Conselho e o Fundo
Municipal de Turismo de Ângulo e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo
de Ângulo que é órgão propositor, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizador das
questões relacionadas ao turismo. Tem por finalidade, ser consultado, participar e auxiliar
na formulação, no acompanhamento e na avaliação dos planos, programas, projetos e
atividades derivados da Política Municipal de Turismo e Lazer no Município de Ângulo.
Art. 2º. O Conselho e Fundo desenvolverão suas atividades objetivando
primordialmente:
I. sugerir, discutir e formular propostas para o planejamento e execução da Política Municipal de Turismo e Lazer em Ângulo.
II. acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes.
assegurando a transparência do processo de execução da Política Municipal
de Turismo e Lazer.
III. analisar e sugerir soluções para assuntos de interesse do Turismo e Lazer do
município.
IV. sugerir o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política
Municipal de Turismo, visando a ética, e a sustentabilidade da atividade
turística.
V. estimular investimentos públicos e privados na área do Turismo, visando
estruturar a cidade com equipamentos turísticos e infraestrutura necessária.
VI. apoiar e reivindicar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na
consolidação e continuidade da Política Municipal de Turismo.
VII. apoiar e solicitar ações às demais entidades representativas do Turismo, em
suas diversas modalidades.
VIII. saber e sugerir mecanismos de divulgação do Município de Ângulo.
Art. 3º. Possuem assento no Conselho Municipal de Turismo de Ângulo (COMTUR)
as entidades, Secretarias, associações e outros abaixo nominados:
I – DOS REPRESENTANTES DO SETOR PÚBLICO
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
b) Secretaria de Educação
c) Secretaria de Esportes
II – REPRESENTANTES DO SETOR DA SOCIEDADE ORGANIZADA:
a) Representante do comércio local
b) Representante do Agronegócio e produtores rurais
c) Representante das igrejas do município
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
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III – REPRESENTANTES DO SETOR DE EMPREENDEDORES DO TURISMO
a) Estações de Lazer e congêneres
b) Representante de pontos turísticos e afins
§ 1º A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho
Municipal de Turismo dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicado pelos
respectivos setores correspondentes para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma
recondução por igual período.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Ângulo, bem como o Vice- Presidente e Secretário serão eleitos pelos conselheiros já nomeados, por maioria simples
de votos. para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a uma única recondução por
igual período.
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I. participar e propor diretrizes à Política Municipal de Turismo;
II. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao
Turismo;
III. acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e ações na área
de Turismo financiadas por recursos públicos;
IV. opinar, perante os Poderes Públicos, sobre os atos legislativos e
regulamentadores concernentes ao Turismo;
V. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito ao Turismo;
VI. manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Turismo, além
de órgãos afins;
VII. propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o
setor de Turismo;
VIII. colaborar na articulação das ações entre órgãos públicos e privados da área
do Turismo;
IX. acompanhar, discutir e sugerir em parceria com a Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, a Conferência Municipal de Turismo, a cada dois anos;
X. elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR).
XI. promover junto às autoridades, trade turístico e entidades, campanhas no
sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como
atividade econômica e sobre os aspectos positivos da hospitalidade na
atividade do turismo;
XII. fomentar a implantação do Plano Municipal de Turismo e elaboração de um
Plano Estratégico de Turismo;
XIII. formular um calendário anual de capacitações ofertadas ao trade turístico e
apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Ângulo,
promovendo melhorias na infraestrutura turística receptiva;
XIV. emitir sugestão na elaboração no Planejamento Plurianual Municipal - PPA nas
ações referentes ao turismo ou outras que tenham interferência com a
atividade;
XV. sugerir e orientar à administração municipal, ações relacionadas à criação e
preservação dos pontos turísticos do município, principalmente em áreas de
interesse histórico, ambiental, cultural ou paisagístico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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XVI. propor resoluções, atos, revisão de legislação ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades de turismo;
XVII. manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e formular
campanhas de cadastramento no Cadastro de Prestadores de Serviços
Turísticos - CADASTUR;
XVIII. participar e promover congressos, seminários, convenções e reuniões de
relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos
Governos Municipal, Estadual e da União e de entidades privadas;
XIX. implementar convênios com órgãos, entidades como objetivo de proceder
intercâmbios de interesse turístico;
XX. propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas e privadas;
XXI. formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos,
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao
plenário;
XXII. examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes
aos planos e programas de trabalhos executados;
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de apreciar assuntos que
lhe são pertinentes, organizar-se-á em Câmaras e Comissões estabelecidas em Regimento
Interno.
Art. 6º. As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum mínimo de 50%
(cinquenta por cento) mais um de seus membros efetivos e/ou suplentes para as
deliberações e votação de assuntos pertinentes e pré-definidos em pauta antecipada,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente
trimestralmente, para deliberar e votar sobre a pauta e, extraordinariamente, quando
necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de 50% (cinquenta por cento) mais
um de seus componentes.
Art 7º. Compete ao Conselho, no tocante à sua organização e funcionamento interno:
I. eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II. elaborar e alterar se necessário o seu Regimento Interno:
III. eleger, quando necessário, suas Câmaras e Comissões e fixar o calendário de
atividades.
Art 8°. A participação no Conselho Municipal de Turismo não será remunerada e
constituirá serviço público relevante.
Art 9°. Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte,
renúncia ou ausência em 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa ou 05 (cinco)
alternadas durante o ano. Na ausência do titular e do suplente sem justificativa convincente,
o COMTUR pode através de votação de 50% mais um decidir extinta a cadeira da
instituição, Entidade ou Órgão representado no Conselho, bem como também incluir outros
com o mesmo critério.
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§ 1º O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde for
originária proceder à escolha de novo suplente. observando o art. 3° e 9° desta Lei.
§ 2º Caberá ao Plenário autorizar o pedido de afastamento temporário do conselheiro.
por razões relevantes, assumindo o respectivo suplente.
Art 10. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará ao Conselho Municipal
de Turismo apoio administrativo para execução dos seus trabalhos. em que se
compreendem:
I. infraestrutura material;
II. recursos humanos qualificados.
Art 11. Da Responsabilidade e Gestão do Fundo Municipal de Turismo.
§1º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR é responsável pela captação, gestão
e aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades
turísticas no âmbito do município.
§ 2º Caberá ao COMTUR, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, obedecendo aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo a
transparência e o controle social das ações financiadas.
§ 3º A movimentação financeira do Fundo será realizada por meio de conta bancária
específica, em instituição financeira oficial, gerida pelo Secretário (a) da pasta do Turismo
e o tesoureiro municipal, e toda a prestação de contas deverá ser submetida à apreciação
do COMTUR e dos órgãos de controle competentes.
Art 12. O Poder Público através do Órgão Oficial do Município, assegurará a
publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço Municipal de Ângulo, 05 de Maio de 2025.
Alexandre de Sousa Profeta
Prefeito Municipal

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