| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2003 |
| Date | 2003-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. |
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f PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 ru n m mmcsru. ot Áv* to TRABALHO COUUmAfOO LEI N° 321/2003 Súmula: Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal e dá outras providências. A C  M A R A M U N IC IP A L DE  N G U LO , E stado do Paraná, aprovou e eu, P R E FE ITO M U N IC IP AL, sanciono a seguinte LEI. ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ÂNGULO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1o - A presente Lei dispõe sobre o E statuto e P lano de C argos, C arreira e V encim entos do M agistério P úblico M unicipal de Ângulo. A rt. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se por: § 1o - M agistério P úblico M unicipal- o conjunto de P rofissionais da E ducação, titulares de cargo de P rofessor, que nas U nidades E scolares e D epartam ento de Educação, m inistra, assessora, planeja, program a, dirige, supervisiona, coordena, acom panha, controla, avalia e orienta a educação sistem ática, respeitando-se as políticas educacionais e as norm as contidas nesta Lei. § 2o - D epartam ento de E ducação - parte central da adm inistração pública do m unicípio responsável pela gestão da R ede M unicipal de Ensino. § 3o - R ede M unicipal de E nsino - o conjunto das U nidades E scolares e Instituições m antidas pelo P oder P úblico M unicipal, que realiza atividades sob coordenação do D epartam ento de Educação. § 4 o - U nidades E scolares - os E stabelecim entos m antidos pelo P oder P úblico M unicipal, em que se desenvolvem atividades ligadas ao E nsino F undam ental, incluindo aquelas destinadas à Educação Infantil, E ducação de Jovens e A dultos e E ducação E special. CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO Art. 3o - A estruturação da carreira do M agistério Público M unicipal de A ngulo com preende 01 (um ) cargo distinto de PROFESSOR com núm ero de vagas definido conform e A nexo I, parte integrante desta Lei. § 1o - E ntende-se por P rofessor o integrante do m agistério com habilitação especifica para o exercício de atividades docentes, que m inistra o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades e área de estudo constantes no currículo escolar. § 2° - As funções de S upervisão de E nsino e O rientação E ducacional serão desem penhadas por professores integrantes do quadro de pessoal instituído pela presente Lei, com habilitação específica, nomeados por ato do Diretor do Departamento de Educação e desempenharão atividades de planejamento, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 71 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 orientação e supervisão, atendendo e fazendo acom panham ento no cam po da educação, sendo que o de te n to r de tal função fará jus a percepção de uma gratificação nos term os do artigo 26 desta Lei. Art. 4 o - A C arreira do M agistério P úblico M unicipal de  ngulo com o princípios básicos constitucionais: I- rem uneração condigna, com patível com a dignidade, peculiaridades e im portância da profissão, perm itindo ao P rofessor, condições sociais e econôm icas; II- estím ulo ao trabalho em sala de aula; III- m elhoria da qualidade do ensino; IV- ingresso m ediante aprovação em concurso público de provas e títulos; V - reconhecim ento do crescim ento profissional, através de progressão funcional, por critérios de m erecim ento, habilitação e form ação profissional; V I- form ação e aperfeiçoam ento profissional continuados; V II- condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, m aterial e de funcionam ento da R ede M unicipal de E nsino de Ângulo; V III- garantia de período reservado a estudos, planejam ento e avaliação incluídos em sua jornada de trabalho; IX- garantia de que as U nidades E scolares da R ede M unicipal de E nsino de  ngulo sejam adm inistradas de form a dem ocrática e colegiada . TÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO Art. 5o - P lano de C arreira é o conjunto de norm as que oportunizam o desenvolvim ento crescim ento funcional do Professor. P arágrafo Ú nico - Os elem entos constitutivos do P iano de C arreira são o cargo, o nível e referência, assim definidos: e a I- C argo é o conjunto de atribuições e responsabilidades com etidas a um P rofessor , criado por Lei. com denom inação própria, núm ero certo e vencim ento específico. II- N ivel é o código que identifica o posicionam ento do servidor na tabela salarial, disposto em diferentes classes e valores, segundo o grau de habilitação e 