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norma nº 1679/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1679 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAltera dispositivos da Lei nº. 753/2014 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal e a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Av. Valério Osmar Estevão, nº 72 – Paço Municipal – Centro – CEP 86.755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 - Telefone: (44) 3135-4000 – www.angulo.pr.gov.br – prefeitura@angulo.pr.gov.br
LEI N. 1679/2025
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei n. 753/2014 que dispõe sobre
a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Municipal, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal e a
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
1
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 12, 21 e 22 da Lei n. 753, de 1 de junho de 2014,
que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 (oito)
membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo composto paritariamente por membros
governamentais e não-governamentais, devendo cada representação apresentar quatro membros
titulares e quatro membros suplentes, como segue:
I - representação governamental:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - representação não-governamental:
a) 04 (quatro) representantes, os quais serão escolhidos em foro próprio, para mandato de 02 (dois)
anos, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, mediante convocação
específica para esse fim, tendo como candidatos e/ou eleitores representantes de organizações que
atuam junto à Política da Criança e do Adolescente, tais como entidades de atendimento à criança e
adolescente, entidades de segmento à família, Associação de Pais, Mestres e Funcionários, segmentos
de classes e entidades de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§1° A indicação dos representantes governamentais deverá atender os seguintes critérios:
I - designação da representação governamental será de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo;
II - observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente,
representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento;
III - para cada titular deverá ser indicado um suplente;
IV - o exercício da função de conselheiro titular ou suplente requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos
direitos da criança e do adolescente.
§2° A indicação dos representantes não governamentais deverá atender os seguintes critérios:
I - As entidades não governamentais deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus
representantes, os quais serão indicados ao CMDCA e informados ao Poder Executivo Municipal,
para realização do decreto de nomeação, devendo atender aos seguintes requisitos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Av. Valério Osmar Estevão, nº 72 – Paço Municipal – Centro – CEP 86.755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 - Telefone: (44) 3135-4000 – www.angulo.pr.gov.br – prefeitura@angulo.pr.gov.br
a) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo
menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito municipal ou regional desde que sua sede seja no
município;
b) as entidades deverão estar devidamente inscritas no CMDCA;
c) a representação da sociedade civil, não poderá ser previamente estabelecida, devendo ser eleita por
um processo democrático de escolha;
d) dentre as entidades mais votadas, as quatro primeiras serão eleitas como titulares e as restantes
serão suplentes, indicando, cada uma, o seu representante titular e suplente, que terá mandato de dois
anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral;
§3° No caso de não haver mais de 04 (quatro) entidades inscritas no CMDCA, as mesmas indicarão
seus representantes, sem necessidade de realização de eleição, segundo §2°, inciso I.
§4° No caso de não haver nenhuma entidade inscrita no CMDCA, a indicação dos representantes não
governamentais será realizada pelas organizações que atuam junto à Política da Criança e do
Adolescente, tais como entidades de atendimento à criança e adolescente, entidades de segmento à
família, Associação de Pais, Mestres e Funcionários, segmentos de classes e entidades de promoção
e garantia dos direitos da criança e do adolescente, mesmo que não inscritas no CMDCA, devendo o
referido conselho municipal encaminhar ofício-convite as entidades.
Art. 21. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instância
colegiada de caráter deliberativo, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil,
incluindo a comunidade em geral, entidades, organizações, programas e projetos que atuam na
política de atendimento à criança e ao adolescente no município, sob a coordenação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 22. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observadas as diretrizes
temáticas e o calendário estabelecidos pelo Conselho Estadual e pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§1º O município poderá realizar Conferências Municipais “livres”, de acordo com a necessidade
local, por deliberação do CMDCA.
§ 2o - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais
meios de comunicações do Município.”
Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 16 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal

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