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norma nº 534/2010

Tipo Lei
Número / Ano 534 / 2010
Date 2010-10-04
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ÂNGULO OCUPANTES DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av_Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 8 7 17 S -n n n . Angulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNiriPAL DF Â N r.m o
LEI N° 534/2010
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores Municipais de Ângulo
ocupantes do cargo de Educador Infantil e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o - Ficam criadas 30 vagas do cargo de Educador Infantil, com carga horária semanal de 25 
(vinte e cinco) horas e vencimento inicial correspondente a R$ 593.75.
Art. 2° - Entende-se por Educador Infantil, o servidor com habilitação específica e que atua em 
atividades pedagógicas junto à Educação Infantil.
Art. 3o - Este Plano de Carreira terá como princípios básicos fundamentais:
I - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância 
da profissão permitindo ao Educador Infantil, condições sociais e econômicas;
II - estímulo ao trabalho em sala de aula,
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
V- reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional, por 
critérios de merecimento, habilitação e formação profissional,
VI- formação e aperfeiçoamento profissional continuados;
VII- condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica e de material;
Art. 4o - Plano de Carreira é o conjunto de normas que oportunizam o desenvolvimento e 
crescimento funcional dos servidores ocupantes do cargo de Educador Infantil.
Parágrafo único - Os elementos constitutivos do plano de carreira são o cargo, a classe e a 
referência, assim definidos:
I - Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades conferidas a um 
Educador Infantil, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento especifico;
II - Classe é o código que identifica o posicionamento do Educador Infantil na tabela 
salarial, segundo o grau de habilitação, constituído a linha horizontal de formação ascensional, 
identificadas por letras em ordem alfabética de “A” a “C";
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^ ^ g g g Q g ^ steva° n° - CEP 87125-000 - Ângulo - P^ n á 
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EBEFEITURA MUNiriPAi DF. ÂNr.iri n
III - Referência é a posição identificada por números em ordem crescente de 01 (um) 
a 15 (quinze), correspondente ao avanço vertical, dentro de cada Classe
Art. 5o - Os cargos são agrupados em classes, conforme a titulação acadêmica exigida pela 
legislação vigente, conforme abaixo
CLASSE A - integrada por Educadores Infantis com formação minima de ensino médio, 
com habilitação especifica em Magistério;
CLASSE B - integrada por Educadores Infantis licenciados, ou seja, possuidores de 
curso superior, em nível de graduação, com licenciatura plena na área de educação;
CLASSE C - integrada por Educadores Infantis licenciados, ou seja, possuidores de 
curso superior, licenciatura plena, com especialização (LATU SENSU) na área de educação;
§ único - Cada classe é composta de 15 (quinze) referências, sendo que a primeira corresponde 
ao seu vencimento inicial.
I) - Cada referência subseqüente terá um acréscimo de 3,0% (três por cento) sobre o
valor anterior
Art. 6o - Serão automaticamente enquadrados, salarialmente, na Classe “A" do cargo criado pela 
presente Lei, todos os servidores públicos municipais efetivos, que estiverem ocupando o cargo de 
Atendente de Creche, à data de publicação dessa Lei, desde que comprovem a conclusão de 
Magistério ou Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação nas séries iniciais.
§ 1o - Após serem enquadrados na Classe “A" da nova tabela salarial, os integrantes do quadro 
instituído por esta Lei, estáveis e em efetivo exercício, poderão solicitar sua progressão por avanço 
horizontal para as Classes "B” ou “C”, desde que sejam detentores dos requisitos dispostos no Art. 5o, 
mantendo-se o mesmo nível ocupado na Classe “A”.
§ 2o - Os servidores que não comprovarem a conclusão do Magistério ou Curso Normal Superior 
ou Pedagogia com habilitação nas séries iniciais, farão parte de um quadro de cargos em extinção, 
sendo remunerados conforme a Tabela de Vencimentos do Quadro Geral, garantindo-se aos mesmos o 
enquadramento no cargo de Educador Infantil, quando da conclusão dos referidos cursos
Art. 7° - O Educador Infantil aprovado em concurso público será admitido na referência inicial da 
Classe A, independente da titulação acadêmica que possuir no momento da posse.
Art. 8o - Só pode ser admitido no cargo de Educador Infantil quem satisfizer os seguintes 
requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro na forma da lei;
II - ter idade mínima de 18 anos à época da posse no cargo;
III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei
IV - estar em gozo dos direito políticos,
f M F E l i m AMUNIClPAí DEÂNC.lii n
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A v. V a lé r io O s m a r E s t e v ã o nu 7 2 - C E P 8 7 1 2 5 - 0 0 0 - Â n g u lo - P a r a n á 
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V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial do 
município e da capacidade física para o trabalho;
VI - possuir habilitação legal para o exercício do cargo.
Art. 9o - Progressão é o mecanismo de elevação funcional do Educador Infantil, obedecidos os 
critérios de merecimento e titulação acadêmica e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço 
horizontal.
§ 1o - Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra Classe definidas no 
artigo 5o desta Lei
§ 2o - Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra referência da mesma 
^ Classe, definidas no artigo 5o desta Lei.
Art. 10 - A progressão por avanço horizontal será feita exclusivamente pelo critério de 
habilitação, ou seja, pelo nivel de formação profissional do Educador Infantil, através de requerimento 
deste e mediante comprovação da titulação exigida para aquele nivel.