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 atribuições correspondentes, constituindo a linha horizontal de form ação a s c e n s io n a l, identificadas por letras em ordem alfabética de A a C. III- R eferência é a posição identificada por núm eros em ordem crescente de I (um ) a XV (quinze) correspondente ao avanço vertical, dentro de cada nivel. Art. 6o - A carreira inicia-se com a adm issão no cargo para qual prestou concurso público de provas e títulos e satisfeitas as norm as legais e disposições desta Lei, ou dela decorrentes. § 1o - O P rofessor aprovado em concurso público será adm itido na referência inicial do nível A, independentem ente da titulação acadêm ica que possuir. § 2o - S om ente após cum prido o estágio probatório o professor terá direito a progressão vertical e/ou horizontal. I - Para tins de progressão vertical o professor, após cum prido o estágio probatório, deverá aguardar a data de elevação m arcada pelo D epartam ento de E ducação, para poder o bter tal benefício. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA A rt. 7o - No Q uadro do M agistério Público M unicipal os cargos são agrupados em níveis, conform e a titulação acadêm ica exigida pela legislação vigente, conform e abaixo: N ÍV EL A - integrada por professores com form ação m ínim a de ensino m édio, com habilitação específica em M agistério: N ÍV EL B - integrada por professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, em nivel de graduação, com licenciatura plena; N ÍV EL C - integrada por professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, licenciatura plena, com especialização (LATU S E N S U ), na área de educação. A rt. 8o - O professor com curso de pós-graduação em nível de m estrado, na área de educação, após a apresentação do certificado correspondente terá direito a um acréscim o de 15% (quinze por cento) sobre seu vencim ento. A rt. 9o - O professor com curso de pós-graduação em nível de doutorado, na área de educação, após a apresentação do certificado correspondente terá direito a um acréscim o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencim ento. A rt. 10 - C ada nivel é com posto de 15 (quinze) referências, sendo que a prim eira referência corresponde ao vencim ento inicial. P arágrafo Ú nico - C ada referência subsequente terá um acréscim o de 3,0% (três por cento). 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001 -15 KEraTVRA MVMCIP.M Dl A.SCVÍA) TRABALHO COMMtTAmo CAPÍTULO III DO PLANO DE VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO A rt. 11 - Os cargos do M agistério P úblico M unicipal de A ngulo agrupam -se em tabela distinta sob o regim e desta Lei, organizados segundo a titulação acadêm ica. Art. 12 - A Tabela Salarial Anexo II - do Magistério Público Municipal de Ângulo, obedecerá os seguintes critérios: I- O vencim ento inicial do N ÍV EL A não será inferior ao va lo r de RS 400,00 (quatrocentos reais); II- O vencim ento inicial do N ÍVEL B corresponderá ao valor inicial do nível A acrescido de 27% (vinte e sete por cento); III- O vencim ento inicial do N ÍV E L C corresponderá ao valor inicial do nível B acrescido de 10% (dez por cento); A rt. 13 - Para efeitos desta Lei, entende-se: § 1o - P or vencim ento o va lo r devido pelas horas trabalhadas do prim eiro ao últim o dia de cada m ês. § 2° - Por vencim ento base, aquele estabelecido em cada referência do nível, excluídas quaisquer vantagens estabelecidas em Lei. A rt. 14 - R em uneração é o vencim ento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, perm anentes ou tem porárias, estabelecidas em Lei. A rt. 15 - O s atuais integrantes do Q uadro do M agistério P úblico M unicipal, em efetivo e xe rc id o , serão enquadrados na nova T abela de V encim entos, conform e Anexo II, de acordo com sua titulação acadêm ica (M agistério. Licenciatura Plena ou P ós-G raduação); os detentores de E studos A dicionais, serão enquadrados na nova T abela de V encim entos, conform e A nexo ll-A . § 1o - A pós serem enquadrados conform e disposto acim a, para cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no M agistério M unicipal de  ngulo, terão o acréscim o de 01 (um a) referência. § 2a - Fica extinta a partir da publicação desta Lei a G ratificação pela R egência de C lasse. A rt. 16 - R essalvadas as perm issões am paradas pela legislação vigente, a fa lta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencim ento m ensal do P ro fe s s o r. A rt. 17 - S alvo por im posição legal, ou m andado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a rem uneração ou proventos da inatividade. A rt. 18 - A inda que tenha sofrido desconto em sua rem uneração por faltas, não se ressarcirá o servidor por aula de recuperação m inistrada em obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino. Art. 19 - Para efeito de pagam ento, a freqüência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do M agistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do m esm o. