| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 2007 |
| Date | 2007-03-27 |
| Ementa | CRIA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO. |
| native_id | 386 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEE N° 384/2007 SÚMULA - Cria o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Angulo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU , PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEE: Art. I o - O Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, fundamentado nos princípios de desenvolvimento e avaliação profissional, passa a obedecer a estrutura definida nesta Lei. Art. 2o - O avanço de um ou mais níveis de vencimento, dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira que trata esta Lei, através de Progressão Vertical. Art. 3o - Por Progressão Vertical, entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o servidor do Quadro Geral, para o(s) nível (eis) imediatamente(s) superior(es), sempre dentro do mesmo cargo. Art. 4o- O servidor poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos: I - Progressão Vertical por Titulação é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do servidor para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, dar-se-á, por titulação do servidor, obedecendo os seguintes critérios: a) Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa; b) Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por te r concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 1 ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 c) Progressão de 03 (três) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa; d) Progressão de 02(dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o cargo do servidor; e) Progressão de 04 (quatro) níveis no cargo, por uma única vez, por te r concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o cargo do servidor; f) Progressão de 05 (cinco) níveis no cargo, por uma única vez, por te r concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o cargo do servidor; g) Progressão de 01 (um) nível a cada 02 (anos) anos, por te r concluído cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, relativos ao cargo ocupado ou função desenvolvida, sendo 01 (um) nível para cada 80 (oitenta) horas de curso. § Io - Para os servidores cujo requisito mínimo de escolaridade fo r alfabetizado a carga horária para ter direito à progressão, será reduzida para 50 (cinquenta) horas de curso. § 2 ° - A primeira progressão vertical por titulação será efetuada em junho/2007. I I - Progressão Vertical por Tempo de Serviço ocorrerá a cada ano de efetivo exercício no cargo e será equivalente a um nível salarial, na forma que segue:. a) Após o cumprimento do estágio probatório o servidor terá a primeira progressão de um nível salarial por tempo de serviço, ficando a partir dessa data as progressões futuras referentes ao tempo de serviço, concedidas a cada ano de efetivo exercício no Cargo; b) Não será considerado o tempo correspondente a quaisquer vínculos de empregos anteriores, estatutários ou não, para efeitos deste parágrafo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIBA1 DE ANGULO TRABALHO COMNITÁmO c) Não será considerado o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação vigente. Parágrafo único - A primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a partir de janeiro/2008. A rt. 5o - Somente serão computados os cursos realizados com carga horária mínima de 06 (seis) horas e que tenham sido realizados durante o interstício entre uma progressão e outra. A rt. 6o - Não terá direito a progressão vertical o servidor: I - em estágio probatório; I I - aposentado; U I - em disponibilidade IV - em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares; V - que afastar-se do cargo por prisão judicial; VI - que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão; VH - que durante o interstício da progressão tiver faltado, injustíf icadamente, ao serviço por 04 (quatro) dias ou mais, contínuos ou não; A rt. 7o - Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o cargo ocupado pelo servidor, quando for o caso, o Prefeito Municipal nomeará uma comissão formada por 03 (três) servidores público municipais, desde que efetivos, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer. A rt. 8o - Caberá a Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura, a administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PRFFFmpA MLNCFW . DF ÂNGULO m A B A U iO GOHOHtTAmO Art. 9o - Para os critérios definidos nas alíneas de “a" a "f" do inciso I do artigo 5o desta Lei, quando da realização da primeira progressão vertical por titulação, os servidores admitidos até a presente data, poderão utilizar a titulação obtida antes do advento da presente Lei. Parágrafo único - Caso o servidor possua dois ou mais certificados de conclusão de titulação superiores ao requisito mínimo exigido para ingresso no cargo, o referido servidor, terá direito à progressão pelo certificado hierarquicamente superior aos demais. Art. 10 - Para o critério definido na alínea "g", do inciso I do artigo 4o dessa Lei, quando da realização da primeira progressão vertical por titulação, os servidores admitidos até a presente data, poderão utilizar os certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação obtidos antes do advento da presente Lei, mas com a ressalva, de que tais cursos tenham sido concluídos, no máximo, nos últimos (05) cinco anos, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.