§ 1o - O Educador Infantil que obtiver avanço horizontal será enquadrado na Classe superior, 
mantendo-se a mesma referência anteriormente ocupada.
§ 2o - A progressão de que trata este artigo vigorará a contar do mês subsequente àquele em 
que o interessado apresentar o documento pertinente a sua titulação, endereçado á Divisão de 
Recursos Humanos para os procedimentos legais.
Art. 11 - A progressão por avanço vertical dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por avaliação 
de desempenho
§ 1o - Para fins de progressão vertical o Educador Infantil, após cumprido o estágio probatório, 
deverá aguardar a data de elevação marcada pelo Departamento Municipal de Educação, para poder 
obter tal benefício.
§ 2o - A avaliação de desempenho será efetuada mediante a análise dos certificados entregues 
pelo Educador Infantil, referentes à participação do mesmo em cursos, congressos e outros eventos, 
devendo comprovar, no mínimo, 50 (cinquenta horas) de participação em tais eventos.
§ 3o - Para fins de avaliação computam-se exclusivamente os certificados obtidos no período 
correspondente ao interstício entre uma progressão e outra
Art. 12 - Para realização da avaliação de que trata o artigo anterior, o Departamento Municipal 
de Educação constituirá uma Comissão, para promover a análise dos documentos apresentados e 
necessários à progressão funcional.
§ 1o - A Comissão de que trata este artigo será constituída por 05 (cinco) servidores nomeados 
pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - Os Educadores Infantis somente poderão progredir 01 (uma) referência a cada 02 (dois)
anos.
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Art. 13 - Não terá direito à progressão o Educador Infantil:
I - em estágio probatório;
II - aposentado;
III - em disponibilidade;
IV - em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;
V - que afastar-se do cargo por prisão judicial:
VI - que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão;
VII - que durante o interstício da progressão tiver faltado ao serviço, injustificadamente, 
por 04 (quatro) dias, contínuos ou não, sendo que os casos especiais serão julgados pelo 
Departamento Municipal de Educação;
VIII - que afastar-se para exercício de mandato eletivo;
Art. 14 - A Tabela de Vencimentos, conforme Anexo I, organizada segundo a titulação 
académica, obedecerá aos seguintes critérios
I - O vencimento inicial da CLASSE A, não será inferior ao valor de R$ 593,75 
(quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
II - o vencimento inicial da CLASSE B, corresponderá ao valor inicial da CLASSE A 
acrescido de 10% (dez por cento);
III - O vencimento inicial da CLASSE C, corresponderá ao valor inicial da CLASSE B, 
acrescido de 10% (dez por cento);
Art. 15 - As férias dos Educadores Infantis ficam definidas em 30 (trinta) dias anuais.
Art. 16 - Ao Educador Infantil será garantida a freqüência a cursos de atualização e 
aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designado ou convocado pelo 
Departamento Municipal de Educação, respeitando-se o período e a carga horária semanal de trabalho
§ único - O Departamento Municipal de Educação deverá assegurar anualmente, no mínimo, 30 
(trinta) horas de cursos de capacitação
Art. 17 - A primeira progressão por avanço vertical a ser realizada com base nos princípios 
dispostos nesta Lei, será realizada em 1°/01/2011.
§ 1o - O Diretor do Departamento Municipal de Educação, por ato próprio, poderá editar normas 
necessárias para regulamentar a presente progressão.
§ 2o - Para efeito da primeira progressão por avanço vertical serão considerados e avaliados os 
títulos obtidos a partir de 1 °/01 /2007.
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Art. 18 - Somente poderão estar em gozo de Licença Prêmio simultaneamente, no máximo, 1/6 
(um sexto) dos Educadores Infantis existentes em cada Unidade Escolar.
§ único - O critério a ser utilizado na escolha dos professores que irão usufruir da licença 
prêmio será, por ordem de preferência
I - maior tempo de efetivo exercício no município:
II - maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;
III - mais idoso.
Art. 19 - No que não conflita com a presente Lei, fica garantido aos integrantes do quadro 
‘*\ instituído por esta Lei, todos os direitos, abonos, reajustes, licenças e vantagens previstas no Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Ângulo e demais legislações aplicáveis
Art. 20-0 Chefe do Poder Executivo, por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar 
da data de publicação desta Lei, fará o enquadramento dos servidores beneficiados pela presente Lei
§ único - É garantido ao servidor recorrer do referido enquadramento determinado nesta Lei. no 
prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do decreto mencionado no caput.
Art. 21 - O Poder Público Municipal viabilizará as medidas que se fizerem necessárias para fiel 
execução desta Lei.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições contrárias.
Edificio da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 04 de Outubro de 2010
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ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTO
Nível
Referência
A B C
1 593,75 653,12 718,43
2 605,62 666,18 732,80
3 617,73 679,50 747,46
4 630,09 693,09 762,41
5 642,69 706,95 777,65
6 655,54 721,00 793,21
7 668,66 735,52 809,07
8 682,03 750,22 825,25
9 695,67 765,23 841,76
10 709,59 780,53 858,60
11 723,78 796,14 875,77
12 738,25 812,07 893,28
13 753,02 828,31 911,15
14 768,08 844,88 929,37
15 783,44 861,78 947,96

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