| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1629 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso do poço semiartesiano localizado na Fazenda Modelo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Av. Valério Osmar Estevão, nº 72 – Paço Municipal – Centro – CEP 86.755-000 – Ângulo – Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 - Telefone: (44) 3135-4000 – www.angulo.pr.gov.br – prefeitura@angulo.pr.gov.br LEI Nº 1629/2025 SÚMULA: Dispõe sobre o uso do poço semiartesiano localizado na Fazenda Modelo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Como contraprestação aos benefícios públicos trazidos pela cessão de uso a título gratuito ao Município de Ângulo de poço semiartesiano disposto no Anexo I e II da presente lei, localizado na Fazenda Modelo, consistente na matrícula 15.947 da Serventia Registral Imobiliária da Comarca de Santa Fé e com o escopo de viabilizar expansão da captação e abastecimento de água potável, fica autorizado o Poder Executivo a dispensar, no caso de parcelamento do solo de área compreendida nos lotes matriculados sob nº 15.947, 15.733, 16.621, 16.622 e 16.624 da Serventia Registral Imobiliária da Comarca de Santa Fé, ou lotes oriundos da sua subdivisão, a implementação de novas infraestruturas ou benfeitorias para utilizar à rede de abastecimento de água potável ou rede de esgotamento sanitário, desde que o processo de parcelamento do solo seja de iniciativa da proprietária atual dos lotes, seus sócios ou sucessores a qualquer título. Parágrafo único. A dispensa não se estende à necessidade de implementação de rede de água e de esgoto, se exigido por lei, dentro da área a ser parcelada, mas apenas a implementação de novas construções ou estruturas para a captação, armazenamento ou distribuição de água e esgotamento sanitário municipal, tais como novos poços artesianos, caixas d’água e demais benfeitorias. Art. 2º. A uso do poço pela Município não obsta a sua fruição e uso pela proprietária do imóvel para fins particulares, inclusive para ao abastecimento de pulverizadores agrícolas e abastecimento de residências existentes no imóvel. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se automaticamente as disposições em contrário. Ângulo-PR, 06 de Maio de 2025. Alexandre de Sousa Profeta Prefeito Municipal