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norma nº 1666/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1666 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre autorização do parcelamento da dívida de energia elétrica do SAMAE junto a Companhia Paranaense de Energia – Copel e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
LEI Nº 1666/2025 - DE 15/10/2025
SÚMULA - Dispõe sobre autorização do
parcelamento da dívida de energia
elétrica do SAMAE junto a Companhia
Paranaense de Energia – Copel e dá
outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Ângulo autorizado a acolher o parcelamento
junto a Companhia Paranaense de Energia – Copel, em 75 (setenta e cinco)
parcelas mensais de dívidas vencidas até o exercício de 2023, assinando o
termo de acordo e demais documentos necessários para a realização do
parcelamento do débito.
§ 1º - Considerando a responsabilidade subsidiária da
Administração Direta sobre suas Autarquias criadas e/ou autorizadas a funcionar
por Lei, fica o Executivo autorizado a avocar/aportar recursos necessários de
forma parcial ou integral para o cumprimento do objeto desta lei quando a
ausência de pagamento de seus entes da Administração Indireta puder causar
prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, causando situação
calamitosa ou de necessidade/utilidade pública.
§ 2º - Na ocasião do parágrafo 1º do artigo 1º, o ente
da Administração Indireta Municipal titular da dívida, assim que restabelecer sua
condição de normalidade e autonomia, deverá assumir os pagamentos, seja
diretamente ou transferindo os valores ao Município para cumprimento da
obrigação assumida.
Art. 2º - O pagamento das parcelas mensais cujo
valor foi definido em Acordo Judicial dentro do Processo nº 0002061- 49.2023.8.16.0180 ocorrerá por conta de dotação própria constante no
orçamento vigente.
Parágrafo único – Para os exercícios subsequentes,
o Município obriga-se pelo termo de acordo previsto no art. 1º desta Lei, a incluir
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
anualmente dotações próprias no Orçamento Municipal para o atendimento das
obrigações de pagamento assumidas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 15
DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal

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