br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 384/2007

Tipo Lei
Número / Ano 384 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaCRIA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO.
native_id386

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEE N° 384/2007
SÚMULA - Cria o Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos Municipais da Prefeitura Municipal 
de Angulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU E EU , PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEE:
Art. I o - O Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais da 
Prefeitura Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, fundamentado nos princípios de 
desenvolvimento e avaliação profissional, passa a obedecer a estrutura definida nesta 
Lei.
Art. 2o - O avanço de um ou mais níveis de vencimento, dar-se-á dentro 
das condições do Plano de Carreira que trata esta Lei, através de Progressão Vertical.
Art. 3o - Por Progressão Vertical, entende-se a elevação do nível de 
vencimento em que se encontra o servidor do Quadro Geral, para o(s) nível (eis) 
imediatamente(s) superior(es), sempre dentro do mesmo cargo.
Art. 4o- O servidor poderá progredir verticalmente através dos seguintes
métodos:
I - Progressão Vertical por Titulação é a contínua atualização,
especialização e aperfeiçoamento do servidor para o aprimoramento do
desempenho de suas atividades, dar-se-á, por titulação do servidor, obedecendo os 
seguintes critérios:
a) Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter 
concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à 
escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
b) Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por te r 
concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade 
exigida para o cargo que o servidor ocupa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 1 ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
c) Progressão de 03 (três) níveis no cargo, por uma única vez, por ter 
concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade 
exigida para o cargo que o servidor ocupa;
d) Progressão de 02(dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter 
concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o cargo 
do servidor;
e) Progressão de 04 (quatro) níveis no cargo, por uma única vez, por te r 
concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o cargo do 
servidor;
f) Progressão de 05 (cinco) níveis no cargo, por uma única vez, por te r 
concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o cargo do 
servidor;
g) Progressão de 01 (um) nível a cada 02 (anos) anos, por te r concluído 
cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, 
relativos ao cargo ocupado ou função desenvolvida, sendo 01 (um) nível para cada 80 
(oitenta) horas de curso.
§ Io - Para os servidores cujo requisito mínimo de escolaridade fo r 
alfabetizado a carga horária para ter direito à progressão, será reduzida para 50 
(cinquenta) horas de curso.
§ 2 ° - A primeira progressão vertical por titulação será efetuada em
junho/2007.
I I - Progressão Vertical por Tempo de Serviço ocorrerá a cada ano de
efetivo exercício no cargo e será equivalente a um nível salarial, na forma que segue:.
a) Após o cumprimento do estágio probatório o servidor terá a primeira 
progressão de um nível salarial por tempo de serviço, ficando a partir dessa 
data as progressões futuras referentes ao tempo de serviço, concedidas a 
cada ano de efetivo exercício no Cargo;
b) Não será considerado o tempo correspondente a quaisquer vínculos de 
empregos anteriores, estatutários ou não, para efeitos deste parágrafo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIBA1 DE ANGULO
TRABALHO COMNITÁmO
c) Não será considerado o tempo correspondente a afastamentos não 
remunerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na 
legislação vigente.
Parágrafo único - A primeira progressão vertical por tempo de serviço será 
efetuada a partir de janeiro/2008.
A rt. 5o - Somente serão computados os cursos realizados com carga horária 
mínima de 06 (seis) horas e que tenham sido realizados durante o interstício entre 
uma progressão e outra.
A rt. 6o - Não terá direito a progressão vertical o servidor:
I - em estágio probatório;
I I - aposentado;
U I - em disponibilidade
IV - em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;
V - que afastar-se do cargo por prisão judicial;
VI - que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício
da progressão;
VH - que durante o interstício da progressão tiver faltado, 
injustíf icadamente, ao serviço por 04 (quatro) dias ou mais, contínuos ou não;
A rt. 7o - Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) 
e/ou da titulação obtida com o cargo ocupado pelo servidor, quando for o caso, o 
Prefeito Municipal nomeará uma comissão formada por 03 (três) servidores público 
municipais, desde que efetivos, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir 
um parecer.
A rt. 8o - Caberá a Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura, a 
administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PRFFFmpA MLNCFW . DF ÂNGULO
m A B A U iO GOHOHtTAmO
Art. 9o - Para os critérios definidos nas alíneas de “a" a "f" do inciso I do 
artigo 5o desta Lei, quando da realização da primeira progressão vertical por 
titulação, os servidores admitidos até a presente data, poderão utilizar a titulação 
obtida antes do advento da presente Lei.
Parágrafo único - Caso o servidor possua dois ou mais certificados de 
conclusão de titulação superiores ao requisito mínimo exigido para ingresso no cargo, o 
referido servidor, terá direito à progressão pelo certificado hierarquicamente 
superior aos demais.
Art. 10 - Para o critério definido na alínea "g", do inciso I do artigo 4o 
dessa Lei, quando da realização da primeira progressão vertical por titulação, os 
servidores admitidos até a presente data, poderão utilizar os certificados de 
conclusão de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou 
capacitação obtidos antes do advento da presente Lei, mas com a ressalva, de que tais 
cursos tenham sido concluídos, no máximo, nos últimos (05) cinco anos, a contar da 
data de publicação desta Lei.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.

open original →