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Munmiu HiMnrAi M *w;im THA3AUK} COKUNtTÁRtO P arágrafo Ú nico - C aberá ao responsável im ediato encam inhar até o dia 20 de cada m ês, ao D epartam ento de E ducação, sob pena de responsabilidade, o Boletim de Freqüências. TÍTULO III DA ADMISSÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A rt. 20-0 preenchim ento de vagas do M agistério P úblico M unicipal processar-se-á através de concurso público de provas e títulos. A rt. 21 - Os cargos do M agistério P úblico M unicipal são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. A rt. 22 - Só pode ser adm itido em cargo do M agistério Público M unicipal, quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado: II - ter idade m inim a de 18 anos até a data de inscrição do concurso; III - haver cum prido as obrigações e os encargos m ilitares previstos em Lei; IV- e sta r em gozo dos direitos políticos; V - gozar de boa saúde, com provada m ediante inspeção m édica do órgão oficial do m unicípio e de capacidade física para o trabalho; V I- possuir habilitação legal para o exercício do cargo; CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO A rt. 23- A designação de um P rofessor lotado no D epartam ento de E ducação para um a Unidade Escolar, far-se-á m ediante um a O rdem de Serviço, na qual o titular desse órgão determ ina o local onde esse profissional deverá ter exercício, seguida a ordem de classificação do C oncurso Público. § 1o - O rdem de S erviço é o ato através do qual o titular do D epartam ento de E ducação determ ina a U nidade E scolar onde o P rofessor, nele lotado, prestará serviço por tem po determ inado. § 2° - C ada U nidade E scolar disporá de um núm ero anualm ente fixado de P rofessor, conform e sua estrutura adm inistrativa. TÍTULO IV CAPÍTULO I DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO/VICE-DIREÇÃO Art. 24 - A função de D ireção das U nidades Escolares m antidas pelo P oder P úblico M unicipal será exercida por p rofessor que atue na R ede M unicipal de Ensino, nom eado pelo C hefe do P oder E xecutivo. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 n m m m h iw im i. m « e a # ifiAttAU tú còMUW/Ama a) - S om ente poderá exercer a função de D iretor das U nidades E scolares o professor que possuir, no m ínim o, licenciatura plena em P edagogia ou pós-graduação e experiência com o regente de classe por, no m ínim o, 02 (dois) anos. § 1o - A o ocupante de um cargo de P rofessor, quando no e x e rc id o da função de D iretor, em regim e de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do vencim ento base do N ivel A, além da percepção de um a G ratificação pelo E xercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por conto) do vencim ento base do N ível C, desde que a Unidade Escolar funcione m ais de um turno. a) Q uando a U nidade E scolar funcionar apenas 01 (um ) turno o P rofessor que estiver no exercício da função de D iretor fará jus som ente á percepção da G ratificação pelo E xercício da Função de Direção. § 2o - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e tem porário, não se incorpora aos vencim entos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro em prego, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias. § 3o - Terá direito a um D iretor na form a do caput deste artigo, a U nidade E scolar que contar com , no m ínim o, 150 (cento e cinquenta) alunos. A rt. 25 - N as U nidades E scolares com m ais de 400 (quatrocentos) alunos, haverá um V ice-D iretor, pertencente ao Q uadro do M agistério de  ngulo, sendo que o detentor de tal função fará jus a percepção de um a G ratificação pelo E xercício da Função de V ice-D ireção, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência inicial do Nível C, desde que a U nidade E scolar funcione 03 (três) turnos. § 1o - S om ente poderá exercer a função de V ice-D iretor das U nidades E scolares o professor que possuir, no m ínim o, licenciatura plena na área de educação. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUPERVISOR DE ENSINO A rt. 2 6 -0 P rofessor m unicipal investido em Função de O rientação E ducacional e/ou S upervisão de E nsino ju n to ao D epartam ento M unicipal de E ducação e/ou U nidade Escolar, fará jus a percepção de uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencim ento base do nivel C, sem prejuízo de sua rem uneração habitual. a) - S om ente poderá exercer a função de O rientador E ducacional ou S upervisor de E nsino o p rofessor que possuir, no m ínim o, licenciatura plena em P edagogia e respectiva habilitação ou pósgraduação e experiência com o regente de classe por, no m ínim o, 02 (dois) anos. § 1o - A o ocupante de um cargo de P rofessor, quando no exercício da função que se refere o caput deste artigo, em regim e de 40 (quarenta) horas, poderá ser concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) da referência inicial do nivel A, sem prejuízo da percepção da gratificação correspondente à função ora exercida, desde que a U nidade E scolar funcione m ais de um turno. § 2° - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e tem porário, não se incorpora aos vencim entos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro cargo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 § 3o - Q uando a U nidade E scolar funcionar apenas 01 (um ) turno o P rofessor que estiver no exercício da função de O rientação ou S upervisão fará jus som ente à percepção de um a G ratificação pelo E xercício da Função de O rientação e/ou S upervisão. § 4 o - A escolha dos professores que irão exercer as funções de que trata o caput deste, ficará a critério do D iretor do D epartam ento de Educação. TÍTULO V CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO Art. 27 - A progressão é o m ecanism o de elevação funcional do funcionário integrante do M agistério P úblico M unicipal, obedecidos os critérios de m erecim ento e titulação acadêm ica e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço horizontal. § 1o - Por avanço horizontal entende-se a progressão de um para outro nível definidos no artigo 7o desta Lei. § 2 o - Por avanço vertical entende-se a progressão de um a para outra das referências do m esm o nível, definidas no artigo 10 desta Lei, m ediante o acréscim o de 3,0% (três por cento). Art. 28 - A progressão por avanço horizontal ao nível de vencim ento superior será feita, exclusivam ente pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de form ação profissional do professor, através de requerim ento deste e m ediante com provação da titulação exigida para aquele nível. § 1o - O professor que obtiver avanço horizontal será enquadrado no nível superior, m antendo-se a m esm a referência anteriorm ente ocupada. § 2° - A progressão de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época e vigorará a co n ta r do m ês subsequente aquele em que o interessado apresentar o docum ento pertinente a sua titulação, endereçado à D ivisão de R ecursos H um anos para os procedim entos legais. Art. 29 - A progressão por avanço vertical dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por avaliação de desem penho. § 1o - A avaliação de desem penho será efetuada m ediante a análise dos certificados entregues pelo professor, referentes a participação do m esm o em cursos, sem inários, congressos e outros eventos ligados a área de educação, devendo o professor com provar, no m ínim o, 100 (cem horas ) de participação em tais eventos. § 2° - Para fins de avaliação com putam -se exclusivam ente os certificados obtidos no período correspondente ao interstício entre um a progressão e outra; A rt. 30 - Para realização da avaliação de que trata o artigo anterior, o D epartam ento de E ducação constituirá um a com issão, para prom over a análise dos docum entos apresentados e necessários à progressão funcional do professor. § 1o - A com issão de que trata este artigo será constituída por 05 (cinco) professores nom eados pelo P refeito M unicipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001 -15 § 2 o - O s professores som ente poderão progredir 01 (um a) referência a cada 02 (dois) anos. Art. 31 - Não terá direito a progressão o professor: I- em estágio probatório; II- aposentado; III- em disponibilidade; IV- em licença sem vencim entos para tratar de assuntos particulares; V - que afastar-se do cargo por prisão judicial; V I- que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão; V II- que durante o interstício da progressão tiver faltado ao serviço, injustificadam ente, por 05 (cinco) dias, contínuos ou não; V III- que afastar-se para exercício de m andato eletivo; TÍTULO VI DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 32- Pode haver substituição quando o titular do cargo de P rofessor e n tra r em gozo de licença, tais com o, licença sem vencim ento, licença m aternidade, licença-especial, licença para tratam ento de saúde, ou interrom per o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou