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norma nº 1655/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1655 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 (LDO-2026) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 – Cep 86755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
LEI N° 1655/2025 - DE 21/08/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2026,
estabelecem as receitas e as despesas da Administração Direta e Indireta e Fundos, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
Nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho
de 2023 e suas alterações, que Aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangera as Entidades da Administração
Direta, lndireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem- se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
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Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
De forma a compatibilizar as metas com o Plano Plurianual.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes do exercício de 2026, deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, Portaria STN/MF nº 699, de 7 de
julho de 2023 e suas alterações, que Aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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Parágrafo único – Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN/MF nº
699, de 7 de julho de 2023 e suas alterações, que Aprova a 14ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais – MDF, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA LDO
2026, passam a conter o cálculo do percentual em Relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV
- Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
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§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO. Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de
julho de 2023 e suas alterações, que Aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais – MDF, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores
e das previsões para 2026. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
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Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2026.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2026, estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
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compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,
§ 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
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I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 6,00%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2026 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo
desta Lei. Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da
LRF).
Parágrafo Único – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal Nº. 4.320/1964.
Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (meio por cento) das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 25% (Vinte e Cinco) por cento do total do orçamento de cada
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
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§ 3° - O excesso de arrecadação apurado em 2026 e o superavit financeiro
apurado no balancete patrimonial do exercício de 2025 casos venham ocorrer,
poderão ser utilizados pelas Entidades em que ocorrerem como fonte de recursos para
suplementações conforme incises I e II,§ 1.0 do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
§ 4º - As suplementações por excesso de arrecadação apuradas no exercício
de 2026 e por superavit financeiro apurado no balancete patrimonial do exercício
financeiro de 2025, conforme incises I e II, § 1.0 do art. 43 da Lei Federal 4.320/64,
poderão ser abertos por Decreto do Executivo e do Legislativa Municipal, e por Resolução
do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ângulo, não
sendo estes valores computados no percentual definido no caput deste Artigo.
Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da LOA - Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e
50, I da LRF).
Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (art. 4º, I, "f" e 26
da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de até 30 dias contados do mês de
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal
(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 31 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
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itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para
dispensa de licitação, fixado no inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2026 a preços correntes.
Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), não
sendo computado no índice autorizado para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares
Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas
e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado
o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o
final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,
31 e 32).
Art. 40 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II
da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa,
poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de orçamento para 2026. Art. 43 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 54,00%
e 6,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
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poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 45 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20
da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,
§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 – Cep 86755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a Lei Orçamentária vigente do exercício financeiro de 2025, com as alterações
efetuadas durante o exercício financeiro, até a sanção da respectiva Lei orçamentária
anual.
Art. 50 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência
de tesouraria devidamente comprovados.
Art. 51 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos, no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Federal,
em seu Art. 167, inciso XIV § 2º.
Art. 52 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, Estado do Paraná. Aos 21 dias do
mês Agosto de 2025.
Alexandre de Sousa Profeta
Prefeito Municipal

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