| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2010 |
| Date | 2010-10-04 |
| Ementa | SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ÂNGULO OCUPANTES DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Fone/Fax (44)3256.1133 Av_Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 8 7 17 S -n n n . Angulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNiriPAL DF Â N r.m o LEI N° 534/2010 Súmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de Ângulo ocupantes do cargo de Educador Infantil e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei. Art. 1o - Ficam criadas 30 vagas do cargo de Educador Infantil, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas e vencimento inicial correspondente a R$ 593.75. Art. 2° - Entende-se por Educador Infantil, o servidor com habilitação específica e que atua em atividades pedagógicas junto à Educação Infantil. Art. 3o - Este Plano de Carreira terá como princípios básicos fundamentais: I - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão permitindo ao Educador Infantil, condições sociais e econômicas; II - estímulo ao trabalho em sala de aula, III - melhoria da qualidade do ensino; IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; V- reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional, por critérios de merecimento, habilitação e formação profissional, VI- formação e aperfeiçoamento profissional continuados; VII- condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica e de material; Art. 4o - Plano de Carreira é o conjunto de normas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional dos servidores ocupantes do cargo de Educador Infantil. Parágrafo único - Os elementos constitutivos do plano de carreira são o cargo, a classe e a referência, assim definidos: I - Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades conferidas a um Educador Infantil, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento especifico; II - Classe é o código que identifica o posicionamento do Educador Infantil na tabela salarial, segundo o grau de habilitação, constituído a linha horizontal de formação ascensional, identificadas por letras em ordem alfabética de “A” a “C"; 1 Fone/Fax (44) 3256.1133 ^ ^ g g g Q g ^ steva° n° - CEP 87125-000 - Ângulo - P^ n á CNPJ 95.642.286/0001-15 EBEFEITURA MUNiriPAi DF. ÂNr.iri n III - Referência é a posição identificada por números em ordem crescente de 01 (um) a 15 (quinze), correspondente ao avanço vertical, dentro de cada Classe Art. 5o - Os cargos são agrupados em classes, conforme a titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, conforme abaixo CLASSE A - integrada por Educadores Infantis com formação minima de ensino médio, com habilitação especifica em Magistério; CLASSE B - integrada por Educadores Infantis licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, em nível de graduação, com licenciatura plena na área de educação; CLASSE C - integrada por Educadores Infantis licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, licenciatura plena, com especialização (LATU SENSU) na área de educação; § único - Cada classe é composta de 15 (quinze) referências, sendo que a primeira corresponde ao seu vencimento inicial. I) - Cada referência subseqüente terá um acréscimo de 3,0% (três por cento) sobre o valor anterior Art. 6o - Serão automaticamente enquadrados, salarialmente, na Classe “A" do cargo criado pela presente Lei, todos os servidores públicos municipais efetivos, que estiverem ocupando o cargo de Atendente de Creche, à data de publicação dessa Lei, desde que comprovem a conclusão de Magistério ou Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação nas séries iniciais. § 1o - Após serem enquadrados na Classe “A" da nova tabela salarial, os integrantes do quadro instituído por esta Lei, estáveis e em efetivo exercício, poderão solicitar sua progressão por avanço horizontal para as Classes "B” ou “C”, desde que sejam detentores dos requisitos dispostos no Art. 5o, mantendo-se o mesmo nível ocupado na Classe “A”. § 2o - Os servidores que não comprovarem a conclusão do Magistério ou Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação nas séries iniciais, farão parte de um quadro de cargos em extinção, sendo remunerados conforme a Tabela de Vencimentos do Quadro Geral, garantindo-se aos mesmos o enquadramento no cargo de Educador Infantil, quando da conclusão dos referidos cursos Art. 7° - O Educador Infantil aprovado em concurso público será admitido na referência inicial da Classe A, independente da titulação acadêmica que possuir no momento da posse. Art. 8o - Só pode ser admitido no cargo de Educador Infantil quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro na forma da lei; II - ter idade mínima de 18 anos à época da posse no cargo; III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei IV - estar em gozo dos direito políticos, f M F E l i m AMUNIClPAí DEÂNC.lii n Fone/Fax (44) 3256.1133 A v. V a lé r io O s m a r E s t e v ã o nu 7 2 - C E P 8 7 1 2 5 - 0 0 0 - Â n g u lo - P a r a n á CNPJ 95.642.286/0001-15 V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial do município e da capacidade física para o trabalho; VI - possuir habilitação legal para o exercício do cargo. Art. 9o - Progressão é o mecanismo de elevação funcional do Educador Infantil, obedecidos os critérios de merecimento e titulação acadêmica e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço horizontal. § 1o - Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra Classe definidas no artigo 5o desta Lei § 2o - Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra referência da mesma ^ Classe, definidas no artigo 5o desta Lei. Art. 10 - A progressão por avanço horizontal será feita exclusivamente pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nivel de formação profissional do Educador Infantil, através de requerimento deste e mediante comprovação da titulação exigida para aquele nivel. § 1o - O Educador Infantil que obtiver avanço horizontal será enquadrado na Classe superior, mantendo-se a mesma referência anteriormente ocupada. § 2o - A progressão de que trata este artigo vigorará a contar do mês subsequente àquele em que o interessado apresentar o documento pertinente a sua titulação, endereçado á Divisão de Recursos Humanos para os procedimentos legais. Art. 11 - A progressão por avanço vertical dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por avaliação de desempenho § 1o - Para fins de progressão vertical o Educador Infantil, após cumprido o estágio probatório, deverá aguardar a data de elevação marcada pelo Departamento Municipal de Educação, para poder obter tal benefício. § 2o - A avaliação de desempenho será efetuada mediante a análise dos certificados entregues pelo Educador Infantil, referentes à participação do mesmo em cursos, congressos e outros eventos, devendo comprovar, no mínimo, 50 (cinquenta horas) de participação em tais eventos. § 3o - Para fins de avaliação computam-se exclusivamente os certificados obtidos no período correspondente ao interstício entre uma progressão e outra Art. 12 - Para realização da avaliação de que trata o artigo anterior, o Departamento Municipal de Educação constituirá uma Comissão, para promover a análise dos documentos apresentados e necessários à progressão funcional. § 1o - A Comissão de que trata este artigo será constituída por 05 (cinco) servidores nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2° - Os Educadores Infantis somente poderão progredir 01 (uma) referência a cada 02 (dois) anos. Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valcrio Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001 -]5 PREFEITURA MUNTCIPAL DF ANGULO Art. 13 - Não terá direito à progressão o Educador Infantil: I - em estágio probatório; II - aposentado; III - em disponibilidade; IV - em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares; V - que afastar-se do cargo por prisão judicial: VI - que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão; VII - que durante o interstício da progressão tiver faltado ao serviço, injustificadamente, por 04 (quatro) dias, contínuos ou não, sendo que os casos especiais serão julgados pelo Departamento Municipal de Educação; VIII - que afastar-se para exercício de mandato eletivo; Art. 14 - A Tabela de Vencimentos, conforme Anexo I, organizada segundo a titulação académica, obedecerá aos seguintes critérios I - O vencimento inicial da CLASSE A, não será inferior ao valor de R$ 593,75 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). II - o vencimento inicial da CLASSE B, corresponderá ao valor inicial da CLASSE A acrescido de 10% (dez por cento); III - O vencimento inicial da CLASSE C, corresponderá ao valor inicial da CLASSE B, acrescido de 10% (dez por cento); Art. 15 - As férias dos Educadores Infantis ficam definidas em 30 (trinta) dias anuais. Art. 16 - Ao Educador Infantil será garantida a freqüência a cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designado ou convocado pelo Departamento Municipal de Educação, respeitando-se o período e a carga horária semanal de trabalho § único - O Departamento Municipal de Educação deverá assegurar anualmente, no mínimo, 30 (trinta) horas de cursos de capacitação Art. 17 - A primeira progressão por avanço vertical a ser realizada com base nos princípios dispostos nesta Lei, será realizada em 1°/01/2011. § 1o - O Diretor do Departamento Municipal de Educação, por ato próprio, poderá editar normas necessárias para regulamentar a presente progressão. § 2o - Para efeito da primeira progressão por avanço vertical serão considerados e avaliados os títulos obtidos a partir de 1 °/01 /2007. I f 7 Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNflUI.O Art. 18 - Somente poderão estar em gozo de Licença Prêmio simultaneamente, no máximo, 1/6 (um sexto) dos Educadores Infantis existentes em cada Unidade Escolar. § único - O critério a ser utilizado na escolha dos professores que irão usufruir da licença prêmio será, por ordem de preferência I - maior tempo de efetivo exercício no município: II - maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar; III - mais idoso. Art. 19 - No que não conflita com a presente Lei, fica garantido aos integrantes do quadro ‘*\ instituído por esta Lei, todos os direitos, abonos, reajustes, licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ângulo e demais legislações aplicáveis Art. 20-0 Chefe do Poder Executivo, por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, fará o enquadramento dos servidores beneficiados pela presente Lei § único - É garantido ao servidor recorrer do referido enquadramento determinado nesta Lei. no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do decreto mencionado no caput. Art. 21 - O Poder Público Municipal viabilizará as medidas que se fizerem necessárias para fiel execução desta Lei. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias. Edificio da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 04 de Outubro de 2010 Fone/Fax (44)3256.1133 Av. Valcrio Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTO Nível Referência A B C 1 593,75 653,12 718,43 2 605,62 666,18 732,80 3 617,73 679,50 747,46 4 630,09 693,09 762,41 5 642,69 706,95 777,65 6 655,54 721,00 793,21 7 668,66 735,52 809,07 8 682,03 750,22 825,25 9 695,67 765,23 841,76 10 709,59 780,53 858,60 11 723,78 796,14 875,77 12 738,25 812,07 893,28 13 753,02 828,31 911,15 14 768,08 844,88 929,37 15 783,44 861,78 947,96