ainda, para substituir aposentadorias ou exoneração de professores, até a realização de C oncurso Público. § 1o - A substituição depende do ato do titu la r do D epartam ento de Educação, dando direito, ao substituto, durante seu exercício, a percepção de 100% (cem por cento) do vencim ento base do nível A, fixado em Lei, e durará enquanto subsistentes os m otivos que a determ inam . § 2o - O critério a se r utilizado na escolha do professor que irá exercer a substituição, será por ordem de preferência: I - m aior tem po de efetivo exercício no M agistério Publico M unicipal de  ngulo; II - m aior titulação acadêm ica; III - m ais idoso. § 3o - O P rofessor substituto, som ente poderá exercer novam ente outra substituição, a partir do m om ento em que todos os professores da U nidade E scolar tam bém tenham sido oportunizados com tal prerrogativa. A rt. 33 - R espeitada prelim inarm ente a acum ulação de cargos e com patibilidade de horários, de acordo com o disposto no A rt. 37, inciso XVI, da C onstituição Federal, os professores integrantes do Q uadro do Magistério poderão ministrar até 20 (vinte) horas semanais, em substituição. s PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 fW F im u u W W I h l OEM GULO THADAUIO COMUMTÀPta CAPÍTULO II DA REMOÇÃO E DA PERMUTA A rt. 34 - A rem oção do professor para outra U nidade E scolar ou D epartam ento de E ducação poderá ser feita a pedido ou perm uta m ediante concessão do titu la r do D epartam ento de Educação, priorizando os interesses do ensino e da educação, observando o princípio da eqüidade. § 1o - O s pedidos de rem oção deverão ser solicitados na prim eira quinzena do m ês de dezem bro e, se processarão sem pre em período de férias, salvo os casos de necessidade do ensino e m otivo de doença. § 2° - Em caso de haver m ais de um candidato à m esm a vaga, terá preferência, por ordem , os seguintes critérios: I - m aior tem po de efetivo exercício no M agistério M unicipal de Ângulo; II - m aior titulação acadêm ica; III - m ais idoso. § 3o - A rem oção por perm uta só se processará quando a pedido de am bos os interessados, em requerim ento conjunto, ouvido o D iretor de D epartam ento de E ducação. CAPÍTULO III DA POSSE, LOTAÇÃO E EXERCÍCIO A rt. 35 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o com prom isso de bem servir, form alizada com a assinatura do Term o de Posse pela autoridade com petente e pelo em possado. § 1o - A autoridade com petente para dar posse é o C hefe do P oder E xecutivo M unicipal. § 2° - No ato da posse o professor apresentará obrigatoriam ente a declaração de bens e valores que constituem seu patrim ônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo ou em prego público. A rt. 36 - Os professores pertencentes ao quadro instituído pela presente Lei, terão sua lotação no D epartam ento M unicipal de Educação, após a publicação do ato de nom eação e posteriorm ente entrarão em e xe rcicio na U nidade Escolar. A rt. 37 - C om pete ao D iretor da U nidade E scolar lavrar o T erm o de E xercicio e F ixação aos professores que irão a tuar na respectiva U nidade Escolar. CAPÍTULO IV DA ESCOLHA DE TURMAS A rt. 38 - Q uando da distribuição de turm as/aulas, terão prioridades os professores obedecendo seguintes critérios, por ordem de preferência: os I - m aior tem po de efetivo exercício no M agistério M unicipal de Ângulo; II - m aior titulação acadêm ica; III - m ais idoso. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642 286/0001-15 P arágrafo único - O D epartam ento M unicipal de E ducação e E quipe P edagógica realizará o processo de distribuição de turm as, com no m ínim o, 30 (trinta) dias de antecedência do início do ano letivo. TÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 39 - A s fé ria s dos professores ficam assim definidas: I.- P rofessores regentes de classe 45 (quarenta e cinco) dias anuais, dos quais 30 (trinta) dias, no m ínim o, consecutivos. II - P rofessores que estão fora de regência e dem ais funções, 30 (trinta) dias por ano. § 1o - A s férias dos professores em exercício nas U nidades E scolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares de acordo com o calendário anual, de form a a atender as necessidades didáticas e adm inistrativas da U nidade Escolar. § 2o - Para fins de cálculo do pagam ento do abono de férias, com putar-se-ão 30 (trinta) dias TÍTULO VIII CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 40 - E ntende-se por jornada de trabalho a carga horária sem anal do professor a ser cum prida na U nidade E scolar ou D epartam ento de E ducação. § 1o - O p rofessor desenvolverá suas atividades na U nidade E scolar ou D epartam ento de E ducação em jornada de trabalho de 20 horas sem anais. Art. 38 - A jornada sem anal de trabalho dos P rofessores é constituída de horas-aula e horasatividade. § 1o - A hora-aula é o período de tem po efetivam ente destinado à docência. § 2o - A hora-atividade é o tem po de que disporá o professor, prioritariam ente, para a organização, preparação e encam inham ento do planejam ento e avaliação, estudos, reunião pedagógica, articulação com a com unidade e ao aperteiçoam ento profissional de acordo com a proposta pedagógica da R ede M unicipal de E nsino, a ser desenvolvida na U nidade E scolar e/ou D epartam ento de E ducação. § 3o - Incluem -se ainda na jornada de trabalho do professor, além das atividades letivas, o com parecím ento a reuniões e atividades estabelecidas em regim ento, para as quais o P rofessor terá de ser form alm ente convocado, com antecedência nunca inferior a 24 horas. tu PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valéria Osmar Estevão n° 12 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO T7TAHALHO COMVH/TÁfllO A rt. 39 - O p rofessor terá, dentro de sua jornada de trabalho, um periodo correspondente a até 20% (vinte por cento) dessa jornada para hora-atividade. § 1o - S om ente terá direito a hora-atividade o professor regente de classe que atuar no E nsino F undam ental, E ducação Infantil, E ducação E special e E ducação de Jovens e Adultos. § 2o - A form a de exercício da hora-atividade, será definida na proposta pedagógica da U nidade E scolar, respeitadas as diretrizes fixadas pelo D epartam ento M unicipal de Educação. TÍTULO IX DAS GRATIFICAÇÕES / ADICIONAL A rt. 40 - C onceder-se-á gratificação/adicional nos seguintes casos: I - adicional por tem po de serviço: II - adicional noturno; III - gratificação pela docência em E ducação E special; IV - gratificação pelo exercício de função de direção e vice-direção de acordo com o contido nos artigos 24 e 25; V gratificação pelo exercício de função de S upervisão e/ou O rientação E ducacional, conform e d isposto no A rtigo 26 da presente Lei; VI - gratificação pelo exercício da função de S ecretário Escolar. § 1o - A vantagem prevista nos incisos I e II deste artigo será regida de acordo com as norm as estatuídas no E statuto dos S ervidores Públicos do M unicípio de Ângulo. § 2o - A vantagem prevista no Inciso III deste artigo corresponde a um acréscim o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencim ento base do Professor. a) som ente poderá se r designado para o e xe rcicio de atividade em E nsino E special o professor que possuir a habilitação específica nesta área. § 3o - A vantagem prevista no Inciso VI deste artigo corresponde a um acréscim o de 30% (trinta por cento) sobre o vencim ento base do de te n to r de tal função. TÍTULO X DA ATUALIZAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO Art. 41 - A o P rofessor será garantida a freqüência a cursos de atualização e aperfeiçoam ento profissional para os quais seja expressam ente designado ou convocado pelo D epartam ento de E ducação, respeitando-se o período e a carga horária sem anal de trabalho. P arágrafo único - O D epartam ento M unicipal de E ducação deverá assegurar anualm ente, no m inim o, 30 (trinta) horas de cursos de capacitação. Art. 42 - O D epartam ento de E ducação deverá estabelecer um plano de form ação profissional para a C arreira do M agistério P úblico M unicipal de  ngulo, observando-se os princípios que norteiam esta Lei. § 1o - O plano de form ação de que trata o artigo deverá ser proporcionado pela Rede M unicipal de E nsino de  ngulo, levando-se em conta: I - os objetivos da atualização e aperfeiçoam ento continuados; II PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 II - os princípios teóricos-m etodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas do conhecim ento. § 2° - O s program as do plano de form ação de que trata este artigo deverão ser revistos anualm ente de acordo com as necessidades dos professores. Art. 43 - Sob proposta do D epartam ento de E ducação e, desde que haja recursos, poderão ser concedidos auxilios financeiros do P oder P úblico M unicipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoam ento ou especialização, com o viagens de estudos, participação em congressos, encontros, sim pósios, convenções, publicações técnico-científicas, didáticas e sim ilares para os professores. P arágrafo único - O D epartam ento de E ducação deverá definir, no prazo m áxim o de 90 (noventa) dias a co n ta r da publicação desta Lei, os critérios que nortearão a form a de concessão do referido auxílio financeiro. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44 - A prim eira progressão por avanço vertical a se r realizada com base nos princípios dispostos nesta Lei, será realizada em 1°/01/2005. § 1o - O D iretor do D epartam ento de Educação, por ato próprio, poderá editar norm as necessárias para regulam entar a presente progressão. § 2 o - Para efeito da prim eira progressão por avanço vertical considerar-se-á os títulos obtidos a partir de 1701/2002. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A rt. 45- Para garantir um ensino de qualidade, previsto na legislação vigente, a Rede M unicipal de E nsino de  ngulo assegurará na distribuição de alunos por turm a e série o núm ero m áxim o de: I- E ducação Infantil - 25 alunos; II- E nsino Fundam ental - 1a a 4a séries - 30 alunos; III- Sala E special - 1 0 alunos; e IV- Sala de R ecurso - 30. A rt. 46-0 Dia do P rofessor será assinalado com solenidades e com em orações que proporcionem a confraternização do pessoal do M agistério Público M unicipal e poderá se r considerado com o feriado para os servidores beneficiados pela presente Lei, respeitando-se o calendário escolar. A rt. 47 - A cedência de P rofessor para outras funções fora da R ede M unicipal de E nsino de  ngulo só será adm itida sem ônus para o P oder P úblico M unicipal de  ngulo, observada a legislação específica ao assunto. § 1° - Em casos excepcionais, o m unicípio poderá celebrar convênios com entidades de caráter PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MITOCITAL K ANGULO TRABALHO COMUNITÁRIO educativo, sem fins lucrativos, com autorização expressa em legislação m unicipal. § 2o. - A cedência ou cessão para o exercício de atividades não docentes, interrom pe a progressão por avanço vertical, tendo este o direito de reiniciar a m esm a quando term inar o periodo de cedência. Art. 48 - O P rofessor que atuar com o m onitor de treinam ento em horário fora do expediente norm al de trabalho, perceberá 5% (cinco) por cento de seu vencim ento base para cada hora-aula m inistrada, sem direito a percepção de horas extras. A rt. 49 - Os professores afastados de suas U nidade Escolares para o exercicio de funções ju n to ao D epartam ento de Educação, quando de seu retorno às suas U nidades E scolares de origem , terão todos seus direitos resguardados, principalm ente no que se refere a escolha de turm as. Art. 50 - Somente poderão estar em gozo de Licença Prêmio simultaneamente, no máximo, 1/6 (um sexto) dos professores existentes em cada U nidade Escolar. § único - O critério a ser utilizado na escolha dos professores que irão usufruir da Licença Prêm io, será por ordem de preferência: I - m aior tem po de efetivo exercício no m unicípio; II - m aior tem po de efetivo exercicio na U nidade Escolar; e III - m ais idoso. A rt. 51 - Nos casos om issos e nas m atérias não especificam ente regulam entadas pela presente Lei, aplica-se subsidiariam ente aos professores beneficiados pela presente Lei o contido no E statuto dos S ervidores P úblicos do M unicípio de  ngulo. A rt. 52 - O s professores inativos do Q uadro do M agistério M unicipal serão enquadrados nos m esm os term os dos servidores ativos, conform e disposto nesta Lei. A rt. 53-0 C hefe do P oder E xecutivo, por D ecreto, no prazo m áxim o de 30 (trinta) dias, fará o enquadram ento dos servidores beneficiados pela presente Lei. § 1o - É garantido ao professor recorrer do referido enquadram ento determ inado nesta Lei, no prazo m áxim o de 10 (dez) dias, contados da data de publicação, do D ecreto m encionado no caput. A rt. 54 - O P oder Público M unicipal viabilizará as m edidas que se fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei. A rt. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias, em especial a Lei 201/98. I3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 ANEXO I - QUADRO DE CARGOS rafTOTTKA MtnffCITAL M ÁNCT1A) fftAOALttO COMUNITÂHIO CARGO QUANTIDADE DE VAGAS C/H SEMANAL P rofessor 35 20 ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS NiVEL/REFERÊNCIA A B C 1 400,00 508,00 558,80 II 412,00 523,24 575,56 III 424,36 538.94 592,83 IV 437,10 555,10 610,61 V 450.20 571,76 628,93 VI 463,70 588,91 647,80 VII 477,62 606,57 667,23 VIII 491,95 624,77 687,25 IX 506,70 643.52 707,87 X 521,90 662,82 729,11 XI 537,56 682.70 750.98 XII 553,69 703,19 773.51 XIII 570,30 724,28 796,71 XIV 587,41 746,01 820,61 XV 605,03 768,39 845,23 ANEXO II-A - TABELA DE VENCIMENTOS rNÍVEL/REFERÊNCIA I 428,00 II 440.84 III 454.06 IV 467,68 V 481,72 VI 496,17 VII 511,05 VIII 526,38 IX 542,18 X 558,44 XI 575,20 XII 592,45 XIII 610.22 XIV 628,53 XV 647,38 14